Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA Advogado: SERGIO SIMONETTI GALVAO Apelada: OI S.A. Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Lopes da Mota contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, com fundamento no descumprimento da exigência de apresentação de comprovante de residência ou de vínculo com o endereço informado na petição inicial, nos termos dos artigos 485, I, 319, II, 330, IV e 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de apresentação de comprovante de residência ou prova do vínculo com o endereço informado pelo autor da ação, para viabilizar a admissibilidade da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode adotar medidas preventivas para evitar a judicialização predatória e assegurar a regularidade processual, inclusive exigindo documentos que comprovem o vínculo da parte com o endereço indicado, em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. 4. O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo cabível o indeferimento caso a parte não cumpra a diligência no prazo concedido. 5. A exigência de comprovação do vínculo com o endereço indicado não se confunde com a imposição de um comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a apresentação de documentos alternativos, como declaração do titular do imóvel, o que não foi atendido pela parte autora. 6. A ausência de cumprimento da diligência judicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a comprovação do vínculo do autor da ação com o endereço informado na petição inicial, como medida preventiva e de organização processual, sem que isso represente violação ao artigo 319, II, do CPC. 2. O descumprimento de diligência judicial determinada para sanar irregularidade na petição inicial justifica o indeferimento do pedido e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 321; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes no acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800624-20.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais, MARIA ZELIA RIBEIRO DO ROZARIO arguiu, basicamente, que ajuizou a ação para declaração de inexistência de dívida, pois não reconhece os débitos cobrados, sendo que o Juízo de primeiro grau determinou a juntada de comprovante de endereço em nome próprio para dar prosseguimento à ação, sendo que apresentou manifestações argumentando que tal exigência não possui previsão legal nos artigos 319, II e 320 do CPC. Contudo, mesmo após tais manifestações, o Juízo indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito, com base na falta de comprovante de residência em nome próprio. Para reforçar sua alegação, a parte apelante argumenta que não há exigência legal para que o comprovante de residência esteja em nome próprio do autor da ação, citando o artigo 319, II do CPC, que apenas exige a indicação do domicílio e residência do autor, sem especificar a titularidade do comprovante. Além disso, menciona que a exigência viola o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que garante o acesso ao devido processo legal. A recorrente sustenta que diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmam a desnecessidade da exigência do comprovante de residência em nome próprio, apresentando ementas de julgados nos quais foram reconhecidas nulidades de sentenças em casos semelhantes. Pediu a reforma da sentença para reconhecer que não há exigência legal de comprovante de residência em nome próprio, permitindo o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, a Autora propôs a presente ação, alegando que se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a 04 (quatro) dívidas oriundas da ré, no valor total de R$ 109,52 (cento e nove reais e cinquenta e dois centavos, sendo que desconhece totalmente tais dívidas. Acontece que a Magistrada de primeira instância, em despacho fundamentado, exigiu que a Autora apresentasse comprovante de residência em seu nome e atualizado ou que comprovasse o vínculo com o imóvel indicado na inicial, fazendo menção, inclusive a comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular, para fins de confirmar que a mesma reside no endereço, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, do CPC. Para tanto, concedeu-lhe um prazo de 15 a fim de juntar tal documento (id. 28789885). Mesmo assim, a Autora preferiu questionar tal despacho, ao invés de promover a juntada do documento que seria de fácil acesso. Por tal razão a petição inicial foi indeferida, nos termos do art. 485, I, do CPC, além dos artigos e 319, II, 330, IV e 321, todos do CPC. Embora Alegue a Apelante que a sua petição inicial atendeu os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, é oportuno ressaltar que cabe ao Magistrado, na análise inicial do feito, a adoção de medidas preventivas que dificultem ações ilícitas, inclusive para fins de viabilizar a análise da competência, o que foi bem frisado na sentença. Adite-se que existe a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória, orientando que os tribunais adotem medidas destinadas a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, já apurados em demandas bastante semelhantes a presente, não sendo ilegal a exigência de comprovação do endereço da parte Autora por meio de documento idôneo, contextualizada com o caso concreto, conforme o despacho junto ao Id. 28789885. No caso, a Autora preferiu desatender a decisão judicial de emenda da petição inicial para a juntada de comprovante de residência em seu nome ou mesmo que demonstrasse o vínculo com o endereço apresentado nos autos, o que poderia ser feito mediante uma simples declaração do titular da conta apresentada no id. 28789875. A diligência determinada pela MM. Magistrada afigura-se razoável, inclusive porque, conforme comunicado da já mencionada Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, centenas de ações, de natureza bastante similar a presente, estão sendo ajuizadas em demandas repetitivas, fazendo uso predatório do Poder Judiciário. Como já exposto na sentença, é válido enfatizar que o art. 321 do CPC, determina que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". E o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Ressalte-se que não se trata de exigir da Autora um comprovante de residência em nome próprio, mas sim de que comprove minimamente o vínculo que possui com o endereço informado na inicial, razão pela qual o despacho supracitado fez menção a declaração do proprietário/titular, para fins de confirmar que a mesma reside no endereço, motivo pelo que, entendo que diante da inércia da Autora em apresentar o documento solicitado (de fácil acesso), deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, conforme os termos do artigo 485, I do CPC. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno a Apelante em custas processuais, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e sem honorários advocatícios, face a ausência de advogado da parte recorrida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025.