Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível
Partes do Processo
ERIKA ROCHA FERNANDES
CPF
Autor
GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES
Autor
MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA
CPF
Autor
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA
OAB/RN 11722·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES
OAB/RN 3800·CPF·Representa: Autor
ERIKA ROCHA FERNANDES
OAB/RN 11209·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA
OAB/RN 11722·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Alegações finais)
30/04/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 05:09
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 19:13
Publicação
23/03/2026, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CLAUDIONOR DANTAS MACHADO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807221-83.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação denominada ação declaratória de nulidade contratual entre as partes acima epigrafadas em houve a realização de perícia com a entrega do laudo. A parte ré já apresentou suas considerações sobre o arrazoado técnico. Assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: CLAUDIONOR DANTAS MACHADO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807221-83.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação denominada ação declaratória de nulidade contratual entre as partes acima epigrafadas em houve a realização de perícia com a entrega do laudo. A parte ré já apresentou suas considerações sobre o arrazoado técnico. Assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Despacho
19/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:36
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:11
Publicação
01/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLAUDIONOR DANTAS MACHADO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807221-83.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” proposta por CLAUDIONOR DANTAS MACHADO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Narrou, em síntese, que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário referentes a refinanciamento de empréstimo consignado firmado junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A., no montante de R$ 23.746,80 (vinte três mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), para desconto em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 282,70 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), cuja contratação não reconhece (id. 120973536). Instruiu a inicial com documentos. Por decisão de id. 127620861, foi deferido o pleito de gratuidade judicial. Na oportunidade, este Juízo sobrestou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à abertura do contraditório. Não houve acordo em audiência de conciliação (id.130196619). Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 132108864). Preliminarmente, suscitou ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a validade da contratação, eis que a ré teria voluntariamente celebrado o negócio jurídico e, inclusive, sido beneficiária do correspondente TED. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação da parte ré em multa por litigância de má-fé. Acostou documentos. Réplica ancorada ao id. 133931801, em que pugnou a parte autora pela realização de perícia sobre o contrato. Por decisão de id. 147461929, foi indeferido o pleito de tutela de urgência. Instada para manifestar interesse na produção de provas, informou a parte ré não possuir mais provas a produzir (id. 148679248). Decido.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: I.1 – Da multa por litigância de má-fé: Requereu a parte ré a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. art. 80, II, e 81, caput, do CPC. Acerca da penalidade, prevê o CPC, em seu art. 80: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, não vislumbro, até o momento, a configuração de hipótese prevista pelo dispositivo acima a autorizar o arbitramento da sanção pleiteada. Isto posto, deixo de condenar a parte autora, neste momento processual, multa por litigância de má-fé, sem prejuízo do arbitramento da penalidade acaso sobrevenha a configuração de alguma das situações provistas pelo art. 80 do CPC. II. DA PRELIMINAR: II.1 – Da ausência de interesse de agir: Quanto à alegação de inexistência de pretensão resistida, materializada na preliminar de ausência de interesse de agir, esclareço que decorre tal vício da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se justifica pelas alegações da parte autora de atravessar prejuízo de ordem material e extrapatrimonial decorrentes de conduta ilícita da ré, sendo a ação em testilha meio hábil para deduzir tal pretensão. Notadamente, o caso em análise, diversamente do alegado pela parte ré, não corresponde a uma das hipóteses consagradas pela jurisprudência de exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que se dispensa, na hipótese, prova de prévio requerimento administrativo para ingresso em Juízo. Afasto a preliminar. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões de fato controvertidas: (i) se a contratação do empréstimo entre as partes foi regular ou fraudulenta; (ii) se a assinatura aposta no contrato é do autor. IV. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro, o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC). Registre-se o teor do enunciado 297 de súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, por ser a parte mais vulnerável. Sobre a impugnação da assinatura no contrato, tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Portanto, caberá ao réu comprovar que a assinatura existente no contrato partiu do punho do autor. V. DAS PROVAS: Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora, a ser custeada pelo demandado. Tratando-se de perícia paga pela parte ré e considerando o teor do DESPACHO/DECISÃO 402/2023-NAEP de 24/01/2023 e do Ofício Circular 001/2023-NP de 26/01/2023 ("no sentido da DESNECESSIDADE de cadastramento no sistema NUPEJ das perícias a serem pagas pelas partes"), a nomeação do perito deve ser feita diretamente pelo Juízo. Em consulta à lista de peritos cadastrados no TJRN, nomeio expert Adalberto Francisco, telefone: 43996171546, e-mail: [email protected], endereço: Rua Europa, 70 (complemento: Fundos), Centro, Rolândia - PR cep: 86600001, dados bancários: Itaú Unibanco S.A. ag:126-null conta: 0090934-0, apontado em lista oriunda do Núcleo de Perícias Judiciais, para que possa dirimir a controvérsia apresentada no presente feito. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito apresentar, em 05 (cinco) dias, proposta de honorários, bem como esclarecer se a perícia a ser realizada apresenta caráter complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento especializado. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1o, I do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição do perito, em 15 (quinze) dias, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, em 15 (quinze) dias. Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para nomeação de outro perito. Havendo manifestação do perito nomeado, intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, a conferir verossimilhança às alegações do Autor. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 05:38
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:21
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:40
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:56
Publicação
07/04/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:25
Publicação
07/04/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLAUDIONOR DANTAS MACHADO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Apreciado apenas nesta data, haja vista que o feito se encontrava fora da caixa destinada às urgências.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807221-83.2024.8.20.5124 Parte
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, formulado por Claudionor Dantas Machado em desfavor do Banco Itau Consignado S/A, fundado na existência de contrato de empréstimo cuja origem desconhece. Alegou ser pessoa idosa e que não reconhece a contratação de empréstimo consignado firmada em 12/11/2020, no valor de R$ 23.746,80, parcelado em 84 vezes de R$ 282,70. Sustentou que não autorizou nem recebeu os valores mencionados e que, mesmo assim, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relatou ainda que, ao perceber os descontos, buscou esclarecimentos junto ao INSS, onde obteve extrato de consignações que não reconhece. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pretendeu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 127620861. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (id. 127620861). Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 130196619). Devidamente citada, a parte ré contestou a ação no id. 132108864, alegando, inicialmente, a falta de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: a) que a contratação foi regular e realizada por instrumento físico, com assinatura supostamente idêntica à dos documentos apresentados pelo autor; b) que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, com juntada de comprovante de TED; c) que não há dano moral, pois se trataria de mero aborrecimento, e que, se existente o dano material, não haveria má-fé, afastando a devolução em dobro. Na réplica de id. 133931801, o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, postulando pela realização de prova pericial grafotécnica. É o que basta relatar. Decido. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, após a manifestação da ré, verifico não assistir razão ao Autor neste momento. No caso concreto, embora a parte autora alegue não ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, o banco demandado, ao apresentar a contestação, juntou o instrumento contratual com a suposta assinatura firmada pelo demandante, bem como comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) em favor da conta bancária da parte autora, a título de crédito do saldo decorrente de refinanciamento. Tal circunstância, ainda que não afaste, de plano, a controvérsia sobre a validade da contratação e autenticidade da assinatura, é suficiente para infirmar a presença do requisito da probabilidade do direito, notadamente porque o recebimento dos valores por meio de transferência bancária direta implica, em tese, em anuência tácita quanto à contratação, recomendando-se maior aprofundamento probatório quanto à alegação de falsidade da assinatura. Ademais, a verossimilhança necessária à concessão da medida urgente não se encontra, por ora, suficientemente demonstrada, na medida em que há indícios de que o contrato foi efetivamente celebrado e o valor creditado em favor do autor, ainda que este alegue desconhecimento da operação. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente no que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, e considerando a necessidade de instrução probatória mais ampla, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando que a parte autora já informou a prova que pretende produzir, intime-se apenas o banco demandado, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimento, faça-se conclusão para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLAUDIONOR DANTAS MACHADO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Apreciado apenas nesta data, haja vista que o feito se encontrava fora da caixa destinada às urgências.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807221-83.2024.8.20.5124 Parte
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, formulado por Claudionor Dantas Machado em desfavor do Banco Itau Consignado S/A, fundado na existência de contrato de empréstimo cuja origem desconhece. Alegou ser pessoa idosa e que não reconhece a contratação de empréstimo consignado firmada em 12/11/2020, no valor de R$ 23.746,80, parcelado em 84 vezes de R$ 282,70. Sustentou que não autorizou nem recebeu os valores mencionados e que, mesmo assim, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relatou ainda que, ao perceber os descontos, buscou esclarecimentos junto ao INSS, onde obteve extrato de consignações que não reconhece. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pretendeu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 127620861. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (id. 127620861). Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 130196619). Devidamente citada, a parte ré contestou a ação no id. 132108864, alegando, inicialmente, a falta de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: a) que a contratação foi regular e realizada por instrumento físico, com assinatura supostamente idêntica à dos documentos apresentados pelo autor; b) que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, com juntada de comprovante de TED; c) que não há dano moral, pois se trataria de mero aborrecimento, e que, se existente o dano material, não haveria má-fé, afastando a devolução em dobro. Na réplica de id. 133931801, o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, postulando pela realização de prova pericial grafotécnica. É o que basta relatar. Decido. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, após a manifestação da ré, verifico não assistir razão ao Autor neste momento. No caso concreto, embora a parte autora alegue não ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, o banco demandado, ao apresentar a contestação, juntou o instrumento contratual com a suposta assinatura firmada pelo demandante, bem como comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) em favor da conta bancária da parte autora, a título de crédito do saldo decorrente de refinanciamento. Tal circunstância, ainda que não afaste, de plano, a controvérsia sobre a validade da contratação e autenticidade da assinatura, é suficiente para infirmar a presença do requisito da probabilidade do direito, notadamente porque o recebimento dos valores por meio de transferência bancária direta implica, em tese, em anuência tácita quanto à contratação, recomendando-se maior aprofundamento probatório quanto à alegação de falsidade da assinatura. Ademais, a verossimilhança necessária à concessão da medida urgente não se encontra, por ora, suficientemente demonstrada, na medida em que há indícios de que o contrato foi efetivamente celebrado e o valor creditado em favor do autor, ainda que este alegue desconhecimento da operação. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente no que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, e considerando a necessidade de instrução probatória mais ampla, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando que a parte autora já informou a prova que pretende produzir, intime-se apenas o banco demandado, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimento, faça-se conclusão para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLAUDIONOR DANTAS MACHADO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Apreciado apenas nesta data, haja vista que o feito se encontrava fora da caixa destinada às urgências.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807221-83.2024.8.20.5124 Parte
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, formulado por Claudionor Dantas Machado em desfavor do Banco Itau Consignado S/A, fundado na existência de contrato de empréstimo cuja origem desconhece. Alegou ser pessoa idosa e que não reconhece a contratação de empréstimo consignado firmada em 12/11/2020, no valor de R$ 23.746,80, parcelado em 84 vezes de R$ 282,70. Sustentou que não autorizou nem recebeu os valores mencionados e que, mesmo assim, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relatou ainda que, ao perceber os descontos, buscou esclarecimentos junto ao INSS, onde obteve extrato de consignações que não reconhece. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pretendeu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 127620861. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (id. 127620861). Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 130196619). Devidamente citada, a parte ré contestou a ação no id. 132108864, alegando, inicialmente, a falta de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: a) que a contratação foi regular e realizada por instrumento físico, com assinatura supostamente idêntica à dos documentos apresentados pelo autor; b) que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, com juntada de comprovante de TED; c) que não há dano moral, pois se trataria de mero aborrecimento, e que, se existente o dano material, não haveria má-fé, afastando a devolução em dobro. Na réplica de id. 133931801, o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, postulando pela realização de prova pericial grafotécnica. É o que basta relatar. Decido. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, após a manifestação da ré, verifico não assistir razão ao Autor neste momento. No caso concreto, embora a parte autora alegue não ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, o banco demandado, ao apresentar a contestação, juntou o instrumento contratual com a suposta assinatura firmada pelo demandante, bem como comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) em favor da conta bancária da parte autora, a título de crédito do saldo decorrente de refinanciamento. Tal circunstância, ainda que não afaste, de plano, a controvérsia sobre a validade da contratação e autenticidade da assinatura, é suficiente para infirmar a presença do requisito da probabilidade do direito, notadamente porque o recebimento dos valores por meio de transferência bancária direta implica, em tese, em anuência tácita quanto à contratação, recomendando-se maior aprofundamento probatório quanto à alegação de falsidade da assinatura. Ademais, a verossimilhança necessária à concessão da medida urgente não se encontra, por ora, suficientemente demonstrada, na medida em que há indícios de que o contrato foi efetivamente celebrado e o valor creditado em favor do autor, ainda que este alegue desconhecimento da operação. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente no que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, e considerando a necessidade de instrução probatória mais ampla, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando que a parte autora já informou a prova que pretende produzir, intime-se apenas o banco demandado, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimento, faça-se conclusão para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CLAUDIONOR DANTAS MACHADO Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Apreciado apenas nesta data, haja vista que o feito se encontrava fora da caixa destinada às urgências.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807221-83.2024.8.20.5124 Parte
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, formulado por Claudionor Dantas Machado em desfavor do Banco Itau Consignado S/A, fundado na existência de contrato de empréstimo cuja origem desconhece. Alegou ser pessoa idosa e que não reconhece a contratação de empréstimo consignado firmada em 12/11/2020, no valor de R$ 23.746,80, parcelado em 84 vezes de R$ 282,70. Sustentou que não autorizou nem recebeu os valores mencionados e que, mesmo assim, passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relatou ainda que, ao perceber os descontos, buscou esclarecimentos junto ao INSS, onde obteve extrato de consignações que não reconhece. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pretendeu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 127620861. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório (id. 127620861). Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 130196619). Devidamente citada, a parte ré contestou a ação no id. 132108864, alegando, inicialmente, a falta de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese: a) que a contratação foi regular e realizada por instrumento físico, com assinatura supostamente idêntica à dos documentos apresentados pelo autor; b) que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, com juntada de comprovante de TED; c) que não há dano moral, pois se trataria de mero aborrecimento, e que, se existente o dano material, não haveria má-fé, afastando a devolução em dobro. Na réplica de id. 133931801, o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, postulando pela realização de prova pericial grafotécnica. É o que basta relatar. Decido. Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, após a manifestação da ré, verifico não assistir razão ao Autor neste momento. No caso concreto, embora a parte autora alegue não ter celebrado contrato de empréstimo com o réu, o banco demandado, ao apresentar a contestação, juntou o instrumento contratual com a suposta assinatura firmada pelo demandante, bem como comprovante de transferência eletrônica de valores (TED) em favor da conta bancária da parte autora, a título de crédito do saldo decorrente de refinanciamento. Tal circunstância, ainda que não afaste, de plano, a controvérsia sobre a validade da contratação e autenticidade da assinatura, é suficiente para infirmar a presença do requisito da probabilidade do direito, notadamente porque o recebimento dos valores por meio de transferência bancária direta implica, em tese, em anuência tácita quanto à contratação, recomendando-se maior aprofundamento probatório quanto à alegação de falsidade da assinatura. Ademais, a verossimilhança necessária à concessão da medida urgente não se encontra, por ora, suficientemente demonstrada, na medida em que há indícios de que o contrato foi efetivamente celebrado e o valor creditado em favor do autor, ainda que este alegue desconhecimento da operação. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente no que diz respeito à plausibilidade do direito invocado, e considerando a necessidade de instrução probatória mais ampla, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando que a parte autora já informou a prova que pretende produzir, intime-se apenas o banco demandado, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. Decorrido o prazo acima, com ou sem requerimento, faça-se conclusão para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 06:18
Antecipação de tutela
02/04/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:50
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:14
Petição (Contestação)
25/09/2024, 14:49
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:20
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:18
Decurso de Prazo
06/09/2024, 05:00
Decurso de Prazo
06/09/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2024, 09:28
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/09/2024, 09:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2024, 06:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:31
Decurso de Prazo
14/08/2024, 08:02
Decurso de Prazo
14/08/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:36
Documento (Certidão)
06/08/2024, 07:36
Audiência (inicial; designada)
06/08/2024, 07:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação