Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858788-76.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VICENTE EZEQUIEL DA SILVA NETO Demandado: CENTRAL GAS BUTANO LTDA - ME DECISÃO Decisão de id. 146597159 deferiu o pedido de realização das perícias requeridas pela autora (i – perícia médica e ii – perícia técnica por meio de especialista em engenharia em perícia veicular). Assim, os autos foram encaminhados ao NUPEJ para fins de sorteio do perito, haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. A perícia médica foi realizada (laudo de Id. 177189353). A perita sorteada, Aline de Paulo, requereu a majoração dos honorários ao máximo permitido por este Tribunal de Justiça, o que foi deferido na decisão de Id. 171878485. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial médico apresentado (Id. 180140088). Em Id. 182366736 o autor informou que compareceu ao local e horário designado para a realização da perícia de trânsito, mas que a expert não compareceu, sem qualquer justificativa prévia nos autos. Requereu a intimação e redesignação da perícia técnica, com a devida intimação de todos os envolvidos. É o relatório. Decido. Em relação à perícia médica realizada (Id. 177189353), após detida análise do trabalho técnico produzido nos autos, verifica-se que o perito judicial respondeu de maneira clara, objetiva e devidamente fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes, alcançando conclusão compatível com os elementos técnicos constantes do processo. As alegações suscitadas pela parte impugnante não revelam qualquer vício apto a desconstituir a prova pericial produzida, restringindo-se, em essência, ao mero inconformismo com as conclusões apresentadas pelo expert, sem a demonstração efetiva de erro metodológico, omissão relevante ou inconsistência técnica que justifique a realização de nova perícia ou a complementação do laudo. Outrossim, observa-se que o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado e em conformidade com os parâmetros técnicos aplicáveis ao caso concreto, inexistindo elementos capazes de comprometer sua credibilidade ou eficácia probatória.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial constante no Id. 177189353, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. Ato contínuo, em relação à perícia técnica por meio de especialista em engenharia em perícia veicular, a parte autora informou que a expert nomeada não compareceu no dia designado para realização da prova, nem informou tal ausência previamente nos autos. Desse modo, a inércia imotivada da perita importa em renúncia tácita ao encargo, razão pela qual determino que os autos sigam para o NUPEJ para fins de sorteio de novo perito para atuar no feito, mantendo os honorários fixados na decisão de Id. 171878485 - R$ 1.528,98. Atente-se o NUPEJ para o fato que a perícia é presencial, para a indicação de peritos locais. Considerando que as partes já apresentaram quesitos, o perito sorteado já deverá proceder com a designação do dia para a realização do ato, de modo a viabilizar a participação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)