Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS DA CONCEICAO MIRANDA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0828777-98.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária proposta por DOMINGOS DA CONCEIÇÃO MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. Narra o autor que, no exercício da função de auxiliar de sonda, sofreu acidente de trabalho consistente no desprendimento de uma corda que atingiu e laçou seu braço direito, ocasionando fratura dos ossos do antebraço (CID S52). Em razão disso, foi-lhe concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB nº 552.495.544-2 – espécie 91), com início em 27/07/2012 e cessação em 21/03/2013. Sustenta que, apesar da consolidação das lesões, permaneceram sequelas funcionais, com perda de força e limitação de movimentos no membro superior direito, capazes de reduzir de forma permanente sua capacidade laboral, razão pela qual faria jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, o que não foi reconhecido pelo INSS na via administrativa. Anexou instrumento procuratório e documentos. Deferimento da gratuidade judiciária (ID nº 140822249). Citada, a autarquia ré apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício e formulando quesitos para a perícia médica. Decisão de saneamento determinando-se a produção de prova pericial. Laudo pericial colecionado aos autos (ID nº 164424644). Intimada as partes, o INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar o benefício de auxílio-acidente e a pagar parcialmente os valores atrasados. A parte autora recusou a proposta apresentada, requerendo o julgamento integralmente procedente da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia instaurada diz respeito a existência de eventual incapacidade laboral em decorrência do acometimento de doença devido a acidente de trabalho, para fins de concessão do benefício auxílio-acidente. A priori, o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da Lei 8.213/91), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86, todos da Lei 8.213/91. O auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário- de- benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário- mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença). Não pode, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário- de- contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Para fazer jus ao recebimento do auxílio- acidente, não importa que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, como já decidiu o STJ. A propósito, colaciono trecho do voto do Min. Herman Benjamin, no RESP 1701944/SP, julgado em 16/11/2017: "Com efeito, a mens legis consiste em indenizar aquele que passar a exercer maior esforço em razão da redução ou perda da capacidade para a mesma atividade. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa sem as sequelas sejam percebidas". Ao se realizar uma interpretação histórica do dispositivo, percebe-se que, em sua redação original (dada pela Lei 9.032/95), o art. 86 da Lei 8.213/91 era bem claro ao dispor, no inciso II, que o benefício era cabível quando verificada a redução da capacidade laborativa na atividade exercida à época do acidente. A doutrina de IRINEU ANTONIO PEDROTTI e WILLIAM ANTONIO PEDROTTI leciona que: "Auxílio acidente é o benefício concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza (ou da doença profissional ou do trabalho), resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) O auxílio- acidente ostenta nível intermediário entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que estes somente têm lugar quando verificada a incapacidade total do segurado, ao passo que o auxílio- acidentário é passível de ser deferido sempre que presente incapacidade parcial, porém permanente." (in Acidentes do Trabalho, 4. ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2003, p. 129-130). Além disso, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Assim, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Na espécie, há notícia nos autos de que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 552.495.544-2 – espécie 91), de 27/07/2012 até 21/03/2013 (ID nº 109514816). Seu benefício foi cessado, sob alegação de que não existe incapacidade laborativa (NB nº 552.495.544-2, requerimento nº 142523277, data do exame 21/03/2013 – ID nº 139064602). Cumpre frisar que a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado à época do evento acidentário (07/07/2012), estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso, restou incontroversa a qualidade de segurado do autor. Em relação à incapacidade, o médico perito, de acordo com o Laudo Pericial (ID nº 164424644), sinaliza a redução da capacidade laboral da parte autora, com presença de limitação manual. Vejamos: " 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): ( ) 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário (Indique o(s) período(s):) 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? ( ) Temporária (X) Permanente 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. A data de início da redução de capacidade é 07/07/2012, data do acidente de trabalho. [...] 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. Não existe incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. A incapacidade é parcial e permanente." Portanto, de acordo com o laudo pericial, a parte autora possui limitação para atividades que demandem esforço físico intenso e, consequentemente, diminuição da capacidade plena para o labor habitual. De se ressaltar que o laudo se apresenta coerente, devidamente fundamentado, abordando todas as particularidades do caso, com resposta aos quesitos formulados pelas partes, bem como foi observado o princípio do contraditório, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de indicação de assistente técnico. Além disso, restam demonstrados o acidente típico e o nexo causal, reconhecidos pela própria autarquia quando da concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença - NB: 552.495.544-2). O caso em tela é, pois, compatível com auxílio-acidente, dada a constatação de que o autor padece de limitação laboral mínima em virtude do acidente de trabalho sofrido. A respeito de situação, colaciono os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Autarquia Previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto sofrido pelo autor, técnico em mecânica, em 02/10/2019. 2. A sentença reconheceu a redução da capacidade laboral do autor, com base em laudo pericial, e fixou o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laboral do autor; (ii) se o termo inicial do benefício e os consectários legais foram corretamente fixados; e (iii) se os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial constatou que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes de fratura de clavícula distal esquerda, com redução da capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que leve.5. A jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ estabelece que o grau de redução da capacidade laboral é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de diminuição da aptidão para o trabalho habitual, ainda que mínima. 6. O fato de o autor ter permanecido em atividade laboral após o acidente não descaracteriza o direito ao benefício, que possui natureza indenizatória e é compatível com o exercício da atividade profissional. 7. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com a orientação do STJ. 8. Os consectários legais foram adequadamente aplicados, observando-se o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. 9. Os honorários advocatícios foram fixados nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e majorados em razão do desprovimento do recurso, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. O benefício possui natureza indenizatória e é compatível com o exercício da atividade profissional. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 59, 60, 61, 62, 86; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 25/08/2010; STJ, AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 03/02/2017; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810). TJ-CE - AC: 00029790920188060115 Limoeiro do Norte, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022. TRF-4 - AC: 50160111120214049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 18/04/2023, 11ª Turma. TJ-SP - Apelação Cível: 10232958320238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813815-07.2023.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025). Destaque acrescido. CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA ORIGINÁRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE É DEVIDO, AINDA QUE A LIMITAÇÃO SEJA MÍNIMA (RESP 1109591/SC). ÍNDICES DOS JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, MAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO ENTÃO SE APLICA A TAXA SELIC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0832824-13.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Nesse contexto, o autor satisfaz os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente, uma vez que a patologia do demandante tem relação de causalidade com o exercício laboral, ainda, a doença provocou perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia, qual seja, auxiliar de sonda. O termo inicial do benefício, em regra, é a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Já no caso de auxílio-acidente, por força do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º). Assim, constatada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus o autor ao auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença referente ao acidente de trabalho em epígrafe, NB nº 552.495.544-2, qual seja, 22/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Por fim, quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), a Primeira Turma fixou a tese de que se tratando de condenação judicial contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, quanto ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei n° 9494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09). III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por DOMINGOS DA CONCEICAO MIRANDA em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e, em consequência, determino que a autarquia implante e pague o benefício auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença NB nº 6308811312, qual seja, 22/03/2013, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), que deverá ser cessada apenas em caso de concessão de aposentadoria ou morte. O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a contar da citação, calculados com base no índice estabelecido em tese firmada pelo STJ (Tema 905) - INPC, sendo que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno a Autarquia Federal em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Aquelas, na forma da lei e estes, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), limitado a até 200 (duzentos) salários-mínimos. Fica autorizada, incontinenti, a liberação dos honorários periciais, com os acréscimos legais, em favor do perito Dr. Adolpho Pedro de Melo Medeiros. À Secretaria para as providências devidas. Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp nº 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)