Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO, ANIBAL DE OLIVEIRA BARBALHO, MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO
REU: FRANCISCO ACIOLE SILVA, MARIA DA GLORIA DE SOUZA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801792-94.2022.8.20.5128
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada por José Humberto de Azevedo Barbalho Neto, Aníbal de Oliveira Barbalho e Maria Esther da Conceição Félix Barbalho, em face de Francisco Aciole Silva de Souza e Maria da Glória de Souza Silva. Alegam os autores que os réus, atuais proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Projetada, s/nº, Loteamento Bela Vista II, no município de Santo Antônio/RN, construíram um muro que avançou sobre fração da área sob legítima posse dos demandantes, extrapolando os limites da cerca divisória anteriormente existente. No curso da demanda, as partes celebraram acordo extrajudicial, convencionando, de forma clara e voluntária, os termos da composição. O instrumento foi devidamente juntado aos autos, com a anuência expressa dos litigantes e de seus respectivos procuradores (ID 148956219). É o necessário relatório. Decido. A autocomposição é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo, inclusive, estimulada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 190, sobretudo em demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. No presente caso, o acordo firmado entre as partes revela-se regular, lícito e eficaz. Foi celebrado por partes capazes, com representação adequada, não violando direitos indisponíveis nem contrariando o interesse público. Seu conteúdo é claro, executável e juridicamente admissível, sendo plenamente apto à composição da lide. Importa destacar que, em caso de eventual inadimplemento de quaisquer das obrigações ajustadas, a parte prejudicada poderá requerer o cumprimento forçado do acordo nos próprios autos, conforme dispõem os arts. 513 e seguintes do CPC, inclusive mediante medidas coercitivas, como a imposição de multa (astreintes). Caso o inadimplemento comprometa o resultado útil da transação, admite-se, nos termos do art. 487, § 1º, do CPC, a resolução do ajuste e o prosseguimento da demanda. Dessa forma, atendidos os requisitos legais e ausentes óbices à homologação, impõe-se o reconhecimento judicial da avença, com a extinção do feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 148956219) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos. Custas processuais já satisfeitas ao ID 93388472. Sem honorários sucumbenciais, diante do acordo firmado. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Intimem-se, os requerentes, por seus respectivos advogados. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)