Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK
APELADO: FERNANDO FRANKLIN FERREIRA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta buscando a reforma da sentença que reconheceu a irregularidade da negativação do nome do consumidor e condenou a empresa apelante ao pagamento de danos morais. O ponto central do inconformismo recursal refere-se à existência de notificação prévia válida, bem como à pretensão de afastamento ou redução do valor compensatório fixado em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de notificação prévia válida ao consumidor torna indevida a inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais em face do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização da relação jurídica entre consumidor e fornecedor. 4. A empresa apelante não comprova ter enviado notificação prévia ao endereço correto do consumidor, tendo encaminhado correspondência a local diverso do constante nos autos. 5. A ausência de notificação prévia regular viola o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, bem como a orientação da Súmula 359 do STJ, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a inscrição indevida sem a notificação prévia configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 7. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzido o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade, ainda, com julgados desta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da notificação prévia válida ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida sem notificação prévia é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 3. A compensação por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando excessiva”. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJRN, Apelação Cível n. 0809805-75.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 01.04.2024; TJRN, Recurso Inominado Cível n. 0803052-31.2020.8.20.5112, Rel. Juiz Jesse de Andrade Alexandria, j. 09.08.2022; TJRN, Apelação Cível n. 0812187-41.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 17.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804487-08.2023.8.20.5121 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo FERNANDO FRANKLIN FERREIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804487-08.2023.8.20.5121 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 34146770), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por FERNANDO FRANKLIN FERREIRA, para condenar a apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da inscrição indevida dos dados do autor/apelado nos cadastros de proteção ao crédito. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id 34146781), a apelante alegou que cumpriu integralmente o dever de notificar o consumidor antes da negativação, conforme o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e que a comprovação da entrega da correspondência é desnecessária, bastando a prova de sua expedição, nos termos da Súmula 404 do STJ. Destacou que a responsabilidade pela inserção e baixa das informações é dos credores e que eventuais falhas não lhe podem ser imputadas. Apontou, desse modo, a inexistência de ato ilícito e a improcedência da condenação ao pagamento de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (Id 34146787), nas quais o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença. Alegou que a apelante não comprovou o envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC e pela Súmula 359 do STJ, configurando falha na prestação do serviço e dano moral presumido. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo a apelante comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id 34146783). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa apelante pela inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a prévia notificação. Consoante se extrai dos autos, os dados do consumidor foram inscritos em cadastro de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 565,93 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), informado pela empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos e Cobrança. Entretanto, a apelante não comprovou o envio da notificação prévia ao endereço correto do consumidor antes da efetivação da negativação. O documento juntado demonstra que a correspondência foi encaminhada a endereço diverso daquele informado nos autos, o que afasta a presunção de regularidade da comunicação e equivale, para fins legais, à ausência de notificação. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 359, de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Tal obrigação decorre do art. 43, § 2º, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ser previamente comunicado sobre o registro, a fim de possibilitar a purgação da mora ou a impugnação do débito antes da publicidade negativa. A inobservância dessa regra configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de reparar, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, por se tratar de dano moral presumido. Em situações análogas, cito julgados desta Câmara: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. NOTIFICAÇÃO POR SMS E E-MAIL. ACEITÁVEL DESDE QUE COMPROVADA SUA LEGALIDADE. DOCUMENTO CONSTANDO ENDEREÇO DIVERSO DE E-MAIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O NÚMERO TELEFÔNICO FORNECIDO PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08098057520228205001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Segunda Câmara Cível). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EFETUADA SEM AVISO PRÉVIO. AFRONTA AO DISPOSTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.078/90. RECURSO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08030523120208205112, Relator.: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Turma Recursal Temporária). No caso concreto, embora a apelante alegue ter procedido à notificação, não juntou qualquer documento que demonstre a expedição da correspondência ao endereço do consumidor antes da inscrição. Dessa forma, restando comprovado que a notificação foi enviada para endereço diverso do consumidor, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade da inscrição e condenar a apelante ao pagamento de compensação por danos morais. No que concerne ao dano moral, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entendo adequada a redução da compensação para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido da parte. Nesse sentido a Apelação Cível n. 0812187-41.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 17/05/2024, pub. em 19/05/2024.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.