Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
AUTOR: V R C DE OLIVEIRA - ME
REU: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção ao despacho ID 162910529, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo complementar ID 169165044. Parnamirim/RN, data do sistema. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
AUTOR: V R C DE OLIVEIRA - ME
REU: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção ao despacho ID 162910529, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo complementar ID 169165044. Parnamirim/RN, data do sistema. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
AUTOR: V R C DE OLIVEIRA - ME
REU: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção ao despacho ID 162910529, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo complementar ID 169165044. Parnamirim/RN, data do sistema. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:21
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:02
Publicação
25/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicação
25/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
Autora: V R C DE OLIVEIRA - ME Parte Ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por V R C DE OLIVEIRA - ME em face de INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA., na qual foi determinada a produção de prova pericial contábil. Em momento anterior, a perita judicial apresentou seu laudo (Id 126783694). Após a manifestação das partes sobre o referido laudo, o autor apresentou impugnação (Id 131239375), apontando diversas inconsistências e solicitando que a perita prestasse esclarecimentos complementares e que fosse designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas e da perita. O réu, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo (Id 130793461), juntando parecer técnico que o considerou convergente. Por meio da decisão Id 147325479, foi indeferido o pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes à perita, por considerar necessária a apresentação de esclarecimentos complementares. Naquela oportunidade, foi determinada a notificação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre as divergências e dúvidas arguidas tanto pelo réu (Id 130793461) quanto pelo autor (Id 131239375), conforme o art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil. A perita, em sua petição Id 147977190, manifestou-se sobre as impugnações e reiterou o pedido de levantamento dos honorários remanescentes. Em tal petição, a perita ratificou na totalidade os cálculos periciais e afirmou que já havia respondido aos questionamentos do autor e do réu no laudo original, não sendo obrigada a realizar “re-trabalho”. Posteriormente, a perita reiterou o pedido de liberação dos honorários periciais finais (Id 157019184). Compulsando os autos, verifico que, embora a perita tenha se manifestado em cumprimento à decisão de Id 147325479, suas alegações não atenderam de forma satisfatória aos pontos específicos e complementares de divergência suscitados pelas partes. A decisão anterior foi clara ao solicitar "esclarecimentos complementares" sobre "divergências/dúvidas", não uma simples ratificação do laudo já apresentado. O autor, em sua impugnação (Id 131239375), apontou diversas inconsistências na metodologia e nos critérios de valoração de documentos adotados pela perita, destacando a aparente discrepância na consideração de documentos “não contábeis” apresentados pelo autor (RTCs) em contraste com a aceitação de documentos similares do réu. A perita, em sua resposta (Id 147977190), limitou-se a reafirmar suas posições anteriores sem aprofundar nas justificativas metodológicas ou refutar objetivamente as inconsistências apontadas, o que deixou subsistir as dúvidas e a insuficiência na prova técnica. A prova pericial, como auxílio técnico ao Juízo, deve ser completa e apta a dirimir as questões controvertidas. A mera ratificação do laudo sem o devido detalhamento e aprofundamento das respostas, especialmente quando confrontada com questionamentos pontuais sobre a aplicação de seus próprios critérios, frustra a finalidade da perícia e impede a correta análise da controvérsia por este Juízo. Desse modo, a condição estabelecida no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, para a liberação dos honorários remanescentes, qual seja, a prestação de todos os esclarecimentos necessários, ainda não foi cumprida integralmente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes formulado pela perita nos Id 147977190 e Id 157019184. Reitere-se a notificação da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos complementares indispensáveis, respondendo de forma clara, objetiva e fundamentada a cada uma das inconsistências e dúvidas arguidas pelo autor em sua impugnação (Id 131239375), bem como aponte, se houver, a base documental específica para a valoração dos documentos do réu que o autor questionou como sendo "não contábeis" e "unilaterais", sob pena de destituição do encargo e de não liberação do restante dos honorários periciais. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo complementar. Após, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor da perita, se houver, e venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
Autora: V R C DE OLIVEIRA - ME Parte Ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por V R C DE OLIVEIRA - ME em face de INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA., na qual foi determinada a produção de prova pericial contábil. Em momento anterior, a perita judicial apresentou seu laudo (Id 126783694). Após a manifestação das partes sobre o referido laudo, o autor apresentou impugnação (Id 131239375), apontando diversas inconsistências e solicitando que a perita prestasse esclarecimentos complementares e que fosse designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas e da perita. O réu, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo (Id 130793461), juntando parecer técnico que o considerou convergente. Por meio da decisão Id 147325479, foi indeferido o pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes à perita, por considerar necessária a apresentação de esclarecimentos complementares. Naquela oportunidade, foi determinada a notificação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre as divergências e dúvidas arguidas tanto pelo réu (Id 130793461) quanto pelo autor (Id 131239375), conforme o art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil. A perita, em sua petição Id 147977190, manifestou-se sobre as impugnações e reiterou o pedido de levantamento dos honorários remanescentes. Em tal petição, a perita ratificou na totalidade os cálculos periciais e afirmou que já havia respondido aos questionamentos do autor e do réu no laudo original, não sendo obrigada a realizar “re-trabalho”. Posteriormente, a perita reiterou o pedido de liberação dos honorários periciais finais (Id 157019184). Compulsando os autos, verifico que, embora a perita tenha se manifestado em cumprimento à decisão de Id 147325479, suas alegações não atenderam de forma satisfatória aos pontos específicos e complementares de divergência suscitados pelas partes. A decisão anterior foi clara ao solicitar "esclarecimentos complementares" sobre "divergências/dúvidas", não uma simples ratificação do laudo já apresentado. O autor, em sua impugnação (Id 131239375), apontou diversas inconsistências na metodologia e nos critérios de valoração de documentos adotados pela perita, destacando a aparente discrepância na consideração de documentos “não contábeis” apresentados pelo autor (RTCs) em contraste com a aceitação de documentos similares do réu. A perita, em sua resposta (Id 147977190), limitou-se a reafirmar suas posições anteriores sem aprofundar nas justificativas metodológicas ou refutar objetivamente as inconsistências apontadas, o que deixou subsistir as dúvidas e a insuficiência na prova técnica. A prova pericial, como auxílio técnico ao Juízo, deve ser completa e apta a dirimir as questões controvertidas. A mera ratificação do laudo sem o devido detalhamento e aprofundamento das respostas, especialmente quando confrontada com questionamentos pontuais sobre a aplicação de seus próprios critérios, frustra a finalidade da perícia e impede a correta análise da controvérsia por este Juízo. Desse modo, a condição estabelecida no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, para a liberação dos honorários remanescentes, qual seja, a prestação de todos os esclarecimentos necessários, ainda não foi cumprida integralmente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos honorários periciais remanescentes formulado pela perita nos Id 147977190 e Id 157019184. Reitere-se a notificação da perita VIRGÍNIA DE ARAÚJO LEITE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos complementares indispensáveis, respondendo de forma clara, objetiva e fundamentada a cada uma das inconsistências e dúvidas arguidas pelo autor em sua impugnação (Id 131239375), bem como aponte, se houver, a base documental específica para a valoração dos documentos do réu que o autor questionou como sendo "não contábeis" e "unilaterais", sob pena de destituição do encargo e de não liberação do restante dos honorários periciais. Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo complementar. Após, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais remanescentes em favor da perita, se houver, e venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:39
Mero expediente
03/09/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 09:42
Documento
26/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:40
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:02
Publicação
07/04/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:32
Publicação
07/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:48
Publicação
07/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:25
Publicação
07/04/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
Autora: V R C DE OLIVEIRA - ME Parte Ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA DECISÃO De início, com permissibilidade da segunda parte do art. 465, §4º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte INDEFIRO o pedido formulado pera perita nos Ids retro, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos complementares. Outrossim, determino a notificação da perita subscritora do laudo pericial de Id 126783694 para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as divergências/ dúvidas arguidas tanto pelo réu no Id 130793461, quanto pelo autor no Id 131239375, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC; prestando os devidos esclarecimentos. Apresentado laudo complementar, libere-se o valor remanescente dos honorários. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; fazendo-se conclusão dos autos para sentença, em seguida. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
Autora: V R C DE OLIVEIRA - ME Parte Ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA DECISÃO De início, com permissibilidade da segunda parte do art. 465, §4º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte INDEFIRO o pedido formulado pera perita nos Ids retro, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos complementares. Outrossim, determino a notificação da perita subscritora do laudo pericial de Id 126783694 para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as divergências/ dúvidas arguidas tanto pelo réu no Id 130793461, quanto pelo autor no Id 131239375, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC; prestando os devidos esclarecimentos. Apresentado laudo complementar, libere-se o valor remanescente dos honorários. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; fazendo-se conclusão dos autos para sentença, em seguida. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
Autora: V R C DE OLIVEIRA - ME Parte Ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA DECISÃO De início, com permissibilidade da segunda parte do art. 465, §4º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte INDEFIRO o pedido formulado pera perita nos Ids retro, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos complementares. Outrossim, determino a notificação da perita subscritora do laudo pericial de Id 126783694 para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as divergências/ dúvidas arguidas tanto pelo réu no Id 130793461, quanto pelo autor no Id 131239375, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC; prestando os devidos esclarecimentos. Apresentado laudo complementar, libere-se o valor remanescente dos honorários. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; fazendo-se conclusão dos autos para sentença, em seguida. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812251-75.2019.8.20.5124.
Autora: V R C DE OLIVEIRA - ME Parte Ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA DECISÃO De início, com permissibilidade da segunda parte do art. 465, §4º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte INDEFIRO o pedido formulado pera perita nos Ids retro, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos complementares. Outrossim, determino a notificação da perita subscritora do laudo pericial de Id 126783694 para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as divergências/ dúvidas arguidas tanto pelo réu no Id 130793461, quanto pelo autor no Id 131239375, na forma do art. 477, §2º, I, do CPC; prestando os devidos esclarecimentos. Apresentado laudo complementar, libere-se o valor remanescente dos honorários. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer; fazendo-se conclusão dos autos para sentença, em seguida. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:05
Outras Decisões
01/04/2025, 18:05
Documento (Ofício)
25/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:15
Publicação
23/11/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 08:20
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: V R C DE OLIVEIRA - ME
Réu: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado, no prazo comum de 15 (quinze) dias Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0812251-75.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: V R C DE OLIVEIRA - ME
Réu: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 4º, do Provimento nº 10 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado, no prazo comum de 15 (quinze) dias Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0812251-75.2019.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:56
Ato ordinatório
15/08/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:25
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:44
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:32
Decurso de Prazo
30/04/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 11:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 09:27
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:18
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:07
Mero expediente
14/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:58
Decurso de Prazo
16/08/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:35
Outras Decisões
13/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:01
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:04
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:04
Decurso de Prazo
02/11/2022, 04:28
Decurso de Prazo
02/11/2022, 04:28
Decurso de Prazo
02/11/2022, 04:28
Decurso de Prazo
02/11/2022, 04:28
Documento (Certidão)
24/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:38
Mero expediente
24/10/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:12
Antecipação de tutela
22/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:19
Decurso de Prazo
06/04/2022, 06:24
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/03/2022, 03:46
Decurso de Prazo
23/03/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 06:29
Mero expediente
18/02/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:37
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2021, 12:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/07/2021, 23:20
Mero expediente
01/07/2021, 23:11
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 13:17
Decurso de Prazo
12/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:05
Antecipação de tutela
12/05/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:16
Mero expediente
14/04/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 07:29
Decurso de Prazo
02/09/2020, 22:28
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:31
Petição (Contestação)
20/02/2020, 17:50
Remessa (em diligência)
30/01/2020, 15:45
Audiência (conciliação; realizada)
30/01/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 12:58
Decurso de Prazo
23/01/2020, 12:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2020, 15:43
Decurso de Prazo
05/12/2019, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2019, 11:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))