Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Andréia Argemiro de Macêdo Braga Advogado: Zilma Bezerra Gomes de Souza
Embargante: MD RN Bossa Nova Construções Ltda Advogado: Ronald Castro de Andrade Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE A SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. TESE DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. MERA TOLERÂNCIA DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO SOBRE AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO SANADA QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE EMBARGADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DUBIEDADE QUANTO À ANÁLISE DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA VALORAÇÃO DOS FATOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844372-45.2016.8.20.5001 Polo ativo ANDREIA ARGEMIRO DE MACEDO BRAGA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA Polo passivo MD RN BOSSA NOVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0844372-45.2016.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 24922543, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. FACULDADE DO JULGADOR. CONSUMIDOR QUE SUPORTOU ÔNUS DE PROVA RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM SUAS CAPACIDADES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO COMPRADOR EM MORA. CONTRATO QUE DELIMITA OS MARCOS TEMPORAIS DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO COM TERMO DEFINIDO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS A CARGO DA CONSTRUTORA. COMPRADOR QUE NÃO SE IMITIU NA POSSE DO IMÓVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 80, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No seu recurso (ID 25308121), Andréia Argemiro aponta omissão quanto à análise da tese de inadimplemento das obrigações de fazer por parte da construtora, sob o fundamento de que cumpriu devidamente suas obrigações contratuais, tendo adquirido o imóvel na planta em 04/01/2011, efetuado diversos pagamentos e quitado cerca de 40 parcelas referentes à entrada e taxa de corretagem, frisando que a construtora aceitou tacitamente os pagamentos em atraso, gerando novação da dívida, nos termos dos artigos 360, I e 361 do Código Civil. Aponta omissão quanto à revogação da multa por litigância de má-fé arbitrada no Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, aduzindo que, embora o acórdão tenha decidido pela revogação da multa na fundamentação, não houve menção expressa no dispositivo, o que se faz necessário para formação da coisa julgada. Alega omissão quanto à análise do pedido de condenação da empresa embargada por litigância de má-fé, formulado em petição de ID. 24775901, salientando que a embargada vendeu o apartamento a terceiros em 18/08/2016, descumprindo cláusula contratual e ordens judiciais, além de ter retido indevidamente os valores pagos pela embargante por quase uma década. Destaca, ainda, contradição no acórdão quanto à questão da inadimplência da embargante, enfatizando que há reconhecimento indireto do pagamento como novação no relatório, mas que no mérito não é feita essa análise, afirmando-se que a embargante não pagou as parcelas devidas. Argumenta que houve erro de julgamento ao se afirmar que o processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001 foi extinto sem resolução de mérito, quando na verdade houve análise acerca da validade da notificação extrajudicial, inclusive com decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Defende a existência de erro material e de julgamento quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, na medida em que teria decaído de parte mínima de suas pretensões, devendo a sucumbência recair integralmente sobre a empresa embargada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, contradições e erros apontados, com o reconhecimento da novação da dívida, da inexistência de mora contratual, do inadimplemento das obrigações de fazer pela embargada, a revogação expressa da multa por litigância de má-fé no dispositivo do acórdão, a condenação da embargada por litigância de má-fé, o reconhecimento da invalidade da notificação extrajudicial, a devolução integral dos valores pagos e a reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. No seu recurso (ID 25308275), MD RN Bossa Nova Construções Ltda sustenta que o acórdão incorreu em dubiedade ao examinar o pleito de aplicação de nova multa por litigância de má-fé à parte embargada, sob a alegação de que o texto do acórdão daria margem à interpretação de que o novo julgamento estaria reformando decisão anterior proferida no Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, o que contrariaria o artigo 507 do Código de Processo Civil, vez que a questão já havia sido decidida e não recebeu impugnação recursal oportuna. Aduz, ainda, que o acórdão embargado incidiu em obscuridade ao valorar aspecto distinto daquele que fundamentava o pedido formulado em contrarrazões, explicando que a discussão não se referia ao local de residência da embargada em 2012, mas sim à tentativa de deturpação da verdade em relação ao endereço domiciliar utilizado na notificação exitosa realizada em dezembro de 2015. Afirma que a embargada tentou induzir o Poder Judiciário a erro ao alegar que o endereço no qual foi realizada a notificação exitosa em 2015 seria "desatualizado", destacando que logrou provar, por meio de consulta ao sistema SERASA EXPERIAN, que o endereço em questão era indicado como domicílio pela embargada antes e depois da notificação cartorária exitosa em 2015. Ressalta que a embargada, em sua réplica à contestação, havia faltado com a verdade ao alegar que teria vendido o imóvel da Rua Ismael Pereira da Silva, 1472, apto. 602, Capim Macio, além de que a notificação exitosa ocorreu em dezembro de 2015, conforme provado documentalmente sob ID 8507390. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja integrado e aclarado o acórdão embargado. Contrarrazões apresentadas (ID’s 25971459, 26001254). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos. Examino, inicialmente, os embargos opostos por Andréia Argemiro. A embargante alega omissão quanto à análise da tese de inadimplemento das obrigações de fazer por parte da construtora. Compreendo que a argumentação não prospera, visto que o acórdão embargado examinou a matéria de maneira clara e objetiva, expondo as conclusões adotadas: “Examinando o contrato entabulado pelas partes (ID 8506903), assinado em 12/11/2010, verifica-se que o prazo final para a conclusão da obra estava marcado para 30/11/2013, sendo pactuada cláusula de prorrogação de 06 meses, a qual é admitida pela jurisprudência, motivo pelo qual o termo final do empreendimento ficou estendido até 30/05/2014. O Habite-se foi expedido em 02/04/2014, conforme ID 8507394. Diante disso, não há como se enxergar a existência de atraso na entrega do empreendimento. No entanto, constata-se que a Apelante, deliberadamente, deixou de pagar as prestações mensais, sob o fundamento frágil de que “percebeu” o atraso na obra, sem trazer evidências concretas de sua alegação. Transcrevo trecho da inicial: “Percebendo o atraso na obra, a Autora suspendeu os pagamentos das últimas parcelas da entrada” (ID 8506900 – Pág. 03). Noutro pórtico, restou incontroverso que a Apelante não cumpriu fielmente com a suas obrigações financeiras, motivo pelo qual falece a argumentação de que o negócio foi frustrado por culpa da construtora”. Desse modo, fica evidente que o acórdão embargado não foi omisso quanto à análise da tese de inadimplemento das obrigações por parte da embargante. Além disso, o instituto da novação está previsto nos artigos 360 e 361 do Código Civil. O artigo 360 estabelece as hipóteses em que ocorre a novação: “Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”. Já o artigo 361 ressalta a necessidade do animus novandi: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". No caso em tela, Andréia Argemiro argumenta que a construtora aceitou tacitamente os pagamentos em atraso, o que teria gerado novação da dívida. Contudo, essa alegação não se sustenta diante dos requisitos legais e da análise dos fatos apresentados. Primeiramente, é importante destacar que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 360 do Código Civil se verifica no presente caso. Não houve contração de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, nem a sucessão de novo devedor, tampouco a substituição do credor. A relação obrigacional permaneceu essencialmente a mesma, com as mesmas partes e o mesmo objeto. De mais a mais, o mero fato de a construtora ter aceitado pagamentos em atraso não configura, por si só, novação da dívida. A aceitação de pagamentos fora do prazo estipulado pode ser interpretada como mera tolerância do credor, não implicando automaticamente em alteração da obrigação original. Para que se configure a novação, é necessário que haja uma inequívoca intenção de criar uma obrigação em substituição à anterior, o que não restou demonstrado nos autos. No caso em questão, não há evidências de que a construtora tenha manifestado, de forma expressa ou inequívoca, a intenção de novar a dívida. A simples aceitação de pagamentos em atraso, sem qualquer manifestação adicional ou alteração formal do contrato, não é suficiente para caracterizar o animus novandi exigido pela lei. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONTRATADA. DESÍDIA NA CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CONTRATANTE QUE NECESSITOU ASSUMIR PARTE DAS DESPESAS, TENDO DISPENDIDO MAIS DO QUE O VALOR PREVISTO NO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO DA MAIOR PARTE DA OBRA. NOVAÇÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DESCABIMENTO DE REDUÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0806221-05.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) É importante destacar que o ônus de provar a ocorrência da novação recai sobre quem a alega, no caso, a embargante. Contudo, não foram apresentadas provas convincentes de que houve uma efetiva novação da dívida, além da mera alegação de aceitação tácita de pagamentos em atraso. Logo, conclui-se que a alegação de novação da dívida não merece prosperar. Outrossim, também não se verifica omissão a respeita da conclusão de ausência de vinculação dos autos ao processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução do mérito. Cito trecho do julgado: “Friso que o processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001, ajuizado pelo Apelado em desfavor da Apelante, discutindo o mesmo contrato, oi extinto sem resolução do mérito, o que significa que não houve uma decisão de mérito sobre as questões discutidas no processo. Dessa forma, não houve a formação da coisa julgada material em relação a esse processo”. Sobre o ponto, registre-se que houve, naquele processo, a interposição de recurso especial pela construtora, o qual foi inadmitido, razão pela qual a parte interpôs agravo do art. 1.042 do CPC, o qual foi conhecido pelo STJ para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar provimento (ver. Transcrevo o dispositivo da decisão: “Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento” (AREsp nº 1.983.261-RN). Portanto, rejeita-se a alegação de omissão sobre o ponto. Além disso, é desnecessária a menção no acórdão embargado sobre o afastamento da multa por litigância de má-fé, haja vista ter sido incluída no dispositivo sentencial, sendo relevante a exposição dos pedidos acolhidos. Em relação à omissão ao pedido de aplicação, em desfavor da embargada, de multa por litigância de má-fé, entendo que deve ser acolhida, dada a ausência de apreciação na decisão embargada. Superada a questão da omissão, passa-se à análise do mérito do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A embargante alega que a empresa embargada vendeu o apartamento a terceiros em 18/08/2016, descumprindo cláusula contratual e ordens judiciais, além de ter retido indevidamente os valores pagos pela embargante por quase uma década. O art. 80 do Código de Processo Civil elenca taxativamente as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Analisando detidamente as condutas descritas pela embargante, não se verifica o enquadramento preciso em nenhuma das hipóteses legais supracitadas. A venda do imóvel a terceiros, ainda que possa configurar descumprimento contratual ou de ordem judicial, não se amolda necessariamente às condutas típicas de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Da mesma forma, a retenção de valores pagos, embora possa ser objeto de discussão quanto à sua legalidade ou abusividade, não caracteriza por si só alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para consecução de objetivo ilegal. É importante ressaltar que a aplicação da multa por litigância de má-fé requer a comprovação inequívoca da conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo ou discordância quanto à interpretação dos fatos ou do direito aplicável ao caso. Desse modo, entende-se pela rejeição da aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que as condutas alegadas pela embargante não se enquadram de forma inequívoca em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Posto isso, examino os embargos opostos pela MD RN Bossa Nova Construções Ltda. Num primeiro momento, a embargante argumenta que o texto do acórdão poderia ser interpretado como uma reforma da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, o que violaria o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. De fato, ao analisar os fundamentos do acórdão embargado, observa-se que o julgador, ao abordar o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, faz referência a um "reexame" de seu posicionamento anterior. Especificamente, o acórdão menciona: "Considerando tais elementos, e revendo meu posicionamento exposto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, concluo que a Apelante não 'alterou a verdade dos fatos', não se amoldando à conduta prevista no art. 80, II, do CPC". Esta redação, de fato, pode suscitar dúvidas quanto à intenção do julgador. Contudo, uma análise mais aprofundada do contexto e da estrutura do acórdão permite concluir que não houve uma revisão da matéria já decidida no agravo de instrumento, mas sim uma manutenção do posicionamento do juízo de primeiro grau. É crucial observar que o acórdão embargado está, na realidade, analisando um novo pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, feito pelo Apelado em suas contrarrazões. Este pedido é distinto daquele anteriormente apreciado no Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, tratando-se, portanto, de uma nova análise sobre fatos específicos apresentados neste processo. A referência ao "reexame" do posicionamento deve ser entendida no contexto da análise global dos fatos apresentados neste caso específico, e não como uma revisão da decisão anterior. O julgador está, na verdade, aplicando o entendimento do juízo sentenciante ao caso em análise, considerando as particularidades e evidências apresentadas neste processo. Ademais, é importante ressaltar que o princípio da preclusão, consagrado no artigo 507 do CPC, impede a rediscussão de questões já decididas. Portanto, a interpretação mais adequada e coerente com o ordenamento jurídico é a de que o acórdão está mantendo o posicionamento do juízo de primeiro grau, e não revisitando a matéria objeto do agravo de instrumento. De mais a mais, é fundamental ressaltar que os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que este teria valorado aspecto distinto daquele que fundamentava o pedido formulado em contrarrazões. Contudo, uma análise minuciosa do acórdão embargado revela que não há obscuridade a ser sanada. O acórdão abordou de forma clara e específica a questão da notificação da embargada, analisando detalhadamente as tentativas de notificação realizadas em diferentes momentos e endereços. O julgado considerou as notificações extrajudiciais de 2012, o ofício de 2013 informando sobre a prisão preventiva da embargada, e a notificação de 2015, inclusive fazendo referência a outro processo em que a questão do endereço foi discutida. A alegação da embargante de que o acórdão teria se equivocado ao analisar o local de residência da embargada em 2012, quando o ponto central seria a notificação exitosa de 2015, não configura obscuridade. Na verdade, o que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova valoração dos fatos e provas já analisados pelo órgão julgador. Neste sentido, é crucial destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no julgado citado: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.645.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Esta jurisprudência reforça o caráter excepcional dos Embargos de Declaração, que não devem ser utilizados como meio de revisão do julgado ou manifestação de mero inconformismo com a decisão proferida. No caso em análise, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à embargada. O julgado considerou os elementos probatórios disponíveis, incluindo as notificações e informações sobre o endereço da embargada em diferentes momentos, concluindo pela não configuração da conduta prevista no art. 80, II, do CPC. A pretensão da embargante de obter nova análise sobre a suposta tentativa da embargada de induzir o Poder Judiciário a erro quanto ao seu endereço domiciliar não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, na realidade, de uma tentativa de reexame do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os recursos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar as razões do acórdão embargado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos. Examino, inicialmente, os embargos opostos por Andréia Argemiro. A embargante alega omissão quanto à análise da tese de inadimplemento das obrigações de fazer por parte da construtora. Compreendo que a argumentação não prospera, visto que o acórdão embargado examinou a matéria de maneira clara e objetiva, expondo as conclusões adotadas: “Examinando o contrato entabulado pelas partes (ID 8506903), assinado em 12/11/2010, verifica-se que o prazo final para a conclusão da obra estava marcado para 30/11/2013, sendo pactuada cláusula de prorrogação de 06 meses, a qual é admitida pela jurisprudência, motivo pelo qual o termo final do empreendimento ficou estendido até 30/05/2014. O Habite-se foi expedido em 02/04/2014, conforme ID 8507394. Diante disso, não há como se enxergar a existência de atraso na entrega do empreendimento. No entanto, constata-se que a Apelante, deliberadamente, deixou de pagar as prestações mensais, sob o fundamento frágil de que “percebeu” o atraso na obra, sem trazer evidências concretas de sua alegação. Transcrevo trecho da inicial: “Percebendo o atraso na obra, a Autora suspendeu os pagamentos das últimas parcelas da entrada” (ID 8506900 – Pág. 03). Noutro pórtico, restou incontroverso que a Apelante não cumpriu fielmente com a suas obrigações financeiras, motivo pelo qual falece a argumentação de que o negócio foi frustrado por culpa da construtora”. Desse modo, fica evidente que o acórdão embargado não foi omisso quanto à análise da tese de inadimplemento das obrigações por parte da embargante. Além disso, o instituto da novação está previsto nos artigos 360 e 361 do Código Civil. O artigo 360 estabelece as hipóteses em que ocorre a novação: “Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”. Já o artigo 361 ressalta a necessidade do animus novandi: "Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". No caso em tela, Andréia Argemiro argumenta que a construtora aceitou tacitamente os pagamentos em atraso, o que teria gerado novação da dívida. Contudo, essa alegação não se sustenta diante dos requisitos legais e da análise dos fatos apresentados. Primeiramente, é importante destacar que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 360 do Código Civil se verifica no presente caso. Não houve contração de nova dívida para extinguir e substituir a anterior, nem a sucessão de novo devedor, tampouco a substituição do credor. A relação obrigacional permaneceu essencialmente a mesma, com as mesmas partes e o mesmo objeto. De mais a mais, o mero fato de a construtora ter aceitado pagamentos em atraso não configura, por si só, novação da dívida. A aceitação de pagamentos fora do prazo estipulado pode ser interpretada como mera tolerância do credor, não implicando automaticamente em alteração da obrigação original. Para que se configure a novação, é necessário que haja uma inequívoca intenção de criar uma obrigação em substituição à anterior, o que não restou demonstrado nos autos. No caso em questão, não há evidências de que a construtora tenha manifestado, de forma expressa ou inequívoca, a intenção de novar a dívida. A simples aceitação de pagamentos em atraso, sem qualquer manifestação adicional ou alteração formal do contrato, não é suficiente para caracterizar o animus novandi exigido pela lei. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONTRATADA. DESÍDIA NA CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CONTRATANTE QUE NECESSITOU ASSUMIR PARTE DAS DESPESAS, TENDO DISPENDIDO MAIS DO QUE O VALOR PREVISTO NO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO DA MAIOR PARTE DA OBRA. NOVAÇÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DESCABIMENTO DE REDUÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0806221-05.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) É importante destacar que o ônus de provar a ocorrência da novação recai sobre quem a alega, no caso, a embargante. Contudo, não foram apresentadas provas convincentes de que houve uma efetiva novação da dívida, além da mera alegação de aceitação tácita de pagamentos em atraso. Logo, conclui-se que a alegação de novação da dívida não merece prosperar. Outrossim, também não se verifica omissão a respeita da conclusão de ausência de vinculação dos autos ao processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001, o qual foi extinto sem resolução do mérito. Cito trecho do julgado: “Friso que o processo nº 0806359-11.2015.8.20.5001, ajuizado pelo Apelado em desfavor da Apelante, discutindo o mesmo contrato, oi extinto sem resolução do mérito, o que significa que não houve uma decisão de mérito sobre as questões discutidas no processo. Dessa forma, não houve a formação da coisa julgada material em relação a esse processo”. Sobre o ponto, registre-se que houve, naquele processo, a interposição de recurso especial pela construtora, o qual foi inadmitido, razão pela qual a parte interpôs agravo do art. 1.042 do CPC, o qual foi conhecido pelo STJ para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar provimento (ver. Transcrevo o dispositivo da decisão: “Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento” (AREsp nº 1.983.261-RN). Portanto, rejeita-se a alegação de omissão sobre o ponto. Além disso, é desnecessária a menção no acórdão embargado sobre o afastamento da multa por litigância de má-fé, haja vista ter sido incluída no dispositivo sentencial, sendo relevante a exposição dos pedidos acolhidos. Em relação à omissão ao pedido de aplicação, em desfavor da embargada, de multa por litigância de má-fé, entendo que deve ser acolhida, dada a ausência de apreciação na decisão embargada. Superada a questão da omissão, passa-se à análise do mérito do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A embargante alega que a empresa embargada vendeu o apartamento a terceiros em 18/08/2016, descumprindo cláusula contratual e ordens judiciais, além de ter retido indevidamente os valores pagos pela embargante por quase uma década. O art. 80 do Código de Processo Civil elenca taxativamente as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Analisando detidamente as condutas descritas pela embargante, não se verifica o enquadramento preciso em nenhuma das hipóteses legais supracitadas. A venda do imóvel a terceiros, ainda que possa configurar descumprimento contratual ou de ordem judicial, não se amolda necessariamente às condutas típicas de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Da mesma forma, a retenção de valores pagos, embora possa ser objeto de discussão quanto à sua legalidade ou abusividade, não caracteriza por si só alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para consecução de objetivo ilegal. É importante ressaltar que a aplicação da multa por litigância de má-fé requer a comprovação inequívoca da conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo ou discordância quanto à interpretação dos fatos ou do direito aplicável ao caso. Desse modo, entende-se pela rejeição da aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que as condutas alegadas pela embargante não se enquadram de forma inequívoca em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Posto isso, examino os embargos opostos pela MD RN Bossa Nova Construções Ltda. Num primeiro momento, a embargante argumenta que o texto do acórdão poderia ser interpretado como uma reforma da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, o que violaria o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. De fato, ao analisar os fundamentos do acórdão embargado, observa-se que o julgador, ao abordar o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, faz referência a um "reexame" de seu posicionamento anterior. Especificamente, o acórdão menciona: "Considerando tais elementos, e revendo meu posicionamento exposto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, concluo que a Apelante não 'alterou a verdade dos fatos', não se amoldando à conduta prevista no art. 80, II, do CPC". Esta redação, de fato, pode suscitar dúvidas quanto à intenção do julgador. Contudo, uma análise mais aprofundada do contexto e da estrutura do acórdão permite concluir que não houve uma revisão da matéria já decidida no agravo de instrumento, mas sim uma manutenção do posicionamento do juízo de primeiro grau. É crucial observar que o acórdão embargado está, na realidade, analisando um novo pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, feito pelo Apelado em suas contrarrazões. Este pedido é distinto daquele anteriormente apreciado no Agravo de Instrumento nº 2016.017549-2, tratando-se, portanto, de uma nova análise sobre fatos específicos apresentados neste processo. A referência ao "reexame" do posicionamento deve ser entendida no contexto da análise global dos fatos apresentados neste caso específico, e não como uma revisão da decisão anterior. O julgador está, na verdade, aplicando o entendimento do juízo sentenciante ao caso em análise, considerando as particularidades e evidências apresentadas neste processo. Ademais, é importante ressaltar que o princípio da preclusão, consagrado no artigo 507 do CPC, impede a rediscussão de questões já decididas. Portanto, a interpretação mais adequada e coerente com o ordenamento jurídico é a de que o acórdão está mantendo o posicionamento do juízo de primeiro grau, e não revisitando a matéria objeto do agravo de instrumento. De mais a mais, é fundamental ressaltar que os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante alega obscuridade no acórdão, argumentando que este teria valorado aspecto distinto daquele que fundamentava o pedido formulado em contrarrazões. Contudo, uma análise minuciosa do acórdão embargado revela que não há obscuridade a ser sanada. O acórdão abordou de forma clara e específica a questão da notificação da embargada, analisando detalhadamente as tentativas de notificação realizadas em diferentes momentos e endereços. O julgado considerou as notificações extrajudiciais de 2012, o ofício de 2013 informando sobre a prisão preventiva da embargada, e a notificação de 2015, inclusive fazendo referência a outro processo em que a questão do endereço foi discutida. A alegação da embargante de que o acórdão teria se equivocado ao analisar o local de residência da embargada em 2012, quando o ponto central seria a notificação exitosa de 2015, não configura obscuridade. Na verdade, o que se observa é uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova valoração dos fatos e provas já analisados pelo órgão julgador. Neste sentido, é crucial destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no julgado citado: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.645.150/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Esta jurisprudência reforça o caráter excepcional dos Embargos de Declaração, que não devem ser utilizados como meio de revisão do julgado ou manifestação de mero inconformismo com a decisão proferida. No caso em análise, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé à embargada. O julgado considerou os elementos probatórios disponíveis, incluindo as notificações e informações sobre o endereço da embargada em diferentes momentos, concluindo pela não configuração da conduta prevista no art. 80, II, do CPC. A pretensão da embargante de obter nova análise sobre a suposta tentativa da embargada de induzir o Poder Judiciário a erro quanto ao seu endereço domiciliar não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, na realidade, de uma tentativa de reexame do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os recursos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar as razões do acórdão embargado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.