Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Executado: MAX OVÍDIO DE MELO DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0867762-97.2023.8.20.5001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 172337956) oposta por Max Ovídio de Melo em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial (convertida de Busca e Apreensão) movida por Eldorado Administradora de Consórcio Ltda. O excipiente/executado sustenta, em síntese: - Nulidade absoluta por ausência de constituição válida em mora: Alega que a notificação extrajudicial juntada (ID 111200704) não contém o Aviso de Recebimento (AR) indispensável para comprovar a efetiva entrega no endereço do devedor. - Iliquidez do título executivo: Argumenta que, após a conversão para execução, a Exequente não apresentou memória de cálculo detalhada com a evolução da dívida (discriminação de juros, multas e encargos), ferindo o art. 783 do CPC. Instada a se manifestar (ID 176152605), a excepto/exequente apresentou resposta sob o ID 179138836, defendendo a validade da mora com base no Tema Repetitivo 1132 do STJ e a liquidez do título, instruído com o extrato de consorciado (ID 111200700) que detalha todos os encargos previstos contratualmente. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 1 - Do cabimento A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso, a regularidade da constituição em mora e a liquidez do título enquadram-se em tal hipótese, razão pela qual admito o processamento do incidente. 2. 2 - Da validade da constituição em mora A constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão e, consequentemente, da execução nela convertida (Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). O Excipiente afirma não ter recebido a notificação. No entanto, a Exequente comprovou o envio da notificação para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária (ID 111200698). Conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1132 do STJ: "É suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Compulsando os autos, verifica-se que a notificação foi enviada via carta registrada com AR (ID 111200704), cumprindo o requisito legal. Portanto, rejeito a tese de nulidade por ausência de mora. 3. 3 - Da liquidez do título executivo O executado alega que o valor executado (R$ 5.434,18) carece de demonstrativo detalhado. Todavia, a petição inicial e o pedido de conversão foram instruídos com o Extrato de Consorciado (IDs 111200700 e 131865144), que discrimina detalhadamente os componentes do débito: fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguros, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês. Tais encargos estão expressamente previstos no Contrato de Adesão (Cláusula 25) e na Lei nº 11.795/08 (art. 27, § 1º). O demonstrativo apresentado atende aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, permitindo ao devedor o pleno exercício do contraditório. Assim, o título é certo, líquido e exigível. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por Max Ovídio de Melo, ante a validade da constituição em mora e a plena liquidez do título executivo. Em virtude da rejeição do incidente, não há condenação em honorários advocatícios (STJ, REsp 1.111.002/SP). Determino o prosseguimento da execução: Certifique-se a secretaria quanto à eventual apresentação de embargos à execução após a citação realizada via WhatsApp (ID 169976862/171558246). Inexistindo pagamento voluntário ou embargos com efeito suspensivo, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias. P. I. C. Natal/RN, 13 de maio de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC