Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, representado por sua curadora APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA
Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804881-31.2021.8.20.5300 Vistos etc. 1 - Dos honorários periciais: Na decisão saneadora (id 96481518), foi deferido o pedido de perícia formulado pela parte ré, determinando a realização de perícia médica por profissional cadastrado da especialidade de neurologia, a ser custeada pela parte ré. A parte autora apresentou quesitos (id 99794164), a parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id 99272116) e o Ministério Público apresentou quesitos (id 133161960). Nomeado como perito o Dr. Felipe Augusto Freire de Queiroz (id 147498769), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (id 148373311). A parte autora não apresentou oposição quanto à nomeação do perito (id 149512333). Por sua vez, a parte ré apresentou impugnação à nomeação do perito, bem como à proposta de honorários apresentada (id 149769800). A impugnação fundamenta-se, inicialmente, na alegada ausência de especialidade técnica do profissional nomeado, destacando que o mesmo não possui registro de especialidade médica junto ao Conselho Federal de Medicina, tampouco possui formação em cirurgia plástica, sendo, portanto, inadequado para a realização da perícia pretendida. Argumenta que a controvérsia dos autos versa sobre a elegibilidade da parte autora ao serviço de Home Care, sendo necessária avaliação por profissional com formação específica em neurologia. Em segundo momento, impugnou-se também a proposta de honorários apresentada pelo perito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que o valor seria excessivo para a natureza da perícia, que se limitará à análise documental e resposta a quesitos, sem necessidade de exame clínico ou procedimentos invasivos. Alega ainda que o perito não justificou os critérios utilizados para a fixação do valor proposto, como número de horas estimadas ou valor da hora técnica, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, requereu a substituição do perito nomeado por profissional com especialidade em neurologia. Alternativamente, na hipótese de manutenção da nomeação, pugnou pela intimação do perito para apresentação de nova proposta de honorários, adequando-a aos parâmetros compatíveis com a simplicidade da prova pericial requerida. Intimado o perito para "a) apresentar justificativa técnica e detalhada sobre os critérios utilizados para fixação dos honorários propostos no valor de R$ 5.000,00, esclarecendo o tempo estimado para realização da perícia, metodologia adotada, etapas envolvidas e valor da hora técnica eventualmente aplicada; b) anexar ao processo seu currículo profissional atualizado, comprovando titulação, especializações e experiências relevantes à natureza da perícia; e c) esclarecer se a perícia apresenta caráter técnico especializado de maior complexidade, com eventual abrangência multidisciplinar ou necessidade de abordagem por mais de uma área do conhecimento médico, em especial se extrapola o campo da Neurologia, conforme questionado pela parte ré" (id 157558627). Em resposta (id 159031416), o perito justificou adequadamente: "A perícia apresentada
trata-se de paciente sequelado de AVE(acidente vascular encefálico) que passou por terapia intensiva e após a estabilização do caso, foi recomendado regime de home care para recuperação do mesmo. O perito deve ter conhecimento de Neurologia e Terapia Intensiva (visto a necessidade de avaliação de prognósticos e doenças como complicadores (como pneumonias de repetição e embolia pulmonar) e os suportes para os potenciais complicadores. O tempo total estimado para essa perícia gira em torno de 18 horas (250 reais/hora). A avaliação do periciado gira em torno de 2 horas (onde será avaliado todos os reflexos, estado geral, comorbidades, medicamentos influenciadores, exame neurológico completo, como avaliação de recuperação e possível neuroplasticidade) e 16 horas para confecção do laudo com os mínimos de detalhes necessários para uma conclusão bem fundamentada com fotos e avaliações de maneira técnica. (...) A avaliação necessita ser de caráter técnico necessário não apenas neurológico e sim global ( como por exemplo terapia intensiva) observa possíveis fatos e fatores que possam piorar ou melhorar com ou sem o pedido do autor que é o home care. A perícia não é somente o ato de avaliar o paciente se tem indicação ou não de home care, é avaliar as situações no global, se o paciente consegue ficar sem o uso da internação domiciliar sem causar prejuízo ao mesmo, dentre outras avaliações.". Apresentou currículo resumido: "Breve Currículo atualizado: Bacharel em Direito. Médico. Perito da área da Neurologia adulto e pediátrico do NUPEJ e da Justiça Federal. Afiliado à Academia Brasileira de Neurologia. Especialização em Neurologia e Neurologia Pediátrica como também em Terapia Intensiva a título de Pós Graduação, labora em Recife onde atua na UTI do Hospital Barão de Lucena e Hospital Alfa (UTI Neurológica). Fez parte do grupo de captação de órgãos do Estado do RN, onde foi tutor em curso ministrado. Foi coordenador geral do Hospital Monsenhor Walfredo e Pronto Socorro Clóvis Sarinho. Foi diarista chefe da UCI do HMWG. Atua na área de Neurologia e Neurologia pediátrica em diversas clínicas particulares em Natal, grande Natal e interiores. Diretor médico, membro da comissão de óbitos e CCIH do Hospital Belarmina Monte-S.G.A/RN". Comprovou pós-graduações Lato Sensu em Estudos em Medicina Intensiva e Neurologia. Por fim, o Ministério Público manifestou-se "favoravelmente à nomeação do novo perito, razão pela qual também não verificou hipóteses de suspeição ou impedimento previstas nos arts. 144 e 145 do CPC" (id 159995107). É o que basta relatar. Decido. Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso concreto, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia médica para avaliar a complexidade do quadro clínico do autor a ensejar a necessidade do tratamento através de home care, tendo o perito justificado adequadamente o valor sugerido de R$ 5.000,00, mediante quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, digitação dos dados em planilha própria e elaboração do laudo pericial com as respostas dos quesitos formulados. Além disso, o perito comprovou, de forma robusta e satisfatória, sua especialidade e capacidade técnica em Neurologia e Medicina Intensiva, demonstrando, além de conhecimento, atuar como perito da área da Neurologia adulto e pediátrico do NUPEJ e da Justiça Federal, sendo filiado à Academia Brasileira de Neurologia. Ainda, o valor sugerido corresponde à média dos valores arbitrados em casos similares no PJRN, mormente considerando a escassez de médicos especializados em neurologia, o que exige um maior grau de especialização e responsabilidade na avaliação dos casos. Assim, não assiste razão à parte ré em sua impugnação, visto que houve razoabilidade na proposta de honorários, tampouco a perícia se relaciona à "cirurgia plástica" e, conforme requerido pela própria ré, o perito nomeado possui especialidade em neurologia. Por conseguinte, considerando as peculiaridades do caso concreto e o teor do laudo a ser elaborado, arbitro a perícia no valor sugerido pelo expert, a saber: R$ 5.000,00. Intime-se a parte ré, por seu advogado, para ciência e para comprovar o depósito judicial do valor da perícia, em 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada sua realização, devendo, neste caso, assumir a parte o ônus processual decorrente. 2 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, ficando prejudicada a realização da perícia, autos conclusos para sentença. Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se a perita nomeada, enviando a quesitação das partes e do Ministério Público (ids 99794164, 99272116 e 133161960). Registro que a parte ré indicou assistente técnico (id 99272116). 3 - Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte ré, por seu advogado, para comparecimento; b) intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para comparecimento, ficando a autora ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. Após, dê-se vistas ao MP para igual finalidade. 5 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não simples insurgência quanto ao resultado da perícia), autos conclusos para decisão de urgência. Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados no item 2 da decisão id 147498769 (Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:3777-x conta: 19270-8 op:001). Após, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge