Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800143-63.2024.8.20.5148.
AUTOR: DEBORA MARIA COSTA DE OLIVEIRA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTO DO RODRIGUES/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/ RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO/ E NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ajuizada por DEBORA MARIA COSTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN. A parte autora alega na petição inicial que laborou na Prefeitura ALTO DO RODRIGUES, no período de 06/06/2011 a 26/01/2022, na função de dentista, percebia como última remuneração à quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês. No regime realizado era de 8 horas de trabalho por dia, sendo 40 horas semanais e 48 horas de descanso, usufruindo 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição, almoçava e retornava aos atendimentos, atendendo mais de 20 pacientes, pois labutava na área rural da cidade, o horário era corrido Por fim, a dispensa foi realizada sem justa causa e não houve o pagamento de quaisquer valores rescisórios, por parte da Reclamada. Requer, ao final: A) A condenação do pagamento do adicional de insalubridade referente aos períodos de 2017 a 2022 no valor de R$ 38.400,00 (trinta e oito mil quatrocentos reais); B) A condenação das Férias Dobradas + 1/3 referente aos períodos de 2017 a 2022 no valor de R$ 44.090,66 (quarenta e quatro mil e noventa reais); C) A condenação do 13º terceiro salário referente aos períodos de 2017 a 2022 no valor de R$ 22.045,33 (vinte e dois mil e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos); D) A condenação do FGTS referente aos períodos de 2017 a 2022 no valor de R$ 15.360,00 (quinze mil trezentos e sessenta reais); E) A Condenação da multa de 40% do FGTS referente aos períodos de 2017 a 2022 no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais); F) A condenação ao pagamento do Avise prévio Indenizado dos 90 dias R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); G) A condenação ao Seguro desemprego por não liberação das guias no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); H) Multa do Atrigo 477 da CLT R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); I) Multa do Atrigo 467 da CLT a ser apurada caso não há adimplemento das verbas; J) Multa do Atrigo 41 da CLT R$ 3.000,00 (três mil reais); K) seja descaracterizado o contrato temporário e reconhecido o vínculo empregatício do período de 06/06/2011 a 26/01/2022, à fim de que a Reclamada proceda à anotação da CTPS da Reclamante, já projetado o aviso prévio indenizado; L) Requer a condenação da Reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais. O promovido apresentou contestação id 131729009, alegando, preliminarmente, a impugnação da gratuidade de justiça e o reconhecimento da prescrição, enquanto no mérito, afirma que não pode ser reconhecido o vínculo empregatício por burlar a regra do concurso público. A autora apresentou réplica id 134318686. É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. A) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O réu afirma que a autora não faz jus à gratuidade de justiça. Contudo, as informações apresentadas pelo réu, não possuem o condão de afastar a presunção que se opera em favor da autora, ademais, da cópia das anotações em sua CTPS, verifica-se que esta não auferia renda capaz de justificar o pagamento das custas processuais à época (id 117912388). B) PRESCRIÇÃO. Considerando que a autora requer o pagamento de valores retroativamente, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal, do período anterior a 26.01.2019. C) MÉRITO. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais. Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada. Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão. As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação. Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso. Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida. Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental. O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033695446, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: 70033695446 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009). PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008). APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção. Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa. Decisão correta. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA. ART. 130 DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014). Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa. O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos. Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença. Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual. Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o (a) demandante, faz jus ao pagamento dos valores indicados na inicial. Destaco que, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, dessa forma, excepcionalmente, a administração pública admitirá a contratação de pessoal sem a necessidade de realização do referido concurso público. Ademais, por se tratar de forma de contratação irregular, vislumbra-se a prática de ato de natureza administrativa, razão pela qual, inviável o pleito de conversão ou reconhecimento de período trabalhista. Outrossim, destaca-se que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da CF/88). Pois bem, a respeito dos direitos inerentes ao servidor por contrato temporário, o Supremo Tribunal Federal editou as seguintes teses: Tema 551 em Sede de Repercussão Geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Tema 916 em Sede de Repercussão Geral: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” No caso dos autos, o demandado não apresentou justificativa plausível para a alegada excepcionalidade de uma contratação por aproximadamente 11 anos. Ora, fácil a constatação do desvirtuamento das condições de contratação indispensável em casos de interesse público excepcional previsto em lei de caráter transitório e com prazo predeterminado, uma vez que sem qualquer ressalva, o edil municipal estendeu por 11 anos um serviço que deveria ser prestado pelo prazo razoável de 1 ano, renovável pelo mesmo período. Os atos praticados pelo gestor público apontam para a nulidade dos contratos celebrados nos termos do §2º do art. 37 da CF. Assim, ainda que não haja previsão contratual nesse sentido, conforme entendimento do STF, devido ao autor o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Por sua vez, por ausência de previsão legal e jurisprudencial, REJEITO os pedidos referentes à condenação do pagamento do adicional de insalubridade, aviso prévio Indenizado, seguro-desemprego por não liberação das guias, multas previstas na CLT. Quanto aos DANOS MORAIS, igualmente, deixo de conceder o pleito, ante a ausência de situação que extrapole a esfera patrimonial do indivíduo. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO das verbas referentes ao período anterior a 26.01.2019, ao passo que, para o período posterior CONDENO O DEMANDADO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR/FAZER: a) a expedir os documentos necessários ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS na conta vinculada ao autor, considerando como base de cálculo os valores devidos em cada mês/ano; b) das férias remuneradas (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional de forma simples. Conforme tema repetitivo 905 do STJ c/c art. 3º da EC 113/2021 Determino que a importância apurada seja acrescida: I) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) entre agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; III) entre julho/2009 a 07.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; IV) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/20211. Deve ainda deduzir do montante apurado os valores adimplidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Obrigações estas suspensas em razão da gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, submeto os autos ao reexame necessário, com remessa ao E.TJRN. 1Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. PENDÊNCIAS/RN, 28 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)