Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0871736-45.2023.8.20.5001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: THALYS AUGUSTO FERNANDES DA CUNHA, ERIKSON FELIPE ALVES DE MEDEIROS e T A COMERCIO DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Ação: MONITÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, em que a União detém a maioria das ações de seu capital social, em face de T & F COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA (nome fantasia Boteco do Gordin), bem como dos avalistas THALYS AUGUSTO FERNANDES DA CUNHA e ERIKSON FELIPE ALVES DE MEDEIROS, pela qual busca a constituição de título executivo judicial, em razão do inadimplemento de obrigação consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário nº 4.2021.280.20351, no valor de R$ 36.387,96 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido de encargos legais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) em 09/06/2021, a empresa demandada firmou com o banco autor a mencionada cédula de crédito bancário, com limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser utilizado até 09/06/2026; ii) o valor foi integralmente utilizado pela promovida em 28/06/2021, com liberação de recursos na conta corrente nº 23.485-0 da Agência Angicos/Natal, mediante crédito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); iii) a contratação previu o pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15/07/2022 e da última em 15/07/2024; iv) os devedores deixaram de adimplir as obrigações contratuais a partir de 15/01/2023, resultando em saldo devedor atualizado, em 05/09/2023, no importe de R$ 36.387,96 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo de débito acostado; v) houve tentativa de composição extrajudicial, inclusive com envio de notificação formal, sem sucesso. Citado, o(s) requerido(s) não apresentou(aram) embargos monitórios no prazo legal, razão pela qual operou-se a revelia (ID 173790729). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do art. 355, inciso II do novel Código de Processo Civil. Nos termos do art. 701, caput, do CPC: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” Ainda segundo o §2º do mesmo dispositivo legal: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No presente caso, a parte ré foi validamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para embargar, o que enseja a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Além disso, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A ausência de manifestação da ré e os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança e suficiência probatória ao crédito perseguido, conforme exige o art. 700, caput e §1º, do CPC. A prova documental colacionada aos autos revela, com clareza, a existência da dívida, a inadimplência da parte devedora e a regular notificação extrajudicial. A Cédula de Crédito Bancário (ID 112169916) consubstancia prova escrita sem eficácia de título executivo, nos moldes do artigo 700, caput, do CPC, apta a embasar a ação monitória. Inexistindo qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, deve ser reconhecida a procedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 701 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 36.387,96 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até 05 de setembro de 2023, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da última atualização (05 de setembro de 2023), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, de juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inocorrência de audiência. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora. Natal/RN, 02/02/2026. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)