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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
APELANTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Os autos vieram conclusos sem cumprimento do ato ordinatório de Id. 164335151. Devolvo os autos à secretaria unificada para intimação das partes, sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
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Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
APELANTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Os autos vieram conclusos sem cumprimento do ato ordinatório de Id. 164335151. Devolvo os autos à secretaria unificada para intimação das partes, sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
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19/09/2025, 00:00
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Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
APELANTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Os autos vieram conclusos sem cumprimento do ato ordinatório de Id. 164335151. Devolvo os autos à secretaria unificada para intimação das partes, sem prazo, arquivando-se os autos imediatamente. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Definitivo
18/09/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:28
Arquivamento
18/09/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:22
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:54
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SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior.
Apelado: Josué Ribeiro dos Santos. Advogada: Dra. Nayara Stephane dos Santos de Andrade. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação do crédito. O apelante sustenta que o feito deveria ser suspenso até o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação do crédito, sob o fundamento da pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial sem efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade não possui, por si só, efeito suspensivo, nos termos do art. 1.042 do CPC, sendo inapta para impedir a extinção do cumprimento de sentença por satisfação do crédito. 4. O art. 521, III, do CPC, autoriza, mesmo em cumprimento provisório, a dispensa de caução diante da pendência de agravo previsto no art. 1.042, reforçando a desnecessidade de suspensão da execução em hipóteses semelhantes. 5. O Agravo em Recurso Especial interposto no caso concreto não foi admitido com efeito suspensivo, tampouco foi demonstrada possibilidade concreta de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 509, § 2º; 520, IV; 521, III; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.955.171/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2022; TJRN, AI nº 0802352-60.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/06/2023; TJMG, AI nº 1.0000.23.083392-3/005, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, j. 06/02/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804695-08.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE Apelação Cível nº 0804695-08.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Josué Ribeiro dos Santos, julgou extinto o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, determinando-se, em seguida, o seu arquivamento. Em suas razões, aduz a parte apelante que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base em suposta quitação do débito, sem considerar que ainda estava pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial nº 2790227/RN, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Defende que os valores foram liberados à parte exequente e seus advogados sem o trânsito em julgado, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que o art. 520, IV, do CPC, exige prestação de caução pelo credor em hipóteses de levantamento de valores antes do trânsito em julgado. Destaca também que o levantamento de valores antes do fim do prazo recursal configura nulidade processual e cerceamento do direito de defesa, violando o art. 5º, LV, da CF e os arts. 1.003 e 1.015 do CPC Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do AREsp nº 2790227/RN. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31496547). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser anulada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC, e a consequente suspensão do feito até o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2790227/RN, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Historiando os fatos, observa-se que se trata de cumprimento de sentença transitada em julgado que determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte apelante ofereceu exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada. Interposto Agravo de Instrumento, este teve seu provimento negado, conforme ementa abaixo: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO ENSEJANDO MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, §2º DO CPC. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENSÍVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESSA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.- O pedido constante da peça inicial foi líquido e certo, ou seja, a parte agravada, enquanto exequente, requereu o pagamento da quantia em valor específico. A discussão que ocorre, posteriormente, é sobre a adequação desses valores ao dispositivo sentencial, tratando-se, portanto, de meros cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Assim, não pode ser afastada, no caso, a multa prevista no art. 523 do CPC.- Ainda que se admita ter havido uma formação deficiente da peça inaugural da execução, com a ausência inicial das cópias dos contracheques onde ocorreram os descontos indevidos a serem devolvidos, não houve nenhum prejuízo trouxe para o executado, ora agravante, como se vê à evidência, motivo pelo qual incide na espécie o princípio pas de nulité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.- As matérias trazidas pela instituição financeira na exceção de pré-executividade e, consequentemente no recurso dela decorrente, demandam dilação de provas, de forma que incompatível com um expediente que somente é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo”. (TJRN - AI n.º 0810640-94.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 24/11/2023). Deste julgado foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Interposto Recurso Especial, teve seu seguimento negado. O Agravo em Recurso Especial nº 2790227/RN encontra-se pendente de julgamento pelo STJ. Sobre o tema, mister ressaltar que se trata de cumprimento definitivo de sentença e, mesmo nos casos de cumprimento provisório, de acordo com o inciso III, do art. 521, do CPC, até a caução prevista inciso IV, do art. 520, também do CPC, pode ser dispensada diante da pendência de julgamento de agravo contra decisão do Tribunal que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. In verbis: “Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: (...) III – pender o agravo do art. 1.042” Ora, mesmo nos casos relativamente a cumprimento provisório, onde a probabilidade de reversão é ainda maior, este pode seguir normalmente, sem a exigência de caução, quando houver pendência apenas do agravo do art. 1.042 do CPC, que não possui efeito suspensivo. Desta forma, em sendo cumprimento definitivo e, analisando o presente caso, onde a possibilidade de reversão é mínima, nada impede que seja determinada a liberação dos valores, conforme feito pela sentença recorrida. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUESTIONANDO A CONSTRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pelo cabimento do levantamento dos valores bloqueados na execução definitiva, aduzindo que não havia nenhuma peculiaridade que inviabilizasse a medida e justificando que os recursos interpostos contra a decisão relativa à penhora dos valores não ostentariam efeito suspensivo. Essas ponderações foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido do cabimento do levantamento de valores bloqueados, inclusive sem caução, quando há recurso proposto sem efeito suspensivo. Dessa forma, o acórdão questionado não destoa da jurisprudência deste Tribunal - Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp n.º 1.955.171/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 28/3/2022 - destaquei) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DADO EM PENHORA QUE NÃO PERTENCE À EMPRESA EXECUTADA. TENDO ESTA APENAS POSSE DE DIREITO HEREDITÁRIO. IMÓVEL REJEITADO PELO EXEQUENTE. EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO FOI ATRIBUÍDO AO RECURSO INTERPOSTO PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AI nº 0802352-60.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/06/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. A interposição de Recurso Especial não impede o prosseguimento da execução, porquanto, via de regra, o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo”. (TJMG - AI nº 1.0000.23.083392-3/005 - Relator Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino - 13ª Câmara Cível - j. em 06/02/2025 - destaquei). Dessa maneira, considerando que o Agravo em Recurso Especial apresentado pela parte ora apelante não possui efeito suspensivo, nada impede o levantamento dos valores depositados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804695-08.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804695-08.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:46
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804695-08.2016.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 150514524. Natal/RN, 7 de maio de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:06
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:15
Petição (Apelação)
06/05/2025, 17:27
Publicação
08/04/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 05:41
Publicação
08/04/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:05
Publicação
08/04/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 138747301), sob o fundamento de "omissão no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2790227/RN" Contrarrazões no Id. 142265806. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, as teses levantadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas quando do decisório proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0810640-94.2023.8.20.0000. Ademais, foi interposto recurso especial em agravo, o qual foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo contra a decisão que inadmitiu o REsp. A esse respeito, ausente qualquer medida de suspensão da presente execução e, em regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC), inexistindo óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 138747301), sob o fundamento de "omissão no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2790227/RN" Contrarrazões no Id. 142265806. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, as teses levantadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas quando do decisório proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0810640-94.2023.8.20.0000. Ademais, foi interposto recurso especial em agravo, o qual foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo contra a decisão que inadmitiu o REsp. A esse respeito, ausente qualquer medida de suspensão da presente execução e, em regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC), inexistindo óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 138747301), sob o fundamento de "omissão no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2790227/RN" Contrarrazões no Id. 142265806. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, as teses levantadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas quando do decisório proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0810640-94.2023.8.20.0000. Ademais, foi interposto recurso especial em agravo, o qual foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo contra a decisão que inadmitiu o REsp. A esse respeito, ausente qualquer medida de suspensão da presente execução e, em regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC), inexistindo óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 12:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2025, 14:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:06
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:18
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 14:47
Publicação
31/01/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 140847146), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 29 de janeiro de 2025. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 22:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:36
Publicação
18/12/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:08
Publicação
18/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:01
Publicação
18/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:03
Documento (Certidão)
17/12/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Deflagrada a fase de cumprimento da sentença (Id. 84434810), referente à obrigação de pagar danos materiais, morais e honorários sucumbenciais reconhecidos em sentença, seguiu-se a certificação do prazo, em branco, para pagamento e apresentação de defesa (Id. 87307659). Oferecida exceção de pré-executividade, o Juízo rejeitou as teses da parte credora (Id. 101992837), determinando a expedição de alvará da quantia depositada intempestivamente, diligência cumprida no Id. 105235839. Após atualização do débito (Id 106459416), a parte devedora informou a interposição de agravo de instrumento (Id 106175324) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 120448127). Anexou comprovante de pagamento do saldo remanescente (Id 120330740). É o que importa relatar. DECISÃO: Objetivamente, analisando-se os autos, é possível constatar que a parte executada manejou impugnação ao cumprimento de sentença discutindo as mesmas teses enfrentadas no Id. 101992837, trazidas outrora à discussão sob a forma de exceção de pré-executividade. As teses de excesso na cobrança e inaplicabilidade da multa por pagamento intempestivo foram enfrentadas no decisório acima referenciado, sendo objeto de recurso perante o Egrégio TJRN, cuja ementa do julgamento se transcreve a seguir: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO ENSEJANDO MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, §2º DO CPC. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENSÍVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESSA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - O pedido constante da peça inicial foi líquido e certo, ou seja, a parte agravada, enquanto exequente, requereu o pagamento da quantia em valor específico. A discussão que ocorre, posteriormente, é sobre a adequação desses valores ao dispositivo sentencial, tratando-se, portanto, de meros cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Assim, não pode ser afastada, no caso, a multa prevista no art. 523 do CPC. - Ainda que se admita ter havido uma formação deficiente da peça inaugural da execução, com a ausência inicial das cópias dos contracheques onde ocorreram os descontos indevidos a serem devolvidos, não houve nenhum prejuízo trouxe para o executado, ora agravante, como se vê à evidência, motivo pelo qual incide na espécie o princípio pas de nulité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. - As matérias trazidas pela instituição financeira na exceção de pré-executividade e, consequentemente no recurso dela decorrente, demandam dilação de provas, de forma que incompatível com um expediente que somente é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. (agravo de instrumento nº 0810640-94.2023.8.20.0000). Nesse cenário, levando-se em conta, inclusive, que a nova impugnação não se fez acompanhada de cálculos relacionados ao excesso que se alega, deixa-se de conhecer da pretensão, não se olvidando de que o pagamento realizado no Id.120330740 corresponde a complementação de débito reconhecidamente intempestivo, consoante certidão de Id. 87307659 e, por esse motivo, respeita-se a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. No caso em disceptação, portanto, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do saldo remanescente da execução, consolidando-se, assim, a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da execução. Dessa forma, não se conhece da impugnação de Id. 120448127 e, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 120330740, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 24.246,65 (vinte quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, a JOSUÉ RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 413.255.674-34, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3853-9 e CONTA CORRENTE 19.448-4, de acordo com a petição de Id. 120448127. ii) R$ 4.278,82 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, a AMÁLIA DAMASCENO DE CAMPOS, CPF 013.551.904-79, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1668-3 e CONTA CORRENTE 46.829-0, de acordo com a petição de Id. 120448127. iii) R$ 7.131,37 (sete mil, cento e trinta e um reais e trinta e sete centavos) e seus acréscimos legais, a NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE, CPF 078.063.744-50, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1845-7 e CONTA CORRENTE 69.143-7, de acordo com a petição de Id. 120448127. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Deflagrada a fase de cumprimento da sentença (Id. 84434810), referente à obrigação de pagar danos materiais, morais e honorários sucumbenciais reconhecidos em sentença, seguiu-se a certificação do prazo, em branco, para pagamento e apresentação de defesa (Id. 87307659). Oferecida exceção de pré-executividade, o Juízo rejeitou as teses da parte credora (Id. 101992837), determinando a expedição de alvará da quantia depositada intempestivamente, diligência cumprida no Id. 105235839. Após atualização do débito (Id 106459416), a parte devedora informou a interposição de agravo de instrumento (Id 106175324) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 120448127). Anexou comprovante de pagamento do saldo remanescente (Id 120330740). É o que importa relatar. DECISÃO: Objetivamente, analisando-se os autos, é possível constatar que a parte executada manejou impugnação ao cumprimento de sentença discutindo as mesmas teses enfrentadas no Id. 101992837, trazidas outrora à discussão sob a forma de exceção de pré-executividade. As teses de excesso na cobrança e inaplicabilidade da multa por pagamento intempestivo foram enfrentadas no decisório acima referenciado, sendo objeto de recurso perante o Egrégio TJRN, cuja ementa do julgamento se transcreve a seguir: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO ENSEJANDO MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, §2º DO CPC. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENSÍVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESSA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - O pedido constante da peça inicial foi líquido e certo, ou seja, a parte agravada, enquanto exequente, requereu o pagamento da quantia em valor específico. A discussão que ocorre, posteriormente, é sobre a adequação desses valores ao dispositivo sentencial, tratando-se, portanto, de meros cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Assim, não pode ser afastada, no caso, a multa prevista no art. 523 do CPC. - Ainda que se admita ter havido uma formação deficiente da peça inaugural da execução, com a ausência inicial das cópias dos contracheques onde ocorreram os descontos indevidos a serem devolvidos, não houve nenhum prejuízo trouxe para o executado, ora agravante, como se vê à evidência, motivo pelo qual incide na espécie o princípio pas de nulité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. - As matérias trazidas pela instituição financeira na exceção de pré-executividade e, consequentemente no recurso dela decorrente, demandam dilação de provas, de forma que incompatível com um expediente que somente é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. (agravo de instrumento nº 0810640-94.2023.8.20.0000). Nesse cenário, levando-se em conta, inclusive, que a nova impugnação não se fez acompanhada de cálculos relacionados ao excesso que se alega, deixa-se de conhecer da pretensão, não se olvidando de que o pagamento realizado no Id.120330740 corresponde a complementação de débito reconhecidamente intempestivo, consoante certidão de Id. 87307659 e, por esse motivo, respeita-se a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. No caso em disceptação, portanto, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do saldo remanescente da execução, consolidando-se, assim, a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da execução. Dessa forma, não se conhece da impugnação de Id. 120448127 e, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 120330740, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 24.246,65 (vinte quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, a JOSUÉ RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 413.255.674-34, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3853-9 e CONTA CORRENTE 19.448-4, de acordo com a petição de Id. 120448127. ii) R$ 4.278,82 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, a AMÁLIA DAMASCENO DE CAMPOS, CPF 013.551.904-79, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1668-3 e CONTA CORRENTE 46.829-0, de acordo com a petição de Id. 120448127. iii) R$ 7.131,37 (sete mil, cento e trinta e um reais e trinta e sete centavos) e seus acréscimos legais, a NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE, CPF 078.063.744-50, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1845-7 e CONTA CORRENTE 69.143-7, de acordo com a petição de Id. 120448127. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Deflagrada a fase de cumprimento da sentença (Id. 84434810), referente à obrigação de pagar danos materiais, morais e honorários sucumbenciais reconhecidos em sentença, seguiu-se a certificação do prazo, em branco, para pagamento e apresentação de defesa (Id. 87307659). Oferecida exceção de pré-executividade, o Juízo rejeitou as teses da parte credora (Id. 101992837), determinando a expedição de alvará da quantia depositada intempestivamente, diligência cumprida no Id. 105235839. Após atualização do débito (Id 106459416), a parte devedora informou a interposição de agravo de instrumento (Id 106175324) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 120448127). Anexou comprovante de pagamento do saldo remanescente (Id 120330740). É o que importa relatar. DECISÃO: Objetivamente, analisando-se os autos, é possível constatar que a parte executada manejou impugnação ao cumprimento de sentença discutindo as mesmas teses enfrentadas no Id. 101992837, trazidas outrora à discussão sob a forma de exceção de pré-executividade. As teses de excesso na cobrança e inaplicabilidade da multa por pagamento intempestivo foram enfrentadas no decisório acima referenciado, sendo objeto de recurso perante o Egrégio TJRN, cuja ementa do julgamento se transcreve a seguir: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO ENSEJANDO MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, §2º DO CPC. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENSÍVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESSA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. - O pedido constante da peça inicial foi líquido e certo, ou seja, a parte agravada, enquanto exequente, requereu o pagamento da quantia em valor específico. A discussão que ocorre, posteriormente, é sobre a adequação desses valores ao dispositivo sentencial, tratando-se, portanto, de meros cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. Assim, não pode ser afastada, no caso, a multa prevista no art. 523 do CPC. - Ainda que se admita ter havido uma formação deficiente da peça inaugural da execução, com a ausência inicial das cópias dos contracheques onde ocorreram os descontos indevidos a serem devolvidos, não houve nenhum prejuízo trouxe para o executado, ora agravante, como se vê à evidência, motivo pelo qual incide na espécie o princípio pas de nulité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. - As matérias trazidas pela instituição financeira na exceção de pré-executividade e, consequentemente no recurso dela decorrente, demandam dilação de provas, de forma que incompatível com um expediente que somente é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. (agravo de instrumento nº 0810640-94.2023.8.20.0000). Nesse cenário, levando-se em conta, inclusive, que a nova impugnação não se fez acompanhada de cálculos relacionados ao excesso que se alega, deixa-se de conhecer da pretensão, não se olvidando de que o pagamento realizado no Id.120330740 corresponde a complementação de débito reconhecidamente intempestivo, consoante certidão de Id. 87307659 e, por esse motivo, respeita-se a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. No caso em disceptação, portanto, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do saldo remanescente da execução, consolidando-se, assim, a extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da execução. Dessa forma, não se conhece da impugnação de Id. 120448127 e, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 120330740, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 24.246,65 (vinte quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, a JOSUÉ RIBEIRO DOS SANTOS, CPF 413.255.674-34, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3853-9 e CONTA CORRENTE 19.448-4, de acordo com a petição de Id. 120448127. ii) R$ 4.278,82 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, a AMÁLIA DAMASCENO DE CAMPOS, CPF 013.551.904-79, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1668-3 e CONTA CORRENTE 46.829-0, de acordo com a petição de Id. 120448127. iii) R$ 7.131,37 (sete mil, cento e trinta e um reais e trinta e sete centavos) e seus acréscimos legais, a NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE, CPF 078.063.744-50, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1845-7 e CONTA CORRENTE 69.143-7, de acordo com a petição de Id. 120448127. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 22:45
Mero expediente
08/08/2024, 19:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/05/2024, 23:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 19:07
Publicação
11/04/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Levando-se em conta o peticionamento de Id. 113001698, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do débito apontado. Decorrido o prazo sem que o banco devedor tenha efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud). Restando infrutífera, proceda-se a pesquisa de bens via Renajud. Inexitosa a busca, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. Em caso de inércia, conclusos para suspensão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:12
Mero expediente
08/04/2024, 15:48
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:06
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 12/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). De início, considerando que a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 106175324), este Magistrado, como medida de cautela, realizou consulta ao referido recurso de número 0810640-94.2023.8.20.0000, oportunidade em que verificou que foi julgado o mérito, tendo sido negado provimento, razão pela qual deve o presente cumprimento de sentença ter seu regular processamento. Em atenção à petição de Id. 106459415, verifica-se que a parte credora atualizou o valor do débito, porém deixou de requerer diligências para a continuidade do feito. À vista disso, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o feito, sob pena de suspensão. Em caso de inércia, conclusos para suspensão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:06
Mero expediente
06/12/2023, 12:50
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:30
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 04:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:45
Decurso de Prazo
27/08/2023, 02:57
Decurso de Prazo
27/08/2023, 02:13
Decurso de Prazo
27/08/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:31
Ato ordinatório
16/08/2023, 16:30
Documento (Certidão)
16/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:02
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
02/08/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:01
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:12
Publicação
14/07/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Defiro o pedido de Id.102510335. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, deduzir o valor das transferências solicitadas, a partir da porcentagem indicada na petição mencionada. Registre-se que a liquidação da quantia deve considerar o valor bruto depositado, posto que a própria ordem de pagamento indicará a necessidade de atualização dos créditos depositados em juízo. Após, retornem os autos conclusos para despacho sobre alvará. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:55
Ato ordinatório
12/07/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2023, 21:26
Mero expediente
11/07/2023, 10:57
Publicação
05/07/2023, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804695-08.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 13/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Rita Mariano da Silva Nascimento em face de Romulo Nobrega Araujo, supedaneado em título executivo judicial transitado em julgado (Id. 87785016). A executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 87367957), alegando, em síntese, a inexequibilidade do título e excesso de execução. Manifestação adversa no Id. 94923684. Juntou documentos. Executada efetuou depósito do valor indicado para garantia do Juízo (Id. 91512446). É o que importa relatar. Decisão: A exceção de pré-executividade é um procedimento não previsto em lei, mas admitido pela doutrina e jurisprudência, que designa a forma de defesa do executado, desde que verse sobre questões de ordem pública, como a falta de condições da ação de execução ou de seus pressupostos processuais. No caso dos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que a inexequibilidade do título e excesso de execução. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: i) indispensável que seja matéria cognoscível de ofício pelo juiz; e ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade dilação probatória. Em que pese a parte excepta ter alegado a inexequibilidade do título, na verdade, em síntese, argumenta o excesso de execução, sob o argumento da inexistência de documentos que comprovem o valor a título de devolução em dobro dos descontos indevidos. Resta claro que os cálculos da parte credora se encontram em consonância com o título executivo judicial, com a juntada dos contracheques comprovando os descontos indevidos em sua conta, justificando os valores obtidos. Ademais, o excesso de execução é matéria que foge à discussão por meio da objeção à executividade. Nesse diapasão, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade. Finalmente, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de id. 87307659, e, considerando a existência de depósito de quantia incontroversa, determino a expedição de alvará em prol de Josue Ribeiro dos Santos, CPF nº 413.255.674-34, no valor de R$ 258.430,56, devidamente corrigido. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito descontando o valor recebido e diligenciar o feito. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:43
Exceção de pré-executividade
19/06/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 15:43
Ato ordinatório
05/12/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:30
Decurso de Prazo
22/08/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 01:46
Decurso de Prazo
11/08/2022, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 13:33
Reativação
27/06/2022, 13:28
Mero expediente
27/06/2022, 11:36
Evolução da Classe Processual
24/06/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 12:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/06/2022, 13:20
Definitivo
27/09/2021, 17:50
Documento (Certidão)
27/09/2021, 17:49
Recebimento
21/08/2021, 00:48
Documento (Decisão)
21/08/2021, 00:48
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2021, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 18:38
Petição (Contra-razões)
22/03/2021, 23:23
Decurso de Prazo
25/02/2021, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 13:11
Ato ordinatório
19/02/2021, 13:09
Decurso de Prazo
11/02/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:42
Decurso de Prazo
01/10/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 09:31
Decurso de Prazo
29/08/2020, 16:57
Petição (Contra-razões)
28/08/2020, 15:35
Decurso de Prazo
27/08/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 14:18
Ato ordinatório
27/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 20:48
Ato ordinatório
13/08/2020, 20:47
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2020, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 21:24
Procedência em Parte
28/07/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 23:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 10:31
Decurso de Prazo
20/05/2020, 10:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/03/2020, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:28
Mero expediente
21/02/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 09:04
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2017, 09:06
Ato ordinatório
17/05/2017, 09:00
Documento (Certidão)
20/02/2017, 15:02
Documento (Certidão)
20/02/2017, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2017, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2017, 15:00
Documento (Certidão)
13/09/2016, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/06/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 15:50
Petição (Contestação)
24/05/2016, 15:49
Petição (Contestação)
24/05/2016, 15:49
Petição (Contestação)
24/05/2016, 15:49
Decurso de Prazo
27/04/2016, 06:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2016, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))