COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP
Reu
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RN 3686·CPF·Representa: Autor
SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS
OAB/RN 10102·CPF·Representa: Autor
THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
OAB/RN 4650·CPF·Representa: Autor
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RN 3686·CPF·Representa: Réu
SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS
OAB/RN 10102·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
APELANTE: ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
APELADO: VALDÉCIO ALVES COSTA Advogado(s): SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 36670038 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/03/2026 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: É NECESSÁRIO PETIÇÃO DAS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804242-47.2015.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO - Juiz Convocado Dr. RICARDO TINÔCO DE GÓES
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 09:31
Petição (Contra-razões)
06/11/2025, 15:35
Petição (Contra-razões)
05/11/2025, 15:48
Petição (Contra-razões)
26/10/2025, 23:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:04
Publicação
18/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:30
Publicação
17/10/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VALDECIO ALVES COSTA Parte Ré:
REU: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0804242-47.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) VALDECIO ALVES COSTA e ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 166843510, interposta pela Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 14 de outubro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VALDECIO ALVES COSTA Parte Ré:
REU: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0804242-47.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) VALDECIO ALVES COSTA e Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 166827635, interposta pela ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 14 de outubro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VALDECIO ALVES COSTA Parte Ré:
REU: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0804242-47.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) VALDECIO ALVES COSTA e ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 166843510, interposta pela Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 14 de outubro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: VALDECIO ALVES COSTA Parte Ré:
REU: Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0804242-47.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) VALDECIO ALVES COSTA e Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 166827635, interposta pela ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 14 de outubro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 19:07
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 19:03
Ato ordinatório
14/10/2025, 19:02
Petição (Apelação)
14/10/2025, 15:35
Petição (Apelação)
14/10/2025, 14:49
Publicação
19/09/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:33
Publicação
19/09/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:28
Publicação
19/09/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 157442779 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de: (i) obscuridade com relação à existência de condenação solidária; (ii) omissão acerca da prejudicial de mérito de prescrição levantada; (iii) omissão quanto a análise da existência de ato ilícito e (iv) contradição na fixação do valor indenizatório. Embargos aclaratórios opostos pela ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA. EPP (Id. 158014621), sob o fundamento de obscuridade com relação à existência de condenação solidária. Devidamente intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (Id. 159685143). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN expôs que o Juízo supostamente incorreu em: (i) omissão acerca da prejudicial de mérito de prescrição levantada; (ii) omissão quanto a análise da existência de ato ilícito e (iii) contradição na fixação do valor indenizatório. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão ou da contradição apontadas. Isso porque, sobre a prejudicial de mérito da prescrição arguida em defesa, este Juízo, em decisório proferido no Id. 28577834 rejeitou a sua ocorrência, sendo desnecessário, portanto, nova manifestação. Com relação a análise da inexistência de ato ilícito e contradição na fixação do valor indenizatório, pretende a embargante, na verdade, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito, o que não se pode permitir, uma vez que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados. Noutra vertente, verifica-se, de fato, a existência de obscuridade no decisório relativamente à ausência de clareza se a condenação atinge ambas as rés ou apenas uma.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a obscuridade presente no decisório. Para tanto, considere-se as modificações a seguir: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo §1ª, do art. 406, do Código Civil. Por se tratar de relação contratual, os juros serão calculados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 157442779 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de: (i) obscuridade com relação à existência de condenação solidária; (ii) omissão acerca da prejudicial de mérito de prescrição levantada; (iii) omissão quanto a análise da existência de ato ilícito e (iv) contradição na fixação do valor indenizatório. Embargos aclaratórios opostos pela ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA. EPP (Id. 158014621), sob o fundamento de obscuridade com relação à existência de condenação solidária. Devidamente intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (Id. 159685143). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN expôs que o Juízo supostamente incorreu em: (i) omissão acerca da prejudicial de mérito de prescrição levantada; (ii) omissão quanto a análise da existência de ato ilícito e (iii) contradição na fixação do valor indenizatório. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão ou da contradição apontadas. Isso porque, sobre a prejudicial de mérito da prescrição arguida em defesa, este Juízo, em decisório proferido no Id. 28577834 rejeitou a sua ocorrência, sendo desnecessário, portanto, nova manifestação. Com relação a análise da inexistência de ato ilícito e contradição na fixação do valor indenizatório, pretende a embargante, na verdade, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito, o que não se pode permitir, uma vez que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados. Noutra vertente, verifica-se, de fato, a existência de obscuridade no decisório relativamente à ausência de clareza se a condenação atinge ambas as rés ou apenas uma.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a obscuridade presente no decisório. Para tanto, considere-se as modificações a seguir: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo §1ª, do art. 406, do Código Civil. Por se tratar de relação contratual, os juros serão calculados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 157442779 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de: (i) obscuridade com relação à existência de condenação solidária; (ii) omissão acerca da prejudicial de mérito de prescrição levantada; (iii) omissão quanto a análise da existência de ato ilícito e (iv) contradição na fixação do valor indenizatório. Embargos aclaratórios opostos pela ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA. EPP (Id. 158014621), sob o fundamento de obscuridade com relação à existência de condenação solidária. Devidamente intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões (Id. 159685143). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN expôs que o Juízo supostamente incorreu em: (i) omissão acerca da prejudicial de mérito de prescrição levantada; (ii) omissão quanto a análise da existência de ato ilícito e (iii) contradição na fixação do valor indenizatório. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de omissão ou da contradição apontadas. Isso porque, sobre a prejudicial de mérito da prescrição arguida em defesa, este Juízo, em decisório proferido no Id. 28577834 rejeitou a sua ocorrência, sendo desnecessário, portanto, nova manifestação. Com relação a análise da inexistência de ato ilícito e contradição na fixação do valor indenizatório, pretende a embargante, na verdade, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito, o que não se pode permitir, uma vez que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados. Noutra vertente, verifica-se, de fato, a existência de obscuridade no decisório relativamente à ausência de clareza se a condenação atinge ambas as rés ou apenas uma.
Ante o exposto, sem mais delongas, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a obscuridade presente no decisório. Para tanto, considere-se as modificações a seguir: JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo §1ª, do art. 406, do Código Civil. Por se tratar de relação contratual, os juros serão calculados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:52
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
17/09/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 06:10
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:24
Publicação
23/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMO o(a) embargado(a) VALDECIO ALVES COSTA e a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente de ID 158014621. Natal, 21 de julho de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0804242-47.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:16
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMO o(a) embargado(a) VALDECIO ALVES COSTA e ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 15 de julho de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0804242-47.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:11
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2025, 12:52
Publicação
14/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:56
Publicação
14/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:15
Publicação
14/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDÉCIO ALVES COSTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, partes qualificadas. O autor relatou que adquiriu um imóvel no Condomínio Residencial Colinas do Sol, em 07 de julho de 2007, e que, logo que se mudou para o apartamento, passou a sofrer diariamente com a falta de saneamento adequado do local. Informou que o problema decorre da falta de planejamento da estrutura de esgoto do local por parte da das rés, ECON e COOPHAB, pois as fossas foram construídas de modo inadequado e inferior a real necessidade do local. Aduziu que o MP/RN denunciou a COOPHAB por meio de Ação Civil Pública por Danos ao Meio Ambiente e risco a saúde pública, processo nº 0102882-73.2013.8.20.0124. Esclareceu que sofre diariamente com a falta de saneamento adequado do local, com o mau cheiro em virtude do esgotamento a céu aberto. Ajuizou a presente ação pedindo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferido no Id. 1847243. Contestação pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPHAB/RN, no Id. 2347383. Suscitou a preliminar de conexão com o processo 0102882-73.2013.8.20.0124. Em sede de defesa, a ré ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP suscitou a prejudicial de mérito da prescrição (Id. 2532689). Réplica no Id. 3726082 Instadas a falarem sobre provas (Id. 9611425), a parte autora trouxe novos documentos (Id. 10098285) e a ré COOPHAB/RN requereu a produção de perícia técnica (Id. 10473493). Realizada audiência de saneamento em cooperação com as partes (Id. 28577834), por meio da qual foram rejeitadas a preliminar de conexão, o pedido de denunciação da lide e a prejudicial de mérito de prescrição. Laudo pericial produzido nos autos do processo 0102882-73.2013.8.20.0124 (Id. 58189699). As partes se manifestaram sobre o laudo nos Ids. 60005137, 59427031 e 59350162. Laudo complementar no Id. 130337480. Os litigantes apresentaram pronunciamento sobre o laudo, conforme Ids. 132496246, 132618085, 143070611 e 144796736. É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, esclareça-se que o processo se encontra suficientemente instruído para o correto deslinde do mérito, dada a presença de laudo pericial produzido nos autos do processo 0102882-73.2013.8.20.0124 (Id. 58189699), o que supre a necessidade de realização de audiência de instrução com testemunhas. Inicialmente, registra-se que o caso é uma relação tipicamente consumerista, já que se tem uma perfeita consonância do autor com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao mesmo tempo que a ré se enquadra na definição do art. 3º, do mesmo diploma legal. Sendo assim, são aplicáveis ao caso os princípios e regras do microssistema inaugurado pela Lei 8.078/1990. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço. Relativamente ao mérito, pretende o autor a indenização por danos morais pela existência de supostos vícios de funcionamento no sistema de esgotamento sanitário no condomínio em que reside. Em sede de defesa, as rés defenderam que não praticaram conduta lesiva, tendo cumprido suas obrigações contratuais e legais durante a implantação do empreendimento e que o projeto de esgotamento sanitário foi aprovado pela Prefeitura e executado conforme as normas técnicas da época, inexistindo falhas atribuíveis à construtora. A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem. Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao exame dos autos, é possível constatar que fora produzida prova técnica pericial, a qual reconheceu (Id. 58189699) que " o Condomínio não possui projeto (as built) do sistema de esgotamento sanitário na situação atual, sendo de maior proeminência o fato dos poços absorventes terem sido construídos sem memória descritiva, memória de cálculo e desenho técnico indicando suas dimensões. (p. 8 e 9)" e que "(…) os sumidouros encontram-se atualmente subdimensionados frente a vazão de afluentes produzidos diariamente pelos habitantes do condomínio. Tal fato implica na possível causa do transbordamento do sumidouro gerando riscos de poluição” (p. 14) O laudo pericial complementar reforça a constatação de que os efluentes sanitários gerados no Condomínio Colinas do Sol, em vez de receberem tratamento adequado e destinação regular, vêm sendo lançados de forma irregular na rede pública de drenagem pluvial. Veja-se: A degradação ambiental causada foi suficiente para pôr em risco a incolumidade humana, animal e ou vegetal? Quais os riscos verificados? Resp.) Sim. Segundo o síndico ocorrem reclamações advindas da administração do Supermercado Nordestão (vizinho lateral), quanto ao mal-estar provocado nas redondezas pelo lançamento clandestino dos efluentes do Condomínio à drenagem pública. A estrutura física do sistema está de acordo com os padrões técnicos ambientais e sanitários? E seu funcionamento atende a tais normas? Em caso negativo, quais normas estão sendo infringidas; Resp.) Tal quesito encontra-se parcialmente prejudicado pois não se encontra juntado nos autos o projeto básico de esgotamento sanitário do condomínio, necessário para análises do perito. Ademais, observa-se que requisitos da norma NBR 13969 não estão sendo atendidos. Quais as deficiências do sistema encontrado e quais as consequências ao meio ambiente relacionadas à essas deficiências? Resp.) A principal deficiência encontrada remete-se ao extravasamento dos sumidouros na drenagem pública. As consequências ao meio ambiente se relacionam a poluição, além do mal cheiro e favorecimento da proliferação de vetores e pragas. Portanto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado da perícia judicial comprovou a existência de vícios no sistema de esgotamento sanitário do Condomínio e os danos deste decorrentes.Caberia à requerida a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. Nesse sentido a Jurisprudência do TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS NA OBRA DEMONSTRADOS POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805425-14.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Nesse cenário, o subdimensionamento dos sumidouros acumulando resíduos e pragas nocivas à saúde de seus moradores, além do mau cheiro proveniente do procedimento de manutenção, torna cristalina a configuração dos danos sofridos pelo autor, tanto no aspecto de desvalorização do valor de mercado do bem, assim como nas repercussões extrapatrimoniais, caracterizando-se clara violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF). Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. Noutra vertente, no respeitante aos danos morais, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se a indenização do dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, fiel ao delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo §1ª, do art. 406, do Código Civil. Por se tratar de relação contratual, os juros serão calculados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDÉCIO ALVES COSTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, partes qualificadas. O autor relatou que adquiriu um imóvel no Condomínio Residencial Colinas do Sol, em 07 de julho de 2007, e que, logo que se mudou para o apartamento, passou a sofrer diariamente com a falta de saneamento adequado do local. Informou que o problema decorre da falta de planejamento da estrutura de esgoto do local por parte da das rés, ECON e COOPHAB, pois as fossas foram construídas de modo inadequado e inferior a real necessidade do local. Aduziu que o MP/RN denunciou a COOPHAB por meio de Ação Civil Pública por Danos ao Meio Ambiente e risco a saúde pública, processo nº 0102882-73.2013.8.20.0124. Esclareceu que sofre diariamente com a falta de saneamento adequado do local, com o mau cheiro em virtude do esgotamento a céu aberto. Ajuizou a presente ação pedindo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferido no Id. 1847243. Contestação pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPHAB/RN, no Id. 2347383. Suscitou a preliminar de conexão com o processo 0102882-73.2013.8.20.0124. Em sede de defesa, a ré ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP suscitou a prejudicial de mérito da prescrição (Id. 2532689). Réplica no Id. 3726082 Instadas a falarem sobre provas (Id. 9611425), a parte autora trouxe novos documentos (Id. 10098285) e a ré COOPHAB/RN requereu a produção de perícia técnica (Id. 10473493). Realizada audiência de saneamento em cooperação com as partes (Id. 28577834), por meio da qual foram rejeitadas a preliminar de conexão, o pedido de denunciação da lide e a prejudicial de mérito de prescrição. Laudo pericial produzido nos autos do processo 0102882-73.2013.8.20.0124 (Id. 58189699). As partes se manifestaram sobre o laudo nos Ids. 60005137, 59427031 e 59350162. Laudo complementar no Id. 130337480. Os litigantes apresentaram pronunciamento sobre o laudo, conforme Ids. 132496246, 132618085, 143070611 e 144796736. É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, esclareça-se que o processo se encontra suficientemente instruído para o correto deslinde do mérito, dada a presença de laudo pericial produzido nos autos do processo 0102882-73.2013.8.20.0124 (Id. 58189699), o que supre a necessidade de realização de audiência de instrução com testemunhas. Inicialmente, registra-se que o caso é uma relação tipicamente consumerista, já que se tem uma perfeita consonância do autor com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao mesmo tempo que a ré se enquadra na definição do art. 3º, do mesmo diploma legal. Sendo assim, são aplicáveis ao caso os princípios e regras do microssistema inaugurado pela Lei 8.078/1990. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço. Relativamente ao mérito, pretende o autor a indenização por danos morais pela existência de supostos vícios de funcionamento no sistema de esgotamento sanitário no condomínio em que reside. Em sede de defesa, as rés defenderam que não praticaram conduta lesiva, tendo cumprido suas obrigações contratuais e legais durante a implantação do empreendimento e que o projeto de esgotamento sanitário foi aprovado pela Prefeitura e executado conforme as normas técnicas da época, inexistindo falhas atribuíveis à construtora. A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem. Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao exame dos autos, é possível constatar que fora produzida prova técnica pericial, a qual reconheceu (Id. 58189699) que " o Condomínio não possui projeto (as built) do sistema de esgotamento sanitário na situação atual, sendo de maior proeminência o fato dos poços absorventes terem sido construídos sem memória descritiva, memória de cálculo e desenho técnico indicando suas dimensões. (p. 8 e 9)" e que "(…) os sumidouros encontram-se atualmente subdimensionados frente a vazão de afluentes produzidos diariamente pelos habitantes do condomínio. Tal fato implica na possível causa do transbordamento do sumidouro gerando riscos de poluição” (p. 14) O laudo pericial complementar reforça a constatação de que os efluentes sanitários gerados no Condomínio Colinas do Sol, em vez de receberem tratamento adequado e destinação regular, vêm sendo lançados de forma irregular na rede pública de drenagem pluvial. Veja-se: A degradação ambiental causada foi suficiente para pôr em risco a incolumidade humana, animal e ou vegetal? Quais os riscos verificados? Resp.) Sim. Segundo o síndico ocorrem reclamações advindas da administração do Supermercado Nordestão (vizinho lateral), quanto ao mal-estar provocado nas redondezas pelo lançamento clandestino dos efluentes do Condomínio à drenagem pública. A estrutura física do sistema está de acordo com os padrões técnicos ambientais e sanitários? E seu funcionamento atende a tais normas? Em caso negativo, quais normas estão sendo infringidas; Resp.) Tal quesito encontra-se parcialmente prejudicado pois não se encontra juntado nos autos o projeto básico de esgotamento sanitário do condomínio, necessário para análises do perito. Ademais, observa-se que requisitos da norma NBR 13969 não estão sendo atendidos. Quais as deficiências do sistema encontrado e quais as consequências ao meio ambiente relacionadas à essas deficiências? Resp.) A principal deficiência encontrada remete-se ao extravasamento dos sumidouros na drenagem pública. As consequências ao meio ambiente se relacionam a poluição, além do mal cheiro e favorecimento da proliferação de vetores e pragas. Portanto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado da perícia judicial comprovou a existência de vícios no sistema de esgotamento sanitário do Condomínio e os danos deste decorrentes.Caberia à requerida a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. Nesse sentido a Jurisprudência do TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS NA OBRA DEMONSTRADOS POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805425-14.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Nesse cenário, o subdimensionamento dos sumidouros acumulando resíduos e pragas nocivas à saúde de seus moradores, além do mau cheiro proveniente do procedimento de manutenção, torna cristalina a configuração dos danos sofridos pelo autor, tanto no aspecto de desvalorização do valor de mercado do bem, assim como nas repercussões extrapatrimoniais, caracterizando-se clara violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF). Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. Noutra vertente, no respeitante aos danos morais, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se a indenização do dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, fiel ao delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo §1ª, do art. 406, do Código Civil. Por se tratar de relação contratual, os juros serão calculados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDÉCIO ALVES COSTA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, partes qualificadas. O autor relatou que adquiriu um imóvel no Condomínio Residencial Colinas do Sol, em 07 de julho de 2007, e que, logo que se mudou para o apartamento, passou a sofrer diariamente com a falta de saneamento adequado do local. Informou que o problema decorre da falta de planejamento da estrutura de esgoto do local por parte da das rés, ECON e COOPHAB, pois as fossas foram construídas de modo inadequado e inferior a real necessidade do local. Aduziu que o MP/RN denunciou a COOPHAB por meio de Ação Civil Pública por Danos ao Meio Ambiente e risco a saúde pública, processo nº 0102882-73.2013.8.20.0124. Esclareceu que sofre diariamente com a falta de saneamento adequado do local, com o mau cheiro em virtude do esgotamento a céu aberto. Ajuizou a presente ação pedindo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferido no Id. 1847243. Contestação pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – COOPHAB/RN, no Id. 2347383. Suscitou a preliminar de conexão com o processo 0102882-73.2013.8.20.0124. Em sede de defesa, a ré ECON EMPRESA DE CONSTRUÇÕES LTDA EPP suscitou a prejudicial de mérito da prescrição (Id. 2532689). Réplica no Id. 3726082 Instadas a falarem sobre provas (Id. 9611425), a parte autora trouxe novos documentos (Id. 10098285) e a ré COOPHAB/RN requereu a produção de perícia técnica (Id. 10473493). Realizada audiência de saneamento em cooperação com as partes (Id. 28577834), por meio da qual foram rejeitadas a preliminar de conexão, o pedido de denunciação da lide e a prejudicial de mérito de prescrição. Laudo pericial produzido nos autos do processo 0102882-73.2013.8.20.0124 (Id. 58189699). As partes se manifestaram sobre o laudo nos Ids. 60005137, 59427031 e 59350162. Laudo complementar no Id. 130337480. Os litigantes apresentaram pronunciamento sobre o laudo, conforme Ids. 132496246, 132618085, 143070611 e 144796736. É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, esclareça-se que o processo se encontra suficientemente instruído para o correto deslinde do mérito, dada a presença de laudo pericial produzido nos autos do processo 0102882-73.2013.8.20.0124 (Id. 58189699), o que supre a necessidade de realização de audiência de instrução com testemunhas. Inicialmente, registra-se que o caso é uma relação tipicamente consumerista, já que se tem uma perfeita consonância do autor com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao mesmo tempo que a ré se enquadra na definição do art. 3º, do mesmo diploma legal. Sendo assim, são aplicáveis ao caso os princípios e regras do microssistema inaugurado pela Lei 8.078/1990. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço. Relativamente ao mérito, pretende o autor a indenização por danos morais pela existência de supostos vícios de funcionamento no sistema de esgotamento sanitário no condomínio em que reside. Em sede de defesa, as rés defenderam que não praticaram conduta lesiva, tendo cumprido suas obrigações contratuais e legais durante a implantação do empreendimento e que o projeto de esgotamento sanitário foi aprovado pela Prefeitura e executado conforme as normas técnicas da época, inexistindo falhas atribuíveis à construtora. A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem. Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao exame dos autos, é possível constatar que fora produzida prova técnica pericial, a qual reconheceu (Id. 58189699) que " o Condomínio não possui projeto (as built) do sistema de esgotamento sanitário na situação atual, sendo de maior proeminência o fato dos poços absorventes terem sido construídos sem memória descritiva, memória de cálculo e desenho técnico indicando suas dimensões. (p. 8 e 9)" e que "(…) os sumidouros encontram-se atualmente subdimensionados frente a vazão de afluentes produzidos diariamente pelos habitantes do condomínio. Tal fato implica na possível causa do transbordamento do sumidouro gerando riscos de poluição” (p. 14) O laudo pericial complementar reforça a constatação de que os efluentes sanitários gerados no Condomínio Colinas do Sol, em vez de receberem tratamento adequado e destinação regular, vêm sendo lançados de forma irregular na rede pública de drenagem pluvial. Veja-se: A degradação ambiental causada foi suficiente para pôr em risco a incolumidade humana, animal e ou vegetal? Quais os riscos verificados? Resp.) Sim. Segundo o síndico ocorrem reclamações advindas da administração do Supermercado Nordestão (vizinho lateral), quanto ao mal-estar provocado nas redondezas pelo lançamento clandestino dos efluentes do Condomínio à drenagem pública. A estrutura física do sistema está de acordo com os padrões técnicos ambientais e sanitários? E seu funcionamento atende a tais normas? Em caso negativo, quais normas estão sendo infringidas; Resp.) Tal quesito encontra-se parcialmente prejudicado pois não se encontra juntado nos autos o projeto básico de esgotamento sanitário do condomínio, necessário para análises do perito. Ademais, observa-se que requisitos da norma NBR 13969 não estão sendo atendidos. Quais as deficiências do sistema encontrado e quais as consequências ao meio ambiente relacionadas à essas deficiências? Resp.) A principal deficiência encontrada remete-se ao extravasamento dos sumidouros na drenagem pública. As consequências ao meio ambiente se relacionam a poluição, além do mal cheiro e favorecimento da proliferação de vetores e pragas. Portanto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu totalmente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado na inicial, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado da perícia judicial comprovou a existência de vícios no sistema de esgotamento sanitário do Condomínio e os danos deste decorrentes.Caberia à requerida a apresentação de prova de fato excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu. Nesse sentido a Jurisprudência do TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEFEITOS NA OBRA DEMONSTRADOS POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE MÁ CONSERVAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805425-14.2019.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Nesse cenário, o subdimensionamento dos sumidouros acumulando resíduos e pragas nocivas à saúde de seus moradores, além do mau cheiro proveniente do procedimento de manutenção, torna cristalina a configuração dos danos sofridos pelo autor, tanto no aspecto de desvalorização do valor de mercado do bem, assim como nas repercussões extrapatrimoniais, caracterizando-se clara violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF). Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto. Noutra vertente, no respeitante aos danos morais, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e. Des. Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial. Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido. Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor. Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se a indenização do dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, fiel ao delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo §1ª, do art. 406, do Código Civil. Por se tratar de relação contratual, os juros serão calculados a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362/STJ). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/15. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:30
Procedência
10/07/2025, 12:54
Publicação
09/04/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:12
Publicação
09/04/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:43
Publicação
09/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. No Id. 141315624, o juízo determinou a intimação da ré COOPERATIVA Habitacional para justificar o pedido de suspensão de Id. 130694070, tendo em vista a juntada do laudo pericial de Id 130337480. Em sua resposta, deixou de ratificar o pedido de suspensão, pugnando pelo julgamento da lide (Id 142960500). Em igual sentido, os demais litigantes apresentaram pronunciamento sobre o laudo, conforme Ids. 132496246, 132618085, 143070611 e 144796736. À vista do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão até o julgamento da ação nº 0102882-73.2013.8.20.0124, determinando a conclusão do processo para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, além do destaque da Meta 02 do CNJ. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. No Id. 141315624, o juízo determinou a intimação da ré COOPERATIVA Habitacional para justificar o pedido de suspensão de Id. 130694070, tendo em vista a juntada do laudo pericial de Id 130337480. Em sua resposta, deixou de ratificar o pedido de suspensão, pugnando pelo julgamento da lide (Id 142960500). Em igual sentido, os demais litigantes apresentaram pronunciamento sobre o laudo, conforme Ids. 132496246, 132618085, 143070611 e 144796736. À vista do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão até o julgamento da ação nº 0102882-73.2013.8.20.0124, determinando a conclusão do processo para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, além do destaque da Meta 02 do CNJ. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. No Id. 141315624, o juízo determinou a intimação da ré COOPERATIVA Habitacional para justificar o pedido de suspensão de Id. 130694070, tendo em vista a juntada do laudo pericial de Id 130337480. Em sua resposta, deixou de ratificar o pedido de suspensão, pugnando pelo julgamento da lide (Id 142960500). Em igual sentido, os demais litigantes apresentaram pronunciamento sobre o laudo, conforme Ids. 132496246, 132618085, 143070611 e 144796736. À vista do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão até o julgamento da ação nº 0102882-73.2013.8.20.0124, determinando a conclusão do processo para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, além do destaque da Meta 02 do CNJ. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:59
Mero expediente
07/04/2025, 07:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:12
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:05
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:19
Publicação
18/02/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIMEM-SE a parte Autora e a parte Requerida - ECON Empresa de Construções Ltda, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a petição de ID 142960500, como havia sido determinado no despacho de ID 141315624. Natal-RN, 14 de fevereiro de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804242-47.2015.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:02
Publicação
05/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em razão da regra da não surpresa, e para que não se alegue, no futuro, cerceamento de defesa, intime-se a parte ré - COOPERATIVA HABITACIONAL para, no prazo de 10 (dez) dias, descrever as implicações do julgamento do mérito a partir do laudo que já se encontra disponível (Id 130337480), se não for oportunizada nova suspensão até a complementação aduzida em sua manifestação. Com a resposta, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de urgências para deliberação sobre a condição de julgamento ou nova suspensão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:27
Mero expediente
29/01/2025, 16:55
Publicação
06/12/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre os documentos do id nº 130337479 e 130337480. Natal-RN, 5 de setembro de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804242-47.2015.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:04
Ato ordinatório
05/09/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 15:25
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804242-47.2015.8.20.5001.
AUTOR: VALDECIO ALVES COSTA
REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN, ECON EMPRESA DE CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Referindo-se a processo inserido nas Metas do CNJ, levando-se em conta, inclusive, que a suspensão do julgamento remota ao ano de 2021, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, solicitando informações sobre o andamento da perícia técnica realizada nos autos nº 0102882-73.2013.8.20.0124, pleiteando-se, se realizada, o compartilhamento dos resultados periciais. Com a resposta, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos à pasta de urgências, para fins de deliberação ou sentença, conforme o caso. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:14
Mero expediente
01/12/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 11:11
Outras Decisões
26/10/2021, 10:32
Documento (Certidão)
28/09/2021, 15:31
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 17:10
Mero expediente
08/09/2021, 15:46
Decurso de Prazo
16/09/2020, 03:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 20:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:26
Mero expediente
05/08/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 08:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 19:02
Documento (Certidão)
29/07/2020, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2020, 09:52
Documento (Certidão)
07/05/2019, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2019, 16:51
Documento (Certidão)
29/04/2019, 16:28
Documento (Certidão)
15/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2018, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:57
Mero expediente
13/08/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 22:47
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 08:54
Audiência (conciliação; realizada)
05/07/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 08:32
Audiência (conciliação; designada)
05/03/2018, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:18
Mero expediente
05/03/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2017, 10:09
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 12:51
Decurso de Prazo
29/05/2017, 03:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:49
Mero expediente
13/03/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 11:09
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2015, 15:44
Mero expediente
11/09/2015, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/07/2015, 09:09
Decurso de Prazo
11/06/2015, 00:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 11:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2015, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))