Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802872-85.2013.8.20.0124 Polo ativo WAGNER AUGUSTO CORDEIRO DE MIRANDA Advogado(s): DILMA DANTAS Polo passivo PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, CLAUDIA FERRAZ CASTIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Wagner Augusto Cordeiro de Miranda contra sentença proferida no cumprimento de sentença originado de ação por vício redibitório, que reconheceu o direito à substituição de veículo com defeito oculto. O juízo de origem extinguiu a fase executiva com base no art. 924, I, do CPC, diante da ausência de retificação da planilha de cálculos, apesar de determinação judicial expressa nesse sentido. O apelante sustenta a suficiência dos cálculos iniciais, impugna a alteração da classe processual sem requerimento, aponta inovação no título executivo e a imposição de requisito não previsto originalmente, além de alegar cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção do cumprimento de sentença pela ausência de complementação da planilha de cálculos, à luz do art. 524 do CPC; (ii) determinar se houve inovação indevida no título executivo judicial, com exigência de verificação do estado atual de conservação do veículo a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença exige planilha de cálculo atualizada e instruída com os requisitos do art. 524, incisos II a IV, do CPC. A ausência desses elementos, mesmo após intimação, configura inércia do exequente e legitima a extinção da execução, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. A exigência judicial de verificação do estado de conservação do veículo, mais de doze anos após a condenação, ainda que ancorada na boa-fé objetiva e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não pode modificar os limites objetivos do título judicial transitado em julgado. 5. A sentença executada não condicionou a substituição do veículo a qualquer verificação posterior de estado de conservação, razão pela qual tal exigência não pode ser imposta no cumprimento de sentença sem violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença é válida quando o exequente, mesmo intimado, não apresenta planilha de cálculos com os elementos exigidos pelo art. 524 do CPC. 2. A execução de obrigação imposta por título judicial não pode ser modificada por exigências posteriores que extrapolem os limites da condenação transitada em julgado. 3. A boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa não autorizam a imposição de requisitos não previstos na sentença originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, II a IV, e 924, I; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0815304-98.2018.8.20.5124, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 09/02/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Wagner Augusto Cordeiro de Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de cumprimento de sentença que decorre de ação originária por vício redibitório na aquisição de veículo automotor que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 31480542), o apelante alega, em síntese: (i) Existência de cálculos apresentados validamente no petitório inicial; (ii) Inexistência de requerimento para alteração da classe processual, a qual teria sido promovida de ofício pelo juízo, em violação ao devido processo legal; (iii) Inclusão de fundamentos não constantes da sentença original, inovando no conteúdo do título executivo; (iv) Tentativa de exclusão do valor do veículo da base de cálculo dos honorários advocatícios; (v) Ato judicial que comprometeu a ampla defesa, ao liberar valores sem possibilitar interposição de recurso; (vi) Novação indevida da sentença transitada em julgado, inclusive com imposição de requisitos não previstos no título judicial, como aferição do estado de conservação do veículo mais de uma década após a condenação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados, a preservação da base de cálculo dos honorários, a anulação da modificação da classe processual, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença extintiva com retorno dos autos para novo julgamento. Em sede de contrarrazões (ID 34361427), o apelado Stellantis Automóveis Brasil Ltda., nova denominação da Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., pediu seja mantida a sentença combatida. Apesar de intimada, a Pontanegra Automóveis Ltda. não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 34548833. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do recurso. Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta por Wagner Augusto Cordeiro de Miranda, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, na fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo com fulcro no artigo 924, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de retificação da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, não obstante a expressa determinação judicial nesse sentido. Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença teve origem em título executivo judicial que reconheceu o direito do apelante à substituição de veículo com vício oculto por outro em perfeitas condições de uso, além da condenação solidária das rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. A sentença combatida concluiu pela inércia da parte exequente, que, apesar de regularmente intimada, não apresentou a planilha de cálculos com os requisitos exigidos no artigo 524, incisos II a IV, do CPC, a saber: os índices de correção monetária, os juros aplicados, bem como os termos inicial e final dos encargos incidentes sobre a obrigação. Diante disso, o juízo de origem julgou extinta a execução. O cerne da controvérsia recursal gira em torno, portanto, de dois eixos centrais: a) a legalidade da exigência de nova planilha de cálculos, à luz do título judicial já formado e da alegada suficiência dos cálculos inicialmente apresentados e b) a eventual ocorrência de inovação indevida no conteúdo da obrigação exequenda, violando a coisa julgada, ao se impor requisitos não constantes da sentença original, como a aferição do estado atual de conservação do bem objeto da condenação. Quanto ao primeiro ponto, o artigo 524 do CPC dispõe: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados. Nos autos, depreende-se que, embora o apelante tenha apresentado cálculo em peça inaugural do cumprimento, o juízo verificou a ausência dos elementos acima destacados e oportunizou a retificação, a qual não foi cumprida no prazo estipulado, resultando na extinção. Tal circunstância não configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, mas sim ônus processual decorrente da inércia da parte, como reconhecido por este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA. APELO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR O REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EM FACE DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0815304-98.2018.8.20.5124, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 09/02/2024). A sentença exequenda determinou a substituição do automóvel por outro “em perfeitas condições de uso”, não tendo havido imposição de condicionantes quanto ao estado de conservação do bem a ser restituído pelo autor. Nesse sentido, a exigência judicial de verificação do estado atual do veículo, anos após o trânsito em julgado, deve ser analisada com temperamentos. Não se ignora que, passados mais de doze anos da prolação da sentença originária, a execução de obrigação de fazer relativa à entrega de bem perecível (veículo automotor) deve ser interpretada com razoabilidade, observando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme preceitua o artigo 422 do Código Civil. Todavia, a exigência de comprovação do estado de conservação do bem pelo juízo da execução, ainda que fundada em boa-fé objetiva, não pode ultrapassar os limites objetivos do título executivo. Assim, a exigência de novas condições para o cumprimento de sentença, a pretexto de proteger a proporcionalidade, não pode implicar em alteração da obrigação imposta no título judicial transitado em julgado, mormente quando já superada, inclusive em grau recursal. Por fim, frise-se que não cabe, neste momento, a discussão acerca do título executivo, diante da extinção do processo executório sem julgamento do mérito. Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.