Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800295-77.2025.8.20.5148.
AUTOR: AURINEIDE DA SILVA PIMENTEL
REU: MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por AURINEIDE DA SILVA PIMENTEL, em desfavor do MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que: a) foi aprovada em concurso público ao cargo de Professor de Educação Infantil; b) até o presente momento não foi convocada pelo Ente Municipal; c) o ente público demandado (Prefeitura Municipal) estaria, em detrimento dos aprovados no certame, realizando contratações temporárias que reputa ilegais. d) há Ação Civil Pública (ACP), registrada sob o nº 0800687-51.2024.8.20.5148, movida pelo Ministério Público, com objeto idêntico, isto é, a efetiva nomeação/convocação dos aprovados; e) embora tenha sido inicialmente concedida liminar em favor dos aprovados na ACP, tal decisão foi posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento interposto pela municipalidade; f) em virtude do longo período de tempo desde a homologação do resultado do concurso público no qual foi aprovada, aliado à série de contratações indevidas realizadas pelo Ente Público, requer, em sede de tutela de urgência, a sua imediata convocação. Junto à inicial, anexou procuração e documentos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Conexão e Risco de Decisões Conflitantes Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito possui como pedido e causa de pedir aqueles elaborados nos Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e registrada sob o nº 0800687-51.2024.8.20.5148, diferenciando-se, tão somente no tocante à quantidade de cargos, em virtude do caráter coletivo daquela. A existência de duas demandas com o mesmo objeto, a ação individual e a Ação Civil Pública, desperta evidente preocupação quanto à possibilidade de decisões conflitantes. A tutela jurisdicional, como no caso dos autos, deve primar pela segurança jurídica e pela coerência dos provimentos judiciais, sob pena de comprometer a efetividade e a credibilidade do Judiciário, além de pôr em risco a própria segurança da relação jurídica da autora com o Ente Demandado. Importante pontuar que, o Código de Processo Civil, ao tratar dos casos de suspensão do processo, traz mecanismos para evitar decisões contraditórias, preservando a boa marcha processual e a isonomia das partes, vejamos: Art. 313 - Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – quando o advogado de qualquer das partes falecer ou se tornar mentalmente incapaz, ou ser excluído da OAB, suspenso ou licenciado para exercer a advocacia, se a parte, intimada a constituir novo procurador, não o fizer no prazo de 15 (quinze) dias; IV – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, caso em que, reconhecida a competência do juízo, os autos retornarão à sua conclusão, continuando-se a proceder; V – quando a sentença de mérito: a) depender do resultado de outro processo ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida antes de decidido, no juízo criminal, fato delituoso que influencie diretamente na apuração da lide civil; VI – nos demais casos que este Código regula. No presente caso, destaca-se em especial o inciso V, alínea “a”, que permite a suspensão quando “a sentença de mérito depender do resultado de outro processo”. Indo mais adiante, temos o art. 139, que assim dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) A norma acima transcrita, impõe ao juiz, no exercício de sua função diretiva, adotar as providências necessárias à efetividade do processo e para evitar riscos processuais, entre as quais se inclui a suspensão para prevenir decisões contraditórias. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, vejamos, de início, os requisitos essenciais à sua concessão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 2º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda que se trate de pedido de urgência, o juízo deve ponderar a plausibilidade dos direitos, confrontando-o com o risco de contradição jurisprudencial e o prejuízo à isonomia entre os demais aprovados no mesmo certame, cuja tutela está sob apreciação na ACP. Assim, torna-se imprescindível a observância do Art. 37, II, da CF, que, além da obrigatoriedade de concurso público, reforça a importância de que a convocação dos aprovados se dê em harmonia com o interesse público, não podendo ser atropelada por contratações temporárias irregulares. Não obstante, a discussão sobre o cabimento ou não dessas contratações encontra-se em debate na ACP, que tem caráter coletivo e, portanto, apta a produzir efeitos mais amplos, notadamente sob o presente feito. Assim, a simultaneidade de ações (a ACP e a presente demanda individual) com o mesmo objeto gera não só a possibilidade concreta de sentenças ou decisões liminares discrepantes, mas também duplicação de esforços e contradições na prática de atos processuais. Conforme já disposto anteriormente, o art. 313, V, “a”, do CPC, permite a suspensão quando “a sentença de mérito depender do resultado de outro processo pendente”. Se, na ACP, é discutida a legalidade das contratações temporárias e a determinação de convocação dos aprovados no concurso, resta claro que a definição do mérito naquele feito influenciará diretamente o resultado desta lide. Afinal, caso a ACP, em decisão final, reconheça o direito à imediata nomeação de todos os aprovados, o resultado beneficiaria igualmente a autora. Além disso, já houve decisão liminar na ACP, posteriormente suspensa por agravo de instrumento, indicando que a situação está sob litígio e que qualquer pronunciamento definitivo nesta ação individual pode vir a conflitar com a determinação final no processo coletivo. Por outro lado, a suspensão do processo, conforme autorizado pelo art. 313 do CPC, não significa abandono do direito do autor. Ao contrário, atua no sentido de se evitar prejuízos maiores, em primeiro lugar, para a própria autora, que poderia ter uma tutela instável ou contraditória, caso se decida em sentido diverso do que sobrevier na ACP e, em segundo lugar, para a isonomia dos demais candidatos do mesmo certame, na medida em que a decisão na ACP beneficia a coletividade de aprovados e deve ser uniformizada. Entretanto, destaca-se que, caso seja evidenciado risco de dano irreparável à autora, existem mecanismos cautelares, inclusive a possibilidade de o juiz rever a suspensão e analisar medidas urgentes, assegurando que não haja sacrifício extremo ou definitivo do direito individual. II.2. Delimitação Temporal da Suspensão A fim de evitar a perpetuação injustificada da suspensão, entendo como recomendável que o feito permaneça suspenso até o trânsito em julgado ou até decisão final na ACP que verse sobre a nomeação dos aprovados, ou pelo prazo de 1 (um) ano, com reavaliação obrigatória ao final desse período, de modo a verificar a evolução do feito coletivo. Assim, essa medida confere equilíbrio entre a necessária prudência do juízo e a não violação do direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até a prolação de decisão final na Ação Civil Pública, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de reavaliação a qualquer tempo, em caso de alteração substancial dos fatos ou demonstração de perigo de dano grave e irreparável à parte autora. Intimem-se as partes para ciência, facultando-se ao Ministério Público intervir no presente feito, se entender cabível, bem como à parte autora e ao Demandado, a fim de que informem eventuais fatos supervenientes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PENDÊNCIAS /RN, 2 de abril de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)