Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804121-06.2024.8.20.5162.
Autora: WALTER HERNANDES DO NASCIMENTO Parte Ré: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por WALTER HERNANDES DO NASCIMENTO em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentado e teria constatado a redução indevida dos valores de seu benefício previdenciário. Ao analisar o extrato do INSS, verificou a existência de descontos que não teriam sido autorizados, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Diante disso, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato em exame; b) a condenação do demandado a obrigação de devolver a autora o valor total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) referente às parcelas pagas da contribuição em questão, bem como dos valores que vierem a ser eventualmente descontados no curso do presente feito, em dobro, com juros e correção monetária; e c) a condenação do promovido a compensar a autora pelos danos morais por ela suportados não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Colacionou documentos. A decisão de Id. 155044383, deferiu o pedido de liminar. Citado, a parte demandada contestou (ID. 160334167). Quanto às preliminares, arguiu: a) necessidade de concessão da gratuidade da justiça, com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003; b) litisconsórcio passivo necessário do INSS; e c) ausência de tratativa extrajudicial e seus reflexos em demandas repetitivas. No mérito, sustentou que: a) a contratação foi regularmente formalizada, tendo a parte autora aderido livremente aos benefícios oferecidos; b) a associação possui diversos canais de atendimento e, após tomar conhecimento da demanda, procedeu com o cancelamento do contrato; c) não há elementos que sustentem a alegação de má-fé por parte da associação, uma vez que as ações tomadas demonstram total comprometimento com os direitos e interesses do autor; d) não há que se falar em devolução em dobro dos valores, devendo, no máximo, ser arbitrada a devolução na forma simples; e e) não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Audiência de conciliação sem êxito (id. 162773109). Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (ID. 158155077). Despacho de produção de provas (id. 168863667). A parte autora requereu o julgamento antecipado. Por outro lado, a parte demandada não se manifestou. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares: 2.1.1 - Do pedido de justiça gratuita: Em sede de contestação o demandado requereu o deferimento da justiça gratuita. Contudo, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC. Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado. 2.1.2 - Da ausência do interesse de agir: Em sede de contestação o demandado alegou ausência do interesse de agir. Desse modo, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir. Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88. Desse modo, REJEITO a preliminar. 2.1.3 - Do litisconsórcio passivo necessário do INSS: Em sede de contestação o demandado requereu a inclusão do INSS como litisconsórcio passivo na presente demanda. Desse modo, entendo que não merece prosperar tal pedido, visto que a responsabilidade pelos descontos é da associação e não da autarquia previdenciária que atua apenas como intermediário na relação. Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado. 3.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 3.1.2 Do mérito propriamente dito
Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por WALTER HERNANDES DO NASCIMENTO em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Narra-se que o autor é aposentado e teria constatado a redução indevida dos valores de seu benefício previdenciário. Ao analisar o extrato do INSS, verificou a existência de descontos que não teriam sido autorizados, sob a rubrica sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Diante disso, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato em exame; b) a condenação do demandado a obrigação de devolver a autora o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) referente às parcelas pagas da contribuição em questão, bem como dos valores que vierem a ser eventualmente descontados no curso do presente feito, em dobro, com juros e correção monetária; e c) a condenação do promovido a compensar a autora pelos danos morais por ela suportados não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Primeiramente, esclareça-se que, nas demandas em que figuram como partes um consumidor e uma instituição financeira, há aplicabilidade da legislação consumerista, conforme preceitua o art. 2º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. Por conseguinte, também é cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No tocante aos descontos, consta ao ID.133678101 extrato bancário que indica desconto efetuado sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). A parte requerida, por sua vez, não juntou nenhum documento correlacionado à demanda, portanto, não há como aferir a existência e a validade da relação jurídica ora discutida. Ainda, é fato que, por se tratar de relação de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de acostar o instrumento contratual – o qual seria capaz de embasar a cobrança –, isso porque a parte demandante possui maior facilidade de acesso ao instrumento, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, atrai-se a presunção favorável ao consumidor quanto à inexistência do débito ou à ilegalidade da cobrança. Nesse sentido, tenho como ilegal e abusiva qualquer cobrança referente a serviço não contratado pela parte requerente, de modo que a pessoa consumidora faz jus à reparação dos danos materiais que lhe foram ocasionados (art. 6º, inciso VI, do CDC). Outrossim, impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC/2002) e o consequente direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente do elemento volitivo, bastando a constatação de violação à boa-fé objetiva (Embargos de Divergência em RESP Nº 1.413.542 - RS – 2013/0355826-9). No que diz respeito aos danos morais, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explica que consistem em lesão a direitos da personalidade. Esse dano se caracteriza pela presença de três elementos: ato ilícito (conduta omissiva ou comissiva), dano e nexo de causalidade, o qual une os dois primeiros elementos, surgindo, a partir daí, o dever de reparar (art. 5º, inciso X, da CF/88 c/c arts. 186 e 927, do CC). É relevante mencionar, também, que somente é cabível a configuração do dano moral se a fraude bancária que ensejou a contratação de empréstimo consignado estiver aliada a outras circunstâncias agravantes, tal qual ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). A aludida agravante se verifica porquanto as quantias descontadas da renda da parte autora são consideradas relevantes, já que recebe apenas benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, o qual, por vezes, não é suficiente sequer para custear as despesas básicas. Desse modo, atesta-se que os descontos efetuados foram indevidos, haja vista o empréstimo não ter sido contratado pela parte demandante, o que viola os direitos da personalidade e implica na declaração de inexistência da relação jurídica, bem como no reconhecimento da repetição do indébito e dos danos morais indenizáveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada em inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica que autoriza os descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056” e determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; b) condenar a parte demandada a restituir em dobro todos os valores referentes aos descontos efetuados por meio da rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC (redação dada pela Lei n° 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC (redação dada pela Lei n° 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a instituição requerida ao pagamento de despesas processuais e de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação