Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANA LUIZA ROCHA LUCENA VARELA DE MELO Advogado(s): ADRIANA NAVAS MAYER
APELADO: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO
APELADO: TERENCIO BARROS DE SOUZA, VITOR NAZARETH TEIXEIRA Advogado(s): ROSIMAR DE BRITO CHAVES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 38593494 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/06/2026 HORA: 08h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA NUNES COLACO CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0854516-34.2023.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2026, 09:57
Documento (Certidão)
06/03/2026, 06:34
Petição (Contra-razões)
19/02/2026, 21:10
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:57
Publicação
31/01/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 11:16
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854516-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854516-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:12
Ato ordinatório
12/01/2026, 11:02
Petição (Apelação)
08/01/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:57
Documento (Certidão)
06/12/2025, 06:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:06
Publicação
28/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:47
Publicação
28/11/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:25
Publicação
28/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0854516-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória proposta por ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA em face de VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA e TERENCIO BARROS DE SOUZA, buscando o pagamento da quantia de R$ 28.955,62 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente a serviços de engenharia civil (execução de obra e regularização de documentação) prestados para a reforma da CLÍNICA AMPLA SAÚDE, em Ponta Negra/RN. A autora instruiu a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em um cheque no valor de R$ 15.000,00 emitido pela corré Ana Luiza Rocha Lucena e entregue pelo corréu Vitor Teixeira, sem provisão de fundos, além de e-mail com orçamento, rascunho de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em nome de Terencio Barros de Souza e extensas conversas via WhatsApp que detalham a contratação, os adiantamentos de materiais e mão de obra pela autora, e o reconhecimento da dívida de R$ 15.000,00 por parte de Vitor Teixeira. Em decisão interlocutória de ID 107569636 foi deferida a expedição de mandado de pagamento no valor pleiteado. Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos monitórios. TERENCIO BARROS DE SOUZA opôs Embargos (ID 109499080), alegando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a inexistência de sociedade de fato (ausência de affectio societatis) e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a invalidade do rascunho de ART em seu nome (feito sem autorização) e que já havia transferido valores totalizando R$ 23.000,00 para Vitor Teixeira e R$ 5.000,00 para uma loja de materiais, cumprindo sua parte no acordo com Vitor. ANA LUIZA ROCHA LUCENA opôs embargos (ID 110215762), alegando ser parte lesada, pois emitiu cheques assinados em branco em favor do diretor da clínica (Vitor) para um tratamento de R$ 1.000,00, os quais teriam sido usados fraudulentamente. Impugnou o valor cobrado, por incluir atualização monetária, juros e honorários não pactuados expressamente. VITOR NAZARETH TEIXEIRA não foi localizado após diversas diligências (via WhatsApp, SERASAJUD, INFOJUD, SIEL). Após a citação por edital, e declarada sua revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial. O curador especial ofereceu Embargos Monitórios (ID 163306461), arguindo a preliminar de nulidade do processo por ausência de juntada do título original (cheque), e, no mérito, a negativa geral dos fatos alegados. A autora impugnou todos os embargos, refutando as alegações de nulidade e ilegitimidade, e reforçando a robustez do acervo probatório da relação jurídica e do débito. É o relatório. A questão central a ser dirimida é a validade dos embargos monitórios apresentados pelos três réus em face da prova escrita que sustenta a pretensão da autora. A Ação Monitória, conforme preceitua o Art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a autora trouxe um conjunto probatório vasto e interligado, composto por: a) cheque prescrito no valor de R$ 15.000,00, emitido por Ana Luiza Rocha Lucena e entregue por Vitor Nazareth Teixeira; b) conversas de WhatsApp que demonstram a contratação dos serviços de engenharia por Vitor Teixeira, o avanço da obra, os adiantamentos feitos pela autora, a confissão do débito de R$ 15.000,00, e a tentativa de pagamento através do cheque; e c) documentos que vinculam Terencio Barros de Souza à obra, como sócio investidor e contratante na ART (rascunho). O conjunto desses documentos, apesar de não possuir força executiva plena, é prova escrita robusta da obrigação e da relação jurídica entre as partes, sendo apto a embasar a via monitória. Com relação à alegação de nulidade por ausência do título original (Embargos de Vitor Nazareth Teixeira), não merece acolhida, pois, embora o art. 798, I, do CPC trate da exigência do título original em sede de execução, a presente ação é monitória, procedimento que visa a constituição do título executivo e que é baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em Ação Monitória, a apresentação de simples cópia do título de crédito é suficiente, sendo prescindível a juntada do original, mormente em processos que tramitam em meio eletrônico. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura, em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 2.038.866/RS – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 11/09/2023). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Precedentes. 2. O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp nº 2.188.893/SP – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 26/06/2023 ). Dessa forma, a juntada do original do cheque é dispensável, pois a ação não se baseia na cambialidade do título, mas sim na prova da dívida. Eventual circulação do título, sem prova concreta de má-fé da Autora, não tem o condão de anular a monitória. Por tais razões, rejeito a referida preliminar. Do mesmo modo não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado Terencio Barros de Souza, pois, compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados indicam que o réu Terencio Barros de Souza era o "sócio investidor da obra", cujos dados foram utilizados para a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/RN. As conversas de WhatsApp confirmam que Vitor Teixeira dependia da autorização e do pagamento por parte de Terencio, que era o responsável por liberar o gesso e autorizar a compra de materiais na loja Pedra Preta. Essa vinculação, ainda que não configure uma sociedade formal (affectio societatis), demonstra a responsabilidade aparente e o conhecimento do réu sobre os compromissos assumidos para a execução da obra, sendo, no mínimo, corresponsável na cadeia da dívida perante a engenheira. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Vitor Nazareth Teixeira utilizou a prerrogativa da negativa geral dos fatos, o que é permitido pelo Art. 341, parágrafo único, do CPC, e que afasta os efeitos da revelia. Contudo, a simples negativa geral, por si só, não desconstitui o robusto acervo probatório apresentado pela Autora. Na Ação Monitória, cabe ao Embargante o ônus de provar a inexistência da dívida ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), especialmente quando se discute a causa debendi. O réu Vitor, que figura como contratante principal e gestor da obra, não apresentou qualquer prova capaz de refutar: a contratação, o efetivo adiantamento de valores pela Autora, e o débito de R$ 15.000,00 que ele próprio confessou e tentou quitar com o cheque. Portanto, a negativa geral é insuficiente para afastar o direito da Autora. O réu Terencio alega que já cumpriu sua obrigação ao transferir R$ 23.000,00 para Vitor Teixeira e R$ 5.000,00 para a loja de materiais. Essa alegação não se sustenta como defesa contra a autora, pois os comprovantes de transferência anexados demonstram pagamentos realizados a terceiros (Vitor Teixeira e Perfecta Construções), e não à credora da presente ação. A obrigação objeto da monitória é o pagamento do débito de R$ 15.000,00 (evidenciado pelo cheque), que corresponde à dívida de honorários e reembolsos devidos à autora. O ônus da prova do pagamento é do devedor (Art. 373, II, CPC). Assim, a transferência de valores para o corréu Vitor não quita a dívida assumida perante a Engenheira Anna Luiza, cabendo a Terencio buscar o ressarcimento contra Vitor, em ação própria, se for o caso. Por fim, a demandada Ana Luiza Lucena busca a exclusão da lide alegando que o cheque foi usado fraudulentamente por Vitor Teixeira para um valor superior ao combinado para um tratamento clínico (R$ 1.000,00). Ocorre que a ré Ana Luiza é a emitente do cheque e, conforme o art. 15 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o emitente garante o pagamento do título, sendo considerada não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. Portanto, ao entregar o cheque assinado, mesmo em branco, a emitente se responsabiliza perante o portador de boa-fé. Embora a ré alegue ter sido lesada pelo diretor da clínica, tal defesa pessoal não pode ser oposta à autora, que recebeu o título de R$ 15.000,00 de Vitor Teixeira para quitar o débito da obra. A responsabilidade da emitente prevalece para garantir a segurança do crédito. Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos por TERENCIO BARROS DE SOUZA (ID 109499080), ANA LUIZA ROCHA LUCENA (ID 110215762) e VITOR NAZARETH TEIXEIRA (ID 163306461). Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.955,62 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 16/02/2020 (data de emissão do cheque) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, tendo prosseguimento o feito. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0854516-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória proposta por ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA em face de VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA e TERENCIO BARROS DE SOUZA, buscando o pagamento da quantia de R$ 28.955,62 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente a serviços de engenharia civil (execução de obra e regularização de documentação) prestados para a reforma da CLÍNICA AMPLA SAÚDE, em Ponta Negra/RN. A autora instruiu a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em um cheque no valor de R$ 15.000,00 emitido pela corré Ana Luiza Rocha Lucena e entregue pelo corréu Vitor Teixeira, sem provisão de fundos, além de e-mail com orçamento, rascunho de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em nome de Terencio Barros de Souza e extensas conversas via WhatsApp que detalham a contratação, os adiantamentos de materiais e mão de obra pela autora, e o reconhecimento da dívida de R$ 15.000,00 por parte de Vitor Teixeira. Em decisão interlocutória de ID 107569636 foi deferida a expedição de mandado de pagamento no valor pleiteado. Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos monitórios. TERENCIO BARROS DE SOUZA opôs Embargos (ID 109499080), alegando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a inexistência de sociedade de fato (ausência de affectio societatis) e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a invalidade do rascunho de ART em seu nome (feito sem autorização) e que já havia transferido valores totalizando R$ 23.000,00 para Vitor Teixeira e R$ 5.000,00 para uma loja de materiais, cumprindo sua parte no acordo com Vitor. ANA LUIZA ROCHA LUCENA opôs embargos (ID 110215762), alegando ser parte lesada, pois emitiu cheques assinados em branco em favor do diretor da clínica (Vitor) para um tratamento de R$ 1.000,00, os quais teriam sido usados fraudulentamente. Impugnou o valor cobrado, por incluir atualização monetária, juros e honorários não pactuados expressamente. VITOR NAZARETH TEIXEIRA não foi localizado após diversas diligências (via WhatsApp, SERASAJUD, INFOJUD, SIEL). Após a citação por edital, e declarada sua revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial. O curador especial ofereceu Embargos Monitórios (ID 163306461), arguindo a preliminar de nulidade do processo por ausência de juntada do título original (cheque), e, no mérito, a negativa geral dos fatos alegados. A autora impugnou todos os embargos, refutando as alegações de nulidade e ilegitimidade, e reforçando a robustez do acervo probatório da relação jurídica e do débito. É o relatório. A questão central a ser dirimida é a validade dos embargos monitórios apresentados pelos três réus em face da prova escrita que sustenta a pretensão da autora. A Ação Monitória, conforme preceitua o Art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a autora trouxe um conjunto probatório vasto e interligado, composto por: a) cheque prescrito no valor de R$ 15.000,00, emitido por Ana Luiza Rocha Lucena e entregue por Vitor Nazareth Teixeira; b) conversas de WhatsApp que demonstram a contratação dos serviços de engenharia por Vitor Teixeira, o avanço da obra, os adiantamentos feitos pela autora, a confissão do débito de R$ 15.000,00, e a tentativa de pagamento através do cheque; e c) documentos que vinculam Terencio Barros de Souza à obra, como sócio investidor e contratante na ART (rascunho). O conjunto desses documentos, apesar de não possuir força executiva plena, é prova escrita robusta da obrigação e da relação jurídica entre as partes, sendo apto a embasar a via monitória. Com relação à alegação de nulidade por ausência do título original (Embargos de Vitor Nazareth Teixeira), não merece acolhida, pois, embora o art. 798, I, do CPC trate da exigência do título original em sede de execução, a presente ação é monitória, procedimento que visa a constituição do título executivo e que é baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em Ação Monitória, a apresentação de simples cópia do título de crédito é suficiente, sendo prescindível a juntada do original, mormente em processos que tramitam em meio eletrônico. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura, em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 2.038.866/RS – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 11/09/2023). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Precedentes. 2. O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp nº 2.188.893/SP – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 26/06/2023 ). Dessa forma, a juntada do original do cheque é dispensável, pois a ação não se baseia na cambialidade do título, mas sim na prova da dívida. Eventual circulação do título, sem prova concreta de má-fé da Autora, não tem o condão de anular a monitória. Por tais razões, rejeito a referida preliminar. Do mesmo modo não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado Terencio Barros de Souza, pois, compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados indicam que o réu Terencio Barros de Souza era o "sócio investidor da obra", cujos dados foram utilizados para a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/RN. As conversas de WhatsApp confirmam que Vitor Teixeira dependia da autorização e do pagamento por parte de Terencio, que era o responsável por liberar o gesso e autorizar a compra de materiais na loja Pedra Preta. Essa vinculação, ainda que não configure uma sociedade formal (affectio societatis), demonstra a responsabilidade aparente e o conhecimento do réu sobre os compromissos assumidos para a execução da obra, sendo, no mínimo, corresponsável na cadeia da dívida perante a engenheira. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Vitor Nazareth Teixeira utilizou a prerrogativa da negativa geral dos fatos, o que é permitido pelo Art. 341, parágrafo único, do CPC, e que afasta os efeitos da revelia. Contudo, a simples negativa geral, por si só, não desconstitui o robusto acervo probatório apresentado pela Autora. Na Ação Monitória, cabe ao Embargante o ônus de provar a inexistência da dívida ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), especialmente quando se discute a causa debendi. O réu Vitor, que figura como contratante principal e gestor da obra, não apresentou qualquer prova capaz de refutar: a contratação, o efetivo adiantamento de valores pela Autora, e o débito de R$ 15.000,00 que ele próprio confessou e tentou quitar com o cheque. Portanto, a negativa geral é insuficiente para afastar o direito da Autora. O réu Terencio alega que já cumpriu sua obrigação ao transferir R$ 23.000,00 para Vitor Teixeira e R$ 5.000,00 para a loja de materiais. Essa alegação não se sustenta como defesa contra a autora, pois os comprovantes de transferência anexados demonstram pagamentos realizados a terceiros (Vitor Teixeira e Perfecta Construções), e não à credora da presente ação. A obrigação objeto da monitória é o pagamento do débito de R$ 15.000,00 (evidenciado pelo cheque), que corresponde à dívida de honorários e reembolsos devidos à autora. O ônus da prova do pagamento é do devedor (Art. 373, II, CPC). Assim, a transferência de valores para o corréu Vitor não quita a dívida assumida perante a Engenheira Anna Luiza, cabendo a Terencio buscar o ressarcimento contra Vitor, em ação própria, se for o caso. Por fim, a demandada Ana Luiza Lucena busca a exclusão da lide alegando que o cheque foi usado fraudulentamente por Vitor Teixeira para um valor superior ao combinado para um tratamento clínico (R$ 1.000,00). Ocorre que a ré Ana Luiza é a emitente do cheque e, conforme o art. 15 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o emitente garante o pagamento do título, sendo considerada não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. Portanto, ao entregar o cheque assinado, mesmo em branco, a emitente se responsabiliza perante o portador de boa-fé. Embora a ré alegue ter sido lesada pelo diretor da clínica, tal defesa pessoal não pode ser oposta à autora, que recebeu o título de R$ 15.000,00 de Vitor Teixeira para quitar o débito da obra. A responsabilidade da emitente prevalece para garantir a segurança do crédito. Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos por TERENCIO BARROS DE SOUZA (ID 109499080), ANA LUIZA ROCHA LUCENA (ID 110215762) e VITOR NAZARETH TEIXEIRA (ID 163306461). Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.955,62 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 16/02/2020 (data de emissão do cheque) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, tendo prosseguimento o feito. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0854516-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória proposta por ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA em face de VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA e TERENCIO BARROS DE SOUZA, buscando o pagamento da quantia de R$ 28.955,62 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente a serviços de engenharia civil (execução de obra e regularização de documentação) prestados para a reforma da CLÍNICA AMPLA SAÚDE, em Ponta Negra/RN. A autora instruiu a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em um cheque no valor de R$ 15.000,00 emitido pela corré Ana Luiza Rocha Lucena e entregue pelo corréu Vitor Teixeira, sem provisão de fundos, além de e-mail com orçamento, rascunho de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em nome de Terencio Barros de Souza e extensas conversas via WhatsApp que detalham a contratação, os adiantamentos de materiais e mão de obra pela autora, e o reconhecimento da dívida de R$ 15.000,00 por parte de Vitor Teixeira. Em decisão interlocutória de ID 107569636 foi deferida a expedição de mandado de pagamento no valor pleiteado. Os réus, devidamente citados, apresentaram embargos monitórios. TERENCIO BARROS DE SOUZA opôs Embargos (ID 109499080), alegando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a inexistência de sociedade de fato (ausência de affectio societatis) e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a invalidade do rascunho de ART em seu nome (feito sem autorização) e que já havia transferido valores totalizando R$ 23.000,00 para Vitor Teixeira e R$ 5.000,00 para uma loja de materiais, cumprindo sua parte no acordo com Vitor. ANA LUIZA ROCHA LUCENA opôs embargos (ID 110215762), alegando ser parte lesada, pois emitiu cheques assinados em branco em favor do diretor da clínica (Vitor) para um tratamento de R$ 1.000,00, os quais teriam sido usados fraudulentamente. Impugnou o valor cobrado, por incluir atualização monetária, juros e honorários não pactuados expressamente. VITOR NAZARETH TEIXEIRA não foi localizado após diversas diligências (via WhatsApp, SERASAJUD, INFOJUD, SIEL). Após a citação por edital, e declarada sua revelia, a Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial. O curador especial ofereceu Embargos Monitórios (ID 163306461), arguindo a preliminar de nulidade do processo por ausência de juntada do título original (cheque), e, no mérito, a negativa geral dos fatos alegados. A autora impugnou todos os embargos, refutando as alegações de nulidade e ilegitimidade, e reforçando a robustez do acervo probatório da relação jurídica e do débito. É o relatório. A questão central a ser dirimida é a validade dos embargos monitórios apresentados pelos três réus em face da prova escrita que sustenta a pretensão da autora. A Ação Monitória, conforme preceitua o Art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No presente caso, a autora trouxe um conjunto probatório vasto e interligado, composto por: a) cheque prescrito no valor de R$ 15.000,00, emitido por Ana Luiza Rocha Lucena e entregue por Vitor Nazareth Teixeira; b) conversas de WhatsApp que demonstram a contratação dos serviços de engenharia por Vitor Teixeira, o avanço da obra, os adiantamentos feitos pela autora, a confissão do débito de R$ 15.000,00, e a tentativa de pagamento através do cheque; e c) documentos que vinculam Terencio Barros de Souza à obra, como sócio investidor e contratante na ART (rascunho). O conjunto desses documentos, apesar de não possuir força executiva plena, é prova escrita robusta da obrigação e da relação jurídica entre as partes, sendo apto a embasar a via monitória. Com relação à alegação de nulidade por ausência do título original (Embargos de Vitor Nazareth Teixeira), não merece acolhida, pois, embora o art. 798, I, do CPC trate da exigência do título original em sede de execução, a presente ação é monitória, procedimento que visa a constituição do título executivo e que é baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em Ação Monitória, a apresentação de simples cópia do título de crédito é suficiente, sendo prescindível a juntada do original, mormente em processos que tramitam em meio eletrônico. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura, em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 2.038.866/RS – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 11/09/2023). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Precedentes. 2. O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp nº 2.188.893/SP – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 26/06/2023 ). Dessa forma, a juntada do original do cheque é dispensável, pois a ação não se baseia na cambialidade do título, mas sim na prova da dívida. Eventual circulação do título, sem prova concreta de má-fé da Autora, não tem o condão de anular a monitória. Por tais razões, rejeito a referida preliminar. Do mesmo modo não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado Terencio Barros de Souza, pois, compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados indicam que o réu Terencio Barros de Souza era o "sócio investidor da obra", cujos dados foram utilizados para a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/RN. As conversas de WhatsApp confirmam que Vitor Teixeira dependia da autorização e do pagamento por parte de Terencio, que era o responsável por liberar o gesso e autorizar a compra de materiais na loja Pedra Preta. Essa vinculação, ainda que não configure uma sociedade formal (affectio societatis), demonstra a responsabilidade aparente e o conhecimento do réu sobre os compromissos assumidos para a execução da obra, sendo, no mínimo, corresponsável na cadeia da dívida perante a engenheira. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Vitor Nazareth Teixeira utilizou a prerrogativa da negativa geral dos fatos, o que é permitido pelo Art. 341, parágrafo único, do CPC, e que afasta os efeitos da revelia. Contudo, a simples negativa geral, por si só, não desconstitui o robusto acervo probatório apresentado pela Autora. Na Ação Monitória, cabe ao Embargante o ônus de provar a inexistência da dívida ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), especialmente quando se discute a causa debendi. O réu Vitor, que figura como contratante principal e gestor da obra, não apresentou qualquer prova capaz de refutar: a contratação, o efetivo adiantamento de valores pela Autora, e o débito de R$ 15.000,00 que ele próprio confessou e tentou quitar com o cheque. Portanto, a negativa geral é insuficiente para afastar o direito da Autora. O réu Terencio alega que já cumpriu sua obrigação ao transferir R$ 23.000,00 para Vitor Teixeira e R$ 5.000,00 para a loja de materiais. Essa alegação não se sustenta como defesa contra a autora, pois os comprovantes de transferência anexados demonstram pagamentos realizados a terceiros (Vitor Teixeira e Perfecta Construções), e não à credora da presente ação. A obrigação objeto da monitória é o pagamento do débito de R$ 15.000,00 (evidenciado pelo cheque), que corresponde à dívida de honorários e reembolsos devidos à autora. O ônus da prova do pagamento é do devedor (Art. 373, II, CPC). Assim, a transferência de valores para o corréu Vitor não quita a dívida assumida perante a Engenheira Anna Luiza, cabendo a Terencio buscar o ressarcimento contra Vitor, em ação própria, se for o caso. Por fim, a demandada Ana Luiza Lucena busca a exclusão da lide alegando que o cheque foi usado fraudulentamente por Vitor Teixeira para um valor superior ao combinado para um tratamento clínico (R$ 1.000,00). Ocorre que a ré Ana Luiza é a emitente do cheque e, conforme o art. 15 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o emitente garante o pagamento do título, sendo considerada não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. Portanto, ao entregar o cheque assinado, mesmo em branco, a emitente se responsabiliza perante o portador de boa-fé. Embora a ré alegue ter sido lesada pelo diretor da clínica, tal defesa pessoal não pode ser oposta à autora, que recebeu o título de R$ 15.000,00 de Vitor Teixeira para quitar o débito da obra. A responsabilidade da emitente prevalece para garantir a segurança do crédito. Isto posto, rejeito os embargos monitórios opostos por TERENCIO BARROS DE SOUZA (ID 109499080), ANA LUIZA ROCHA LUCENA (ID 110215762) e VITOR NAZARETH TEIXEIRA (ID 163306461). Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.955,62 (vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 16/02/2020 (data de emissão do cheque) e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, tendo prosseguimento o feito. Natal/RN, 24 de novembro de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:08
Procedência
25/11/2025, 10:00
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:54
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:13
Petição (Impugnação aos embargos)
01/10/2025, 15:37
Publicação
10/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se SOBRE OS TEMPESTIVOS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela parte ré no ID nº 163306461 (CPC, art. 702, § 5º). No mesmo prazo, faço INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s) para que manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Natal-RN, 8 de setembro de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0854516-34.2023.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:36
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:25
Publicação
28/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854516-34.2023.8.20.5001.
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Despacho (ID 147132022), restando configurada a revelia da parte ré: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, procedo à INTIMAÇÃO da 6.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro. P. I. Natal/RN, 24 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/07/2025, 13:58
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:01
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:23
Publicação
11/04/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:25
Publicação
10/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 E:mail: [email protected] - WhatsApp: (84) 3673-8441 EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O doutor OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições e na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que, por esta publicação, fica CITADA a pessoa de VITOR NAZARETH TEIXEIRA, CPF/MF 332.333.968-13, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da obrigação e pagamento de honorários fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, esclarecendo que, em caso de cumprimento, ficará isenta de custas processuais. Fica, ainda, ciente que, em igual prazo acima assinalado, poderá opor EMBARGOS nos próprios autos, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, e, em caso de inadimplemento da obrigação, ou a apresentação de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº. 0854516-34.2023.8.20.5001, proposta por ANNA LUÍZA NOBRE BEZERRA contra o referido acima, cuja petição inicial encontra-se à disposição dos interessados no PJe - Processo Judicial Eletrônico, através do código de acesso nº. 23092117240596700000101086741. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC). EXPEDIDO nesta cidade de Natal, capital do estado do Rio Grande do Norte, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (09.04.2025). Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pelo Juiz. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito - 4ª. Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA DESPACHO Diante das reiteradas diligências frustradas em se obter o endereço atualizado do demandado, entendo presentes os requisitos do art. 256 do CPC, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0854516-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) defiro a CITAÇÃO POR EDITAL de VITOR NAZARETH TEIXEIRA. Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, citando os demandados a fim de que apresentem resposta aos termos da petição inicial no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, hipótese em que deverá ser nomeado curador especial (art. 72, II, CPC). Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação (art. 257, parágrafo único, CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias (art, 335, c/c art. 186, ambos do CPC). Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:29
Mero expediente
02/04/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:32
Publicação
21/01/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0854516-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 139291428, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 9 de janeiro de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2024, 19:44
Publicação
02/12/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:47
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:42
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:41
Documento (Certidão)
30/10/2024, 13:40
Documento (Certidão)
24/10/2024, 18:12
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:32
Documento (Certidão)
20/08/2024, 13:39
Documento (Certidão)
13/08/2024, 19:33
Documento (Certidão)
11/08/2024, 21:07
Publicação
18/07/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA DESPACHO Proceda-se à consulta do endereço do réu VITOR NAZARETH TEIXEIRA nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SISBAJUD, e SIEL. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854516-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 15 de julho de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:46
Mero expediente
15/07/2024, 19:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2024, 22:25
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2024, 19:19
Publicação
08/05/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854516-34.2023.8.20.5001..
Autor: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
Réu: VITOR NAZARETH TEIXEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 120378136), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 3 de maio de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 08:08
Ato ordinatório
03/05/2024, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:16
Mero expediente
21/03/2024, 17:07
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 02:58
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 11:02
Petição (Impugnação aos embargos)
30/11/2023, 21:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
REU: VITOR NAZARETH TEIXEIRA, ANA LUIZA ROCHA LUCENA, TERENCIO BARROS DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0854516-34.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca dos embargos monitórios de ID 110215762, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a ausência de confirmação do recebimento da citação por VITOR NAZARETH TEIXEIRA (ID 108436313), no mesmo prazo, deverá a parte autora informar o endereço atualizado do referido demandado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 11 de novembro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:37
Mero expediente
13/11/2023, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854516-34.2023.8.20.5001..
Autor: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
Réu: VITOR NAZARETH TEIXEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 25 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:40
Ato ordinatório
25/10/2023, 08:39
Petição (Embargos ação monitária)
24/10/2023, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854516-34.2023.8.20.5001..
Autor: ANNA LUIZA NOBRE BEZERRA
Réu: VITOR NAZARETH TEIXEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 108436313), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 6 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)