Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Brenda Jayane Nogueira Araújo. Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros. Apelada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Apelação Cível interposta por Brenda Jayane Nogueira Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou extinto o pleito autoral em virtude da perda do objeto. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: Foi indicada a realização de procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica). Ingressou com ação requerendo, liminarmente, autorização e custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica. Diante da negativa da operadora de saúde, faz jus a uma indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilita o relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O relator tem competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos. Em contrapartida, ele também tem o poder de, após permitir a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão do STF ou do STJ proferido em julgamento de recursos repetitivos. Assim, o relator pode decidir monocraticamente o mérito da causa, com o intuito de assegurar a tramitação célere em questões jurídicas já pacificadas e fortalecer a segurança jurídica mediante uniformização das decisões judiciais. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito do processo. Em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.069), o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.870.834/SP, estabeleceu a seguinte orientação jurisprudencial: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. O ponto central da controvérsia é decidir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto pela autora que teve seu plano de saúde cancelado por inadimplência, impede o reconhecimento de eventual direito à indenização por danos morais. Em outras palavras, cumpre examinar se a superveniência do cancelamento contratual por inadimplência da própria requerente afasta definitivamente a pretensão indenizatória moral. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, defende que a negativa inicial de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica pela operadora de saúde gerou danos morais indenizáveis, independentemente do posterior cancelamento do plano por inadimplência, sustentando que o direito à reparação moral teria se cristalizado no momento da recusa injustificada do tratamento. Por sua vez, a operadora de saúde sustenta que a perda do objeto, decorrente do cancelamento do plano de saúde em 09/11/2023 por inadimplência da mensalidade de outubro/2023, com vencimento original em 20/10/2023, tornou prejudicado o julgamento do mérito, inexistindo interesse processual que justifique a manutenção da demanda. No presente caso, a perda superveniente do objeto operou-se com o cancelamento do plano de saúde por inadimplência da própria autora, circunstância que eliminou o substrato contratual sobre o qual se assentava a pretensão original. O pedido de obrigação de fazer perdeu completamente sua razão de ser, não subsistindo vínculo jurídico entre as partes que possa sustentar qualquer prestação futura. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, impende destacar que diante da ausência da realização de perícia judicial - que não pôde ser efetivada em razão da perda superveniente do objeto -, restou inviabilizada a definição técnica sobre se os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora possuíam caráter eminentemente estético ou reparador/funcional. Tal distinção era fundamental para avaliar a legitimidade da negativa de cobertura pela operadora, vez que os planos de saúde não estão obrigados a custear procedimentos de finalidade exclusivamente estética, conforme estabelece o art. 10, II e IV, da Lei nº 9.656/98. Sem essa delimitação técnica, que somente a perícia médica poderia fornecer com a necessária precisão científica, restou inviável qualquer análise conclusiva a respeito da configuração de eventual conduta ilícita ensejadora de danos morais. A ausência de tal elemento probatório essencial impede o reconhecimento da responsabilização civil pretendida. Assim, concluo que a negativa de cobertura pela operadora encontra amparo legal e técnico, não configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais, tendo a ré agido dentro dos limites contratuais e normativos estabelecidos pela legislação específica do setor de saúde suplementar. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800875-33.2022.8.20.5142.