Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré:
EXECUTADO: LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813708-07.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré:
EXECUTADO: LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813708-07.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:55
Publicação
26/03/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 09:25
Publicação
26/03/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813708-07.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.: 59588111000103, LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO:, BANCO VOTORANTIM S.A.:, LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO: 01161422439 SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por IANA CARLA DUARTE DA SILVA, seguindo para a satisfação dos honorários de sucumbência em favor do seu patrono. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito. A exequente intimada para se manifestar, requereu a expedição de alvará. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Libere-se em favor do advogado da parte exequente os valores depositados em conta vinculada a esse processo na forma postulada no ID 134172091. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813708-07.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.: 59588111000103, LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO:, BANCO VOTORANTIM S.A.:, LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO: 01161422439 SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por IANA CARLA DUARTE DA SILVA, seguindo para a satisfação dos honorários de sucumbência em favor do seu patrono. No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito. A exequente intimada para se manifestar, requereu a expedição de alvará. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Libere-se em favor do advogado da parte exequente os valores depositados em conta vinculada a esse processo na forma postulada no ID 134172091. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 08:31
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré:
EXECUTADO: LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho retro, Intimo as partes por seus advogados, acerca do documento eletrônico, juntada através do Sistema SisconDJ em anexo. Mossoró/RN, 18 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813708-07.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:05
Mero expediente
04/10/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 16:03
Reativação
17/07/2024, 15:04
Definitivo
17/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:27
Arquivamento
17/07/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 14:55
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. CNPJ: 59.588.111/0001-03, LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO CPF: 011.614.224-39, Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. opôs embargos de declaração diante do pronunciamento judicial proferido no evento de Id 105715243. Para embasar suas razões, aduz o embargante que o referido pronunciamento judicial está eivado de erro material, pois tendo em vista seu conteúdo decisório, foi intitulado de "Despacho", quando deveria ter sido intitulado de "Decisão" e assim viabilizasse a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. O exequente manifestou-se pela rejeição dos embargos e pela imposição das sanções ao litigante de má-fé. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos não vislumbramos o erro material apontado pelo embargante pois é a partir do comando do pronunciamento judicial que a parte insatisfeita embasa as razões do seu recurso, sendo indiferente o título atribuído. E quanto ao pressuposto de admissibilidade do recurso, esse será identificado a partir da análise da adequação da impugnação pretendida em relação ao recurso manejado. Quanto à alegada litigância de má-fé, não restou vislumbrado qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e que culminasse nas sanções correspondentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813708-07.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado do(a)
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade, entretanto desacolho-os por não vislumbrar o erro material apontado. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Parte Ré:
EXECUTADO: LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO e outros Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 106705413 foram apresentados tempestivamente. Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 106705413. Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813708-07.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 21:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 21:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 10:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Polo passivo: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal CNPJ: 59.588.111/0001-03, LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO CPF: 011.614.224-39, Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813708-07.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento da sentença que condenou Banco Vontorantim S.A proceder a transferência do veículo de Marca/Modelo Fiat/Siena 1.4 Tetra Flue, ano de fabricação/modelo 2008/2009, placa MYT-9921-RN, de cor Branca, chassi 9BD17201X93485544, para o nome do demandado LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Com o trânsito em julgado após a via recursal, a autora requereu o cumprimento de sentença para intimação da instituição financeira realizar o pagamento da quantia de R$ 182.800,00 (cento e oitenta e dois mil e oitocentos reais) a título de execução da multa fixada e dos honorários arbitrados diante da sucumbência. Antes mesmo de recebido o pedido de cumprimento de sentença e de determinado a intimação do executado, esse veio aos autos e comprovou o depósito da quantia de R$ 2.028,01 (dois mil e vinte e oito reais e um centavos). Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De início, insta esclarecer o exequente que para execução da multa fixada faz-se necessário a determinação da intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer. E, com o decurso do prazo sem comprovação nos autos do cumprimento da obrigação é que começa a incidência da multa como fixada na sentença. Até então, o valor líquido a ser executado é quanto aos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou seja, ao valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), cuja correção monetária incide desde o ajuizamento da ação (13/07/2016) consoante Súmula 14 do STJ, e juros a ser considerados desde a data da intimação para o cumprimento da sentença. Como no caso o comparecimento foi espontâneo, o juros devem ser considerados desde 06/07/2023, quando foi realizado o depósito de valores.
Ante o exposto, reorganizo o presente feito para determinar: 1) Ao executado Banco Vontorantim S.A proceder a transferência do veículo de Marca/Modelo Fiat/Siena 1.4 Tetra Flue, ano de fabricação/modelo 2008/2009, placa MYT-9921-RN, de cor Branca, chassi 9BD17201X93485544, para o nome do demandado LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com multa diária já fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 1.1) A intimação do executado deverá ser realizada pessoalmente, através do seu representante legal (Súmula 410 do STJ) 2) Ao exequente, a juntada de planilha atualizada do cálculo dos honorários de sucumbência considerando o percentual de 10% calculado sobre o valor de R$ 14.000,00, valor esse corrigido desde o ajuizamento da ação (13/07/2016), acrescido de juros a serem contados a partir de 06/07/2023, quando foi realizado o depósito de valores, se o valor depositado for inferior ao valor corrigido monetariamente. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:04
Mero expediente
23/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 13:10
Publicação
28/07/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A Polo passivo: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal CNPJ: 59.588.111/0001-03, LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO CPF: 011.614.224-39, Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Para análise do requerimento de Id 102646154,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813708-07.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado do(a) intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:40
Mero expediente
18/07/2023, 23:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 11:45
Evolução da Classe Processual
30/06/2023, 11:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2023, 16:11
Recebimento
28/06/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO VONTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADA: IANA CARLA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813708-07.2016.8.20.5106 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813708-07.2016.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, suscitada de ofício, nos termos do voto deste Relator (Id 17575927 – Pág. 2). 2. Aduziu a parte embargante (Id 17938554), que opôs embargos por haver omissão no acórdão em relação ao “cumprimento impossível da obrigação imposta na sentença, sem que o DETRAN seja oficiado para completar a regularização e proceda com tal transferência, bem como a impossibilidade de efetuar a vistoria em órgão conveniado ao DETRAN pelo fato do veículo não se encontrar em posse de nenhuma das partes”, alegando, ainda, que não pode simplesmente cancelar um contrato em razão da autora não ter lido seus termos. 3. Conforme certidão de Id 18856468, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada tenha apresentado as contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço dos embargos. 6. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7. Pretende a parte embargante trazer aos autos a discussão de matéria já analisada quando do julgamento, ao argumento de ser omisso, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. 8. Nesse contexto, não houve qualquer omissão, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, em face do não conhecimento do apelo interposto, pela falta de impugnação específica aos termos da sentença, ou seja, ausência de dialeticidade. 9. Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 10. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004. p. 1.159): "Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. [...] Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros." 11. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) 12. Importa, ainda, dizer que nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante é capaz de infirmar a decisão contida no acórdão recorrido. 13. Contudo, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 14. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. É como voto. Desembargador Virgílio de Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 8 de Maio de 2023.
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813708-07.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-05-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de abril de 2023.
17/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813708-07.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-05-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de abril de 2023.
17/04/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO VONTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADA: IANA CARLA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. ATO ORDINATÓRIO 1. Com permissão nos artigos 203, § 4º e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com os termos da delegação de poderes conferida pela Ordem de Serviço nº. 01/2019–GDVM (disponibilizada no DJe de 03/05/19),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0813708-07.2016.8.20.5106 intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Natal, 30 de janeiro de 2023. Maria de Fátima da Silva Bezerra Assessor Judiciário 7
01/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813708-07.2016.8.20.5106 Polo ativo LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IANA CARLA DUARTE DA SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. In casu, as razões recursais não demonstram os motivos para se formar o convencimento do Juízo ad quem acerca da procedência do pedido de modificação da sentença, nos termos do exigido pelo art. 1.010, II, do CPC. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC n° 2018.006119-9, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 31/07/2018; AgI em AC n° 2017.006777-2/0001.00, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 31/07/2018). 3. Apelação cível não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, suscitada de ofício, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 15724233), mantida em sede de embargos de declaração (Id 15724242), que, na Ação de Obrigação de Fazer para Transferência de Veículo e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0813708-07.2016.8.20.5106) ajuizada por IANA CARLA DUARTE DA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de reconhecer o dever da instituição financeira ré de proceder a transferência do veículo de Marca/Modelo Fiat/Siena 1.4 Tetra Flue, ano de fabricação/modelo 2008/2009, placa MYT-9921-RN, de cor Branca, chassi 9BD17201X93485544, para o nome do demandado LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2. No mesmo dispositivo, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em prol da autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, deixando, porém, de condenar a autora ao pagamento de verba honorária sucumbencial em relação ao segundo demandado, em razão deste não ter constituído advogado. 3. Em suas razões recursais (Id 15724245), o apelante alegou que “em apertada síntese, declara a parte recorrida que o banco réu incluiu, que se faz necessária a apreciação do enlace contratual, para essa, existem cláusulas que devem ser decotadas do acerto, uma vez que abusivas. Por conseguinte, deverá ser afastada a pretensa mora do Promovente. Por esta razão, requer a declaração de nulidade das cláusulas que estejam afrontando à legislação. - Excluir do pacto os juros capitalizados mensalmente e e/ou diários; - sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório; - não inserir o nome da parte Autora junto aos órgãos de restrições; - repetição de indébito; - danos materiais.” 4. Ao final, pediu “b) No mérito, requer seja conhecido o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pelo Apelado, aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados; c) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora; d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que a Apelante tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.” 5. Contrarrazoando (Id 15724250), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso interposto. 6. Em seguida, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 15825626). 7. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO 8. Compulsando os autos, verifico, nas razões recursais, ausência de impugnação específica aos termos da sentença, ou seja, ausência de dialeticidade. 9. Conforme se observa, o apelante, em prol da reforma da sentença, aduziu pela inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela apelada apto a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, em não sendo esse o entendimento, pugnou pela redução do quantum indenizatório, por tratar-se de valor alto, configurando enriquecimento ilícito, além de pedir o afastamento da condenação imposta a título de restituição. 10. Todavia, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de reconhecer o dever da instituição financeira ré de proceder a transferência do veículo de Marca/Modelo Fiat/Siena 1.4 Tetra Flue, ano de fabricação/modelo 2008/2009, placa MYT-9921-RN, de cor Branca, chassi 9BD17201X93485544, para o nome do demandado LAZARO BOSCO BESSA CAMPELO, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando patente, no presente caso, a violação ao princípio da dialeticidade, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, não é possível enxergar congruência. 11. Ora, percebe-se facilmente que o apelante não atacou o fundamento do mérito da sentença, pois no primeiro grau foi determinada a transferência do veículo sob pena de arcar com multa diária, porém, já em sede de apelação, o argumento foi para afastar a indenização por danos morais ou sua redução, bem como da condenação imposta a título de restituição. 12. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, elenca os requisitos formais mínimos que as razões da apelação deverão preencher, para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada. 13. Dentre esses pressupostos, estão os fundamentos de fato e de direito, que consubstanciam a causa de pedir da apelação e são, por representarem exatamente as razões do inconformismo, imprescindíveis para a composição e processamento do recurso. 14. A par da legislação acima citada e mediante uma análise atenta das razões da apelação, claramente se conclui que a mesma não merece ser admitida, dada a inobservância às disposições contidas no art. 1.010, II, do CPC, que compõem um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. 15. Logo, forçoso o reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do recurso. 16. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "[...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida." 17. É óbvio que o pedido de reforma da sentença deve obedecer critérios lógicos, trazendo exposição clara e concatenada dos argumentos, bem como guardar congruência com a explanação, sob pena de prejudicar a análise do pleito recursal. 18. O certo, pois, é que as razões recursais não demonstram razão para se formar o convencimento do Juízo ad quem acerca da procedência do pedido de modificação da sentença, nos termos do exigido pelo art. 1.010, II, do CPC. 19. Sem dissentir, acosto os seguintes julgados desta Corte de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR: PLEITOS (GENÉRICOS) RELATIVOS À REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA JURÍDICA. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR INCORPORADO A TÍTULO DE GESA (GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA) COM EFEITOS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA LCE 322/2006. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO ESSE PRAZO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "EM SE TRATANDO DE ATO DE EFEITO CONCRETO QUE SUPRIME A VANTAGEM RECEBIDA PELO SERVIDOR, OCORRE A PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE A PARTIR DO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ATO EM QUE A VANTAGEM FOI SUPRIMIDA, NÃO HAVENDO FALAR, NESSE CASO, EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO". APELO DESPROVIDO." (TJRN, AC n° 2018.006119-9, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 31/07/2018) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, CONFORME ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, AgI em AC n° 2017.006777-2/0001.00, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 31/07/2018) 20.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da apelação cível, por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 5 de Dezembro de 2022.
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813708-07.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813708-07.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813708-07.2016.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-12-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de novembro de 2022.
14/11/2022, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
12/09/2022, 20:42
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2022, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 08:03
Publicação
07/07/2022, 12:38
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo Nº 0813708-07.2016.8.20.5106 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID. 82222296, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo. Mossoró-RN, 5 de julho de 2022 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 82222296. Mossoró-RN, 5 de julho de 2022 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2022, 09:13
Decurso de Prazo
23/05/2022, 05:59
Petição (Apelação)
13/05/2022, 07:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/04/2022, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2022, 08:56
Documento (Certidão)
18/04/2022, 23:03
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 23:03
Decurso de Prazo
19/03/2022, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 08:58
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:40
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 11:04
Documento (Certidão)
17/12/2021, 12:55
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:49
Procedência em Parte
15/12/2021, 11:52
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 14:35
Documento (Certidão)
08/12/2021, 14:33
Mero expediente
25/11/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 14:56
Decurso de Prazo
30/10/2021, 03:14
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:06
Documento (Certidão)
28/09/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 15:50
Decurso de Prazo
16/07/2020, 02:21
Decurso de Prazo
08/07/2020, 01:52
Petição (Contestação)
01/07/2020, 17:03
Decurso de Prazo
11/06/2020, 09:34
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 21:46
Decisão de Saneamento e Organização
02/06/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2020, 08:57
Documento (Certidão)
06/04/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2020, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 14:05
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:01
Mero expediente
30/01/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 09:04
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
01/11/2019, 01:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:00
Mero expediente
01/10/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
21/09/2019, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2019, 18:36
Mudança de Classe Processual
21/09/2019, 18:35
Remessa (em diligência)
13/08/2019, 11:41
Audiência (conciliação; realizada)
13/08/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2019, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2019, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2019, 08:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 08:06
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 07:59
Audiência (conciliação; designada)
27/05/2019, 08:45
Remessa (em diligência)
23/05/2019, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 08:25
Outras Decisões
22/05/2019, 13:43
Decurso de Prazo
21/05/2019, 01:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 08:04
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:54
Mero expediente
22/04/2019, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 11:48
Decurso de Prazo
09/04/2019, 09:36
Decurso de Prazo
09/04/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 08:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 14:31
Documento (Certidão)
26/02/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 18:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 08:31
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
10/10/2018, 17:52
Mudança de Classe Processual
20/09/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:02
Decurso de Prazo
10/08/2018, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 12:58
Mero expediente
13/06/2018, 15:07
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 07:49
Trânsito em julgado
12/06/2018, 10:52
Mero expediente
28/05/2018, 19:06
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 08:24
Documento (Certidão)
21/05/2018, 08:49
Decurso de Prazo
17/04/2018, 14:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2018, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 09:20
Procedência
08/03/2018, 07:53
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 15:54
Mero expediente
22/02/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2018, 11:58
Remessa (em diligência)
18/12/2017, 11:28
Audiência (conciliação; realizada)
18/12/2017, 11:28
Documento (Certidão)
12/12/2017, 14:27
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2017, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2017, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2017, 15:09
Audiência (conciliação; designada)
07/11/2017, 14:57
Remessa (em diligência)
06/11/2017, 15:39
Mero expediente
16/10/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 08:58
Mero expediente
26/05/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 16:05
Remessa (em diligência)
02/05/2017, 15:18
Audiência (conciliação; realizada)
02/05/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 08:31
Documento (Certidão)
11/04/2017, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2017, 10:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))