Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA DOS NAVEGANTES DE FRANCA RODRIGUES Requerido(a): IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e outros DECISÃO Postergo a análise da impugnação à nomeação do perito e à proposta de honorários constante no ID 185817249. Por meio da petição de ID 185082511, o requerido anexou aos autos cópia de agravo de instrumento (ID 185082515), bem como seu comprovante de protocolo perante o Juízo de 2º grau (ID 185082516). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior. Além disso, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada e proferida com base na documentação carreada aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802241-62.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se ao sobrestamento do feito até julgamento/trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, eis que o deslinde deste interfere no curso da demanda. Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal