Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 11 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). Mossoró-RN, 11 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0802036-94.2019.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 11 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). Mossoró-RN, 11 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0802036-94.2019.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 10:52
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:04
Petição (Apelação)
03/02/2026, 22:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:39
Publicação
12/12/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que em razão da provável não intimação da parte autora/ré por possível inconsistências na comunicação de dados entre Pje e Djen/CNJ, procedemos novamente com a intimação das partes ainda não intimadas efetivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró, 10 de dezembro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:26
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 16:42
Publicação
14/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802036-94.2019.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA Polo Passivo: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 10:43
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 17:24
Publicação
10/04/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 05:55
Publicação
10/04/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 04:42
Publicação
10/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802036-94.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDIVIDUAL DE BEM COMUM ajuizada/promovido por SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA, representando o espólio de MILTON LUIZ DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20), igualmente qualificado(a)(s), alegando ser meeira/herdeira do Sr. Milton Luiz de Lima, falecido em 02.02.2018. Narrou que os imóveis objetos da presente demanda foram partilhados nos autos dos inventários extrajudiciais do Sr. OTÁVIO LUIZ DE LIMA e Sra. MARIA URSULINA DE LIMA, bem como da Sra. LUCIA MARIA DE LIMA. Afirmou que alguns herdeiros utilizam individualmente os bens do condomínio sem pagar aos demais qualquer valor pelo uso. Destacou que o falecido Sr. Milton e seus familiares vinham tendo problemas com a administração dos condomínios, então realizada por Otávio Luiz de Lima Filho sem a concordância de todos os condôminos. Com base nisso, postulou a extinção do condomínio, com alienação do bem comum caso os réus não manifestem interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com pagamento de aluguéis pelos réus desde a citação. Requereu ainda perícia judicial em todos os imóveis para auferir seu valor de mercado atual. Justiça gratuita deferida ao ID 38931956. Citados, os réus Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Edneuza Alves Duarte de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Sônia Maria de Almeida, Orcília Conceição de Lima, Ildérica de Oliveira Costa Lima, Luciana Desângela de Lima Santos, Aldeir José dos Santos, Perciliana de Lima Marques Bezerra, Valter Ferreira da Costa Filho, Francisco Otávio de Lima Marques, Antônia Fabíola Soares de Andrade Lima Marques e Jane Lane de Lima Rocha ofertaram contestação com reconvenção (ID 43035386) alegando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e pugnaram por justiça gratuita. A ré Camila Gomes de Lima peticionou, anuindo com o pedido autoral pela extinção do condomínio com a consequente entrega do quinhão que lhe é devido, bem como indenização pelo uso individual de bem comum (ID 43038331). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 46860907), requerendo emenda à inicial para incluir os herdeiros faltantes e a correção da lista de imóveis descrita na inicial, bem como a compensação dos créditos pelo uso individualizado do imóvel localizado em Tibau/RN, mantendo o pedido de perícia para avaliação dos imóveis. Despacho deferindo a emenda à inicial (ID 70487700). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona dos autores em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 90604875). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona de Camila Gomes de Lima em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 105087163). Citados, os réus Mariana de Oliveira Lima, Francisco Wagner Sales Silva, Augusto Luiz de Lima Filho e Tatyanna Sonnally Oliveira de Brito Lima ofertaram contestação com reconvenção ao ID 109792564, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 115152895). É o relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO a justiça gratuita em favor dos réus. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre extinção de condomínio dos bens herdados dos espólios de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e LUCIA MARIA DE LIMA, suficientemente comprovado pela documentação acostada pelas partes.
Trata-se de faculdade, inerente ao direito de propriedade, com assento normativo no art. 1.320 do Código Civil, in verbis: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. A legislação civil estabelece procedimentos distintos no tocante à extinção do condomínio a depender de se tratar de condomínio de coisa divisa ou indivisa. No particular, da natureza dos imóveis integrantes do acervo patrimonial denota-se a indivisibilidade dos bens, a ponto de lhes ser aplicáveis as regras inerentes à extinção do condomínio de coisa indivisível. Nesta esteira, prescreve o art. 1.322, do CC: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Tratando da matéria, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo apontam que No condomínio "pro indiviso" também são duas soluções possíveis. Os condomínios poderão acordar quanto à adjudicação do bem a um dos condôminos. Não existindo consenso, somente restará o caminho da venda judicial que obedecerá ao procedimento do art. 1.117, II, do CPC (atual art. 730 do NCPC). O procedimento de alienação de coisa comum será obrigatório quando inexistir consenso, ou quando o bem assuma caráter indivisível, pois será inviável a utilização da ação de divisão, uma vez que o bem não permite partição cômoda (In. Código Civil Comentado, p. 827). Nesta mesma toada decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, em julgado egresso dessa vara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS, PREVISTO NO ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. PRERROGATIVA A SER EXERCIDA ANTES DA HASTA PÚBLICA OU MESMO DURANTE ESTA. INCIDÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RESPEITANTE À AMPLIAÇÃO OU RESTRIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO COMANDO SENTENCIAL. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DECISUM QUE DEVE ABRANGER A PROPRIEDADE DOS BENS DISCUTIDOS NA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL QUE SE APRESENTA COMO UM DEVER ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO CÔMPUTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA EXERCIDA PELOS RECORRENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0008899-45.2011.8.20.0106, Primeira Câmara Cível, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 02/05/2020, publicado em 18/05/2020). In casu, é incontroverso a existência de condomínio existente sobre o acervo de bens deixados pelos falecidos Otávio Luiz de Lima, Maria Ursulina de Lima e Lucia Maria de Lima. Em relação aos bens deixados por Otávio Luiz de Lima e Maria Ursulina de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/11. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, herdeiros de Lúcia Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiras de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima), Orcília Conceição de Lima e herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima). Em relação aos bens deixados por Lucia Maria de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/10. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Orcília Conceição de Lima, herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima), herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiros de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima). Frise-se que independentemente do espólio autor ser detentor apenas da fração de 10% do condomínio, possui o direito subjetivo, atrelado ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, da CF, de postular a extinção do condomínio, constituindo, em verdade, um desdobramento das faculdades de gozar, usufruir e dispor que compõe o direito de propriedade, tal como alhures já ressalvado. Por sua vez, os réus advogam a tese de que, em se tratando de condomínio voluntário, não se aplicaria a limitação temporal à sua permanência. Impugnaram os valores apresentados pela autora e argumentaram que realizaram investimentos e benfeitorias nos imóveis. Sustentaram a impossibilidade de condenação ao pagamento de aluguéis, à míngua de oposição ao uso dos imóveis. Em reconvenção, pleitearam o pagamento de aluguéis referente ao imóvel em Tibau/RN utilizado pelo espólio autor. Pois bem, a ação de extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório e desconstitutivo do condomínio, jamais tendo o condão de anular ou invalidar eventuais negócios jurídicos que tenham resultado na diminuição do acervo. Deveras, eventuais anulações e invalidações devem ser objeto de processo autônomo, com o exercício do indeclinável contraditório aos alienantes e adquirentes. Destarte, o pleito de extinção do condomínio centra-se exclusivamente nos bens que ainda pertencem à comunhão, excluindo-se todos aqueles que foram anteriormente alienados ou expropriados. Saliente-se, por oportuno, que a expropriação destas propriedades é afirmada pela própria demandante, detalhando analiticamente os imóveis que ainda pertencem ao condomínio e os que foram vendidos em planilha constante na exordial, retificada ao ID 46860907. Sendo assim, impõe-se a extinção do condomínio existente em relação aos seguintes bens: ITEM DESCRIÇÃO REGISTRO IMOBILIÁRIO SITUAÇÃO ATUAL 01 01 Prédio Comercial descrito no item 3.1 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.1 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.784, R-1.6.784 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 02 01 Casa descrita no item 3.2 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.2 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 1588, R-1-1588 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 03 01 Casa descrita no item 3.3 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.3 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 2580, R-2-2580 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 04 01 Casa descrita no item 3.5 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.5 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 80, R-2-80 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 05 01 Terreno próprio descrito no item 3.8 da Escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.7 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 591, R-1-591 - Cartório Único Grossos/RN Bem em condomínio 06 01 Terreno descrito no item 3.9 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.8 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 19437, R-2-19437 - 1ª Zona Natal/RN Bem em condomínio 07 01 Prédio Comercial descrito no item 3.10 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.9 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.447 - 1ª Zona Mossoró/R, atualmente matrícula 20.569 Bem em condomínio 08 01 Casa descrita no item 3.11 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item 3.1.10 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.461 - 1ª Zona Mossoró/RN, atualmente matrícula 20.570 Bem em condomínio Quanto aos aluguéis, o STJ firmou entendimento de ser devida indenização pelo uso exclusivo de bem comum a partir do instante em que houver oposição à ocupação: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL RURAL. MARCO INICIAL DOS LOCATIVOS. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS INEQUIVOCAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/5/2012. Recurso especial interposto em 11/9/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir, na hipótese, o marco inicial dos locativos devidos em virtude da fruição exclusiva de bem imóvel rural. 3- A ausência de fundamentação recursal sobre a reclamada contradição impede o conhecimento do recurso quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73. Incidência, nesse particular, da Súmula 284/STF. 4- Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Precedentes. 5- Circunstâncias específicas da hipótese que, todavia, excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, aliada a comprovada procrastinação do herdeiro possuidor exclusivo do bem, também administrador provisório, em ultimar a partilha. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.) No presente, a oposição dos herdeiros se consubstanciou tão somente com a citação nesta ação, devendo os aluguéis serem fixados a partir de então, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia que estabeleça o valor de mercado do bem. Em relação à reconvenção, aplica-se o mesmo fundamento para determinar que o espólio autor indenize os demais condôminos pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, também a partir da citação e conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, fixando-se a indenização à título de aluguéis à razão de 0,5% do valor do imóvel. Diante do exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a extinção do condomínio existente no quadro anteriormente apontado. Determino a utilização do procedimento de alienação judicial previsto no art. 730 do CPC. CONDENO os réus que utilizam exclusivamente imóveis do condomínio ao pagamento de aluguéis em favor dos demais condôminos, proporcionalmente a suas cotas-partes, a partir da citação, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o espólio autor ao pagamento de aluguéis aos réus pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, a partir da citação da reconvenção, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, por fim, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Os valores à título de alugueis deverão ser atualizados pela Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), por força do art. 406 do CC a contar da citação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802036-94.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDIVIDUAL DE BEM COMUM ajuizada/promovido por SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA, representando o espólio de MILTON LUIZ DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20), igualmente qualificado(a)(s), alegando ser meeira/herdeira do Sr. Milton Luiz de Lima, falecido em 02.02.2018. Narrou que os imóveis objetos da presente demanda foram partilhados nos autos dos inventários extrajudiciais do Sr. OTÁVIO LUIZ DE LIMA e Sra. MARIA URSULINA DE LIMA, bem como da Sra. LUCIA MARIA DE LIMA. Afirmou que alguns herdeiros utilizam individualmente os bens do condomínio sem pagar aos demais qualquer valor pelo uso. Destacou que o falecido Sr. Milton e seus familiares vinham tendo problemas com a administração dos condomínios, então realizada por Otávio Luiz de Lima Filho sem a concordância de todos os condôminos. Com base nisso, postulou a extinção do condomínio, com alienação do bem comum caso os réus não manifestem interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com pagamento de aluguéis pelos réus desde a citação. Requereu ainda perícia judicial em todos os imóveis para auferir seu valor de mercado atual. Justiça gratuita deferida ao ID 38931956. Citados, os réus Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Edneuza Alves Duarte de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Sônia Maria de Almeida, Orcília Conceição de Lima, Ildérica de Oliveira Costa Lima, Luciana Desângela de Lima Santos, Aldeir José dos Santos, Perciliana de Lima Marques Bezerra, Valter Ferreira da Costa Filho, Francisco Otávio de Lima Marques, Antônia Fabíola Soares de Andrade Lima Marques e Jane Lane de Lima Rocha ofertaram contestação com reconvenção (ID 43035386) alegando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e pugnaram por justiça gratuita. A ré Camila Gomes de Lima peticionou, anuindo com o pedido autoral pela extinção do condomínio com a consequente entrega do quinhão que lhe é devido, bem como indenização pelo uso individual de bem comum (ID 43038331). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 46860907), requerendo emenda à inicial para incluir os herdeiros faltantes e a correção da lista de imóveis descrita na inicial, bem como a compensação dos créditos pelo uso individualizado do imóvel localizado em Tibau/RN, mantendo o pedido de perícia para avaliação dos imóveis. Despacho deferindo a emenda à inicial (ID 70487700). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona dos autores em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 90604875). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona de Camila Gomes de Lima em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 105087163). Citados, os réus Mariana de Oliveira Lima, Francisco Wagner Sales Silva, Augusto Luiz de Lima Filho e Tatyanna Sonnally Oliveira de Brito Lima ofertaram contestação com reconvenção ao ID 109792564, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 115152895). É o relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO a justiça gratuita em favor dos réus. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre extinção de condomínio dos bens herdados dos espólios de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e LUCIA MARIA DE LIMA, suficientemente comprovado pela documentação acostada pelas partes.
Trata-se de faculdade, inerente ao direito de propriedade, com assento normativo no art. 1.320 do Código Civil, in verbis: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. A legislação civil estabelece procedimentos distintos no tocante à extinção do condomínio a depender de se tratar de condomínio de coisa divisa ou indivisa. No particular, da natureza dos imóveis integrantes do acervo patrimonial denota-se a indivisibilidade dos bens, a ponto de lhes ser aplicáveis as regras inerentes à extinção do condomínio de coisa indivisível. Nesta esteira, prescreve o art. 1.322, do CC: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Tratando da matéria, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo apontam que No condomínio "pro indiviso" também são duas soluções possíveis. Os condomínios poderão acordar quanto à adjudicação do bem a um dos condôminos. Não existindo consenso, somente restará o caminho da venda judicial que obedecerá ao procedimento do art. 1.117, II, do CPC (atual art. 730 do NCPC). O procedimento de alienação de coisa comum será obrigatório quando inexistir consenso, ou quando o bem assuma caráter indivisível, pois será inviável a utilização da ação de divisão, uma vez que o bem não permite partição cômoda (In. Código Civil Comentado, p. 827). Nesta mesma toada decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, em julgado egresso dessa vara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS, PREVISTO NO ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. PRERROGATIVA A SER EXERCIDA ANTES DA HASTA PÚBLICA OU MESMO DURANTE ESTA. INCIDÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RESPEITANTE À AMPLIAÇÃO OU RESTRIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO COMANDO SENTENCIAL. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DECISUM QUE DEVE ABRANGER A PROPRIEDADE DOS BENS DISCUTIDOS NA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL QUE SE APRESENTA COMO UM DEVER ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO CÔMPUTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA EXERCIDA PELOS RECORRENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0008899-45.2011.8.20.0106, Primeira Câmara Cível, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 02/05/2020, publicado em 18/05/2020). In casu, é incontroverso a existência de condomínio existente sobre o acervo de bens deixados pelos falecidos Otávio Luiz de Lima, Maria Ursulina de Lima e Lucia Maria de Lima. Em relação aos bens deixados por Otávio Luiz de Lima e Maria Ursulina de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/11. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, herdeiros de Lúcia Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiras de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima), Orcília Conceição de Lima e herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima). Em relação aos bens deixados por Lucia Maria de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/10. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Orcília Conceição de Lima, herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima), herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiros de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima). Frise-se que independentemente do espólio autor ser detentor apenas da fração de 10% do condomínio, possui o direito subjetivo, atrelado ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, da CF, de postular a extinção do condomínio, constituindo, em verdade, um desdobramento das faculdades de gozar, usufruir e dispor que compõe o direito de propriedade, tal como alhures já ressalvado. Por sua vez, os réus advogam a tese de que, em se tratando de condomínio voluntário, não se aplicaria a limitação temporal à sua permanência. Impugnaram os valores apresentados pela autora e argumentaram que realizaram investimentos e benfeitorias nos imóveis. Sustentaram a impossibilidade de condenação ao pagamento de aluguéis, à míngua de oposição ao uso dos imóveis. Em reconvenção, pleitearam o pagamento de aluguéis referente ao imóvel em Tibau/RN utilizado pelo espólio autor. Pois bem, a ação de extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório e desconstitutivo do condomínio, jamais tendo o condão de anular ou invalidar eventuais negócios jurídicos que tenham resultado na diminuição do acervo. Deveras, eventuais anulações e invalidações devem ser objeto de processo autônomo, com o exercício do indeclinável contraditório aos alienantes e adquirentes. Destarte, o pleito de extinção do condomínio centra-se exclusivamente nos bens que ainda pertencem à comunhão, excluindo-se todos aqueles que foram anteriormente alienados ou expropriados. Saliente-se, por oportuno, que a expropriação destas propriedades é afirmada pela própria demandante, detalhando analiticamente os imóveis que ainda pertencem ao condomínio e os que foram vendidos em planilha constante na exordial, retificada ao ID 46860907. Sendo assim, impõe-se a extinção do condomínio existente em relação aos seguintes bens: ITEM DESCRIÇÃO REGISTRO IMOBILIÁRIO SITUAÇÃO ATUAL 01 01 Prédio Comercial descrito no item 3.1 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.1 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.784, R-1.6.784 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 02 01 Casa descrita no item 3.2 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.2 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 1588, R-1-1588 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 03 01 Casa descrita no item 3.3 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.3 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 2580, R-2-2580 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 04 01 Casa descrita no item 3.5 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.5 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 80, R-2-80 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 05 01 Terreno próprio descrito no item 3.8 da Escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.7 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 591, R-1-591 - Cartório Único Grossos/RN Bem em condomínio 06 01 Terreno descrito no item 3.9 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.8 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 19437, R-2-19437 - 1ª Zona Natal/RN Bem em condomínio 07 01 Prédio Comercial descrito no item 3.10 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.9 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.447 - 1ª Zona Mossoró/R, atualmente matrícula 20.569 Bem em condomínio 08 01 Casa descrita no item 3.11 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item 3.1.10 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.461 - 1ª Zona Mossoró/RN, atualmente matrícula 20.570 Bem em condomínio Quanto aos aluguéis, o STJ firmou entendimento de ser devida indenização pelo uso exclusivo de bem comum a partir do instante em que houver oposição à ocupação: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL RURAL. MARCO INICIAL DOS LOCATIVOS. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS INEQUIVOCAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/5/2012. Recurso especial interposto em 11/9/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir, na hipótese, o marco inicial dos locativos devidos em virtude da fruição exclusiva de bem imóvel rural. 3- A ausência de fundamentação recursal sobre a reclamada contradição impede o conhecimento do recurso quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73. Incidência, nesse particular, da Súmula 284/STF. 4- Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Precedentes. 5- Circunstâncias específicas da hipótese que, todavia, excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, aliada a comprovada procrastinação do herdeiro possuidor exclusivo do bem, também administrador provisório, em ultimar a partilha. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.) No presente, a oposição dos herdeiros se consubstanciou tão somente com a citação nesta ação, devendo os aluguéis serem fixados a partir de então, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia que estabeleça o valor de mercado do bem. Em relação à reconvenção, aplica-se o mesmo fundamento para determinar que o espólio autor indenize os demais condôminos pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, também a partir da citação e conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, fixando-se a indenização à título de aluguéis à razão de 0,5% do valor do imóvel. Diante do exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a extinção do condomínio existente no quadro anteriormente apontado. Determino a utilização do procedimento de alienação judicial previsto no art. 730 do CPC. CONDENO os réus que utilizam exclusivamente imóveis do condomínio ao pagamento de aluguéis em favor dos demais condôminos, proporcionalmente a suas cotas-partes, a partir da citação, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o espólio autor ao pagamento de aluguéis aos réus pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, a partir da citação da reconvenção, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, por fim, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Os valores à título de alugueis deverão ser atualizados pela Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), por força do art. 406 do CC a contar da citação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802036-94.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDIVIDUAL DE BEM COMUM ajuizada/promovido por SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA, representando o espólio de MILTON LUIZ DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20), igualmente qualificado(a)(s), alegando ser meeira/herdeira do Sr. Milton Luiz de Lima, falecido em 02.02.2018. Narrou que os imóveis objetos da presente demanda foram partilhados nos autos dos inventários extrajudiciais do Sr. OTÁVIO LUIZ DE LIMA e Sra. MARIA URSULINA DE LIMA, bem como da Sra. LUCIA MARIA DE LIMA. Afirmou que alguns herdeiros utilizam individualmente os bens do condomínio sem pagar aos demais qualquer valor pelo uso. Destacou que o falecido Sr. Milton e seus familiares vinham tendo problemas com a administração dos condomínios, então realizada por Otávio Luiz de Lima Filho sem a concordância de todos os condôminos. Com base nisso, postulou a extinção do condomínio, com alienação do bem comum caso os réus não manifestem interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com pagamento de aluguéis pelos réus desde a citação. Requereu ainda perícia judicial em todos os imóveis para auferir seu valor de mercado atual. Justiça gratuita deferida ao ID 38931956. Citados, os réus Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Edneuza Alves Duarte de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Sônia Maria de Almeida, Orcília Conceição de Lima, Ildérica de Oliveira Costa Lima, Luciana Desângela de Lima Santos, Aldeir José dos Santos, Perciliana de Lima Marques Bezerra, Valter Ferreira da Costa Filho, Francisco Otávio de Lima Marques, Antônia Fabíola Soares de Andrade Lima Marques e Jane Lane de Lima Rocha ofertaram contestação com reconvenção (ID 43035386) alegando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e pugnaram por justiça gratuita. A ré Camila Gomes de Lima peticionou, anuindo com o pedido autoral pela extinção do condomínio com a consequente entrega do quinhão que lhe é devido, bem como indenização pelo uso individual de bem comum (ID 43038331). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 46860907), requerendo emenda à inicial para incluir os herdeiros faltantes e a correção da lista de imóveis descrita na inicial, bem como a compensação dos créditos pelo uso individualizado do imóvel localizado em Tibau/RN, mantendo o pedido de perícia para avaliação dos imóveis. Despacho deferindo a emenda à inicial (ID 70487700). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona dos autores em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 90604875). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona de Camila Gomes de Lima em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 105087163). Citados, os réus Mariana de Oliveira Lima, Francisco Wagner Sales Silva, Augusto Luiz de Lima Filho e Tatyanna Sonnally Oliveira de Brito Lima ofertaram contestação com reconvenção ao ID 109792564, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 115152895). É o relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO a justiça gratuita em favor dos réus. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre extinção de condomínio dos bens herdados dos espólios de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e LUCIA MARIA DE LIMA, suficientemente comprovado pela documentação acostada pelas partes.
Trata-se de faculdade, inerente ao direito de propriedade, com assento normativo no art. 1.320 do Código Civil, in verbis: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. A legislação civil estabelece procedimentos distintos no tocante à extinção do condomínio a depender de se tratar de condomínio de coisa divisa ou indivisa. No particular, da natureza dos imóveis integrantes do acervo patrimonial denota-se a indivisibilidade dos bens, a ponto de lhes ser aplicáveis as regras inerentes à extinção do condomínio de coisa indivisível. Nesta esteira, prescreve o art. 1.322, do CC: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Tratando da matéria, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo apontam que No condomínio "pro indiviso" também são duas soluções possíveis. Os condomínios poderão acordar quanto à adjudicação do bem a um dos condôminos. Não existindo consenso, somente restará o caminho da venda judicial que obedecerá ao procedimento do art. 1.117, II, do CPC (atual art. 730 do NCPC). O procedimento de alienação de coisa comum será obrigatório quando inexistir consenso, ou quando o bem assuma caráter indivisível, pois será inviável a utilização da ação de divisão, uma vez que o bem não permite partição cômoda (In. Código Civil Comentado, p. 827). Nesta mesma toada decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, em julgado egresso dessa vara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS, PREVISTO NO ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. PRERROGATIVA A SER EXERCIDA ANTES DA HASTA PÚBLICA OU MESMO DURANTE ESTA. INCIDÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RESPEITANTE À AMPLIAÇÃO OU RESTRIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO COMANDO SENTENCIAL. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DECISUM QUE DEVE ABRANGER A PROPRIEDADE DOS BENS DISCUTIDOS NA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL QUE SE APRESENTA COMO UM DEVER ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO CÔMPUTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA EXERCIDA PELOS RECORRENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0008899-45.2011.8.20.0106, Primeira Câmara Cível, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 02/05/2020, publicado em 18/05/2020). In casu, é incontroverso a existência de condomínio existente sobre o acervo de bens deixados pelos falecidos Otávio Luiz de Lima, Maria Ursulina de Lima e Lucia Maria de Lima. Em relação aos bens deixados por Otávio Luiz de Lima e Maria Ursulina de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/11. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, herdeiros de Lúcia Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiras de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima), Orcília Conceição de Lima e herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima). Em relação aos bens deixados por Lucia Maria de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/10. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Orcília Conceição de Lima, herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima), herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiros de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima). Frise-se que independentemente do espólio autor ser detentor apenas da fração de 10% do condomínio, possui o direito subjetivo, atrelado ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, da CF, de postular a extinção do condomínio, constituindo, em verdade, um desdobramento das faculdades de gozar, usufruir e dispor que compõe o direito de propriedade, tal como alhures já ressalvado. Por sua vez, os réus advogam a tese de que, em se tratando de condomínio voluntário, não se aplicaria a limitação temporal à sua permanência. Impugnaram os valores apresentados pela autora e argumentaram que realizaram investimentos e benfeitorias nos imóveis. Sustentaram a impossibilidade de condenação ao pagamento de aluguéis, à míngua de oposição ao uso dos imóveis. Em reconvenção, pleitearam o pagamento de aluguéis referente ao imóvel em Tibau/RN utilizado pelo espólio autor. Pois bem, a ação de extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório e desconstitutivo do condomínio, jamais tendo o condão de anular ou invalidar eventuais negócios jurídicos que tenham resultado na diminuição do acervo. Deveras, eventuais anulações e invalidações devem ser objeto de processo autônomo, com o exercício do indeclinável contraditório aos alienantes e adquirentes. Destarte, o pleito de extinção do condomínio centra-se exclusivamente nos bens que ainda pertencem à comunhão, excluindo-se todos aqueles que foram anteriormente alienados ou expropriados. Saliente-se, por oportuno, que a expropriação destas propriedades é afirmada pela própria demandante, detalhando analiticamente os imóveis que ainda pertencem ao condomínio e os que foram vendidos em planilha constante na exordial, retificada ao ID 46860907. Sendo assim, impõe-se a extinção do condomínio existente em relação aos seguintes bens: ITEM DESCRIÇÃO REGISTRO IMOBILIÁRIO SITUAÇÃO ATUAL 01 01 Prédio Comercial descrito no item 3.1 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.1 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.784, R-1.6.784 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 02 01 Casa descrita no item 3.2 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.2 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 1588, R-1-1588 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 03 01 Casa descrita no item 3.3 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.3 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 2580, R-2-2580 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 04 01 Casa descrita no item 3.5 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.5 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 80, R-2-80 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 05 01 Terreno próprio descrito no item 3.8 da Escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.7 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 591, R-1-591 - Cartório Único Grossos/RN Bem em condomínio 06 01 Terreno descrito no item 3.9 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.8 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 19437, R-2-19437 - 1ª Zona Natal/RN Bem em condomínio 07 01 Prédio Comercial descrito no item 3.10 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.9 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.447 - 1ª Zona Mossoró/R, atualmente matrícula 20.569 Bem em condomínio 08 01 Casa descrita no item 3.11 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item 3.1.10 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.461 - 1ª Zona Mossoró/RN, atualmente matrícula 20.570 Bem em condomínio Quanto aos aluguéis, o STJ firmou entendimento de ser devida indenização pelo uso exclusivo de bem comum a partir do instante em que houver oposição à ocupação: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL RURAL. MARCO INICIAL DOS LOCATIVOS. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS INEQUIVOCAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/5/2012. Recurso especial interposto em 11/9/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir, na hipótese, o marco inicial dos locativos devidos em virtude da fruição exclusiva de bem imóvel rural. 3- A ausência de fundamentação recursal sobre a reclamada contradição impede o conhecimento do recurso quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73. Incidência, nesse particular, da Súmula 284/STF. 4- Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Precedentes. 5- Circunstâncias específicas da hipótese que, todavia, excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, aliada a comprovada procrastinação do herdeiro possuidor exclusivo do bem, também administrador provisório, em ultimar a partilha. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.) No presente, a oposição dos herdeiros se consubstanciou tão somente com a citação nesta ação, devendo os aluguéis serem fixados a partir de então, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia que estabeleça o valor de mercado do bem. Em relação à reconvenção, aplica-se o mesmo fundamento para determinar que o espólio autor indenize os demais condôminos pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, também a partir da citação e conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, fixando-se a indenização à título de aluguéis à razão de 0,5% do valor do imóvel. Diante do exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a extinção do condomínio existente no quadro anteriormente apontado. Determino a utilização do procedimento de alienação judicial previsto no art. 730 do CPC. CONDENO os réus que utilizam exclusivamente imóveis do condomínio ao pagamento de aluguéis em favor dos demais condôminos, proporcionalmente a suas cotas-partes, a partir da citação, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o espólio autor ao pagamento de aluguéis aos réus pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, a partir da citação da reconvenção, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, por fim, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Os valores à título de alugueis deverão ser atualizados pela Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), por força do art. 406 do CC a contar da citação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802036-94.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDIVIDUAL DE BEM COMUM ajuizada/promovido por SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA, representando o espólio de MILTON LUIZ DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20), igualmente qualificado(a)(s), alegando ser meeira/herdeira do Sr. Milton Luiz de Lima, falecido em 02.02.2018. Narrou que os imóveis objetos da presente demanda foram partilhados nos autos dos inventários extrajudiciais do Sr. OTÁVIO LUIZ DE LIMA e Sra. MARIA URSULINA DE LIMA, bem como da Sra. LUCIA MARIA DE LIMA. Afirmou que alguns herdeiros utilizam individualmente os bens do condomínio sem pagar aos demais qualquer valor pelo uso. Destacou que o falecido Sr. Milton e seus familiares vinham tendo problemas com a administração dos condomínios, então realizada por Otávio Luiz de Lima Filho sem a concordância de todos os condôminos. Com base nisso, postulou a extinção do condomínio, com alienação do bem comum caso os réus não manifestem interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com pagamento de aluguéis pelos réus desde a citação. Requereu ainda perícia judicial em todos os imóveis para auferir seu valor de mercado atual. Justiça gratuita deferida ao ID 38931956. Citados, os réus Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Edneuza Alves Duarte de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Sônia Maria de Almeida, Orcília Conceição de Lima, Ildérica de Oliveira Costa Lima, Luciana Desângela de Lima Santos, Aldeir José dos Santos, Perciliana de Lima Marques Bezerra, Valter Ferreira da Costa Filho, Francisco Otávio de Lima Marques, Antônia Fabíola Soares de Andrade Lima Marques e Jane Lane de Lima Rocha ofertaram contestação com reconvenção (ID 43035386) alegando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e pugnaram por justiça gratuita. A ré Camila Gomes de Lima peticionou, anuindo com o pedido autoral pela extinção do condomínio com a consequente entrega do quinhão que lhe é devido, bem como indenização pelo uso individual de bem comum (ID 43038331). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 46860907), requerendo emenda à inicial para incluir os herdeiros faltantes e a correção da lista de imóveis descrita na inicial, bem como a compensação dos créditos pelo uso individualizado do imóvel localizado em Tibau/RN, mantendo o pedido de perícia para avaliação dos imóveis. Despacho deferindo a emenda à inicial (ID 70487700). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona dos autores em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 90604875). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona de Camila Gomes de Lima em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 105087163). Citados, os réus Mariana de Oliveira Lima, Francisco Wagner Sales Silva, Augusto Luiz de Lima Filho e Tatyanna Sonnally Oliveira de Brito Lima ofertaram contestação com reconvenção ao ID 109792564, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 115152895). É o relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO a justiça gratuita em favor dos réus. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre extinção de condomínio dos bens herdados dos espólios de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e LUCIA MARIA DE LIMA, suficientemente comprovado pela documentação acostada pelas partes.
Trata-se de faculdade, inerente ao direito de propriedade, com assento normativo no art. 1.320 do Código Civil, in verbis: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. A legislação civil estabelece procedimentos distintos no tocante à extinção do condomínio a depender de se tratar de condomínio de coisa divisa ou indivisa. No particular, da natureza dos imóveis integrantes do acervo patrimonial denota-se a indivisibilidade dos bens, a ponto de lhes ser aplicáveis as regras inerentes à extinção do condomínio de coisa indivisível. Nesta esteira, prescreve o art. 1.322, do CC: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Tratando da matéria, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo apontam que No condomínio "pro indiviso" também são duas soluções possíveis. Os condomínios poderão acordar quanto à adjudicação do bem a um dos condôminos. Não existindo consenso, somente restará o caminho da venda judicial que obedecerá ao procedimento do art. 1.117, II, do CPC (atual art. 730 do NCPC). O procedimento de alienação de coisa comum será obrigatório quando inexistir consenso, ou quando o bem assuma caráter indivisível, pois será inviável a utilização da ação de divisão, uma vez que o bem não permite partição cômoda (In. Código Civil Comentado, p. 827). Nesta mesma toada decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, em julgado egresso dessa vara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS, PREVISTO NO ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. PRERROGATIVA A SER EXERCIDA ANTES DA HASTA PÚBLICA OU MESMO DURANTE ESTA. INCIDÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RESPEITANTE À AMPLIAÇÃO OU RESTRIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO COMANDO SENTENCIAL. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DECISUM QUE DEVE ABRANGER A PROPRIEDADE DOS BENS DISCUTIDOS NA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL QUE SE APRESENTA COMO UM DEVER ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO CÔMPUTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA EXERCIDA PELOS RECORRENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0008899-45.2011.8.20.0106, Primeira Câmara Cível, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 02/05/2020, publicado em 18/05/2020). In casu, é incontroverso a existência de condomínio existente sobre o acervo de bens deixados pelos falecidos Otávio Luiz de Lima, Maria Ursulina de Lima e Lucia Maria de Lima. Em relação aos bens deixados por Otávio Luiz de Lima e Maria Ursulina de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/11. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, herdeiros de Lúcia Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiras de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima), Orcília Conceição de Lima e herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima). Em relação aos bens deixados por Lucia Maria de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/10. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Orcília Conceição de Lima, herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima), herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiros de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima). Frise-se que independentemente do espólio autor ser detentor apenas da fração de 10% do condomínio, possui o direito subjetivo, atrelado ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, da CF, de postular a extinção do condomínio, constituindo, em verdade, um desdobramento das faculdades de gozar, usufruir e dispor que compõe o direito de propriedade, tal como alhures já ressalvado. Por sua vez, os réus advogam a tese de que, em se tratando de condomínio voluntário, não se aplicaria a limitação temporal à sua permanência. Impugnaram os valores apresentados pela autora e argumentaram que realizaram investimentos e benfeitorias nos imóveis. Sustentaram a impossibilidade de condenação ao pagamento de aluguéis, à míngua de oposição ao uso dos imóveis. Em reconvenção, pleitearam o pagamento de aluguéis referente ao imóvel em Tibau/RN utilizado pelo espólio autor. Pois bem, a ação de extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório e desconstitutivo do condomínio, jamais tendo o condão de anular ou invalidar eventuais negócios jurídicos que tenham resultado na diminuição do acervo. Deveras, eventuais anulações e invalidações devem ser objeto de processo autônomo, com o exercício do indeclinável contraditório aos alienantes e adquirentes. Destarte, o pleito de extinção do condomínio centra-se exclusivamente nos bens que ainda pertencem à comunhão, excluindo-se todos aqueles que foram anteriormente alienados ou expropriados. Saliente-se, por oportuno, que a expropriação destas propriedades é afirmada pela própria demandante, detalhando analiticamente os imóveis que ainda pertencem ao condomínio e os que foram vendidos em planilha constante na exordial, retificada ao ID 46860907. Sendo assim, impõe-se a extinção do condomínio existente em relação aos seguintes bens: ITEM DESCRIÇÃO REGISTRO IMOBILIÁRIO SITUAÇÃO ATUAL 01 01 Prédio Comercial descrito no item 3.1 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.1 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.784, R-1.6.784 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 02 01 Casa descrita no item 3.2 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.2 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 1588, R-1-1588 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 03 01 Casa descrita no item 3.3 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.3 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 2580, R-2-2580 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 04 01 Casa descrita no item 3.5 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.5 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 80, R-2-80 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 05 01 Terreno próprio descrito no item 3.8 da Escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.7 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 591, R-1-591 - Cartório Único Grossos/RN Bem em condomínio 06 01 Terreno descrito no item 3.9 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.8 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 19437, R-2-19437 - 1ª Zona Natal/RN Bem em condomínio 07 01 Prédio Comercial descrito no item 3.10 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.9 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.447 - 1ª Zona Mossoró/R, atualmente matrícula 20.569 Bem em condomínio 08 01 Casa descrita no item 3.11 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item 3.1.10 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.461 - 1ª Zona Mossoró/RN, atualmente matrícula 20.570 Bem em condomínio Quanto aos aluguéis, o STJ firmou entendimento de ser devida indenização pelo uso exclusivo de bem comum a partir do instante em que houver oposição à ocupação: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL RURAL. MARCO INICIAL DOS LOCATIVOS. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS INEQUIVOCAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/5/2012. Recurso especial interposto em 11/9/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir, na hipótese, o marco inicial dos locativos devidos em virtude da fruição exclusiva de bem imóvel rural. 3- A ausência de fundamentação recursal sobre a reclamada contradição impede o conhecimento do recurso quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73. Incidência, nesse particular, da Súmula 284/STF. 4- Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Precedentes. 5- Circunstâncias específicas da hipótese que, todavia, excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, aliada a comprovada procrastinação do herdeiro possuidor exclusivo do bem, também administrador provisório, em ultimar a partilha. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.) No presente, a oposição dos herdeiros se consubstanciou tão somente com a citação nesta ação, devendo os aluguéis serem fixados a partir de então, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia que estabeleça o valor de mercado do bem. Em relação à reconvenção, aplica-se o mesmo fundamento para determinar que o espólio autor indenize os demais condôminos pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, também a partir da citação e conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, fixando-se a indenização à título de aluguéis à razão de 0,5% do valor do imóvel. Diante do exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a extinção do condomínio existente no quadro anteriormente apontado. Determino a utilização do procedimento de alienação judicial previsto no art. 730 do CPC. CONDENO os réus que utilizam exclusivamente imóveis do condomínio ao pagamento de aluguéis em favor dos demais condôminos, proporcionalmente a suas cotas-partes, a partir da citação, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o espólio autor ao pagamento de aluguéis aos réus pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, a partir da citação da reconvenção, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, por fim, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Os valores à título de alugueis deverão ser atualizados pela Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), por força do art. 406 do CC a contar da citação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802036-94.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDIVIDUAL DE BEM COMUM ajuizada/promovido por SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA, representando o espólio de MILTON LUIZ DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20), igualmente qualificado(a)(s), alegando ser meeira/herdeira do Sr. Milton Luiz de Lima, falecido em 02.02.2018. Narrou que os imóveis objetos da presente demanda foram partilhados nos autos dos inventários extrajudiciais do Sr. OTÁVIO LUIZ DE LIMA e Sra. MARIA URSULINA DE LIMA, bem como da Sra. LUCIA MARIA DE LIMA. Afirmou que alguns herdeiros utilizam individualmente os bens do condomínio sem pagar aos demais qualquer valor pelo uso. Destacou que o falecido Sr. Milton e seus familiares vinham tendo problemas com a administração dos condomínios, então realizada por Otávio Luiz de Lima Filho sem a concordância de todos os condôminos. Com base nisso, postulou a extinção do condomínio, com alienação do bem comum caso os réus não manifestem interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com pagamento de aluguéis pelos réus desde a citação. Requereu ainda perícia judicial em todos os imóveis para auferir seu valor de mercado atual. Justiça gratuita deferida ao ID 38931956. Citados, os réus Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Edneuza Alves Duarte de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Sônia Maria de Almeida, Orcília Conceição de Lima, Ildérica de Oliveira Costa Lima, Luciana Desângela de Lima Santos, Aldeir José dos Santos, Perciliana de Lima Marques Bezerra, Valter Ferreira da Costa Filho, Francisco Otávio de Lima Marques, Antônia Fabíola Soares de Andrade Lima Marques e Jane Lane de Lima Rocha ofertaram contestação com reconvenção (ID 43035386) alegando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e pugnaram por justiça gratuita. A ré Camila Gomes de Lima peticionou, anuindo com o pedido autoral pela extinção do condomínio com a consequente entrega do quinhão que lhe é devido, bem como indenização pelo uso individual de bem comum (ID 43038331). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 46860907), requerendo emenda à inicial para incluir os herdeiros faltantes e a correção da lista de imóveis descrita na inicial, bem como a compensação dos créditos pelo uso individualizado do imóvel localizado em Tibau/RN, mantendo o pedido de perícia para avaliação dos imóveis. Despacho deferindo a emenda à inicial (ID 70487700). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona dos autores em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 90604875). Substabelecimento sem reservas de poderes da patrona de Camila Gomes de Lima em favor da advogada Maria Izabel Fernandes do Rego (ID 105087163). Citados, os réus Mariana de Oliveira Lima, Francisco Wagner Sales Silva, Augusto Luiz de Lima Filho e Tatyanna Sonnally Oliveira de Brito Lima ofertaram contestação com reconvenção ao ID 109792564, seguida da respectiva impugnação autoral (ID 115152895). É o relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO a justiça gratuita em favor dos réus. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre extinção de condomínio dos bens herdados dos espólios de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e LUCIA MARIA DE LIMA, suficientemente comprovado pela documentação acostada pelas partes.
Trata-se de faculdade, inerente ao direito de propriedade, com assento normativo no art. 1.320 do Código Civil, in verbis: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. A legislação civil estabelece procedimentos distintos no tocante à extinção do condomínio a depender de se tratar de condomínio de coisa divisa ou indivisa. No particular, da natureza dos imóveis integrantes do acervo patrimonial denota-se a indivisibilidade dos bens, a ponto de lhes ser aplicáveis as regras inerentes à extinção do condomínio de coisa indivisível. Nesta esteira, prescreve o art. 1.322, do CC: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho. Tratando da matéria, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo apontam que No condomínio "pro indiviso" também são duas soluções possíveis. Os condomínios poderão acordar quanto à adjudicação do bem a um dos condôminos. Não existindo consenso, somente restará o caminho da venda judicial que obedecerá ao procedimento do art. 1.117, II, do CPC (atual art. 730 do NCPC). O procedimento de alienação de coisa comum será obrigatório quando inexistir consenso, ou quando o bem assuma caráter indivisível, pois será inviável a utilização da ação de divisão, uma vez que o bem não permite partição cômoda (In. Código Civil Comentado, p. 827). Nesta mesma toada decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça, em julgado egresso dessa vara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS, PREVISTO NO ART. 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. PRERROGATIVA A SER EXERCIDA ANTES DA HASTA PÚBLICA OU MESMO DURANTE ESTA. INCIDÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE RESPEITANTE À AMPLIAÇÃO OU RESTRIÇÃO DOS BENS ATINGIDOS PELO COMANDO SENTENCIAL. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. DECISUM QUE DEVE ABRANGER A PROPRIEDADE DOS BENS DISCUTIDOS NA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. COOPERAÇÃO PROCESSUAL QUE SE APRESENTA COMO UM DEVER ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO CÔMPUTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA EXERCIDA PELOS RECORRENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0008899-45.2011.8.20.0106, Primeira Câmara Cível, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 02/05/2020, publicado em 18/05/2020). In casu, é incontroverso a existência de condomínio existente sobre o acervo de bens deixados pelos falecidos Otávio Luiz de Lima, Maria Ursulina de Lima e Lucia Maria de Lima. Em relação aos bens deixados por Otávio Luiz de Lima e Maria Ursulina de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/11. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, herdeiros de Lúcia Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiras de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima), Orcília Conceição de Lima e herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima). Em relação aos bens deixados por Lucia Maria de Lima, os herdeiros principais possuem, cada um, a quota parte ideal de 1/10. São eles: Milton Luiz de Lima, Aldenora Maria de Lima, Antônio Luiz de Lima, Teresinha Maria de Lima, Maria Delmira de Lima, Otávio Luiz de Lima Filho, Orcília Conceição de Lima, herdeiros de Augusto Luiz de Lima (herdeiros por estirpe: Ildérica de Oliveira Costa Lima, Augusto Luiz de Lima Filho, Mariana de Oliveira Lima Sales e Maria Juraci de Oliveira Lima), herdeiros de Lucila Maria de Lima (herdeiros por estirpe: Luciana Desângela de Lima, Perciliana de Lima Marques e Francisco Otávio de Lima Marques), herdeiros de Ivania Maria de Lima Rocha (herdeiras por estirpe: Jane Lane de Lima Rocha e Camila Gomes de Lima). Frise-se que independentemente do espólio autor ser detentor apenas da fração de 10% do condomínio, possui o direito subjetivo, atrelado ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, da CF, de postular a extinção do condomínio, constituindo, em verdade, um desdobramento das faculdades de gozar, usufruir e dispor que compõe o direito de propriedade, tal como alhures já ressalvado. Por sua vez, os réus advogam a tese de que, em se tratando de condomínio voluntário, não se aplicaria a limitação temporal à sua permanência. Impugnaram os valores apresentados pela autora e argumentaram que realizaram investimentos e benfeitorias nos imóveis. Sustentaram a impossibilidade de condenação ao pagamento de aluguéis, à míngua de oposição ao uso dos imóveis. Em reconvenção, pleitearam o pagamento de aluguéis referente ao imóvel em Tibau/RN utilizado pelo espólio autor. Pois bem, a ação de extinção de condomínio tem caráter meramente declaratório e desconstitutivo do condomínio, jamais tendo o condão de anular ou invalidar eventuais negócios jurídicos que tenham resultado na diminuição do acervo. Deveras, eventuais anulações e invalidações devem ser objeto de processo autônomo, com o exercício do indeclinável contraditório aos alienantes e adquirentes. Destarte, o pleito de extinção do condomínio centra-se exclusivamente nos bens que ainda pertencem à comunhão, excluindo-se todos aqueles que foram anteriormente alienados ou expropriados. Saliente-se, por oportuno, que a expropriação destas propriedades é afirmada pela própria demandante, detalhando analiticamente os imóveis que ainda pertencem ao condomínio e os que foram vendidos em planilha constante na exordial, retificada ao ID 46860907. Sendo assim, impõe-se a extinção do condomínio existente em relação aos seguintes bens: ITEM DESCRIÇÃO REGISTRO IMOBILIÁRIO SITUAÇÃO ATUAL 01 01 Prédio Comercial descrito no item 3.1 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.1 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.784, R-1.6.784 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 02 01 Casa descrita no item 3.2 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.2 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 1588, R-1-1588 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 03 01 Casa descrita no item 3.3 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.3 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 2580, R-2-2580 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 04 01 Casa descrita no item 3.5 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.5 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 80, R-2-80 - 1º Ofício Mossoró/RN Bem em condomínio 05 01 Terreno próprio descrito no item 3.8 da Escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.7 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 591, R-1-591 - Cartório Único Grossos/RN Bem em condomínio 06 01 Terreno descrito no item 3.9 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.8 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 19437, R-2-19437 - 1ª Zona Natal/RN Bem em condomínio 07 01 Prédio Comercial descrito no item 3.10 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item nº 3.1.9 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.447 - 1ª Zona Mossoró/R, atualmente matrícula 20.569 Bem em condomínio 08 01 Casa descrita no item 3.11 da escritura de inventário de OTÁVIO LUIZ DE LIMA, MARIA URSULINA DE LIMA e no item 3.1.10 da escritura de inventário de LUCIA MARIA DE LIMA. Matrícula 6.461 - 1ª Zona Mossoró/RN, atualmente matrícula 20.570 Bem em condomínio Quanto aos aluguéis, o STJ firmou entendimento de ser devida indenização pelo uso exclusivo de bem comum a partir do instante em que houver oposição à ocupação: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL RURAL. MARCO INICIAL DOS LOCATIVOS. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS INEQUIVOCAMENTE MANIFESTADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/5/2012. Recurso especial interposto em 11/9/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir, na hipótese, o marco inicial dos locativos devidos em virtude da fruição exclusiva de bem imóvel rural. 3- A ausência de fundamentação recursal sobre a reclamada contradição impede o conhecimento do recurso quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/73. Incidência, nesse particular, da Súmula 284/STF. 4- Em regra, o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Precedentes. 5- Circunstâncias específicas da hipótese que, todavia, excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, aliada a comprovada procrastinação do herdeiro possuidor exclusivo do bem, também administrador provisório, em ultimar a partilha. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis. (REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.) No presente, a oposição dos herdeiros se consubstanciou tão somente com a citação nesta ação, devendo os aluguéis serem fixados a partir de então, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia que estabeleça o valor de mercado do bem. Em relação à reconvenção, aplica-se o mesmo fundamento para determinar que o espólio autor indenize os demais condôminos pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, também a partir da citação e conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, fixando-se a indenização à título de aluguéis à razão de 0,5% do valor do imóvel. Diante do exposto: I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a extinção do condomínio existente no quadro anteriormente apontado. Determino a utilização do procedimento de alienação judicial previsto no art. 730 do CPC. CONDENO os réus que utilizam exclusivamente imóveis do condomínio ao pagamento de aluguéis em favor dos demais condôminos, proporcionalmente a suas cotas-partes, a partir da citação, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o espólio autor ao pagamento de aluguéis aos réus pelo uso exclusivo do imóvel em Tibau/RN, a partir da citação da reconvenção, à razão de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno, por fim, a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC. Os valores à título de alugueis deverão ser atualizados pela Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), por força do art. 406 do CC a contar da citação. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:28
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
31/03/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: SAMARA LIDIANE DE LIMA COSTA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré:
REU: AUGUSTO LUIZ DE LIMA FILHO e outros (20) Advogado: Advogado do(a)
REU: VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO - RN0006273A Advogado do(a)
REU: PAULA RAFAELA COUTO DUARTE - RN16595 Advogado do(a)
REU: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO no ID 109792564 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO no ID 109792564 e documentos subsequentes. Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0802036-94.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 08:21
Documento
12/01/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 08:14
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo
08/11/2023, 19:28
Petição (Contestação)
30/10/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:35
Decurso de Prazo
25/05/2023, 05:14
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 10:14
Documento (Certidão)
20/03/2023, 10:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 20:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:54
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2022, 09:57
Decurso de Prazo
07/10/2022, 18:35
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:19
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:48
Decurso de Prazo
07/07/2022, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:23
Mero expediente
27/05/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2021, 09:50
Decurso de Prazo
24/10/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:34
Outras Decisões
19/07/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 20:54
Decurso de Prazo
21/05/2019, 02:21
Decurso de Prazo
21/05/2019, 02:20
Decurso de Prazo
21/05/2019, 02:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 21:49
Petição (Contestação)
20/05/2019, 18:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 11:19
Remessa (em diligência)
23/04/2019, 17:44
Audiência (conciliação; realizada)
23/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 14:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2019, 12:03
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2019, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2019, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2019, 15:32
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2019, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2019, 20:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2019, 20:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2019, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2019, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2019, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2019, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2019, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2019, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2019, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2019, 11:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))