Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KÁTIA GOMES FREIRE MEDEIROS DE ARAÚJO ADVOGADO: MIQUERINOS DE MEDEIROS CAPUXÚ
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801042-60.2020.8.20.5129
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33177403) interposto por KÁTIA GOMES FREIRE MEDEIROS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30145368) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRODUTIVIDADE, INSALUBRIDADE, PSF, NASF E PMAQ. NATUREZA PROPTER LABOREM. INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do auxílio-doença no mesmo patamar da última remuneração recebida quando em atividade, incluindo gratificações e adicionais de produtividade, insalubridade, PSF, NASF e PMAQ, bem como o reajuste do benefício pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se as verbas de natureza transitória (produtividade, insalubridade, PSF, NASF e PMAQ) podem ser incorporadas ao auxílio-doença da servidora municipal afastada para tratamento de saúde; e (ii) verificar a possibilidade de reajuste do benefício previdenciário pelo INPC, na ausência de previsão expressa na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR As verbas de produtividade, insalubridade, PSF, NASF e PMAQ possuem caráter propter laborem, sendo devidas apenas quando o servidor se encontra em efetiva atividade, conforme disposições das leis municipais específicas (LCM nº 55/2009, Lei nº 1.198/2009, Lei nº 1.431/2014, LCM nº 72/1999 e Lei nº 1.478/2015). O afastamento da servidora para tratamento de saúde suspende o fato gerador das vantagens transitórias, cessando automaticamente o pagamento das referidas gratificações e adicionais, de acordo com os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 163) e do STJ. A simples incidência de contribuição previdenciária sobre as vantagens transitórias não gera direito à incorporação no benefício previdenciário, uma vez que tais verbas não se incorporam aos proventos de aposentadoria ou auxílio-doença. A ausência de previsão legal específica para o reajuste do auxílio-doença pelo INPC impede a concessão judicial do pleito, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia ou analogia. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando reajustes sem previsão expressa na lei municipal, em respeito ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, X). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As gratificações e adicionais de produtividade, insalubridade, PSF, NASF e PMAQ possuem natureza propter laborem e não se incorporam ao auxílio-doença, sendo indevido o pagamento durante o afastamento do servidor para tratamento de saúde. A ausência de previsão legal para o reajuste do auxílio-doença pelo INPC impede a concessão judicial do reajuste, aplicando-se a Súmula Vinculante 37 do STF e o princípio da legalidade administrativa. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 32664279). Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 40, §3º, e 201, §4º, da CF, e ao Tema 1224 do Supremo Tribunal Federal (STF). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 28788686). Contrarrazões apresentadas (Id. 33537277). É o relatório. De início, em relação à alegada inobservância ao Tema 1224 do STF, cumpre anotar a tese fixada pela Corte Suprema no referido precedente qualificado: Tema 1224/STF É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008. Nesse contexto, observo que a matéria versada nos autos não se enquadra no mencionado tema, uma vez que a tese firmada se aplica ao reajustamento dos benefícios no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, ao passo que a presente discussão está restrita ao âmbito municipal. Desse modo, realizado o distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 1224/STF ao caso em apreço e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, acerca da alegada ofensa ao art. 40, §3º, da CF, sob o argumento de que o auxílio-doença é devido no valor correspondente à última remuneração da segurada, o acórdão recorrido (Id. 30145368), ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu: Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante ajuizou a presente ação em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, tendo por objeto a manutenção do auxílio-doença no patamar anteriormente recebido, isto é, equivalente à sua última remuneração em atividade, incluindo as vantagens (PSF, GNASF, PMAQ, produtividade e insalubridade). Nas razões do seu apelo, a recorrente sustenta que os adicionais de insalubridade, produtividade, PSF, gratificação NASF e PMAQ devem ser incorporados ao seu benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que foram pagos ininterruptamente enquanto estava em atividade e a legislação sobre o tema dispõe que o benefício consistirá no valor de sua última remuneração (Lei nº 053/09 - art. 42). Entretanto, a tese não se sustenta diante da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além das leis municipais que regulamentam as gratificações e vantagens mencionadas, que afastam a possibilidade de integração de tais verbas ao auxílio-doença. A controvérsia principal reside na natureza jurídica das parcelas discutidas: adicional de insalubridade, produtividade e gratificações PSF, NASF e PMAQ. Essas verbas possuem caráter propter laborem, ou seja, somente são devidas enquanto o servidor estiver em atividade e exposto às condições que justificam seu pagamento. Esse entendimento decorre de uma característica essencial dessas vantagens: sua transitoriedade e sua vinculação ao exercício de determinadas funções ou condições especiais de trabalho. Como mencionado pela apelante e pelo Município em sede de contrarrazões, as leis que regulamentam as referidas verbas afastam a possibilidade de concessão durante o usufruto de auxílio-doença, como podemos ver: Lei Complementar nº 055, de 29 de dezembro de 2009 (Dispõe sobre a reorganização do Programa Saúde da Família no Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências). (...) “Art. 19 – Fica atribuída aos profissionais de que trata o art. 3º desta Lei Complementar a Gratificação do Programa Saúde da Família – GPSF, na forma abaixo discriminada: I – Nível Superior: c) odontólogos e enfermeiros em exercício nas Unidades Básicas de Saúde/Unidades de Saúde da Família, cujo percentual da Gratificação do Programa Saúde da Família – GPSF, seja de 100% (cem por cento)..........................R$ 1.979,17 d) demais odontólogos e enfermeiros do PSF....................................R$ 1.979,17 §1º - Farão jus à gratificação ora instituída os servidores que atuam no Sistema Único de Saúde do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, efetivos ou cedidos à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, especificamente, à Secretaria Municipal de Saúde, em pleno exercício das funções, desde que tenham sido aprovados em processo de seleção. § 2º - A Gratificação do Programa Saúde da Família – GPSF, somente será devida enquanto o servidor estiver exercendo sua função nas equipes do Programa Saúde da Família, deixando de ser paga automaticamente, quando cessar este exercício, ressalvando-se os casos de férias, licença gestante, afastamento por doença até o período máximo de 90 (noventa) dias e afastamento para participação em cursos e eventos devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde” (...). Grifei. Lei nº 1.198, de 29 de dezembro de 2009 (Institui o Prêmio de Produtividade no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante - RN e dá outras providências). “Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante - RN o Prêmio de Produtividade – PP destinado aos servidores ativos municipais e aos cedidos por outros órgãos da administração pública, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados na área da saúde desta edilidade”. (...) “Art. 5º - A concessão do Prêmio de Produtividade se dará mensalmente a partir do resultado de processo de avaliação individual e coletivo a ser implantado em todos os níveis organizacionais da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante - RN. § 2º - O Prêmio de Produtividade somente será concedido aos servidores que estiverem em exercício de atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante - RN, incluídos os ocupantes de cargo de provimento em comissão, que obtiverem o nível mínimo de desempenho definido na regulamentação da presente Lei. § 3º - O Prêmio de Avaliação de Produtividade não se integra à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social. Art. 6º - O valor devido como Prêmio de Produtividade não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias e licenças de qualquer título. Art. 7º - Não fará jus ao Prêmio de Avaliação de Produtividade ora instituído o servidor: I — em gozo de licença-prêmio; II — em gozo de férias, licenças e outros afastamentos; III — em licença para tratamento de saúde, com duração igual ou superior a trinta dias, exceto nos casos de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional, casos em que será considerada a última avaliação; IV — que sofrer penalidade disciplinar no período da avaliação, prevista na legislação em vigor; V — que faltarem ao trabalho por qualquer motivo; VI — que não alcançarem à pontuação mínima definida em regulamento; VII — que estiverem cedidos a outros órgãos (...)”. Grifei. Lei nº 1.478, de 26 de março de 2015 (Cria o Incentivo Financeiro PMAQ/AB aos profissionais da atenção básica no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN). “Art. 1º. Fica criado o incentivo financeiro PMAQ/AB, a ser concedido mediante avaliação de desempenho realizada por monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional das unidades integrantes do PMAQ. (...) Art. 3º. O profissional da Equipe de Atenção Básica, incluindo os componentes das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Núcleo de Saúde da Família – NASF e Agentes Comunitários de Saúde, receberá o incentivo financeiro PMAQ/AB enquanto estiver desenvolvendo as ações previstas no PMAQ. (...) Art. 6º. Não fará jus ao incentivo aqui tratado o profissional que: I – Estiver em gozo de licença-prêmio; II — Estiver em gozo de férias, outra espécie de licença ou afastamento; III — Estiver em gozo de licença para tratamento de saúde com duração igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, exceto na hipótese de acidente de trabalho relacionado ao exercício de suas atribuições ou acometimento de doença profissional; IV — Sofrer penalidade disciplinar administrativa no período da avaliação; V — Faltar ao trabalho por qualquer motivo; VI — Não alcançar a pontuação mínima definida em regulamento; VII — Estiver cedido a outro órgão/ente. Art. 7º. O incentivo de que trata esta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem. Parágrafo único. Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o valor do incentivo de que trata esta Lei, com exceção da contribuição previdenciária do regime geral e do Imposto de Renda Retido na Fonte (...)”. Grifei. Lei Complementar Municipal 72/1999 - Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN. Art. 60 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, adotando-se os mesmos critérios da legislação trabalhista, inclusive quanto ao laudo e graus mínimo, médio e máximo. § 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. Grifei. Lei nº 1.431/2014. Dispõe sobre os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASFs), cria a gratificação do NASF, GNASF e dá outras providências. Art. 5º Não fará jus a Gratificação ora instituída o servidor: I - em gozo de licença-prêmio; II - licenças e outros afastamentos; III - em licença para tratamento de saúde, com duração igual ou superior a dezesseis dias, exceto nos casos de servidores acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional, casos em que será considerada a última avaliação; Grifei. Logo, ao se afastar do exercício da atividade para se dedicar ao tratamento da enfermidade, as vantagens acima mencionadas desaparecem automaticamente, pois não há mais o fato gerador para sua concessão. Ademais, a simples incidência de contribuição previdenciária sobre as vantagens transitórias não gera direito à incorporação. Aliás, o STF, no julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, pacificou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, ainda que tenha havido contribuição sobre as verbas transitórias durante a atividade da servidora, isso não implica direito automático à sua incorporação na inatividade, pois a contribuição não tem caráter de investimento individual, mas sim de custeio do sistema previdenciário como um todo. [...] Dessa forma, fica evidente que a recorrente não possui direito à incorporação das verbas questionadas, pois as leis que regulamentam as gratificações e adicionais excluem de forma expressa a possibilidade, não se sobrepondo o disposto no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município. Na verdade, a LCM nº 053/2009 não contraria as demais leis municipais, mas dispõe no mesmo sentido ao estabelecer a forma de cálculo dos proventos no art. 66 e parágrafos. Assim, verifica-se que para a análise da complementação do valor do auxílio-doença, faz-se mister o exame também da legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário; bem como demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1507595 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024) (Grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao direito à complementação de aposentadoria, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 1.311/1994). Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (STF, ARE 1.123.346-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/2/2020) (Grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.01.2010. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 888761 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015) (Grifos acrescidos). Outrossim, no tocante à apontada infringência ao art. 201, §4º, da CF, sob o pleito de reajuste do benefício previdenciário pelo índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na ausência de previsão expressa na legislação municipal, a decisão recorrida (Id. 30145368) se manifestou nos seguintes termos: Ademais, quanto ao pedido de reajuste do benefício e pagamento de remanescente, entendo que a argumentação também não merece acolhida. Isso porque não há previsão na lei específica do Município de São Gonçalo do Amarante que determine o índice ou periodicidade a ser aplicado no reajuste do auxílio-doença. No caso, a parte recorrente reconhece a ausência de previsão na lei municipal, como podemos ver (id 28788734 – p. 9): “16. (...) Perceba, Excelência, que a Constituição ordena o reajuste periódico do benefício, o qual deverá ser feito por uma lei específica. Note que a referida norma constitucional é de eficácia limitada e que, por isso, necessita da lei infraconstitucional, que, no caso, deveria ter sido a Lei nº 053/2009. 17. Acontece que a Lei nº 053/2009 é omissa quanto ao reajuste do auxílio doença, especificadamente. Como dito, a legislação prevê que os demais benefícios (aposentadorias, etc.) sejam reajustados pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde que obedecido o limite previsto no art. 201 da Constituição Federal de 1988.” Logo, requer a aplicação por analogia do mesmo índice aplicado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos demais benefícios previstos na LCM 53/2009 (art. 67) ao auxílio-doença. Todavia, o pedido de analogia não deve ser acolhido. A concessão de reajuste do benefício por analogia, empregando o art. 67 da LCM 53/2009 aos seus arts. 42 e 43 representaria afronta à Súmula Vinculante 37 que dispõe: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. No mesmo sentido, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, dispõe que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, está condicionada à lei específica, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. No caso dos autos, considerando que a lei do Município recorrido não disciplinou a questão, entende-se que o Judiciário não pode intervir por não ter função legislativa e nem competência para editar ou estender o texto de leis que concedem reajuste de benefícios. Dessa forma, constata-se que o acórdão impugnado se baseou na análise da Lei Complementar Municipal (LCM) n.º 53/2009 e na moldura fática delineada nos autos para indeferir o reajuste do auxílio-doença com base no índice aplicado aos beneficiários do RGPS, de modo que se torna inviável o reexame da norma local e do acervo fático-probatório em sede de recurso extraordinário, ante o óbice imposto, respectivamente, pelas Súmulas 280 e 279 do STF, já transcritas. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REAJUSTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1402425 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1355380 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022.) (Grifos acrescidos) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público municipal. Aposentadoria. Regime Próprio de Previdência. Garantia da paridade. Revisão dos proventos. Índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Reexame. Súmulas 280 e 636/STF. Precedentes. 1. O critério para o reajuste dos proventos de aposentadoria deve ser aquele previsto na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor público, observado, igualmente, o regime jurídico ao qual o referido servidor está submetido 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 775538 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1