Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800233-04.2019.8.20.5130 Polo ativo ROBERTO ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM A POSTERIOR REFORMA EX-OFFICIO E A PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX-OFFICIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO POSTO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua transferência para a reserva remunerada, reforma ex-officio com percepção dos proventos do posto hierarquicamente superior e indenização por danos morais. O Apelante sustentou que, em razão de sua incapacidade definitiva para o trabalho, deveria ter sido reformado ex-officio, com proventos correspondentes ao posto hierarquicamente superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de anulação da transferência do Apelante para a reserva remunerada e concessão da reforma ex officio; e (ii) analisar o direito à percepção dos proventos do posto hierarquicamente superior e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência para a reserva remunerada pode ocorrer a pedido do policial militar ou ex-officio, nos termos do art. 90 da Lei Estadual nº 4.630/1977. No caso, o Apelante requereu voluntariamente sua passagem para a inatividade, a qual foi concedida em conformidade com a legislação vigente e mediante processo administrativo regular, tornando inviável a anulação do ato. 4. A reforma ex-officio, prevista no art. 97, II, da Lei Estadual nº 4.630/1977, exige a comprovação de incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar. No entanto, a Junta da Polícia Militar de Saúde concluiu que o Apelante apenas apresentava restrições para atividades físicas, estando apto para funções administrativas. 5. O direito à reforma com proventos do posto hierarquicamente superior, nos termos do art. 101, § 1º, da Lei Estadual nº 4.630/1977, pressupõe a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, o que não restou comprovado. 6. A indenização por danos morais não é devida, pois as situações narradas pelo Apelante decorrem do risco inerente à função policial e não resultaram em incapacidade total que justificasse a reforma ex-officio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O policial militar que solicita voluntariamente sua passagem para a reserva remunerada não pode posteriormente requerer a anulação do ato que foi proferido em conformidade com a legislação vigente e por meio de processo administrativo regular. 2. A reforma ex-officio somente se aplica ao policial militar julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo da Polícia Militar. 3. A percepção de proventos do posto hierarquicamente superior exige a comprovação da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.630/1977, arts. 90, 91, 96, 97, 99, 100 e 101; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Rocha dos Santos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800233-04.2019.8.20.5130, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava a anulação da sua transferência para reserva remunerada com a posterior reforma ex officio e a percepção dos proventos correspondentes ao posto hierarquicamente superior. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 26976155), o Apelante alega, em abreviada síntese, que sua atividade na Polícia Militar exigia esforços contínuos, exposição a situações de risco e uso constante de equipamentos pesados, fatores que teriam contribuído para o desenvolvimento de patologias incapacitantes. Narra que foi diagnosticado com lombocitalgia crônica, acompanhada de claudicação de marcha e dores articulares severas, que o impediriam de continuar exercendo suas atividades laborais. Alega que, apesar da comprovação médica da sua incapacidade definitiva, foi apenas transferido para a reserva remunerada, sem que houvesse a concessão da reforma ex-officio, conforme determina o Estatuto da Polícia Militar. O Apelante fundamenta a sua pretensão nos artigos 96, 97, II, 99, III e 100, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, os quais asseguraram a reforma do militar que for considerado incapaz para o serviço ativo, com a percepção dos proventos correspondentes ao posto imediatamente superior. Defende que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que sofreu prejuízos psicológicos ao exercer a atividade policial. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimada (ID 26976157), a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28113737). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a anulação da sua transferência para reserva remunerada com a posterior reforma ex-officio e a percepção dos proventos correspondentes ao posto hierarquicamente superior. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. Analisando o caderno processual, verifico que a parte Autora, ora Apelante, pretende a anulação do ato de sua transferência para a reserva remunerada, sob o fundamento de que devido a sua incapacidade total para o trabalho deveria ter sido reformado ex-officio com a percepção dos proventos correspondentes ao posto hierarquicamente superior. Sobre a transferência para a reserva remunerada, assim dispõem os artigos 90 e 91 da Lei n.º 4.630/77 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte): “Art. 90 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada efetua-se: I – A pedido; II – “Ex – officio”. Art. 91 – A transferência para a reserva remunerada, a pedido será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço”. Como se vê, o artigo 90 estabelece que a transferência para a reserva remunerada pode ocorrer de duas formas: a pedido do próprio policial militar, ou ex-officio, ou seja, por determinação da Administração Pública. Já o artigo 91 especifica que a transferência para a reserva remunerada a pedido somente será concedida mediante requerimento do interessado e desde que ele tenha cumprido, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. No caso presente, verifico que o Autor, ora Apelante, em 11/09/2018, protocolou Requerimento Pessoal (ID 26976136 – Pág. 3), com o pedido de transferência para a reserva remunerada, tendo sido concedido 24/10/2018, por meio do Boletim Geral n.º 196/2018 (ID 26976121). Diante disso, considerando que o Recorrente requereu a passagem para a reserva remunerada, a qual foi concedida em conformidade com a legislação vigente e mediante processo administrativo regular, não identifico fundamento que justifique a anulação do ato de sua transferência, como pleiteado pelo Apelante. No que diz respeito ao pedido de reforma ex-officio com a percepção dos proventos correspondentes ao posto hierarquicamente superior, verifico que a irresignação recursal não merece acolhimento. Isso porque a matéria está disciplinada na Lei Estadual nº 4.630/1976, que estabelece: “Art. 96 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se “ex-officio”. Art. 97 – A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: (...) II – For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar, (...) Art. 99 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II - Acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV - Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 100 – O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV e V do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 101 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no inciso I do art. 99, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 99 quando, for o policial-militar considerado impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho. § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, o grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM; b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo Sargento PM, Terceiro Sargento PM; c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM. § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em lei específicas, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas." (destaquei). Dessa forma, a reforma ex officio fundamentada no art. 97, II, da Lei nº 4.630/1976, como pleiteado pelo Apelante, somente se aplica ao policial militar julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo da corporação. No entanto, da atenta análise dos autos, verifica-se que o Apelante foi submetido à Junta da Polícia Militar de Saúde (JPMS), que concluiu que sua incapacidade definitiva se restringe às atividades de educação física, instrução e serviço extensivo, estando, contudo, apto para exercer funções administrativas. Assim, por não ter sido considerado totalmente incapaz para o serviço ativo na Polícia Militar, uma vez que pode desempenhar atividades administrativas, não há fundamento legal para conceder a reforma ex officio com base no art. 97, II, da Lei nº 4.630/1976, tampouco com percepção dos proventos correspondentes ao posto hierarquicamente superior e indenização por danos morais, conforme pretendido pelo Apelante. Isso porque, o direito à reforma com proventos do posto hierarquicamente superior, nos termos do art. 101, § 1º, da Lei Estadual nº 4.630/1977, pressupõe a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, o que não restou comprovado nos autos. Além disso, não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, pois as situações narradas pelo Apelante decorrem do risco inerente à função policial e não resultaram em incapacidade total que justificasse a reforma ex-officio. No mesmo sentido, entendeu o Juízo a quo. Vejamos: “No caso dos autos, constata-se que o autor foi transferido para reserva remunerada a pedido (ID 41630860), isto é, diferentemente do alegado, o autor por livre e espontânea vontade requereu a sua transferência para reserva remunerada. Não consta nos autos qualquer requerimento ou processo administrativo no intuito de demonstrar a discussão da sua reforma ex ofício. No mesmo sentido, não há nos autos laudo da Junta Médica Oficial da PMRN demonstrando a incapacidade definitiva do autor, requisito necessário conforme já exposto na legislação de regência O que se constata, na verdade, é a conduta incompatível do autor em requerer a transformação de sua reserva remunerada para reforma ex ofício na medida em que a primeira foi requerida de livre e espontânea vontade. Ademais, analisando os laudos juntados nos autos, notadamente as inspeções de saúde realizadas pelo Junta Médica da PMRN (ID 41630800), o autor não estava completamente incapacitado para o exercício da profissão, inclusive, foi readaptado para funções administrativas por estar apto para exerce-la. Em outras palavras, o autor, após a sua readaptação para o exercício de funções administrativas, não conseguiu comprovar a superveniência de incapacidade total apta a sua reforma ex ofício, assim como não apresentou qualquer parecer da Junta Médica Oficial atestando essa condição. Logo, em razão dos argumentos expostos, o caso é de improcedência do pedido. Do Dano moral. Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento. São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que toma conta do ofendido em razão de ato de outrem. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade. No caso dos autos, o autor busca o dano moral exclusivamente em razão do desempenho de suas atividades como policial militar ter lhe causado patologias. Em que pese ter sido constatado nos autos que o autor possui patologias, essas não foram suficientes para sua reforma ex ofício na medida em que restou comprovado que sua incapacidade não foi total, tendo em vista a sua readaptação para funções administrativas. Dessa forma, não vislumbro que as patologias por si só se prestam à reparação por danos morais pretendida, visto que são decorrentes do risco da função e, inclusive, não foram comprovadamente suficientes para ser atestada sua incapacidade total pela Junta Médica Oficial”. [ID 26976151] Por estes motivos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, com base no art. 98, § 3º, também do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025.