Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DECISÃO Sentença de Id. 179700647 extinguiu o cumprimento de sentença, ocasião em que determinou a intimação do advogado da executada para indicar os dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição dos honorários sucumbenciais. Em Id. 180019331 o causídico informou os respectivos dados. Desse modo, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará nos seguintes termos: # R$ 146,74 (cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro reais) e acréscimos, em favor do advogado da executada (honorários sucumbenciais), com transferência para a conta Banco do Brasil ag. 0716-1, conta corrente 31.147-2, de titularidade de OSVALDO REIS AROUCA NETO, CPF 878.078.904-87. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DECISÃO Sentença de Id. 179700647 extinguiu o cumprimento de sentença, ocasião em que determinou a intimação do advogado da executada para indicar os dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição dos honorários sucumbenciais. Em Id. 180019331 o causídico informou os respectivos dados. Desse modo, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará nos seguintes termos: # R$ 146,74 (cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro reais) e acréscimos, em favor do advogado da executada (honorários sucumbenciais), com transferência para a conta Banco do Brasil ag. 0716-1, conta corrente 31.147-2, de titularidade de OSVALDO REIS AROUCA NETO, CPF 878.078.904-87. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DECISÃO Sentença de Id. 179700647 extinguiu o cumprimento de sentença, ocasião em que determinou a intimação do advogado da executada para indicar os dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição dos honorários sucumbenciais. Em Id. 180019331 o causídico informou os respectivos dados. Desse modo, expeça-se, após o trânsito em julgado, alvará nos seguintes termos: # R$ 146,74 (cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro reais) e acréscimos, em favor do advogado da executada (honorários sucumbenciais), com transferência para a conta Banco do Brasil ag. 0716-1, conta corrente 31.147-2, de titularidade de OSVALDO REIS AROUCA NETO, CPF 878.078.904-87. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:05
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:33
Publicação
13/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:01
Publicação
12/03/2026, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 21:05
Publicação
12/03/2026, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 11:42
Publicação
12/03/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. Decisão de Id. 160726015 deferiu o pedido de expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Certidão de Id. 160726015 atesta a realização da Penhora e Avaliação do bem indicado. Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. 176296056), informando que a dívida objeto da presente lide foi liquidada. Na ocasião, requereu a extinção do processo, dando-se baixa na distribuição. É o relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino o levantamento quanto à penhora realizada. Considerando que em 05/03/2020 a exequente realizou o pagamento dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência parcial, no valor de R$ 146,74 (Id. 54455173), intime-se o advogado da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins levantamento dos valores supramencionados. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. Decisão de Id. 160726015 deferiu o pedido de expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Certidão de Id. 160726015 atesta a realização da Penhora e Avaliação do bem indicado. Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. 176296056), informando que a dívida objeto da presente lide foi liquidada. Na ocasião, requereu a extinção do processo, dando-se baixa na distribuição. É o relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino o levantamento quanto à penhora realizada. Considerando que em 05/03/2020 a exequente realizou o pagamento dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência parcial, no valor de R$ 146,74 (Id. 54455173), intime-se o advogado da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins levantamento dos valores supramencionados. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. Decisão de Id. 160726015 deferiu o pedido de expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Certidão de Id. 160726015 atesta a realização da Penhora e Avaliação do bem indicado. Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. 176296056), informando que a dívida objeto da presente lide foi liquidada. Na ocasião, requereu a extinção do processo, dando-se baixa na distribuição. É o relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino o levantamento quanto à penhora realizada. Considerando que em 05/03/2020 a exequente realizou o pagamento dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência parcial, no valor de R$ 146,74 (Id. 54455173), intime-se o advogado da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins levantamento dos valores supramencionados. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. Decisão de Id. 160726015 deferiu o pedido de expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Certidão de Id. 160726015 atesta a realização da Penhora e Avaliação do bem indicado. Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. 176296056), informando que a dívida objeto da presente lide foi liquidada. Na ocasião, requereu a extinção do processo, dando-se baixa na distribuição. É o relatório. Decido. Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino o levantamento quanto à penhora realizada. Considerando que em 05/03/2020 a exequente realizou o pagamento dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência parcial, no valor de R$ 146,74 (Id. 54455173), intime-se o advogado da executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins levantamento dos valores supramencionados. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:22
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 13:21
Documento (Certidão)
20/01/2026, 13:21
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:03
Documento (Certidão)
25/11/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 15:47
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:23
Publicação
19/08/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:24
Publicação
19/08/2025, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:08
Publicação
19/08/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:52
Publicação
19/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:18
Publicação
19/08/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:05
Publicação
19/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:15
Publicação
19/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:58
Publicação
19/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. A decisão de fls. 118/121 (ID 52971801) acolheu a impugnação dos executados, determinando a liberação da quantia bloqueada por tratar-se de conta poupança, bem como reconheceu excesso de execução, fixando o débito em R$ 8.676,58. Posteriormente, a decisão de fls. 165/166 (ID 63052365) autorizou nova consulta via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, e via RENAJUD, sem êxito. A parte executada apresentou proposta de acordo (fl. 192 – ID 71990563). Intimada, a parte exequente manifestou que não está autorizada a celebrar acordos em audiência, mas se declarou aberta a recebê-los diretamente na agência bancária (ID 74953311). Em 06/02/2022, a decisão de ID 78217690 determinou a suspensão do feito por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A decisão de ID 102802809 autorizou consulta via INFOJUD. Por meio da petição de ID 119632457, a exequente solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel pertencente a ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA. Após intimação para apresentação de planilha atualizada (ID 147116836), DEFIRO o pedido apresentado e DETERMINO expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. A decisão de fls. 118/121 (ID 52971801) acolheu a impugnação dos executados, determinando a liberação da quantia bloqueada por tratar-se de conta poupança, bem como reconheceu excesso de execução, fixando o débito em R$ 8.676,58. Posteriormente, a decisão de fls. 165/166 (ID 63052365) autorizou nova consulta via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, e via RENAJUD, sem êxito. A parte executada apresentou proposta de acordo (fl. 192 – ID 71990563). Intimada, a parte exequente manifestou que não está autorizada a celebrar acordos em audiência, mas se declarou aberta a recebê-los diretamente na agência bancária (ID 74953311). Em 06/02/2022, a decisão de ID 78217690 determinou a suspensão do feito por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A decisão de ID 102802809 autorizou consulta via INFOJUD. Por meio da petição de ID 119632457, a exequente solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel pertencente a ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA. Após intimação para apresentação de planilha atualizada (ID 147116836), DEFIRO o pedido apresentado e DETERMINO expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. A decisão de fls. 118/121 (ID 52971801) acolheu a impugnação dos executados, determinando a liberação da quantia bloqueada por tratar-se de conta poupança, bem como reconheceu excesso de execução, fixando o débito em R$ 8.676,58. Posteriormente, a decisão de fls. 165/166 (ID 63052365) autorizou nova consulta via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, e via RENAJUD, sem êxito. A parte executada apresentou proposta de acordo (fl. 192 – ID 71990563). Intimada, a parte exequente manifestou que não está autorizada a celebrar acordos em audiência, mas se declarou aberta a recebê-los diretamente na agência bancária (ID 74953311). Em 06/02/2022, a decisão de ID 78217690 determinou a suspensão do feito por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A decisão de ID 102802809 autorizou consulta via INFOJUD. Por meio da petição de ID 119632457, a exequente solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel pertencente a ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA. Após intimação para apresentação de planilha atualizada (ID 147116836), DEFIRO o pedido apresentado e DETERMINO expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. A decisão de fls. 118/121 (ID 52971801) acolheu a impugnação dos executados, determinando a liberação da quantia bloqueada por tratar-se de conta poupança, bem como reconheceu excesso de execução, fixando o débito em R$ 8.676,58. Posteriormente, a decisão de fls. 165/166 (ID 63052365) autorizou nova consulta via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, e via RENAJUD, sem êxito. A parte executada apresentou proposta de acordo (fl. 192 – ID 71990563). Intimada, a parte exequente manifestou que não está autorizada a celebrar acordos em audiência, mas se declarou aberta a recebê-los diretamente na agência bancária (ID 74953311). Em 06/02/2022, a decisão de ID 78217690 determinou a suspensão do feito por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A decisão de ID 102802809 autorizou consulta via INFOJUD. Por meio da petição de ID 119632457, a exequente solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel pertencente a ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA. Após intimação para apresentação de planilha atualizada (ID 147116836), DEFIRO o pedido apresentado e DETERMINO expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. A decisão de fls. 118/121 (ID 52971801) acolheu a impugnação dos executados, determinando a liberação da quantia bloqueada por tratar-se de conta poupança, bem como reconheceu excesso de execução, fixando o débito em R$ 8.676,58. Posteriormente, a decisão de fls. 165/166 (ID 63052365) autorizou nova consulta via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, e via RENAJUD, sem êxito. A parte executada apresentou proposta de acordo (fl. 192 – ID 71990563). Intimada, a parte exequente manifestou que não está autorizada a celebrar acordos em audiência, mas se declarou aberta a recebê-los diretamente na agência bancária (ID 74953311). Em 06/02/2022, a decisão de ID 78217690 determinou a suspensão do feito por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A decisão de ID 102802809 autorizou consulta via INFOJUD. Por meio da petição de ID 119632457, a exequente solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel pertencente a ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA. Após intimação para apresentação de planilha atualizada (ID 147116836), DEFIRO o pedido apresentado e DETERMINO expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. A decisão de fls. 118/121 (ID 52971801) acolheu a impugnação dos executados, determinando a liberação da quantia bloqueada por tratar-se de conta poupança, bem como reconheceu excesso de execução, fixando o débito em R$ 8.676,58. Posteriormente, a decisão de fls. 165/166 (ID 63052365) autorizou nova consulta via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, e via RENAJUD, sem êxito. A parte executada apresentou proposta de acordo (fl. 192 – ID 71990563). Intimada, a parte exequente manifestou que não está autorizada a celebrar acordos em audiência, mas se declarou aberta a recebê-los diretamente na agência bancária (ID 74953311). Em 06/02/2022, a decisão de ID 78217690 determinou a suspensão do feito por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A decisão de ID 102802809 autorizou consulta via INFOJUD. Por meio da petição de ID 119632457, a exequente solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel pertencente a ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA. Após intimação para apresentação de planilha atualizada (ID 147116836), DEFIRO o pedido apresentado e DETERMINO expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. A decisão de fls. 118/121 (ID 52971801) acolheu a impugnação dos executados, determinando a liberação da quantia bloqueada por tratar-se de conta poupança, bem como reconheceu excesso de execução, fixando o débito em R$ 8.676,58. Posteriormente, a decisão de fls. 165/166 (ID 63052365) autorizou nova consulta via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, e via RENAJUD, sem êxito. A parte executada apresentou proposta de acordo (fl. 192 – ID 71990563). Intimada, a parte exequente manifestou que não está autorizada a celebrar acordos em audiência, mas se declarou aberta a recebê-los diretamente na agência bancária (ID 74953311). Em 06/02/2022, a decisão de ID 78217690 determinou a suspensão do feito por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A decisão de ID 102802809 autorizou consulta via INFOJUD. Por meio da petição de ID 119632457, a exequente solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel pertencente a ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA. Após intimação para apresentação de planilha atualizada (ID 147116836), DEFIRO o pedido apresentado e DETERMINO expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
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Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MICHELLE MODAS COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. – ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA e ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA, todos devidamente qualificados. Intimadas para pagamento, as partes executadas permaneceram inertes, o que motivou o bloqueio de valores via BACENJUD, com resultado parcialmente positivo. A decisão de fls. 118/121 (ID 52971801) acolheu a impugnação dos executados, determinando a liberação da quantia bloqueada por tratar-se de conta poupança, bem como reconheceu excesso de execução, fixando o débito em R$ 8.676,58. Posteriormente, a decisão de fls. 165/166 (ID 63052365) autorizou nova consulta via SISBAJUD, com resultado parcialmente positivo, e via RENAJUD, sem êxito. A parte executada apresentou proposta de acordo (fl. 192 – ID 71990563). Intimada, a parte exequente manifestou que não está autorizada a celebrar acordos em audiência, mas se declarou aberta a recebê-los diretamente na agência bancária (ID 74953311). Em 06/02/2022, a decisão de ID 78217690 determinou a suspensão do feito por um ano, diante da ausência de bens penhoráveis. A decisão de ID 102802809 autorizou consulta via INFOJUD. Por meio da petição de ID 119632457, a exequente solicitou a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel pertencente a ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA. Após intimação para apresentação de planilha atualizada (ID 147116836), DEFIRO o pedido apresentado e DETERMINO expedição de mandados de penhora e avaliação do seguinte bem: Sala comercial situada na Av. Rodrigues Alves, 950 – Tirol – Espaço América, Loja 07, adquirida de Constel Constr. Ltda., em julho de 2004, pelo valor de R$ 153.384,00, financiada e adquirida em parceria com o cônjuge (ID 104450441 – fl. 4). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:26
Outras Decisões
15/08/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:41
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 08:42
Publicação
15/04/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:07
Publicação
15/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:13
Publicação
11/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:58
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10/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO Antes de apreciar a petição de Id. 119632457, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO Antes de apreciar a petição de Id. 119632457, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO Antes de apreciar a petição de Id. 119632457, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806636-90.2016.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) DESPACHO Antes de apreciar a petição de Id. 119632457, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:07
Mero expediente
01/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:47
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:24
Publicação
16/04/2024, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806636-90.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA, ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA DECISÃO À Secretaria para que habilite o causídico do exequente para ter acesso ao resultado da consulta INFOJUD. Com o acesso liberado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a execução. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 1 de abril de 2024. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:38
Outras Decisões
01/04/2024, 11:45
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 11:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 10:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:34
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:29
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:05
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:04
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:03
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:03
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:03
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:02
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:39
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 11:11
Publicação
14/08/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:58
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:34
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, diante da consulta INFOJUD, INTIMO o exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito executório, requerendo o que entender de direito. Natal, 2 de agosto de 2023 GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº: 0806636-90.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:08
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:06
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:43
Documento (Certidão)
11/07/2023, 13:20
Publicação
07/07/2023, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806636-90.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MICHELLE MODAS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. - ME, MICHELLE VIEIRA RIBEIRO DE LIMA, ALEX JORGE PEIXOTO DE LIMA DECISÃO Decisão de ID. 78217690 proferida em 06 de Fevereiro de 2022 determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis. Em petitório acostado sob ID. 78967245 o exequente requereu consulta ao sistema INFOJUD e ofício a Receita Federal do Brasil. Pois bem. Considerando o decurso do prazo de suspensão, entendo que o pedido do exequente merece ser acolhido em parte. Por ora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 INDEFIRO o pedido de expedição de ofício a Receita Federal do Brasil uma vez que neste momento processual, há outros meios de se alcançar o que se busca. Assim, DEFIRO a consulta ao INFOJUD por considerar perfeitamente cabível o pleito do exequente, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observando-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN) e Provimento 222 de 04 de outubro de 2020 CGJ/RN. Advindo resultado positivo da consulta, INTIME-SE o exequente para sobre o mesmo falar, requerendo o que entender de direito. Em caso de resultado negativo, nova conclusão. P.I. Natal, 04 de Julho de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 11:50
Outras Decisões
05/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 03:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:56
Decurso de Prazo
23/03/2022, 13:50
Decurso de Prazo
23/03/2022, 13:17
Decurso de Prazo
23/03/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:33
Execução frustrada
06/02/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 04:25
Decurso de Prazo
28/10/2021, 04:24
Decurso de Prazo
28/10/2021, 03:07
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
27/10/2021, 04:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:30
Documento (Certidão)
02/10/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:33
Ato ordinatório
01/10/2021, 11:30
Documento (Certidão)
06/09/2021, 12:18
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
04/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 12:46
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:51
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:43
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:43
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:25
Decurso de Prazo
21/08/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:53
Outras Decisões
25/07/2021, 20:10
Decurso de Prazo
10/04/2021, 08:59
Decurso de Prazo
10/04/2021, 07:53
Decurso de Prazo
10/04/2021, 07:24
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:12
Documento (Certidão)
08/03/2021, 10:00
Documento (Certidão)
05/03/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:58
Outras Decisões
03/03/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:41
Documento (Certidão)
16/12/2020, 13:41
Outras Decisões
15/12/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 20:38
Documento (Certidão)
14/12/2020, 20:15
Outras Decisões
30/11/2020, 22:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2020, 18:29
Decurso de Prazo
06/09/2020, 08:04
Decurso de Prazo
06/09/2020, 08:04
Decurso de Prazo
06/09/2020, 08:03
Decurso de Prazo
06/09/2020, 08:03
Decurso de Prazo
06/09/2020, 05:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:20
Audiência (conciliação; cancelada)
10/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 14:01
Mero expediente
07/08/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:30
Documento (Certidão)
18/06/2020, 12:32
Documento (Certidão)
18/06/2020, 12:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:43
Decurso de Prazo
07/05/2020, 17:15
Decurso de Prazo
07/05/2020, 17:15
Decurso de Prazo
07/05/2020, 17:03
Decurso de Prazo
07/05/2020, 16:49
Decurso de Prazo
07/05/2020, 16:49
Decurso de Prazo
07/05/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2020, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:05
Audiência (conciliação; redesignada)
13/04/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:15
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 13:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:36
Audiência (conciliação; designada)
03/03/2020, 08:33
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:32
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2020, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 22:46
Procedência em Parte
10/02/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 12:06
Decurso de Prazo
27/06/2019, 15:41
Decurso de Prazo
27/06/2019, 15:41
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 18:02
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:48
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:37
Ato ordinatório
22/05/2019, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2019, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:51
Documento (Certidão)
25/03/2019, 16:08
Outras Decisões
22/03/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 08:08
Documento (Certidão)
22/03/2019, 07:45
Documento (Certidão)
18/03/2019, 17:33
Decurso de Prazo
07/02/2019, 23:41
Decurso de Prazo
07/02/2019, 23:41
Decurso de Prazo
07/02/2019, 23:29
Decurso de Prazo
05/02/2019, 16:07
Decurso de Prazo
31/01/2019, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2018, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2018, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:34
Documento (Certidão)
05/10/2018, 13:33
Mudança de Classe Processual
05/10/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 11:13
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:32
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:31
Decurso de Prazo
20/10/2017, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2017, 09:15
Trânsito em julgado
28/08/2017, 09:12
Decurso de Prazo
09/08/2017, 01:51
Decurso de Prazo
09/08/2017, 01:51
Decurso de Prazo
09/08/2017, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:10
Procedência
21/06/2017, 18:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)