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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA e outros (2) DECISÃO A parte exequente, mais uma vez, deixou de apresentar bens à penhora, limitando-se a requerer novas buscas nos sistemas judiciais. Isto é, não cumpriu seu ônus processual referente à promoção da execução. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte INDEFIRO os pleitos de ID nº 182393746. Arquivem-se os autos imediatamente, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
exequente: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte
executada: VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Frisa-se que, quanto ao pleito de id. 148889066, este já fora apreciado na decisão de id. 147889889, que expressamente afirmou que nenhum ato constritivo poderá ser realizado em desfavor da massa falida, neste autos. Ato contínuo, a parte exequente fora intimada para impulsionar a execução, mantendo-se, entretanto, em silêncio (id. 151052542). Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
exequente: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte
executada: VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Frisa-se que, quanto ao pleito de id. 148889066, este já fora apreciado na decisão de id. 147889889, que expressamente afirmou que nenhum ato constritivo poderá ser realizado em desfavor da massa falida, neste autos. Ato contínuo, a parte exequente fora intimada para impulsionar a execução, mantendo-se, entretanto, em silêncio (id. 151052542). Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/07/2025, 00:00
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Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
exequente: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte
executada: VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Frisa-se que, quanto ao pleito de id. 148889066, este já fora apreciado na decisão de id. 147889889, que expressamente afirmou que nenhum ato constritivo poderá ser realizado em desfavor da massa falida, neste autos. Ato contínuo, a parte exequente fora intimada para impulsionar a execução, mantendo-se, entretanto, em silêncio (id. 151052542). Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/07/2025, 00:00
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Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
exequente: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte
executada: VALERIA PREVITERA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Frisa-se que, quanto ao pleito de id. 148889066, este já fora apreciado na decisão de id. 147889889, que expressamente afirmou que nenhum ato constritivo poderá ser realizado em desfavor da massa falida, neste autos. Ato contínuo, a parte exequente fora intimada para impulsionar a execução, mantendo-se, entretanto, em silêncio (id. 151052542). Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/07/2025, 00:00
Definitivo
11/07/2025, 14:11
Documento (Certidão)
11/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
12/05/2025, 13:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:38
Publicação
15/04/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:42
Publicação
11/04/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:45
Publicação
11/04/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicação
11/04/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, Cameron Construtora LTDA., no id. 138549132, requereu a extinção da execução, em razão da falência da empresa. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do plano de recuperação judicial ou decretação da falência, é competência universal do juízo falimentar apreciar os atos processuais que envolvam impactos patrimoniais à empresa em recuperação ou à massa falida. Nestas hipóteses, limita-se a atuação deste juízo até a definição de liquidez do título executivo, para que, posteriormente, habilite-se o credor interessado no processo de falência, sob pena de ferir o princípio da condição de paridade entre os credores. Assim, em relação à massa falida da Cameron Construtora LTDA., nenhum ato constritivo poderá ser realizado, podendo a parte exequente, caso deseje, habilitar-se perante o juízo falimentar. Persiste a execução, portanto, em relação à executada remanescente, caso deseje. Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil. Atualize-se o cadastro processual, para que inserida a massa falida da executada. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, Cameron Construtora LTDA., no id. 138549132, requereu a extinção da execução, em razão da falência da empresa. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do plano de recuperação judicial ou decretação da falência, é competência universal do juízo falimentar apreciar os atos processuais que envolvam impactos patrimoniais à empresa em recuperação ou à massa falida. Nestas hipóteses, limita-se a atuação deste juízo até a definição de liquidez do título executivo, para que, posteriormente, habilite-se o credor interessado no processo de falência, sob pena de ferir o princípio da condição de paridade entre os credores. Assim, em relação à massa falida da Cameron Construtora LTDA., nenhum ato constritivo poderá ser realizado, podendo a parte exequente, caso deseje, habilitar-se perante o juízo falimentar. Persiste a execução, portanto, em relação à executada remanescente, caso deseje. Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil. Atualize-se o cadastro processual, para que inserida a massa falida da executada. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, Cameron Construtora LTDA., no id. 138549132, requereu a extinção da execução, em razão da falência da empresa. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do plano de recuperação judicial ou decretação da falência, é competência universal do juízo falimentar apreciar os atos processuais que envolvam impactos patrimoniais à empresa em recuperação ou à massa falida. Nestas hipóteses, limita-se a atuação deste juízo até a definição de liquidez do título executivo, para que, posteriormente, habilite-se o credor interessado no processo de falência, sob pena de ferir o princípio da condição de paridade entre os credores. Assim, em relação à massa falida da Cameron Construtora LTDA., nenhum ato constritivo poderá ser realizado, podendo a parte exequente, caso deseje, habilitar-se perante o juízo falimentar. Persiste a execução, portanto, em relação à executada remanescente, caso deseje. Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil. Atualize-se o cadastro processual, para que inserida a massa falida da executada. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
autora: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA Parte ré: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada, Cameron Construtora LTDA., no id. 138549132, requereu a extinção da execução, em razão da falência da empresa. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, após a homologação do plano de recuperação judicial ou decretação da falência, é competência universal do juízo falimentar apreciar os atos processuais que envolvam impactos patrimoniais à empresa em recuperação ou à massa falida. Nestas hipóteses, limita-se a atuação deste juízo até a definição de liquidez do título executivo, para que, posteriormente, habilite-se o credor interessado no processo de falência, sob pena de ferir o princípio da condição de paridade entre os credores. Assim, em relação à massa falida da Cameron Construtora LTDA., nenhum ato constritivo poderá ser realizado, podendo a parte exequente, caso deseje, habilitar-se perante o juízo falimentar. Persiste a execução, portanto, em relação à executada remanescente, caso deseje. Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil. Atualize-se o cadastro processual, para que inserida a massa falida da executada. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:25
Outras Decisões
08/04/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:11
Decurso de Prazo
20/02/2025, 11:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2025, 16:05
Publicação
16/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 138549132 (impugnação), requerendo o que entender de direito. Natal, 12 de dezembro de 2024. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809938-30.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:54
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/12/2024, 12:11
Publicação
06/12/2024, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:53
Documento (Certidão)
06/12/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 08:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2024, 09:10
Movimentação processual
06/11/2024, 13:48
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 06:24
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, Cameron Construtora Ltda, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista a devolução da carta juntada no ID 133292472, ou requerer o que entender de direito. Natal, 10 de outubro de 2024. ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809938-30.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2024, 09:18
Decurso de Prazo
22/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:31
Decurso de Prazo
20/07/2024, 04:44
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n° 0809938-30.2016.8.20.5001 RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte executada, por seu(s) patrono(s), para comprovar o pagamento da dívida, no prazo de quinze (15) dias, conforme decisão de Id 123866724 e petição de ID 123998220. Natal, 27 de junho de 2024. ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:06
Outras Decisões
18/06/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809938-30.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e considerando o teor do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte exequente/impugnada, por seu advogado, a falar sobre a impugnação à execução de sentença (ID 118857808), no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 11 de abril de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:19
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:18
Evolução da Classe Processual
13/03/2024, 10:18
Reativação
13/03/2024, 10:17
Mero expediente
13/03/2024, 09:55
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:17
Definitivo
19/02/2024, 10:01
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:00
Mero expediente
17/02/2024, 00:51
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 13:17
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:17
Recebimento
23/08/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA
AGRAVADO: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809938-30.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 6 [1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte(s) Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 13 de dezembro de 2022 JULIANA MARIA DOS SANTOS DUARTE Secretaria Judiciária
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R. ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS: MÁRIO SÉRGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA RECORRIDA: RUI CADETE CONSULTORES E AUDITORES ASSOCIADOS S/S LTDA ADVOGADOS: SÉRGIO EDUARDO DANTAS MARCOLINO, ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809938-30.2016.8.20.5001
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega a recorrente violação ao art. 299 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Decido. O apelo é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque se verifica que a matéria objeto do art. 299 do CC sequer foi apreciada pelo acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual se inadmite o recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-presidente em substituição legal 10
30/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2021, 19:42
Documento (Certidão)
27/09/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:34
Decurso de Prazo
22/09/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 19:16
Ato ordinatório
20/08/2021, 19:14
Petição (Apelação)
20/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:19
Procedência em Parte
26/07/2021, 16:38
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:57
Decurso de Prazo
24/04/2021, 04:11
Decurso de Prazo
24/04/2021, 04:11
Decurso de Prazo
24/04/2021, 04:11
Decurso de Prazo
24/04/2021, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 07:02
Outras Decisões
16/03/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 14:36
Decurso de Prazo
06/08/2020, 14:35
Decurso de Prazo
18/06/2020, 15:53
Decurso de Prazo
13/06/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:25
Mero expediente
14/04/2020, 09:17
Documento (Certidão)
20/11/2019, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 13:18
Documento (Certidão)
06/03/2018, 13:18
Decurso de Prazo
09/11/2017, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:55
Ato ordinatório
25/09/2017, 14:52
Documento (Certidão)
30/08/2017, 08:57
Documento (Certidão)
28/08/2017, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2017, 07:43
Mero expediente
24/08/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2017, 16:58
Conclusão (para julgamento)
10/08/2017, 16:51
Documento (Certidão)
10/08/2017, 16:50
Remessa (em diligência)
09/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:52
Documento (Certidão)
13/10/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 11:25
Remessa (em diligência)
29/09/2016, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2016, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 12:40
Mero expediente
28/09/2016, 16:58
Decurso de Prazo
27/09/2016, 19:44
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 11:04
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2016, 14:22
Ato ordinatório
19/08/2016, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2016, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2016, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2016, 11:04
Remessa (em diligência)
02/08/2016, 11:02
Ato ordinatório
02/08/2016, 11:01
Audiência (conciliação; designada)
02/08/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 14:55
Remessa (em diligência)
16/06/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 13:13
Remessa (em diligência)
24/05/2016, 14:54
Audiência (conciliação; realizada)
24/05/2016, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))