Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815570-56.2024.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: J S PEIXADA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Trata de ação de cobrança proposta pelo BANCO SANTANDER em face de J S PEIXADA LTDA, ambos devidamente qualificados inicialmente, alegando que a requerida é devedora da quantia de R$ 73.617,40 (setenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta centavos), decorrente de Contrato Bancário – GIRO SOLUÇÃO PARCELADO – nº 00334667300000016580, Operação nº 4667000016580300424 – celebrado em 12/04/2021, através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira. A autora instruiu a petição inicial com o contrato, extratos e demonstrativo do débito (Ids. 116584179, 116584181, 116584182 e 116584183). Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (Id. 148169566). É o que importava relatar. Decido. Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma. A partir do constante nos autos, verifica-se que, mesmo citada, a requerida permaneceu silente. Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não. Outrossim, o contrato e os extratos apresentados são documentos hábeis à comprovação da existência da relação jurídica entre as partes e do valor da dívida e foram acostadas aos autos. Ainda, o autor trouxe aos autos planilha de cálculo (Id. 116584183) que corresponde ao total do débito indicado na exordial, ou seja, o valor de R$ 140.928,58 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), equivalente ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas até 07/03/2024. Frise-se que a revelia somada à documentação colacionada aos autos pelo demandante demonstra a existência da obrigação de pagamento inadimplida pela demandada. Assim, a ausência de insurgência à pretensão autoral, em face da revelia, confirma a inexistência de contradição entre o contexto fático-jurídico narrado e os documentos apresentados, impondo-se o reconhecimento do dever de pagamento do débito. À vista disso, encontra respaldo o pedido autoral no Código Civil, em seu artigo 395, segundo o qual responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Sendo assim, conclui-se que merece amparo a assertiva do autor, com relação ao dever de pagamento do réu.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 140.928,58 (cento e quarenta mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ingresso da demanda, com o acréscimo de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)