Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUZANE BARRETO SIMONETTI WILLIAMS ADVOGADOS: MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA, FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES, RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA. APELADA: TEETOS TÉCNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AFASTADA. MULTA CONTRATUAL CABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CABÍVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por inadimplemento contratual em contrato de empreitada. A parte recorrente pleiteia a resolução do contrato, a aplicação de multa contratual sobre o valor total pago, a condenação por lucros cessantes e danos morais, além da manutenção da indenização por perdas e danos fixada na decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de revelia nos autos; (ii) definir se o inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega da obra e pelos vícios construtivos graves, autoriza a resolução do contrato; (iii) determinar a base de cálculo da multa contratual prevista na cláusula quarta do contrato; e (iv) verificar a existência de elementos que comprovem os pedidos de lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação de curadora especial, com contestação oferecida pela Defensoria Pública, impede a admissão automática dos fatos, afastando os efeitos materiais da revelia na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC. 4. O inadimplemento contratual, evidenciado pelo atraso substancial na entrega da obra e pelos vícios construtivos graves apurados em perícia judicial, afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial e autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil e da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato. 5. A multa contratual de 15% deve incidir sobre o valor comprovadamente pago pela recorrente, no montante de R$ 703.000,00, conforme documentação apresentada nos autos, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Não há comprovação de lucros cessantes, pois a parte recorrente não apresentou elementos objetivos que demonstrem ganho certo e mensurável que deixou de auferir em razão do inadimplemento contratual. 7. O pedido de danos morais deve ser afastado, pois o inadimplemento contratual em relações de caráter patrimonial não gera, por si só, dano extrapatrimonial, salvo demonstração de violação a direito de personalidade, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual caracterizado por atraso substancial e vícios construtivos graves autoriza a resolução do contrato, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. A multa contratual deve incidir sobre o valor comprovadamente pago, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Lucros cessantes e danos morais, no presente caso, não se presumem e exigem comprovação objetiva, sendo indevidos na ausência de elementos probatórios suficientes. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 72, II, 344 e 373, I. CC, art. 475. Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0861810-06.2024.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 07/11/2025; AC n. 0806221-05.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, J. em 10/11/2023; ED em AC n. 0800456-47.2020.8.20.5121, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 04/07/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821231-94.2016.8.20.5001 Polo ativo SUZANE BARRETO SIMONETTI WILLIAMS Advogado(s): MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA, FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES, RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA Polo passivo TEETOS TECNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821231-94.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Suzane Barreto Simonetti Williams contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0821231-94.2016.8.20.5001, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada pela apelante em desfavor de Teetos Técnica Engenharia e Empreendimentos Ltda. - EPP. A sentença recorrida (Id 34051120) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa recorrida ao pagamento de R$ 563.640,00 (quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta reais), correspondente ao valor necessário à reforma do galpão, e à multa contratual de 15% (quinze por cento) sobre o valor comprovadamente pago, no montante de R$ 703.000,00 (setecentos e três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram indeferidos os pedidos de resolução contratual, lucros cessantes e danos morais. Nas razões recursais (Id 34051131), a apelante afirmou que a sentença recorrida merece reforma parcial, pleiteando a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Argumentou que o indeferimento dos lucros cessantes e dos danos morais não encontram respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, reiterando que os prejuízos materiais e extrapatrimoniais foram devidamente demonstrados. Pugnou que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial fosse reconhecida, haja vista os efeitos da revelia, para que a resolução contratual seja estabelecida. Ainda, alegou que o pagamento do valor da multa contratual referente ao atraso na entrega da obra deveria levar em consideração o valor total do contrato, ou seja, R$ 858.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil reais). Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para que sejam acolhidos, integralmente, os pedidos formulados na exordial. A parte apelada, devidamente intimada via Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 34051136). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO O recurso cumpre com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, significando que estão presentes a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a regularidade formal, assim como é tempestivo, e está devidamente preparado (Id 34051133). Portanto, conhecida a apelação cível. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar arguida pela parte recorrente. Verificou-se que, no presente caso, a citação da empresa recorrida se deu por edital (Id 34051037), tendo atuado a Defensoria Pública como curadora especial e apresentado contestação aos pleitos iniciais (Id 34051043). Em que pese a argumentação da apelante, a preliminar deve ser afastada. A circunstância de ter ocorrido citação por edital, com a consequente nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, não conduz, por si só, ao reconhecimento de revelia formal, pois o art. 72, II, do Código de Processo Civil apenas assegura a representação processual mínima da parte ausente, não disciplinando nem promovendo automaticamente os efeitos próprios da revelia. A curadoria especial apresentou contestação e impugnou a pretensão autoral, o que afasta o enquadramento mecânico no art. 344 do CPC. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA FUNDADO EM LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL URBANO. RÉ CITADA POR HORA CERTA E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR, QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de despejo c/c cobrança movida contra a parte ré. Os recorrentes alegam a existência de contrato verbal de locação residencial e inadimplemento de aluguéis, tendo o feito sido contestado por curadora especial, que sustentou a negativa geral dos fatos. O juízo de origem entendeu ausente prova da relação jurídica, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se a atuação da Defensora Pública na condição de curadora especial com contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia; e ii) determinar se houve produção de prova suficiente para comprovar a existência da relação locatícia verbal entre as partes e a consequente inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial da ré, com contestação por negativa geral, afasta os efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial. 4. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado recai sobre a parte autora, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não houve comprovação da existência de contrato de locação verbal, tampouco da posse da ré sobre o imóvel. 5. A única prova documental apresentada — notificação extrajudicial — não foi entregue à parte demandada e, ademais, sugeriu incerteza quanto à existência da avença, ao solicitar “confirmação da locação”. 6. A ausência da ré no imóvel para fins de citação, mesmo após quatro diligências em dias e horários distintos, fragiliza a tese de ocupação do bem pela parte demandada. 7. A parte autora, apesar de intimada, não produziu prova testemunhal nem documental adicional capaz de demonstrar a locação e/ou o inadimplemento, tendo inclusive renunciado à produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contestação apresentada por curador especial com negativa geral afasta os efeitos da revelia e torna controvertidos os fatos alegados na inicial. 2. Cabe à parte autora provar a existência da relação jurídica invocada, não se desincumbindo desse ônus apenas com alegações ou prova documental frágil. 3. A ausência de provas concretas em relação à existência do contrato verbal de locação e à posse do imóvel pela parte demandada impede o acolhimento do pedido de despejo c/c cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, parágrafo único; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1.0000.25.238184-3/001, Rela.: Desa. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câm. Cív., j. 10.09.25, DJe 12.09.25; TJDFT, Acórdão 1966998, 0722337-58.2023.8.07.0003, Rel.: Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 05.02.2025, DJe 20.02.2025 e TJRS, Acórdão 1263126, 0706867-32.2019.8.07.0001, Rel.: Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 08.07.20, DJe 24.07.20. Grifei. (Apelação Cível, 0861810-06.2024.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/11/2025). Percebe-se, no julgado acima, a orientação de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não implica revelia automática, devendo o magistrado analisar o conjunto defensivo apresentado, ainda que mínimo, para efeito de aferir a aplicabilidade da presunção prevista no art. 344. Assim, na linha do precedente citado, não se configurou revelia formal, razão pela qual não incidem, no caso concreto, os efeitos pretendidos pela recorrente. De todo modo, ainda que se admitisse, em argumento meramente subsidiário, a ocorrência de revelia, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC jamais poderia operar de modo absoluto, especialmente em contratos de empreitada complexos, nos quais a solução da controvérsia demanda exame de documentação qualificada e laudo pericial conclusivo. Aqui, novamente, aplica-se a diretriz firmada segundo a qual a presunção decorrente da revelia é relativa e deve ser confrontada com as provas do processo, mormente quando a apuração envolve valores, pagamentos, vícios construtivos e extensão de prejuízos, que dependem de comprovação técnica idônea. Foi exatamente o que fez o Juízo de origem ao exigir elementos documentais e periciais robustos para formar seu convencimento, não se limitando a acolher de modo acrítico alegações unilaterais. Assim, a preliminar não merece acolhida, permanecendo hígida a metodologia probatória adotada na sentença. Passo ao exame do mérito recursal. Importa, antes, delimitar com precisão o alcance do efeito devolutivo da apelação, a fim de circunscrever a matéria efetivamente trazida à instância revisora. Observou-se que o recurso não pretendeu impugnar os fundamentos técnicos da sentença no tocante à existência dos vícios construtivos, tampouco questionar a conclusão pericial acerca da gravidade das patologias identificadas na estrutura do galpão. O laudo oficial (Id 34051086), ao apontar falhas graves de locação, empeno de vigas, apoios deficientes e comprometimento da estabilidade, não foi alvo de impugnação específica, revelando-se incontroverso no âmbito recursal. Assim, o que se devolve ao Tribunal não é a rediscussão da prova técnica, mas tão somente as consequências jurídicas derivadas desse quadro fático, em especial a possibilidade de resolução contratual, o cálculo da multa contratual, a restituição de valores pagos, a existência de lucros cessantes e eventual dano moral. Nessa linha, o debate recursal se concentra não no “se” houve execução defeituosa, mas no como tal inadimplemento deve repercutir juridicamente. A apelante afirmou que o atraso superior a nove meses, aliado aos vícios graves identificados pela perícia judicial, impõe a resolução do contrato, nos termos expressamente previstos na cláusula quarta do instrumento de empreitada. Assiste-lhe razão. Conforme se depreende dos autos, o contrato (Id 34050652) fixou prazo certo para conclusão da obra e estabeleceu, em sua cláusula 4, disposição cristalina de que o atraso superior a noventa dias autoriza a rescisão pela contratante, acrescido das cominações pactuadas.
Trata-se de cláusula resolutiva expressa, plenamente válida à luz da autonomia privada, e que, conjugada com o art. 475 do Código Civil, confere ao credor o direito de resolver o contrato diante do inadimplemento culposo do devedor. A sentença rechaçou a resolução contratual sob fundamento de que a obra fora executada, ainda que defeituosamente, aplicando a teoria do adimplemento substancial. Todavia, tal tese não se confirmou diante da prova pericial produzida. O laudo técnico judicial descreve vícios de natureza estrutural, afetando pilares, vigas e encaixes, e concluindo pela necessidade de desmontagem e remontagem substancial do galpão, haja vista o comprometimento de sua estabilidade e de sua aptidão para uso. Em situações dessa gravidade, não há margem para reconhecer adimplemento substancial, pois o núcleo funcional da obra, sua segurança e utilização econômica, não foi entregue. Assim, a soma do atraso expressivo com o comprometimento estrutural da construção afastou qualquer possibilidade de manutenção do contrato, impondo-se sua resolução judicial, como postulado pela recorrente. Este Tribunal de Justiça já decidiu casos similares da seguinte forma: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA CONTRATADA. DESÍDIA NA CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CONTRATANTE QUE NECESSITOU ASSUMIR PARTE DAS DESPESAS, TENDO DISPENDIDO MAIS DO QUE O VALOR PREVISTO NO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO DA MAIOR PARTE DA OBRA. NOVAÇÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DESCABIMENTO DE REDUÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível, 0806221-05.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023). Reconhecida a resolução, mantém-se, contudo, a parte sentencial que condena a empresa ao pagamento de R$ 563.640,00 (quinhentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta reais), correspondentes ao valor necessário à futura reforma do galpão, conforme apurado pelo perito judicial. Tal quantia configura legítima indenização por perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil, que autoriza o credor a exigir o equivalente econômico do cumprimento diante da impossibilidade de restauração do contrato em sua conformidade. A atualização pela taxa SELIC, a partir da data do laudo, deve igualmente ser preservada, por refletir o critério de atualização fixado pelo Juízo de origem e não impugnado de forma específica no recurso. No tocante à multa contratual, subsiste incólume o entendimento sentencial que determinou sua incidência em razão do atraso na conclusão da obra, pois a penalidade foi livremente pactuada pelas partes na cláusula quarta do contrato e se ativa precisamente diante do inadimplemento temporal verificado nos autos. A empresa recorrida ultrapassou em larga margem o prazo convencionado, frustrando a prestação no tempo acordado e rompendo a equação contratual estabelecida, de modo que a aplicação da multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor comprovadamente pago revelou-se expressão direta da força obrigatória dos contratos, operando como sanção negocial previamente estipulada e como mecanismo de recomposição mínima do desequilíbrio causado pelo atraso. Importante salientar que essa multa possui natureza e finalidade distintas da indenização por perdas e danos fixada para a reparação dos vícios construtivos. A penalidade contratual abrange exclusivamente o descumprimento do prazo; já a indenização refere-se aos custos extraordinários necessários para reconstituir a obra em razão de defeitos graves de execução, danos estes não cobertos pela cláusula penal. Assim, multa contratual e perdas e danos incidem sobre fatos geradores distintos, sendo plenamente cumuláveis, cada qual desempenhando sua função própria no restabelecimento da ordem jurídica violada. Os precedentes desta Corte dão guarida ao referido entendimento (Embargos de Declaração em Apelação Cível, 0800456-47.2020.8.20.5121, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025). Encarando outro aspecto da apelação, a controvérsia acerca da base de cálculo da multa contratual prevista na cláusula quarta girou em torno da distinção entre o valor alegado como pago pela apelante, R$ 858.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil reais), e o montante efetivamente comprovado nos autos. Pois bem, embora a recorrente reafirme na apelação ter desembolsado o valor integral retro mencionado, argumentando que a multa de 15% (quinze por cento) deveria incidir sobre tal soma, o exame minucioso da prova documental não corroborou essa assertiva. A sentença recorrida corretamente consignou que os documentos acostados à inicial demonstram, de forma segura, pagamentos que totalizaram R$ 703.000,00 (setecentos e três mil reais), valor composto por: (i) uma parcela inicial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)(Id 34050654, p. 1); (ii) nove parcelas subsequentes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)(Id 34050654, págs. 2, 3, 4, 6, 8, 10, 11, 12 e 13); (iii) um terreno avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)(Id 34050653, p. 1); e (iv) um terreno avaliado em R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais)(Id 34050653, p. 2). A análise dos autos confirma, que os recibos apresentados na inicial dão conta de apenas nove parcelas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo a apelante, equivocadamente, contabilizado em duplicidade alguns comprovantes, como as parcelas 4/19, 5/19 e 6/19, as quais foram juntadas mais de uma vez e tratadas como pagamentos distintos, o que não condiz com a realidade documental efetivamente comprovada via recibos. A tese recursal de que o montante pago teria alcançado R$ 858.000,00 (oitocento e cinquenta e oito mil reais) não se confirmou, pois se limitou a reproduzir o valor global indicado no contrato e em narrativas unilaterais, sem apresentar documentação idônea capaz de comprovar pagamentos adicionais ou distinta composição patrimonial. Ainda que os valores referentes aos terrenos constem dos instrumentos negociais anexados, o próprio conjunto documental evidenciou que eles já foram considerados na soma de R$ 703.000,00 (setecentos e três mil reais) reconhecida na sentença, inexistindo qualquer prova de pagamentos suplementares ou de duplicidade válida de dação. Assim, diante da necessidade de observância estrita da prova produzida, mantém-se como correta a conclusão sentencial de que o valor efetivamente demonstrado nos autos foi o retro mencionado, devendo ser ele a base para incidência da multa prevista na cláusula quarta do contrato. Em verdade, a própria decisão de primeiro grau destacou com precisão que, apesar de a recorrente reiterar que o valor global pago teria alcançado a quantia maior, “a documentação juntada aos autos comprova apenas o pagamento de R$ 703.000,00”. A apelação não logra afastar esse fundamento, limitando-se a repisar a narrativa inicial sem apresentar documentos novos ou apontar erro material na análise dos recibos. A cláusula penal deve incidir sobre o “valor já pago”, expressão contratual que reclama prova efetiva, não bastando a mera declaração unilateral da parte. Diante disso, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa, a multa contratual deve incidir sobre a quantia comprovada de R$ 703.000,00 (setecentos e três mil reais), base de cálculo já delimitada pela sentença com exatidão. No que se refere aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, não assiste razão à apelante, motivo pelo qual acompanho integralmente o entendimento firmado pelo Juízo singular. A recorrente afirmou que o atraso e os vícios estruturais da obra teriam inviabilizado a exploração econômica do galpão, gerando “perdas financeiras presumíveis”, contudo, tal assertiva não encontrou qualquer lastro probatório nos autos. A sentença já havia corretamente registrado que a apelante não apresentou contratos de locação, tratativas comerciais, correspondências de propostas, estudos de viabilidade, planilhas contábeis ou qualquer outro documento capaz de demonstrar ganho certo e mensurável que deixou de auferir, limitando-se a alegações genéricas dissociadas do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. A apelação, em vez de suprir essa lacuna, apenas reiterou a tese abstrata de que a obra serviria à atividade empresarial, o que não basta para configurar lucros cessantes, que, por sua natureza, exigem comprovação objetiva e não se presumem em hipóteses como a presente. Pela mesma razão, deve ser afastado o pedido de danos morais. A recorrente insistiu em afirmar que o descumprimento contratual lhe causou “profunda frustração” e “abalos emocionais relevantes”, mas, tal como bem destacou o Juízo de origem, o inadimplemento contratual em relações de caráter patrimonial não gera, por si só, dano extrapatrimonial, salvo demonstração de violação a direito de personalidade, o que definitivamente não se verificou aqui. Os transtornos e contratempos enfrentados, ainda que significativos, são próprios das repercussões de um contrato mal executado e encontraram resposta adequada no campo material, especialmente diante da condenação já imposta para recomposição dos prejuízos. Ausente qualquer prova minimamente idônea de abalo moral autônomo, razão não há para reformar a sentença nesses pontos.
Diante do exposto, conheço do apelo interposto por Suzane Barreto Simonetti Williams para dar-lhe provimento parcial, assim declarando a resolução do contrato de empreitada firmado entre as partes, em razão do inadimplemento caracterizado pelo atraso substancial na entrega da obra e pelos vícios construtivos graves apurados em perícia judicial. Mantêm-se, todavia, apenas as condenações fixadas pela sentença, a saber: (i) indenização correspondente ao valor necessário à futura reforma do galpão na quantia de R$ 563.640,00 (quinhentos e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta reais), devidamente atualizada pela taxa SELIC, nos termos estabelecidos na decisão de origem; e (ii) obrigação de pagar a multa contratual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total comprovadamente pago pela recorrente, prevista na cláusula quarta do contrato, em razão do atraso injustificado na conclusão da obra. Por fim, em consequência, permanecem inalterados os ônus sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da parte recorrida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.