Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Eny Bittencourt. Apelada: Leda Maria Lopes. Advogado: Edypo Guimarães Dantas. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, INTIMADA, DEIXA DE PRODUZIR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO INDEVIDA DE RENDA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a inexistência de autorização legítima para os descontos realizados na conta bancária da parte autora. A sentença condenou a apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e a consequente obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado, conforme determina o Tema 1.061 do STJ, que atribui o ônus da prova à instituição financeira em casos de impugnação pelo consumidor. 4. A ausência de comprovação da regularidade da contratação configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento. 5. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ, que dispensa a demonstração de má-fé, bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos comprometeram a subsistência da parte autora, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do CC. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os constrangimentos vividos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, mesmo quando praticadas por terceiros, configurando-se fortuito interno. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento enseja indenização por danos morais, ainda que ausente culpa da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 406, §1º, e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EREsp 1.413.542, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021); STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800032-13.2019.8.20.5162, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025. ACÓRDÃO
apelante: i) a regularidade da contratação e inexistência de fraude, defendendo que o contrato foi regularmente celebrado, mediante instrumento assinado pela autora, com apresentação de documentos pessoais e efetivo recebimento dos valores contratados, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.; ii) a inexistência de dano material e impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pois os descontos decorreram de contratação válida e, ainda que se entenda pela indevida cobrança, inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva, tratando-se de engano justificável, o que afasta a repetição do indébito em dobro, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples, com compensação dos valores recebidos.; iii) que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento; iv) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais; v) a redução do valor fixado a título de danos morais, bem como a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária para a data do arbitramento, caso mantida a condenação por danos morais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801412-44.2025.8.20.5103 Polo ativo LEDA MARIA LOPES Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0801412-44.2025.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais n. 0800922-91.2023.8.20.5135, julgou procedente a pretensão inicial, consistente na anulação do contrato de empréstimo, nos termos seguintes: “DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) de empréstimo relativa ao contrato nº 624345990, determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 39.894,40, acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Deve ser compensada a quantia de R$ 14.322,48, recebida pela parte autora. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. O valor a ser compensado também deverá ser atualizado segundo os mesmos parâmetros. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.” Em razões recursais, id 34699289, sustenta o
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a pretensão inicial ou, se mantida a sentença, que os danos materiais sejam pagos na forma simples; excluída a condenação pelos danos morais, ou reduzido o quantum arbitrado; e expressamente informados os critérios de incidência dos correção e juros de mora quanto aos danos fixados. Contrarrazoando o recurso, id 34699295, o apelado pugnou pelo desprovimento de recurso, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Na origem, a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato n. 624345990, que originou os descontos realizados em sua conta bancária, alegando que desconhece os termos pactuados. Por sentença, o magistrado acolheu a pretensão autoral, desconstituindo a relação jurídica discutida nos autos, condenando a apelante na restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pois bem. De início, cumpre ratificar a relação de consumo existente entre as partes, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente, para sustentar a regularidade da pactuação, alega que “a parte Apelada efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, que comprova a manifesta concordância da parte Apelada, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados”. Acostou ao feito o contrato de id 34696538, realizada mediante assinatura física da apelada. Ocorre que, na impugnação à contestação, a apelada não reconheceu a assinatura aposta no instrumento acostado ao feito e que supostamente autorizou os descontos, tendo postulado a elaboração de perícia grafotécnica e a magistrada determinado a sua realização, id 34696556, que não foi feita porque o apelante, em que pese devidamente intimado para pagar os honorários da perita, expressamente aduziu que não iria produzir a prova pericial, id 34696563. Sobre esse ponto, verifico que o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Dessa forma, concluo que a instituição não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato questionado, não merecendo prosperar a irresignação recursal, agindo com acerto o magistrado, que declarou a nulidade dos descontos, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pela recorrida, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados da conta bancária da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto. No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé, observando-se o que decidido nos autos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ), que decidiu sobre a modulação dos efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, a partir de 30/03/2021. No mais, efetivamente demonstrada a ilegitimidade da cobrança na conta da recorrida, cumpre tecer considerações sobre a ocorrência do dano moral. A respeito, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Como pressupostos para o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais, bem assim obrigação de repará-los, considerando a responsabilidade objetiva, tem-se a existência de uma conduta ilícita (ação ou omissão) contrária ao direito, um dano e o nexo de causalidade. In casu,
trata-se descontos indevidos no benefício da recorrida, decorrentes de um contrato de empréstimo não consentido, os quais geraram transtornos e constrangimentos, pois reduziram de forma substancial o valor do seu benefício previdenciário, com parcelas de R$ 356,20 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) e por via de consequência, prejudicaram inequivocamente sua subsistência, violando, sim, direitos extrapatrimoniais, como o direito a uma vida digna. A respeito do quantum indenizatório, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença. Na sentença, o magistrado valorou monetariamente os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em análise, penso que o valor arbitrado pelo juízo considerou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que bem aferiu os constrangimentos vividos pela apelante, que sofreu os efeitos da redução de sua renda mensal. Nesse mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA DATILOSCÓPICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo Espólio de Osvaldo Francisco dos Santos, reconhecendo a inexistência de contrato bancário fraudulento, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do falecido, diante da alegação de fraude; (ii) definir a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e a consequente obrigação de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia datiloscópica realizada comprovou que a digital constante no contrato apresentado pelo banco não pertencia ao autor, evidenciando a fraude na contratação.4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou má-fé.5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação pelo banco configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento.6. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 929 (EREsp 1.413.542), estabelece que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.7. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a dignidade do consumidor e configura dano moral indenizável, independentemente de demonstração de culpa.8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a sua minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, mesmo quando praticadas por terceiros, configurando-se fortuito interno.2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento enseja indenização por danos morais, ainda que ausente culpa da instituição financeira.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e §1º, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800032-13.2019.8.20.5162, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025).” No mais, a sentença, relativamente aos parâmetros de correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais, seguiu o entendimento sedimentado neste Tribunal. Veja-se: “Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora,no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. O valor a ser compensado também deverá ser atualizado segundo os mesmos parâmetros.”
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a íntegra da sentença proferida. Por forço do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 6 de Abril de 2026.