Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Vontorantim S.A Advogado: João Francisco Alves Rosa
Apelante: Antônio Emerson de Souza Silva Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. Caso em Exame: - Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira, determinando a restituição simples dos valores cobrados. II. Questão em Discussão: - As questões em discussão consistem em saber: (i) se são legais as cobranças de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro de proteção financeira; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. Razões de Decidir: - A cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme Tema 958 do STJ. - A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Tema 620 do STJ. - A contratação de seguro de proteção financeira como condição para celebração do contrato de financiamento configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. - A capitalização de juros é permitida quando a taxa anual de juros supera o duodécuplo da mensal, conforme Tema 247 do STJ. - A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme recente entendimento do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ. IV. Dispositivo: - Recurso do réu desprovido. - Recurso do autor parcial provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, Tema 620; STJ, REsp 1.639.259/SP, Tema 972; STJ, REsp 973.827/RS, Tema 247; STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Corte Especial, j. 25.06.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800742-77.2023.8.20.5102 Polo ativo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo ANTONIO EMERSON DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Apelações Cíveis nº 0800742-77.2023.8.20.5102
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da ação ordinária n. 0800742-77.2023.8.20.5102, ajuizada por Antônio Emerson de Souza Silva em desfavor do Banco Vontorantim S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e determinando a restituição simples do valor de R$ 299,00, bem como declarando a ilegalidade da venda casada do seguro de proteção financeira e determinando a restituição simples do valor de R$ 452,11. No seu recurso (ID 27959733), BANCO VONTORANTIM narra que a ação busca a revisão de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes para financiamento de veículo, sob alegação de abusividades nas taxas pactuadas e ilegalidade nas tarifas previstas. Defende que, nas cobranças de tarifas e encargos, segue rigorosamente a disciplina dos normativos do CMN, publicados pelo BACEN, não havendo configuração de cobrança ou prática abusiva, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo sobre a legalidade da cobrança de diversas tarifas bancárias. Impugna a declaração de ilegalidade da tarifa de avaliação do bem (TAB), argumentando que sua cobrança está em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional e com o entendimento do STJ no REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP, afirmando que está comprovada a prestação do serviço no caso concreto e que a tarifa está prevista expressamente no contrato. Contesta a declaração de ilegalidade da venda casada do seguro de proteção financeira, asseverando que agiu pautada na boa-fé e em cumprimento dos deveres de transparência e informação, argumentando que o apelado realizou voluntariamente a adesão aos seguros, tendo a faculdade de contratar ou não os referidos serviços. Aduz que não houve condicionamento do financiamento à contratação de quaisquer produtos, sendo facultado ao apelado a escolha na contratação dos referidos produtos com a empresa que desejar, mencionando o REsp nº 1.639.259/SP para sustentar que o apelado tinha a faculdade de buscar no mercado qualquer seguradora. Impugna a determinação de restituição dos valores, argumentando que não há cobrança abusiva a ensejar a devolução, uma vez que os seguros foram expressamente contratados, defendendo que não há má-fé ou dolo por parte do apelante que justifique a aplicação da sanção do indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e devolutivo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a aplicação dos juros de mora a partir da citação. No seu recurso (ID 27959737), ANTÔNIO narra que ajuizou ação revisional de contrato, demonstrando que a instituição financeira embutiu no contrato tarifas desconhecidas no momento da formalização da relação, no importe de R$ 1.990,11, as quais não deveriam integrar o montante financiado por serem excessivamente onerosas e contrariarem entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que essas tarifas aumentam substancialmente o valor financiado e, consequentemente, alteram o valor das parcelas. Alega que, configurada a má-fé da apelada, perseguia a indenização em dobro dos valores indevidamente pagos. Aduz que a sentença merece reparo nos termos e fundamentos expostos. Argumenta que, face ao julgamento do REsp 1.578.526 e REsp 1.639.320, a cobrança de tarifas deve ser reconhecida como abusiva sempre que constatada qualquer uma das seguintes condições: inexistência de previsão expressa para cobrança em Resolução do Banco Central do Brasil; correspondência a custos inerentes à atividade bancária já repassados por meio dos juros remuneratórios; cobrança realizada sem demonstração efetiva da realização do serviço; e cobrança decorrente de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor. Assevera que a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 240,00, se mostra excessivamente onerosa, uma vez que outras instituições financeiras cobram R$ 60,00 pelo mesmo serviço, não havendo qualquer demonstração e discriminação do motivo de tal cobrança. Menciona que o recorrido não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado tal registro. Questiona a obrigatoriedade da contratação de serviços como registro de contrato, destacando a preocupação dos magistrados em controlar eventual onerosidade nos contratos, determinando a demonstração da realização dos serviços e despesas de tais taxas. Aborda a tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00, afirmando tratar-se, na verdade, de taxa de abertura de crédito, considerada ilegal desde 2008, conforme tese firmada no julgamento dos recursos especiais REsp 1251331 e REsp 1255573. Defende a ocorrência de "venda casada", argumentando que a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, o recorrente foi compelido a realizar a contratação, acreditando ser parte essencial para aquisição final. Impugna a inserção do importe de R$ 1.990,11 no contrato, alegando ilegalidade. Apresenta cálculos demonstrando que, excluindo esse valor do montante financiado, chega-se ao valor legal de R$ 37.274,53, resultando em parcelas de R$ 1.214,21, com uma diferença de R$ 74,79 por parcela em relação ao valor cobrado. Contesta a manutenção das parcelas nos moldes atualmente cobrados, argumentando que isso equivaleria a manter os valores excluídos por determinação judicial no negócio jurídico objeto da lide. Menciona que, se excluído o valor das ilegalidades e o valor da parcela permanecer inalterado, a taxa de juros efetivamente aplicada será de 2,79% a.m., contrariando a disposição contratual. Defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, argumentando não haver justificativa para a inclusão do montante no financiamento e a ausência de comprovação de engano justificável. Ao final, requer o provimento do recurso para: a) reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e cadastro; b) expurgar essas tarifas do valor financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; c) determinar o ressarcimento em dobro por todos os valores pagos a maior; d) condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados. Contrarrazões apresentadas (ID 27959739, 27959741). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28135085). É o relatório. VOTO De início, quanto à alegação de violação à dialeticidade recursal, contida nas contrarrazões do banco réu (ID 27959741), entendo que não merece prosperar, uma vez que as razões recursais, formuladas pelo autor, estão direcionadas aos fundamentos postos na decisão. Logo, ambos os recursos devem ser conhecidos. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a legalidade das tarifas e encargos contratuais cobrados pela instituição financeira apelante, bem como a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor recorrente. Ab initio, impende salientar que a relação jurídica sub examine é inequivocamente consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem olvidar a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. No que concerne à tarifa de registro de contrato, verifica-se que o banco apelante não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço. Com efeito, a jurisprudência do STJ, consubstanciada na tese fixada no Tema 958, é cristalina ao estabelecer que, não obstante a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, tal cobrança resta eivada de abusividade quando o serviço não for efetivamente prestado. In casu, diante da ausência de comprovação da realização do registro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, devendo ser afastada a tarifa de registro de contrato. No tocante à tarifa de avaliação do bem, o mesmo raciocínio se aplica. Embora o STJ tenha reconhecido a validade da referida tarifa no bojo do Tema 958, condicionou sua cobrança à efetiva prestação do serviço. Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer elemento probatório que demonstre a realização da avaliação do bem dado em garantia, razão pela qual a cobrança de R$ 299,00 a esse título revela-se indevida. Quanto à tarifa de cadastro, cumpre destacar que sua cobrança encontra respaldo na tese fixada pelo STJ no Tema 620, que reconheceu a validade da tarifa expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso em tela, restou evidenciado que se trata do primeiro contrato entre as partes, não havendo, portanto, óbice à sua cobrança. No que tange ao seguro de proteção financeira, a análise dos autos revela que sua contratação foi condicionada à celebração do contrato de financiamento, configurando-se a prática de venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC. Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Destarte, a cobrança a título de seguro mostra-se manifestamente ilegal. No que concerne à capitalização de juros, observa-se que a taxa de juros anual (34,97%) supera o duodécuplo da mensal (2,53%), o que, consoante a tese fixada no Tema 247 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalte-se que não houve demonstração de abusividade capaz de afastar a aplicação deste entendimento ao caso concreto. Por derradeiro, no que tange à restituição do indébito, impende destacar a recente mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Com efeito, a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, em 25/6/2024, consagrou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse diapasão, considerando que as cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo-se da análise do elemento subjetivo, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco réu e dou parcial provimento ao recurso do autor, para afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato, bem como determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação de sucumbência fixada na origem (Tema 1059 do STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 24 de Março de 2025.