Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 164807430, transitou em julgado no dia 09.02.2026, às 23:59:59. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 4 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 4 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas e Antecipação de Tutela, promovida por HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., igualmente qualificado. Em prol do seu querer, sustenta a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal, além de possuir também as demais despesas mensais básicas para a subsistência. Afirma que o seu rendimento líquido perfaz a quantia de R$ 11.832,79 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). No entanto, alega que, diretamente de seu salário, vem sendo descontados valores referentes a parcelas de empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil S.A. e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, cujas parcelas somadas alcançam o valor de R$ 4.793,55 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos). Além disso, aduz que possui ainda outra obrigação junto ao Banco do Brasil S.A. decorrente de empréstimo pessoal, cuja parcela mensal perfaz o valor de R$ 5.777,51 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Assim, em que pese somando seus os proventos líquidos mensais perfazerem o montante de R$ 11.832,79 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), considerando as obrigações decorrentes dos empréstimos consignados e pessoais, conforme demonstrado acima, na realidade, resta ao autor um saldo de R$ 1.261,73 (mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Diz, ainda, que possui outras despesas necessárias para uma vida digna, e não se está falando em luxos, mas sim de despesas básicas para sua sobrevivência. Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinada limitação da totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento. Requereu, outrossim, que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Requerente nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária. Em decisão de Id. 128607894 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. O demandante ingressou com Agravo de Instrumento, sendo este deferido pelo Egrégio TJRN. Sendo, ainda, determinado o cumprimento da decisão, conforme despacho de Id. 133467623. As demandadas, citadas, apresentaram as contestações de Ids. 26656697 e 146840978. Conforme Id. 144957692, foi realizada, em 10/03/2025, no CEJUSC de Mossoró, audiência de conciliação, no entanto, a parte autora não compareceu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei do Superendividamento tem caráter preventivo e reparatório, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e assegurando-lhe a possibilidade de reorganizar suas dívidas de consumo de boa-fé, preservando o mínimo existencial. O art. 104-A do CDC prevê que o consumidor poderá requerer a instauração de processo de repactuação com todos os credores, sendo indispensável a realização de audiência de conciliação, onde deve apresentar seu plano de pagamento. No caso dos autos, foi regularmente designada audiência de conciliação (Id. 144957692), realizada em 10/03/2025 no CEJUSC de Mossoró. Consta da ata que compareceram os réus Banco do Brasil e UP Brasil, representados por prepostos e advogados, tendo sido apresentadas, inclusive, contestações (Ids. 126656697 e 146840978). Todavia, o autor não compareceu, inviabilizando a realização do ato, sem apresentar justificativa nos autos. Ora, a audiência de conciliação é ato essencial no rito da repactuação de dívidas, pois dela decorre a possibilidade de homologação do plano consensual ou, em sua ausência, a abertura da fase de revisão judicial compulsória. O não comparecimento do autor, sem motivo plausível, revela desinteresse no prosseguimento da demanda, frustrando a finalidade do procedimento e caracterizando hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Além disso, o art. 334, §8º, do CPC dispõe que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC; CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor dos patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Mossoró/RN, 22 de setembro de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas e Antecipação de Tutela, promovida por HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., igualmente qualificado. Em prol do seu querer, sustenta a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal, além de possuir também as demais despesas mensais básicas para a subsistência. Afirma que o seu rendimento líquido perfaz a quantia de R$ 11.832,79 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). No entanto, alega que, diretamente de seu salário, vem sendo descontados valores referentes a parcelas de empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil S.A. e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, cujas parcelas somadas alcançam o valor de R$ 4.793,55 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos). Além disso, aduz que possui ainda outra obrigação junto ao Banco do Brasil S.A. decorrente de empréstimo pessoal, cuja parcela mensal perfaz o valor de R$ 5.777,51 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Assim, em que pese somando seus os proventos líquidos mensais perfazerem o montante de R$ 11.832,79 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), considerando as obrigações decorrentes dos empréstimos consignados e pessoais, conforme demonstrado acima, na realidade, resta ao autor um saldo de R$ 1.261,73 (mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Diz, ainda, que possui outras despesas necessárias para uma vida digna, e não se está falando em luxos, mas sim de despesas básicas para sua sobrevivência. Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinada limitação da totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento. Requereu, outrossim, que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Requerente nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária. Em decisão de Id. 128607894 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. O demandante ingressou com Agravo de Instrumento, sendo este deferido pelo Egrégio TJRN. Sendo, ainda, determinado o cumprimento da decisão, conforme despacho de Id. 133467623. As demandadas, citadas, apresentaram as contestações de Ids. 26656697 e 146840978. Conforme Id. 144957692, foi realizada, em 10/03/2025, no CEJUSC de Mossoró, audiência de conciliação, no entanto, a parte autora não compareceu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei do Superendividamento tem caráter preventivo e reparatório, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e assegurando-lhe a possibilidade de reorganizar suas dívidas de consumo de boa-fé, preservando o mínimo existencial. O art. 104-A do CDC prevê que o consumidor poderá requerer a instauração de processo de repactuação com todos os credores, sendo indispensável a realização de audiência de conciliação, onde deve apresentar seu plano de pagamento. No caso dos autos, foi regularmente designada audiência de conciliação (Id. 144957692), realizada em 10/03/2025 no CEJUSC de Mossoró. Consta da ata que compareceram os réus Banco do Brasil e UP Brasil, representados por prepostos e advogados, tendo sido apresentadas, inclusive, contestações (Ids. 126656697 e 146840978). Todavia, o autor não compareceu, inviabilizando a realização do ato, sem apresentar justificativa nos autos. Ora, a audiência de conciliação é ato essencial no rito da repactuação de dívidas, pois dela decorre a possibilidade de homologação do plano consensual ou, em sua ausência, a abertura da fase de revisão judicial compulsória. O não comparecimento do autor, sem motivo plausível, revela desinteresse no prosseguimento da demanda, frustrando a finalidade do procedimento e caracterizando hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Além disso, o art. 334, §8º, do CPC dispõe que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC; CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor dos patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Mossoró/RN, 22 de setembro de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas e Antecipação de Tutela, promovida por HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., igualmente qualificado. Em prol do seu querer, sustenta a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal, além de possuir também as demais despesas mensais básicas para a subsistência. Afirma que o seu rendimento líquido perfaz a quantia de R$ 11.832,79 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). No entanto, alega que, diretamente de seu salário, vem sendo descontados valores referentes a parcelas de empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil S.A. e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, cujas parcelas somadas alcançam o valor de R$ 4.793,55 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos). Além disso, aduz que possui ainda outra obrigação junto ao Banco do Brasil S.A. decorrente de empréstimo pessoal, cuja parcela mensal perfaz o valor de R$ 5.777,51 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Assim, em que pese somando seus os proventos líquidos mensais perfazerem o montante de R$ 11.832,79 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), considerando as obrigações decorrentes dos empréstimos consignados e pessoais, conforme demonstrado acima, na realidade, resta ao autor um saldo de R$ 1.261,73 (mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Diz, ainda, que possui outras despesas necessárias para uma vida digna, e não se está falando em luxos, mas sim de despesas básicas para sua sobrevivência. Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinada limitação da totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento. Requereu, outrossim, que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Requerente nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária. Em decisão de Id. 128607894 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. O demandante ingressou com Agravo de Instrumento, sendo este deferido pelo Egrégio TJRN. Sendo, ainda, determinado o cumprimento da decisão, conforme despacho de Id. 133467623. As demandadas, citadas, apresentaram as contestações de Ids. 26656697 e 146840978. Conforme Id. 144957692, foi realizada, em 10/03/2025, no CEJUSC de Mossoró, audiência de conciliação, no entanto, a parte autora não compareceu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei do Superendividamento tem caráter preventivo e reparatório, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e assegurando-lhe a possibilidade de reorganizar suas dívidas de consumo de boa-fé, preservando o mínimo existencial. O art. 104-A do CDC prevê que o consumidor poderá requerer a instauração de processo de repactuação com todos os credores, sendo indispensável a realização de audiência de conciliação, onde deve apresentar seu plano de pagamento. No caso dos autos, foi regularmente designada audiência de conciliação (Id. 144957692), realizada em 10/03/2025 no CEJUSC de Mossoró. Consta da ata que compareceram os réus Banco do Brasil e UP Brasil, representados por prepostos e advogados, tendo sido apresentadas, inclusive, contestações (Ids. 126656697 e 146840978). Todavia, o autor não compareceu, inviabilizando a realização do ato, sem apresentar justificativa nos autos. Ora, a audiência de conciliação é ato essencial no rito da repactuação de dívidas, pois dela decorre a possibilidade de homologação do plano consensual ou, em sua ausência, a abertura da fase de revisão judicial compulsória. O não comparecimento do autor, sem motivo plausível, revela desinteresse no prosseguimento da demanda, frustrando a finalidade do procedimento e caracterizando hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Além disso, o art. 334, §8º, do CPC dispõe que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC; CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC; CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor dos patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Mossoró/RN, 22 de setembro de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:55
Ausência de pressupostos processuais
24/09/2025, 06:43
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:13
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:59
Publicação
12/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:30
Publicação
12/07/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:14
Publicação
12/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 3 de julho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 20:38
Mero expediente
03/07/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:52
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0811429-67.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 20:48
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 20:47
Petição (Contestação)
27/03/2025, 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:06
Documento (Ofício)
17/01/2025, 07:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2024, 09:27
Mero expediente
17/12/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 20:46
Publicação
06/12/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:31
Publicação
22/11/2024, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 23:06
Decurso de Prazo
19/11/2024, 04:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 04:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 04:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:48
Publicação
16/10/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:06
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). Cumpra-se a decisão do Egrégio TJRN, que deferiu a antecipação de tutela recursal. Cumpram-se as demais determinações pendentes. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de outubro de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:20
Mero expediente
14/10/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 08:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 08:38
Documento (Ofício)
14/10/2024, 08:36
Decurso de Prazo
12/10/2024, 04:34
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:11
Audiência (inicial; designada)
04/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:46
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES, em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros devidamente qualificados na petição inicial. Em prol do seu querer, sustenta a parte autora que se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal, além de possuir também as demais despesas mensais básicas para a subsistência. Afirma que o seu rendimento líquido perfaz a quantia de R$ 11.832,79 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos). No entanto, alega que, diretamente de seu salário, vem sendo descontados valores referentes a parcelas de empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil S.A. e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, cujas parcelas somadas alcançam o valor de R$ 4.793,55 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos). Além disso, aduz que possui ainda outra obrigação junto ao Banco do Brasil S.A. decorrente de empréstimo pessoal, cuja parcela mensal perfaz o valor de R$ 5.777,51 (cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Assim, em que pese somando seus os proventos líquidos mensais perfazerem o montante de R$ 11.832,79 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), considerando as obrigações decorrentes dos empréstimos consignados e pessoais, conforme demonstrado acima, na realidade, resta ao autor um saldo de R$ 1.261,73 (mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Diz, ainda, que possui outras despesas necessárias para uma vida digna, e não se está falando em luxos, mas sim de despesas básicas para sua sobrevivência. Pede a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinada limitação da totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência, com a fixação de multa diária por descumprimento. Requereu, outrossim, que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do Requerente nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa diária; Juntou documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss. V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória. Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária. Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz. Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora. Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, visto que, mesmo diante de um cenário de superendividamento, a sistemática da Lei nº 14.181/2021, não autoriza, suspensão liminar de exigibilidade da dívida, ou ou mesmo a reduzir o seu valor global ao patamar proposto de 30%. A Lei tem por objeto disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a renegociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores, e, após essa conciliação, estabelecer uma proposta de plano de pagamento, com prazo e outras medidas destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do art. 104, §4º, I, II, III, IV da Lei 14.181/2021. Noutro pórtico, consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha. Os mútuos com pagamento por débito em conta corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação. É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos. Ademais, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sem sequer haver um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema. Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
10/09/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 07:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 07:51
Antecipação de tutela
16/08/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:13
Petição (Contestação)
23/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DIEGO ROBERTO DA CRUZ - SP455898 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811429-67.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a)(es): HERBERT LUIS REGIS DE MENEZES registrado(a) civilmente como HEBERT LUIS REGIS DE MENEZES Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INCIAL, quanto ao requerido em sede de tutela de urgência, a fim de que esclareça e especifique os contratos sobre os quais pretende a limitação parcial da exigibilidade da dívida, indicando, inclusive, com precisão, os débitos consignados e não consignados. Intime(m)-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 21 de maio de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)