Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAVAN FABIO PEREIRA DE ARAUJO
REU: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800410-63.2017.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA ajuizada por JAVAN FABIO PEREIRA DE ARAUJO em face de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, ambos já qualificados nos autos. Inicialmente foi deferida a gratuidade judiciária e já determinada a intimação das partes para participarem da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, após a audiência de conciliação, foi decretada a revelia da parte demandada. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica que foi, em seguida, deferida por este Juízo. A parte demandada juntou aos autos contestação e, embora agendada a realização da perícia médica requerida, a parte autora não compareceu na data e horário designados. Ao ser intimado por seu advogado constituído, o causídico informou que não possui contato com o seu constituinte. Embora determinada a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção, não há manifestação posterior de sua parte nos autos. É o relatório, passo a decidir. Estabelece o Código de Processo Civil que: Artigo 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, tanto o advogado quanto a própria parte autora foram intimados para cumprir com as determinações judiciais para que o feito pudesse prosseguir regularmente, no entanto não se manifestaram até a presente data. De acordo com o que preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC: Artigo 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Isto posto, com fulcro no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, porém, suspendo a exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a Justiça Gratuita já deferida. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito