Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803326-36.2023.8.20.5129.
AUTOR: MARCOS BARBOSA DOS ANJOS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por MARCOS BARBOSA DOS ANJOS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Petição inicial no id. 106212632. Alega que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a contratação que não realizou. Diz que os valores foram creditados na sua conta, tendo sido devolvidos para conta de uma empresa conforme orientação da parte requerida. Requer a declaração de inexistência de contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Recebimento da inicial no id 106235823 Contestação no id. 108102660. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega regularidade da contratação. Afirma que o empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor. Diz que não houve devolução do empréstimo. Junta cópias dos contratos assinados (ids. 108102661 a 108104279). Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela no id. 118803211 Manifestação a contestação no id. 118871829 com razões reiterativas. Requer a realização de perícia digital. Decisão de saneamento no id. 128916376 fixando como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a caracterização de danos morais, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. Foi indeferida a preliminar de ilegitimidade de parte. A parte demandada no id. 131984723 requer depoimento pessoal da parte autora. A parte autora no id. 132163328 requer perícia digital afirmando que não realizou a contratação. Decisão no id. 145147564 determinando: 01. Defiro a realização de perícia de contrato digital. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se técnico em informática constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id. 149944893 apresenta quesitos. Junta comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no id. 149944894 O perito Jair Ricardo de Oliveira requer majoração de honorários periciais no id 157975101 Decisão no id. 168536946 determinando: 01. A parte autora deverá apresentar os quesitos da perícia em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a prova, que foi requerida pela demandante 02. Indefiro a proposta de honorários periciais de id. 157975101 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024. 03. Cumprido o item 01, intime-se outro perito técnico em informática constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos da perícia no id. 168842960. A parte demandada no id. 169233856 diz que apresentou quesitos no id. 149944893. Laudo pericial no id.180286664. Alegações finais do autor no id. 181404853 com razões reiterativas. O perito no id. 182182558 requer o levantamento dos honorários periciais. Informa dados bancários. Alegações finais da parte demandada no id. 182739746 com razões reiterativas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O laudo da perícia de contrato digital de id.180286664 informa que os dados fornecidos pela instituição financeira demandada não são suficiente para verificação técnica independente e conclusiva acerca da efetiva participação do autor na contratação, não tendo como afirmar com os elementos disponíveis a autenticidade da contratação digital, nem sua falsidade. No presente caso, a demandada não disponibilizou ao perito os arquivos primários da plataforma de contratação necessários a elucidação dos fatos. O perito destaca que não foram fornecidos: (…) arquivo nativo com metadados preservados e hash verificável; certificado digital ou carimbo de tempo vinculado a uma autoridade credenciada ICP-Brasil ou equiparada; relatório técnico emitido pela plataforma Unico com o Score de Autenticação, resultado do liveness detection e percentual de convergência biométrica; logs de sessão contendo endereço IP, identificador de dispositivo (IMEI ou equivalente), geolocalização e registro temporal da transação; e trilha de auditoria completa do fluxo de contratação no sistema do réu (...) (…) os registros primários do sistema, especialmente o relatório técnico da Unico com o resultado da autenticação biométrica e os logs de sessão com IP, dispositivo e geolocalização no momento da contratação (...) Assim, por falta de comprovação técnica de regularidade, o contrato digital deve ser considerado nulo Ressalto que as instituições financeiras, por se tratar de fornecedoras de serviços, respondem pelo risco de sua atividade, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90. No caso, compete ao banco réu demonstrar o seu bom funcionamento e sua segurança nas transações realizadas com os seus consumidores. Uma vez que os contratos geraram descontos indevidos, os valores descontados da conta do autor devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com abatimento apenas do depósito inicial. O desconto irregular em conta de recebimento de benefício previdenciário gera evidente prejuízo para o consumidor, por se tratar de recurso de natureza alimentar, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. O valor da indenização não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita. Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e que o desconto foi realizado em conta de benefício previdenciário, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão 01. Isto posto, declaro a nulidade dos contratos impugnados e determino a devolução dos valores descontados da conta do autor em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato e juros moratórios desde a citação na forma do art. 406 do CC. 02. Com fundamento no art. 5.o X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a pagar ao autor MARCOS BARBOSA DOS ANJOS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic na forma do art. 406 do CC a partir da data da sentença. 03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Expeça-se alvará de transferência através do SISCONDJ. 05. Com o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)