Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216), WALMAR CARVALHO COSTA (AL18367A), DANIEL DE PONTES ALVES (CE027871)
REU: FERNANDA CRISTINA SILVA SOUSA, EWERTON DE BRITO FREITAS, RENOVE COMERCIO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA E ESTOFADOS LTDA ADVOGADO(A)
REU: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (CERN0009131A), DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (CERN0009131A), DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (CERN0009131A) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801150-85.2025.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RENOVE COMERCIO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA E ESTOFADOS LTDA, EWERTON DE BRITO FREITAS e FERNANDA CRISTINA SILVA SOUSA, alegando que a primeira requerida emitiu, em 03 de fevereiro de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 33.2023.175.30033 no valor de R$ 700.000,00, garantida pelo aval dos demais demandados. Narrou que o crédito foi utilizado para aquisição de mercadorias via cartão BNB, resultando em uma compra de R$ 726.000,00 em junho de 2023, a ser paga em 84 parcelas. Argumentou que os réus deixaram de honrar as prestações desde 15 de julho de 2024, o que gerou o vencimento antecipado da dívida conforme previsão contratual e legal. Com base nisso, postulou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia atualizada de R$ 683.727,25, acrescida de encargos contratuais, juros, multa e honorários advocatícios. Os réus, embora regularmente citados e intimados para a audiência de conciliação realizada em 02 de junho de 2025, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria judicial. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de defesa pelos réus. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação pelos réus, apesar de regularmente citados, configura a revelia, autorizando o magistrado a proferir sentença sem a necessidade de dilação probatória adicional, uma vez que os fatos alegados pela instituição financeira encontram-se amparados por prova documental robusta. Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se o débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário é exigível em sua totalidade frente ao inadimplemento confesso. Quanto ao cerne da pretensão, anotada à revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC. Restou incontroverso, então, que a parte demandada deixou de pagar a autora, representada pelos documentos anexados na petição inicial. Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que comprovam a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré de que tenha ocorrido qualquer pagamento. A parte autora fez prova constitutiva do seu direito. Não veio a parte demandada aos autos fazer prova de fato impeditivo do direito autoral. Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível. Ademais, a responsabilidade dos avalistas Ewerton de Brito Freitas e Fernanda Cristina Silva Sousa é solidária e autônoma. Ao garantirem o título, vinculam-se diretamente à obrigação, não podendo invocar benefício de ordem, instituto típico da fiança, mas estranho ao aval. Portanto, com base nesses elementos, concluo que a procedência é medida que se impõe, reconhecendo a legalidade da cobrança e a correção dos índices aplicados, devendo apenas ser ajustada a forma de atualização conforme as recentes alterações legislativas. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 683.727,25 (seiscentos e oitenta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Sobre o valor da condenação, deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde 27 de dezembro de 2024 (data da última atualização nos autos) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Taxa Selic - IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito