Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0015663-47.2011.8.20.0106 Polo ativo MARIA RUFINA DE FARIAS Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo J A B DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS Apelação Cível nº 0015664-32.2011.8.20.0106 e nº 0015663-47.2011.8.20.0106 (Julgamento em conjunto) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU AS EXCEÇÕES DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. APELAÇÃO CÍVEL DA J A B DOS SANTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA OU REGISTRO CARTORÁRIO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IRRELEV NCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DA IMISSÃO NA POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NA AÇÃO EXECUTÓRIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE MARIA RUFINA DE FARIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR APONTADO NO RECURSO PELAS PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA QUE JÁ SERÁ ATUALIZADO PELO INPC/IBGE MAIS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelas partes da controvérsia contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Embargos de Terceiro nº 0015663-47.2011.8.20.0106 (Maria Rugina de Farias) e nº 0015664-32.2011.8.20.0106 (Aurilene Maia Lúcio de Oliveira), opostos em desfavor da J A B dos Santos buscando reverter a imissão na posse deferida no Processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106 (Execução), por sua vez ajuizada pela J A B dos Santos em face de Gláucia Alves Veríssimo Nobre – ME, acolheu as exceções de usucapião suscitadas pelas partes embargantes, nos seguintes termos (parte dispositiva): DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a exceção de usucapião suscitada pelas embargantes e, por conseguinte: JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro interpostos por MARIA RUFINA DE FARIAS e, por conseguinte, extingo o processo nº 0015663-47.2011.8.20.0106, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro interpostos por AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, extinguindo o processo 0015664-32.2011.8.20.0106, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da impossibilidade prática para cumprimento da ordem de reintegração de posse, CONVERTO o referido provimento jurisdicional em perdas e danos, e, por conseguinte: CONDENO a embargada ao pagamento de indenização por dano material à embargante AURILENE MAIA LÚCIO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a embargada ao pagamento de indenização por dano material à embargante MARIA RUFINA DE FARIAS, no valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da avaliação do imóvel (22/09/2004), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da publicação desta sentença. CONDENO a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo o crédito apurado ser rateado entre os patronos das embargantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles. Em suas razões (ID 23434043), o apelante J A B dos Santos aduziu que a sentença merece reforma, alegando que as embargantes não dispõe de qualquer escritura e nem mesmo doação com reserva de usufruto vitalício, junto ao 6º Cartório Circunscrição Imobiliária da Comarca de Mossoró, “haja vista que somente o Registro junto à Circunscrição Imobiliária competente cria o direito real”, conforme previsão contida no artigo 1.245, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Por outro lado, asseverou que as embargadas sabia da situação do imóvel, em que já existiam construções antigas, como foi constatado em 22 de dezembro de 2024, data da realização de avaliação, não se tratando de construções recentes, não podendo a parte ora apelante “ser penalizado pela penhora realizada, pois não existia nenhum negócio jurídico realizado entre o ex-proprietário-devedor e a embargante”. Afirmou que não havia necessidade da oposição de embargos de terceiros, pois as suas alegações poderia ter sido realizadas nos próprios autos da execução de título extrajudicial. Dessa forma, pediu sejam julgados improcedentes os embargos à execução opostos, com a inversão do ônus da sucumbência. Ambas as ora apeladas apresentaram contrarrazões, pedindo seja desprovida a apelação cível interposta por J A B dos Santos, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Apenas a parte Maria Rufina de Farias interpôs recurso adesivo (ID 23434049), pedindo seja majorada a indenização por danos materiais para o montante de R$ 11.734,61 (onze mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), diante da modificação da realidade do mercado imobiliário da cidade de Mossoró ou, em pedido alternativo, seja imitida na posse do imóvel questionado. Com vista dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, deixou de opinar no feito por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão contida no ID 25814533. É o relatório. VOTO Conheço do apelo e do recurso adesivo. Pelo que consta dos autos, a parte J A B dos Santos ingressou com uma ação de execução (nº 0000067-04.2003.8.20.0106) em desfavor de Gláucia Alves Veríssimo Nobre – ME relativamente a dois terrenos para construção, situados na Rua Marques Bezerra, Bairro Belo Horizonte, na cidade de Mossoró/RN, sendo um deles sendo um deles com registro no Livro 2-28, folhas 153-B, sob o nº de ordem R-3-4382, referente à matrícula nº 4382, em data de 08/12/2000; e o outro com registro no Livro 2-112, folhas 076, sob o nº de ordem R-1-12.260, referente à matrícula 12.260, em data de 08/02/2001, ambos no Registro Imobiliário da 2ª Zona desta cidade, em nome de Djair Nobre de Oliveira e sua esposa Gláucia Alves Veríssimo Nobre, visando a cobrança de uma dívida contraída por esta última, como se comprovou pela Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária constante dos autos originários (execução), oportunidade na qual o magistrado deferiu o pedido de imissão na posse desses imóveis e determinando a penhora dos imóveis referidos. Em seguida, a parte Maria Rufina de Farias opôs os Embargos à Execução nº 0015663-47.2011.8.20.0106, alegando que um oficial de justiça compareceu em sua residência, na Rua Bento Marques Bezerra, nº 125, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade, para dar cumprimento a um mandado de imissão na posse expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, em favor de J A B dos Santos no processo nº 0000067-04.2003.8.20.0106, porém alegando ser titular do domínio e da posse do referido bem desde a data de 05/09/2001, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda, suscitando, em seguida, a exceção de usucapião. Aurilene Maia Lúcio de Oliveira, submetida à mesma situação da parte anterior, também opôs os Embargos à Execução (nº 0015664-32.2011.8.20.0106), aduzindo que igualmente foi surpreendida na sua residência, Rua Bento Marques Bezerra, nº 160, Bairro Belo Horizonte, nesta cidade de Mossoró, com o comparecimento de um Oficial de Justiça buscando o cumprimento de mandado de imissão na posse desse imóvel, nos mesmos termos da situação anterior, contudo alegou ser titular do domínio e da posse do referido bem desde a data de 01/01/2000, em decorrência de contrato de promessa de compra e venda, suscitando, em seguida, a exceção de usucapião. Como já relatado, na sentença de ambos os Embargos à Execução, julgados em conjunto, aqueles foram acolhidos, porém as exceções de usucapião suscitadas foram convertidas em perdas e danos. Assim, pelo que consta dos autos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença apelada, pois os documentos constantes dos autos (provas documentais e testemunhais), as exceções de usucapião, arguidas pelas embargantes, merece acolhimento, em primeiro lugar porque as duas testemunhas ouvidas em Juízo, como aduzido pelo Juízo de primeiro grau, “afirmaram que conhecem Maria Rufina de Farias e Aurilene Maia Lúcio de Oliveira, sabendo informar que estas estiveram na posse dos imóveis em questão por mais de 10 (dez) dias, onde residiam, até quando de lá foram expulsas por ordem judicial”. Por outro lado, a parte embargada – J A B dos Santos – não conseguiu demonstrar que os ex-proprietários dos imóveis discutidos nos autos mantiveram a posse sobre aqueles até a data de 23/06/2008, “quando aquele foi adjudicado no processo de execução”, além de não ter provado “que ela própria (a embargada) tenha assumido a posse do bem por ocasião da constituição da garantia hipotecária em 02/04/2002”, o que afasta a alegação de má-fé arguida pelo apelante J A B dos Santos. E, ainda como exposto pelo magistrado sentenciante, argumento que utilizo como fundamento: (...) se as embargantes mantiveram-se na posse dos imóveis, sem qualquer questionamento, até o ano de 2011, quando de lá foram expulsas por força de ordem judicial, e, tendo em vista que um dos terrenos tem uma área de 112,50 metros quadrados, e o outro, uma área de 156,75 metros quadrados, conforme Laudo de Avaliação acostado no ID 13176736 - págs. 34/36, do processo nº 0015664-32.2011.8.20.0106, concluo que, quando houve a imissão na posse, as embargantes já ostentavam os requisitos necessários para a aquisição do domínio pela via da usucapião especial urbana, prevista no artigo 183, da Constituição Federal, e artigo 1.240, do Código Civil, que exige posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco (05) anos, de imóvel urbano com área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, no qual a parte tenha fixado sua residência ou de sua família. Outrossim, não sendo possível a imissão na posse dos terrenos, pois os imóveis ali constantes foram demolidos, não resta outra alternativa a não ser a conversão da reintegração de posse em perdas e danos, o que deverá ser realizado nos termos do laudo de Avaliação elaborado nos autos do processo de execução, como apontado pelo magistrado, correspondendo ao valor do imóvel somado à construção ali constante, nos seguintes termos: Pelo teor da alínea "C" da petição inicial dos embargos ajuizados por AURILENE MAIA, verifico que o imóvel por ela descrito e caracterizado corresponde ao IMÓVEL RESIDENCIAL do item 1 do Laudo de Avaliação, ao qual foi atribuído o valor de R$ 3.033,75 (três mil, trinta e três reais e setenta e cinco centavos). Por conseguinte, o imóvel pertencente à embargante MARIA RUFINA é o que está descrito no item 2 do Laudo de Avaliação, ao qual foi atribuído o valor de R$ 3.969,15 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos). Tais valores, como exposto na sentença, serão corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir da data da avaliação dos imóveis e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença, o que afasta a alegação contida no recurso adesivo de que o valor se encontra defasado, diante da sua atualização monetária. Também adoto o entendimento do magistrado no sentido de que o acolhimento de exceção de usucapião incidenter tantum não serve como título para registro no cartório do registro de imóveis, devendo ser realizado em ações de usucapião que deverão ajuizar, nem enseja a declaração de nulidade da adjudicação ocorrida nos autos do processo executório. Assim, fica afastada a alegação de ausência de registro cartorário ou escritura, tendo em vista o acolhimento das exceções de usucapião que independem da comprovação de registro ou escritura, mas apenas a posse mansa e pacífica, além da sua utilização para residência, pelo período determinado em lei. Por fim, a fim de que abordar os argumentos apontados pelo apelante J A B dos Santos, necessário frisar que os embargos de terceiros são recursos utilizados por terceiros que detém interesse na ação principal, através dos quais podem participar de processos dos seus interesses, porém de forma voluntária e não quando são chamados ao processo. Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível e do recurso adesivo, mantendo-se integralmente a sentença apelada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.