Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800500-67.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOANA DARK ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora e uma das partes demandadas, Banco Bradesco S/A, conforme minuta de acordo acostada no ID nº 158929923. Observo, no entanto, que se no referido acordo houver cláusula que preveja a continuidade do litígio em relação à segunda co-ré, essa cláusula não pode prevalecer. Explico. No presente caso, é reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes por este juízo. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Além disso, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Esse, inclusive é o mais recente entendimento do TJRN e por suas Turmas Recursais. Vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA "SKY RECARGA PROGRAMADA". IRRESIGNAÇÃO DA FORTBRASIL ADMINISTRADORA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FORTBRASIL MEMBRO DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º DO CDC. ACORDO FIRMADO PELA SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. TRANSAÇÃO DO VALOR TOTAL QUE EXTINGUIU A DÍVIDA PARA O CO-DEVEDOR. ART. 844, § 3º DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 924, III DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-84.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA EMPRESA ENVOLVIDA NO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CODEVEDORA. ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DIREITO DOS AUTORES É ÚNICA, EMBORA TENHA SIDO CAUSADA POR DIVERSOS AGENTES, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806418-08.2021.8.20.5124, Magistrado(a) PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 19/10/2024). Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, não sendo cabível a continuidade da ação em relação a ele. Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 158929923) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. O acordo homologado constitui título executivo judicial, ensejando o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Ficam as partes intimadas para apresentarem dados bancários para depósito e discriminação de valores, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de pagamento mediante depósito judicial, após a comunicação do depósito, determino à Secretaria que expeça alvará para levantamento dos valores depositados em nome dos acordantes. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Intimem-se as partes e realizem-se as diligências necessárias. Cumpra-se.Publique-se. Intime-se. Baraúna, 14 de agosto de 2025. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito