Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100261-51.2014.8.20.0130.
EMBARGANTE: RIO GRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS Requerido(a):
EMBARGADO: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a):
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RIOGRANDENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS em face da FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0000955-80.2012.8.20.0130. A parte embargante alega, em síntese, a extinção do crédito tributário que fundamenta a execução, em razão da ocorrência da prescrição. Sustenta que os débitos de IPI, apurados em 2006, não poderiam mais ser cobrados judicialmente quando do ajuizamento da ação executiva em 2012, por ter transcorrido o prazo legal de 5 (cinco) anos. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, defendendo a regularidade do crédito e a não ocorrência da prescrição, pugnando pela total improcedência dos embargos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória do crédito tributário. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". O ponto fulcral, portanto, é definir o marco inicial para a contagem deste prazo. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito em cobrança foi constituído por meio de Lançamento de Ofício, materializado em auto de infração. Conforme informado, houve a notificação pessoal do contribuinte em 25 de setembro de 2006. Constata-se, ainda, a inexistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa por parte da empresa executada. Nesse cenário, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o esgotamento do prazo para a apresentação de defesa administrativa, que, nos termos da legislação aplicável (Decreto nº 70.235/72), é de 30 (trinta) dias. Assim, o crédito tornou-se plenamente exigível em outubro de 2006, dando início, nesta data, à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Logo, a Fazenda Pública tinha até outubro de 2011 para ajuizar a competente execução fiscal. Contudo, a ação executiva somente foi proposta em 2012, quando já escoado o lustro prescricional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário." STJ — AgInt no REsp 1695663 RJ — Publicado em 20/06/2018 Dessa forma, quando a Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal, a sua pretensão de cobrança já havia sido fulminada pela prescrição, o que impõe a extinção do crédito tributário e, por consequência, da própria execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para declarar a prescrição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0000955-80.2012.8.20.0130 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a referida execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargada, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da execução), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas, por isenção legal da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e, em seguida, arquivem-se ambos os feitos com as devidas baixas. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)