Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867072-34.2024.8.20.5001.
AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DA SILVA
RÉU: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA Sebastião Vieira da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória com pedido de indenização por dano moral em desfavor do Instituto ECN Implante, igualmente qualificado, ao fundamento de que é microempreendedor individual, proprietário de pequena empresa “Comercial SV Locações” e atua no ramo de locação de materiais para construção. Pediu justiça gratuita. Descreve que, em 23/05/2024, celebrou contato de locação de 50 andaimes e 2 pranchas com o gerente da clínica requerida, o sr. Gildson Melo. Aponta que o importa ajustado para a locação, pelo período de 30 (trinta) dias, foi de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais), mas que o requerido não adimpliu a obrigação conforme acordado. Continua dizendo que compareceu à clínica requeria em 19/07/2024 para recolher o material e realizar um novo cálculo dos valores devidos. Ao chegar no estabelecimento, o autor teria sido atendido por novo gerente da parte ré, que calculou as diárias dos materiais e resultou no valor de R$ 3.107,00 (três mil, cento e sete reais). Pugnou pela inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento integral do importe de R$ 3.107,00 (três mil, cento e sete reais), bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Emenda à inicial (Id. 133103684), na qual foi requerida a conversão em ação de cobrança. Deferida justiça gratuita (Id. 133284205). A parte ré apresentou contestação (Id. 141083193). Pediu justiça gratuita. Suscitou preliminar de ausência de legitimidade passiva, e carência da ação. No mérito, impugnou o documento apresentado pelo autor, ante ausência de assinatura do suposto comprador, bem como pela ausência de assinatura do representante legal da empresa. Arguiu ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, assim como não haveria ilícito cometido a ensejar indenização por danos morais. Ao final, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 143778049), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial. Decisão saneadora (Id. 147219172), na qual foram afastadas as preliminares arguidas e saneado o feito. Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré disse não ter mais provas a produzir, tendo também ofertado proposta de acordo (Id. 151240124). A parte autora também disse não ter interesse em maior dilação probatória (Id. 151407660). Intimada a parte autora acerca da proposta de acordo (Id. 156228528), não apresentou mais manifestações (Id. 166179506). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de cobrança movida por Sebastião Vieira da Silva em face de ECN Implantes Odontológicos Ltda., ao fundamento de que a parte ré inadimpliu contrato de locação de materiais para construção, e pediu o pagamento do valor acordado e indenização por danos morais. A princípio, ratifico decisão saneadora de Id. 147219172. Além disso, observa-se que a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, formulou nos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, conforme jurisprudência pacífica, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua atividade econômica. No entanto, dos documentos acostados aos autos pela parte ré, não se identificam elementos que demonstrem com clareza a hipossuficiência da empresa, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Superado este ponto, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos se cinge em aferir a existência de relação obrigacional entre as partes e o inadimplemento do valor alegado, bem como a caracterização de eventual dano indenizável. Em análise, observa-se a existência de orçamentos emitidos pela parte autora, por meio da empresa Comercial SV Locações, junto à empresa requerida (Id. 132621455). Os recibos tratam do aluguel de cinquenta andaimes e duas pranchas por cinquenta e nove diárias, sendo o primeiro recibo no valor de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) datado de 23/05/2024 e o segundo recibo no valor de R$ 3.107,00 (três mil, cento e sete reais) datado de 19/07/2024. A parte autora junta ainda conversa por aplicativo de mensagens sobre o débito objeto dos autos (Id. 132621457), no qual haveria inadimplemento por parte de preposto da parte ré. É apontado ainda pelo autor que houve a devolução dos equipamentos cedidos na avença. Por sua vez, a fim de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a parte ré alega que não haveria assinatura dos representantes legais da empresa nos recibos, e que os responsáveis pela assinatura do documento não fazem parte do quadro societário do requerido. Entretanto, ao se compulsar o conjunto dos autos, a parte ré não nega a realização da locação dos equipamentos apontados pelo autor, limitando-se à alegação de falta de liquidez em relação ao crédito cobrado e à inexequibilidade do documento apresentado. Portanto, considera-se que houve prestação do serviço da parte autora ao requerido, de modo que caberia ao réu acostar nos autos eventuais comprovantes de pagamento da dívida cobrada, nos termos do art. 396 do CPC. Não havendo demonstração para tanto, configura-se o inadimplemento da parte ré e sendo devido o pagamento da contraprestação equivalente, com termo final da data de 19/07/2024. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não verifico a sua ocorrência no caso concreto. Isso porque, o mero dissabor decorrente do inadimplemento de negócio firmado entre as partes, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que enseje dano extrapatrimonial, o que não restou comprovado nos autos, inclusive por se tratar de serviço prestado pela parte autora enquanto microempreendedor individual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.107,00 (três mil, cento e sete reais), com incidência da taxa SELIC, simples, desde o inadimplemento (19/07/2024). Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e o restante para a parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)