Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825026-40.2023.8.20.5106 Polo ativo BIOAXER INDUSTRIA DE AUTOCLAVES LTDA Advogado(s): MILENA HOLZ Polo passivo NOVO RUMO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PESCADOS LTDA Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. AUTÓCLAVE INDUSTRIAL. ALEGAÇÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE VALORES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Novo Rumo Indústria, Comércio e Serviços de Pescados Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e tutela de urgência, proposta por Fhaizer Industrial Ltda., em razão de inadimplemento contratual relacionado à locação de autoclave. A sentença rescindiu o contrato, condenou a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual e despesas de busca e apreensão, com dedução do valor da caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inadimplência contratual da locatária se justifica pela suposta entrega do equipamento em condições inadequadas de uso; (ii) estabelecer se a autora deixou de cumprir sua obrigação contratual, autorizando a incidência da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida, pois restou comprovado nos autos que a autora entregou o bem locado (autoclave) em plenas condições de uso, com suporte técnico e treinamento inicial adequadamente prestados. A tese da exceção do contrato não cumprido foi corretamente rejeitada, pois incumbia à apelante comprovar eventual descumprimento pela autora, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). As alegações da apelante sobre ineficiência do equipamento foram infirmadas por provas testemunhais e documentais, inclusive com demonstração de interesse da própria ré na aquisição do bem após a entrega. Eventuais ajustes técnicos e dificuldades operacionais referem-se à organização interna da apelante, sem relação com vício no bem locado. A alegação de enriquecimento ilícito não encontra respaldo, pois a autora executou regularmente suas obrigações e o inadimplemento contratual da ré foi reconhecido. A sentença observou corretamente o disposto no art. 566, I, do Código Civil, estando caracterizada a entrega do bem em condições de uso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Cabe à parte que alega a exceção do contrato não cumprido comprovar o inadimplemento da outra parte. A entrega do bem locado em condições adequadas de uso, com suporte técnico e treinamento inicial, caracteriza cumprimento contratual pela locadora. Dificuldades operacionais da locatária não justificam a inadimplência nem autorizam a rescisão contratual por culpa da locadora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 566, I; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Novo Rumo Indústria, Comércio e Serviços de Pescados Ltda., em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato, por culpa da ré e condená-la ao pagamento de R$ 166.658,65, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fhaizer Industrial Ltda., referente ao contrato de locação de bem móvel (autoclave para cocção, pasteurização e esterilização de alimentos). A autora celebrou o referido contrato de locação com a empresa ré em 18/02/2022, cujo objeto foi a referida autoclave, pelo prazo de 12 meses, com valor mensal de R$ 8.500,00 e caução de R$ 17.000,00. Sustentou que a ré permaneceu inadimplente por diversos meses, o que motivou a rescisão do contrato e a propositura da demanda. Pleiteou, ao final, a declaração da rescisão contratual, a reintegração na posse do equipamento e a condenação da ré ao pagamento dos valores em aberto, multa contratual e despesas com busca e apreensão. O Juízo ainda acolheu parcialmente os embargos de declaração para determinar a compensação do valor pago a título de caução com o valor devido. Inconformada, a ré apelou, sustentando, em síntese, que: o equipamento permaneceu inoperante por longo período, o que a impediu de produzir e faturar; o inadimplemento decorreu de ajustes técnicos não informados pela locadora, necessários à adaptação do equipamento ao produto; deve haver responsabilização proporcional, limitada ao período em que a autoclave esteve efetivamente em funcionamento e que a cobrança integral dos aluguéis configuraria enriquecimento ilícito da autora. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou que a inadimplência contratual da ré foi comprovada, que o equipamento foi entregue em pleno funcionamento e que a tese de exceção de contrato não cumprido não se sustenta, por ausência de prova. Acrescentou que a locadora chegou a colaborar com a finalização da infraestrutura da ré e que não houve qualquer defeito técnico no equipamento, tampouco falha atribuível à autora. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da sentença que julgou procedente a ação de rescisão de contrato de locação de bem móvel, cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fhaizer Industrial Ltda., em razão do inadimplemento contratual da empresa Novo Rumo Indústria, Comércio e Serviços de Pescados Ltda., ora apelante. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato por inadimplemento da ré e a condenou ao pagamento de valores decorrentes dos aluguéis vencidos, multa contratual e despesas de busca e apreensão do bem, deduzindo-se o valor da caução. Inconformada, parte ré/apelante sustenta, em seu recurso, que a inadimplência resultou de culpa da autora, por não ter entregue o equipamento em plenas condições de funcionamento, postulando a responsabilização proporcional aos meses de uso efetivo do bem locado. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos. Como se depreende dos elementos constantes dos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de autoclave em 18/02/2022, com cláusulas claras quanto às obrigações da locadora e da locatária, inclusive prevendo a devolução do bem ao final do prazo e a incidência de multa compensatória em caso de inadimplemento. A tese de defesa da apelante, baseada na exceção do contrato não cumprido, foi corretamente rejeitada pela sentença. Conforme apurado na instrução processual e bem destacado no despacho saneador, cabia à ré/apelante comprovar eventual descumprimento contratual pela autora, o que não ocorreu. As provas produzidas, especialmente os depoimentos das testemunhas da autora e os documentos técnicos juntados aos autos, demonstram que a infraestrutura necessária ao funcionamento do equipamento era de responsabilidade exclusiva da apelante, o equipamento autoclave foi entregue em plenas condições de uso, com suporte técnico e treinamento inicial devidamente prestado pela autora e não houve qualquer vício funcional no equipamento que justificasse a inadimplência. Importante destacar que, mesmo após a alegada inoperância inicial, a própria apelante demonstrou interesse na aquisição da máquina, como se vê nas conversas de WhatsApp juntadas aos autos, o que enfraquece ainda mais a alegação de ineficácia do bem locado. Outrossim, a alegada tese de necessidade de "ajustes técnicos" não teve o condão de evidenciar, no caso concreto, defeito no equipamento, mas sim dificuldades operacionais e de desenvolvimento de processo interno da apelante, especialmente no tocante à formulação da receita e adequação de produção, aspectos que não se relacionam com vício do bem, mas com limitações da empresa locatária em estruturar a operação de uso do maquinário. A sentença também observou corretamente o regramento contratual e o disposto no art. 566, I, do Código Civil, o qual exige a entrega do bem em condições de uso, o que restou atendido pela autora. Ressalte-se que a prova da exceção do contrato não cumprido incumbe à parte que a alega, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, repita-se, não ocorreu. Por fim, quanto à alegação de enriquecimento ilícito, inexistem nos autos elementos que sustentem essa pretensão, sobretudo diante do inadimplemento contratual reconhecido e da regular execução do contrato pela autora. O ônus de provar o inadimplemento da parte autora incumbia à ré (apelante), conforme art. 373, II, CPC, e não foi cumprido de modo suficiente. A alegação recursal de que o equipamento ficou inutilizado por meses não encontra lastro técnico ou documental nos autos, sendo refutada por prova oral e documental da parte autora e confirmada pela ausência de registros contemporâneos de falha. A decisão de primeiro grau foi, inclusive, objeto de embargos de declaração, acolhidos parcialmente, para permitir a compensação do valor da caução paga no início da relação contratual, sanando eventual omissão, sem alteração substancial da conclusão do juízo. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, para o patamar de 11º sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 16 de Março de 2026.