Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844273-41.2017.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO FREIRE DE LIMA
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., GLAUBER BEZERRA DE CARVALHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de reparação por danos morais por erro médico, ajuizada por FRANCISCO FREIRE DE LIMA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e GLAUBER BEZERRA DE CARVALHO, médico cirurgião. O autor alega que se submeteu, em 17/02/2017, à cirurgia de herniografia inguinal no Hospital Antônio Prudente, realizada pelo réu Dr. Glauber Bezerra de Carvalho, credenciado ao plano de saúde corréu. Sustenta que o procedimento não atingiu sua finalidade, uma vez que a hérnia não teria sido retirada, circunstância constatada por exame de ultrassonografia posterior, o que ensejou a necessidade de nova intervenção cirúrgica em 03/03/2017, realizada por outro profissional. Alega imperícia e negligência médica, bem como responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Audiência de conciliação, sem composição de acordo (Id. 19284760 e 35373176). Regularmente citada, a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, ao sustentar, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, por atuar apenas na administração e no custeio dos serviços médicos, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis (Id. 21934008). O corréu Glauber Bezerra de Carvalho, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, requerendo a improcedência dos pleitos indenizatórios, ao alegar a inexistência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência, a observância dos protocolos técnicos adequados no procedimento cirúrgico realizado. Ademais, pontuou a caracterização de eventuais intercorrências pós-operatórias como riscos inerentes ao procedimento, bem como a ausência de comprovação do nexo causal, destacando, ainda, que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado (Id. 38460564). A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova pericial (Id. 39542838). Em decisão de saneamento, o Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação suscitadas pelas rés, bem como admitiu a produção de prova pericial (Id. 49642457). Laudo médico acostado em Id. 148838966. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo. O autor requereu apresentação de quesitos complementares (Id. 151368692). Posteriormente, foi juntado novo laudo pericial complementar, no qual o perito ratificou as conclusões anteriormente apresentadas (Id. 166829549). Manifestações finais (Ids. 172315448, 173023408 e 173065581). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre homologar os laudos periciais (Ids. 148838966 e 166829549), por serem conclusivos e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Em sendo assim, concluo ter os laudos apresentados obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert. Dessa forma, homologo o laudo pericial, conferindo-lhe plena eficácia para que produza seus efeitos legais pertinentes. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e os réus no de fornecedores de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. A controvérsia reside em torno da verificação de ocorrência de erro médico no procedimento cirúrgico realizado em 17/02/2017 e a consequente responsabilidade civil dos réus pelos danos morais alegados. A responsabilidade civil dos hospitais e operadoras de planos de saúde, na qualidade de fornecedores de serviços, é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, quando o dano alegado decorre de suposta falha na atuação de profissional liberal a eles vinculado, a responsabilidade da entidade fica atrelada à comprovação de culpa do referido profissional. A responsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, conforme exceção prevista no § 4º do mesmo art. 14 do CDC, exigindo a demonstração de que o profissional agiu com culpa (imperícia, negligência ou imprudência) e a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo paciente. Trata-se, ademais, de uma obrigação de meio, na qual o profissional se compromete a empregar toda a sua diligência e técnica para alcançar o melhor resultado possível, mas não garante a cura ou o sucesso absoluto do tratamento. No caso em tela, a prova pericial revela que, embora o primeiro procedimento cirúrgico não tenha alcançado o resultado esperado, não é possível afirmar a ocorrência de erro médico, razão pela qual se destacam, a seguir, trechos das respostas aos quesitos formulados pelas partes. "in verbis": “ 9. Há relação de causa e efeito entre o procedimento realizado pelo Dr. Glauber e a necessidade de reintervenção posterior? Não necessariamente. O primeiro procedimento pode ter sido mal sucedido, seja por falha técnica, defeito de material utilizado ou má conduta pós operatória ( não é possível definir com exatidão) e, portanto ocorreu a recidiva. Ou, o paciente apresentava uma hérnia femoral que não foi tratada no primeiro momento e, necessitava correção. [...] 12.As complicações apresentadas pelo autor (necessidade de reoperação, dor, limitação) decorrem diretamente da conduta médica adotada no primeiro procedimento? Conforme dito previamente o desfecho pode ter ocorrido por falha técnica, de material, de conduta pós operatória do paciente ou até mesmo de manutenção da hérnia não tratada – no caso da hérnia femoral. [...] 14.Quais são, à luz da medicina baseada em evidências, os principais fatores que podem ter contribuído para a falha do primeiro procedimento, e eles podem ser atribuídos à conduta médica? O desfecho de qualquer procedimento cirúrgico vai variar a depender de fatores intrínsecos ao paciente e fatores extrínsecos. Dentre os fatores intrínsecos estão as doenças associadas, fatores de vascularização e coagulação de feridas, idade do paciente, presença de obesidade, entre outros. Dentre os fatores extrínsecos estão fatores relacionados a assistência médica como assepsia e antissepsia do ambiente hospitalar, esterilização de materiais, técnica cirúrgica, materiais cirúrgicos utilizados, curativos, e os fatores associados ao cuidado pós operatório, como limpeza, evitar traumas, esforços, cuidados locais e medicações prescritas. Neste caso não é possível definir com exatidão o que gerou o desfecho não satisfatório.” Dessa forma, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a conduta culposa do profissional. A mera ocorrência de um resultado indesejado ou de uma complicação, por si só, não caracteriza erro médico indenizável, especialmente quando a prova técnica afasta a certeza sobre a falha. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA (DISTROFIA SIMPÁTICO-REFLEXA). ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CULPA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de complicação pós-cirúrgica (Distrofia Simpático-Reflexa - DSR), insurgindo-se também quanto ao dever de informação e ao consentimento esclarecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível o conhecimento da tese recursal relativa ao dever de informação e ao consentimento esclarecido; (ii) se está configurada a responsabilidade civil do profissional médico por alegada falha técnica e dano decorrente de complicação cirúrgica; e (iii) se é cabível a indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal relativa à suposta violação ao dever de informação e ao consentimento esclarecido não deve ser conhecida, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. 4. Não foi demonstrada qualquer conduta culposa - seja por negligência, imprudência ou imperícia - por parte do profissional médico no diagnóstico, na indicação, na execução ou no acompanhamento do procedimento cirúrgico realizado. 5. O laudo pericial é conclusivo quanto à correção técnica do ato médico, bem como ao caráter multifatorial e imprevisível da complicação apresentada (Síndrome de Dor Regional Complexa - DSR), inexistindo nexo causal direto com eventual conduta inadequada. 6. Não se configura a responsabilidade civil subjetiva, sendo, portanto, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de tese recursal relativa ao dever de informação e ao consentimento esclarecido quando não suscitada na petição inicial, por configurar inovação recursal. 2. A responsabilidade civil do médico exige a demonstração inequívoca de conduta culposa e nexo causal com o dano alegado. 3. A mera ocorrência de complicação pós-cirúrgica, ainda que grave, não autoriza a indenização quando ausente culpa do profissional". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5001829-68.2021.8.24.0189, Rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08.04.2025. (TJSC, Apelação n. 5022269-12.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-07-2025). (TJ-SC - Apelação: 50222691220228240008, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 24/07/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Destaquei) Apelação cível. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Improcedência. Inconformismo da autora, Descabimento. Alegação de erro médico em cirurgia plástica (mamoplastia de aumento). Complicações pós-operatórias (infecção) e necessidade de explante das próteses. Laudo pericial conclusivo pela ausência de imperícia, imprudência ou negligência do médico. Infecção como risco inerente ao procedimento cirúrgico. Inexistência de falha no serviço prestado pelo hospital. Responsabilidade civil afastada. Inexistência de conduta culposa dos réus. Manutenção da sentença de improcedência. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10220599320228260001 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 24/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) (Destaquei) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação proposta em face de médico e hospital, fundada em aventado erro médico - Paciente que lesionou o joelho, sendo submetido à cirurgia de reconstrução de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, além de tratamento fisioterápico - Alegação de falha procedimental, e nos demais que se seguiram, por apresentar quadro de infecção ortopédica - Pleito cuja procedência depende de prova de sua culpa (art. 14, § 4o, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou essa existência – Perícias realizadas por profissionais do IMESC, testificando a adequação dos procedimentos dispensados ao paciente e as complicações na evolução da lesão e suas intercorrências, além de informadas, são previsíveis na literatura médica - Inexistência de prova segura quanto a fonte do processo infeccioso - Circunstância que não implicam imperícia, imprudência e negligência dos réus - Apelo desprovido (Apelação nº 0009603-52.2009.8.26.0400, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Galdino Toledo Júnior, Julgamento: 12/05/2015). (Destaquei) Ausente a prova da culpa do médico réu, não há como lhe imputar o dever de indenizar. Por consequência, também não se sustenta a responsabilidade da operadora de saúde, uma vez que, como visto, esta dependia da configuração de ato ilícito por parte do profissional a ela vinculado. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06