Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0124284-31.2012.8.20.0001 Polo ativo PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, THIAGO MODESTO PROTASIO, WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO Polo passivo Paulo Augusto de Oliveira e outros Advogado(s): JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR, RAFAELLA DE SOUZA BARROS, ALINE PATRICIA AZEVEDO DOS SANTOS, SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PAI DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Protasio Locação e Turismo LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida por Adilma Maria Peres da Silva, em razão do atropelamento e morte de seu pai, Mário Francisco da Silva. A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 2.850,00 por danos materiais, solidariamente com a empresa DATANORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a adequação da condenação por danos morais e materiais, além da proporcionalidade do quantum fixado pela sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a responsabilidade solidária da empresa Protasio Locação e Turismo LTDA pelo acidente de trânsito que resultou na morte do pai da autora, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais e materiais. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado para compensação dos danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o sofrimento da autora pela perda de seu pai. O valor dos danos materiais foi corretamente fixado com base nas despesas comprovadas decorrentes do funeral. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional ao sofrimento da parte, considerando as circunstâncias do caso." "2. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (AgInt no AREsp n. 1.687.511/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA contra a sentença (Id. 18972697) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente em parte a ação indenizatória proposta por ADILMA MARIA PERES DA SILVA, condenando a apelante e a corré DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do atropelamento e morte de Mário Francisco da Silva, pai da autora, provocado por veículo de propriedade da apelante e dirigido pelo terceiro corréu, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, servidor da DATANORTE, durante o exercício de suas funções. A sentença condenou as duas empresas rés ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, e R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) pelos danos materiais comprovados, referentes às despesas com o funeral. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária das empresas rés com base na responsabilidade objetiva do Estado e do proprietário do veículo, conforme a Súmula 492 do STF, julgando improcedente o pedido com relação ao terceiro corréu, motorista do veículo. Em suas razões (Id.18972700), a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em suma, culpa exclusiva da vítima, excesso no valor fixado para os danos morais e ausência de responsabilidade, por não ter agido de forma dolosa ou culposa. Não houve apresentação de contrarrazões. Com vista, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 20465959). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil dos réus pelo atropelamento que vitimou fatalmente o pai da autora. A responsabilidade civil é o instituto jurídico que determina que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, seja o dano de ordem material ou moral, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. No caso dos autos, a análise deve seguir as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Neste contexto, a DATANORTE, sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, está sujeita à responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de comprovação de dolo ou culpa de seu agente para que a autora seja indenizada, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, elementos presentes nos autos. A responsabilidade objetiva estatal fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de culpa. No entanto, há a possibilidade de defesa baseada em causas excludentes do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, nenhuma das quais restou comprovada no presente caso. O réu PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, servidor da DATANORTE, encontrava-se no exercício de suas funções quando o acidente ocorreu. Conforme laudo do DETRAN, o motorista invadiu a faixa contrária, o que configura imprudência e violação das normas de trânsito, previstas no Art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determina que todo condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo. Não se demonstrou qualquer culpa da vítima que pudesse excluir a responsabilidade da ré. Assim, configurado o nexo causal entre a conduta do motorista, agente da DATANORTE, e o dano causado, aplica-se a responsabilidade objetiva da empresa pública, sendo devida a reparação. Por sua vez, a apelante, PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA, proprietária do veículo envolvido no acidente, também responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula 492 do STF, que assim dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Este entendimento é corroborado pela aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual aquele que explora atividade de risco responde pelos danos decorrentes dessa atividade, independentemente de culpa. A locação de veículos se insere nessa categoria, uma vez que o uso de veículos em vias públicas representa um risco inerente à segurança das pessoas. A responsabilidade da apelante decorre da titularidade do veículo utilizado no acidente, o qual foi alugado à sociedade de economia mista corré, configurando o dever de responder solidariamente pelos danos causados. No que tange aos danos morais, a indenização deve ter caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A morte violenta e inesperada de um pai, conforme demonstrado nos autos, provoca um abalo psicológico intenso, sobretudo em uma filha menor que dele dependia emocional e financeiramente, como é o caso da autora. A fixação do valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de culpa dos réus, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DO MORRO DO BUMBA. MORTE DA FILHA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, a quantia fixada pela sentença não se mostra excessiva, mas sim justa e proporcional ao sofrimento da autora, em conformidade com a jurisprudência dominante. Quanto aos danos materiais, houve a comprovação nos autos das despesas com o funeral, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), devidamente documentadas, sendo indiscutível o direito ao ressarcimento. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que as despesas funerárias são devidas na indenização por dano material, desde que comprovadas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM. MORTE DE PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9.set.1996). 2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas, afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de sinalização da ferrovia. Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do sinistro. 3. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). 5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC)" (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25.8.2017). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.687.511/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.)
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença que condenou solidariamente a PROTÁSIO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA e a DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.