Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0113062-71.2014.8.20.0106 Polo ativo OTAVIO FERREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): JOSE CAMILO DE ANDRADE NETO Polo passivo EDGAR CARLOS BARRA e outros Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE PARA SOLUÇÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REGULARIDADE DA CLÁUSULA DE FIANÇA RECONHECIDA EM PROCESSO PRÓPRIO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, em ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação. 2. Alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau. 3. Regularidade da cláusula de fiança já reconhecida em processo específico, alcançada pela coisa julgada, inviabilizando sua rediscussão na presente via. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal pelo juízo de primeiro grau configura cerceamento de defesa. 5. Verificar se a cláusula de fiança, objeto de discussão no recurso, pode ser desconstituída na presente ação, considerando a coisa julgada em processo conexo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O magistrado possui autonomia na análise das provas, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 7. A cláusula de fiança já foi objeto de decisão definitiva em processo próprio, sendo alcançada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC. 8. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório reunido foi considerado suficiente pelo magistrado para o julgamento da lide, notadamente ante a possibilidade de colher-se prova emprestada de feito conexo. 9. A tese recursal limita-se à alegação de cerceamento de defesa e à ilegitimidade da cláusula de fiança, não sendo possível examinar outras matérias decididas na sentença, conforme o art. 1.013 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pelo magistrado, quando fundamentado na suficiência do conjunto probatório reunido, não configura cerceamento de defesa. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em processo próprio, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 502, 505, 1.013; Lei nº 8.245/1991, art. 62, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0114319-34.2014.8.20.0106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 22.03.2022, publicado em 24.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por JOSÉ FIRMO DO PATROCÍNIO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (ID 31936082), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando o despejo do primeiro demandado do imóvel descrito na inicial, fixando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do valor mensal de aluguel, no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), vencidos desde março de 2014 até ulterior desocupação do imóvel, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir dos vencimentos mensais de cada parcela (art. 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M (índice eleito pelo contrato), também a partir das datas mensais de vencimentos (Súmula 43 do STJ), acrescido de multa de 2% sobre o valor de cada aluguel vencido, bem como ao pagamento do valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), além das despesas de IPTU incidentes sobre o imóvel referido na inicial, relativamente ao exercício de 2014 até a efetiva desocupação do bem. Em suas razões (ID 31936097), o apelante afirma que teria sofrido prejuízo quanto ao exercício de sua defesa, na medida em que não houve realização de instrução apropriada no primeiro grau de jurisdição. Meritoriamente, afirma que a cláusula de fiança não seria eficaz. Esclarece que promoveu ação judicial para buscar a invalidação da fiança relativamente aos períodos de prorrogação do pacto de locação. Defende a regularidade da oposição à fiança no período de renovação da locação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja afastada sua responsabilidade por qualquer débito relativo a períodos posteriores à prorrogação da locação. Otávio Ferreira da Silva Neto apresentou contrarrazões (ID 31936102), nas quais afirma o inadimplemento de obrigações locatícias relativas ao imóvel designado na inicial. Refuta a ocorrência de cerceamento de defesa na situação dos autos. Defende a regularidade da fiança estabelecida no instrumento contratual, bem como a responsabilidade solidária dos demandados. Pretende o desprovimento do recurso de apelação interposto. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Conforme relatado, em primeiro plano, afirma o apelante que teria sofrido prejuízo no exercício de faculdades processuais no curso da lide na instância de origem, circunstância ensejadora de cerceamento de defesa. Em proveito de sua tese, afirma que pugnou pela produção da prova oral no juízo de primeiro grau, sendo o feito sentenciado sem que tenha sido oportunizada a realização de audiência de instrução. Analisando os autos, observa-se que o apelante, de fato, pugnou pela realização de audiência de instrução (ID 31936066), inclusive juntando rol de testemunhas que pretendia ouvir em juízo. Ocorre que o magistrado condutor do feito no primeiro grau, em decisão própria (ID 31936071), indeferiu referido pleito, destacando a possibilidade de servir-se de prova emprestada produzida em feito conexo já julgado, registrado sob o n.º 0114319-34.2014.8.20.0106. Em relação a referido decisum não houve interposição de qualquer recurso, sobrevindo a sentença de parcial procedência da pretensão inicial objurgada nesta via. Feitos os decotes necessários, entendo que a instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que não se poderia jamais legitimar o julgamento da contenda quando evidenciada a necessidade de complementação da instrução processual. Em outro sentido, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurado ao julgador, portanto, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de novos elementos quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o magistrado, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma a não se configurar referida técnica como cerceamento de defesa. No que concerne à situação particular dos autos, observa-se que o recorrente afirma a necessidade de produção da prova testemunhal para comprovação de sua objeção aos termos da fiança, notadamente quanto aos períodos de renovação do pacto locatício. Contudo, resta possível verificar que o apelante buscou a invalidação de referida cláusula por meio de procedimento judicial específico, autuado sob o n.º 0114319-34.2014.8.20.0106, sendo reconhecida a validade da fiança prestada no instrumento contratual também objeto de discussão na presente lide. Unicamente para melhor ilustrar, trago à colação o conteúdo do julgado proferido no processo acima trazido em destaque e que resolveu a questão relativa à regularidade da fiança prestada no contrato de locação ora também em análise: EMENTA: CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU A CONEXÃO E ENTENDEU SER VIÁVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PORQUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. AUTOR QUE É FIADOR EM CONTRATO DE ALUGUEL. ALEGADA NULIDADE DA AVENÇA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA DO LOCATÁRIO QUE NÃO PODE SER ARGUIDA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DO COOBRIGADO. ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL COMO PROVA. FIADOR GARANTIDOR DO CONTRATO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Conforme prevê o art. 105 do Código Civil, “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, (...)” de maneira que é incoerente o Apelante reclamar a incapacidade do contratante do qual funciona como Fiador no Contrato de Locação de Imóvel descrito no processo, a fim de aproveitar-lhe a nulidade apontada, porque implicaria em comportamento contraditório, eis que serviu de garantidor da contratação, submetendo-se às obrigações do contato de forma solidária com o Locatário. (APELAÇÃO CÍVEL, 0114319-34.2014.8.20.0106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) Desta feita, observa-se que a matéria relativa à regularidade da cláusula da fiança já foi resolvida em processo específico, não mais sendo possível sua desconstituição na presente via, tendo em vista que alcançada pela coisa julgada, sendo, de fato, inócua a produção de prova neste sentido. Acerca do tema, observa-se que a legislação processual civil assim se manifesta: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Desta feita, considerando que matéria relativa à regularidade da fiança já mereceu pronunciamento definitivo do Poder Judiciário em ação própria, inviável sua rediscussão transversal na presente via. Sob esta perspectiva, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, não havendo verossimilhança no fundamento recursal neste sentido. Pelo mesmo seguimento, impera reconhecer que nos autos acima destacados (Processo n.º 0114319-34.2014.8.20.0106), já foi reconhecida a idoneidade da fiança prestada no contrato de locação em discussão nos autos, sendo consectário natural o conhecimento da posição do apelante como devedor solidário das obrigações estabelecidas no instrumento locatício, na forma do artigo 62, I, da Lei n.º 8.245/1991: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Verifica-se, portanto, que a sentença se mostra coerente em seus fundamentos e conclusões neste sentido, merecendo integral confirmação. De resto, considerando que a tese recursal se concentra exclusivamente sobre a possível ocorrência de cercamento de defesa e acerca da potencial ilegitimidade da cláusula de fiança, resta obstado o exame sobre qualquer outra matéria decidida na sentença, em atenção ao disposto pelo artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, para confirmar a sentença em sua integralidade. Por fim, deixo de aplicar a regra de majoração da verba sucumbencial a que alude o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que já aplicada a sucumbência em seu percentual máximo. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.