Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829566-97.2019.8.20.5001.
AUTOR: LUCIANA BARRETO DRUMMOND GOUVEA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro (id.171371176), alegando omissão e contradição no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando que o cálculo deveria ter por base o proveito econômico obtido pela ré de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), por ter vencido a tese relativa à quota de ingresso na cooperativa, correspondente a R$ 44.000 (quarenta e quatro mil reais), o que equivale a honorários de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e não o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte embargada apresentou contrarrazões no id.173407998. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, considerando o acolhimento da tese da ré/embargante quanto ao valor da cota-parte, outra alternativa não resta senão a distribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor de ambas as partes, face à sucumbência recíproca. Lado outro, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entendo que se trata de tentativa de modificação do entendimento adotado por este Juízo, o que é inviável pela estreita via dos aclaratórios: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou a embargante à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta erro material na fixação dos honorários e pleiteia sua limitação ao valor da condenação pecuniária ou, subsidiariamente, ao valor de uma parcela do plano de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, compreendendo obrigação de fazer e danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC restringe a oposição de embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.4. O acórdão embargado não apresenta vício, tendo enfrentado adequadamente as matérias relevantes para o julgamento, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários, que abrange tanto a obrigação de fazer quanto a condenação em danos morais.5. A majoração dos honorários em sede recursal observa o disposto no art. 85, §11, do CPC, sendo incabível a alteração da base de cálculo por meio de embargos, sob pena de reexame do mérito da decisão.6. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece a legalidade da fixação e majoração de honorários sucumbenciais em conformidade com o critério do valor da condenação quando este abrange prestação pecuniária e obrigação de fazer.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A fixação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, quando esta compreende obrigação de fazer e danos morais, está em conformidade com os arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios estritamente previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApC nº 0858869-93.2018.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Maria Neize de Andrade, j. 15.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835011-23.2024.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025) - g.n.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida. P.R.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)