Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014997-46.2006.8.20.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE PEDRO BATISTA PEREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de ação ajuizada, inicialmente, por PEDRO BATISTA PEREIRA - falecido ao longo do curso do processo - em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando, em breve síntese, obter provimento jurisdicional que assegure a realização das obras de drenagem de águas pluviais conforme o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado pela parte demandada e o Ministério Público do Estado conforme o ID. 48508784, fls. 46-47, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de ter suportado prejuízos, de variada ordem, quando do momento em que a parte adversa realizou obras de escoamento de águas pluviais em imóvel de sua propriedade. Após vários trâmites e produção de provas, as partes, conforme o ato ordinatório de id 149960785, foram intimadas para apresentar manifestação acerca do laudo pericial constante no id 149934339, bem como indicar se há alguma prova adicional a ser produzida, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, foi determinada a expedição de alvará no importe de R$ 1.528,98, quantia esta a título de honorários periciais e correspondente à “metade do valor do exame”. Em resposta ao referido ato, o Espólio de Pedro Batista Pereira, representado por Leidimar Silva Pereira Murr (inventariante), acostou petição na data de 08/05/2025, veiculando os seguintes requerimentos (id 150803198): a) o acolhimento do mencionado laudo pericial “como prova técnica favorável à parte Demandante, nos termos do art. 479 do CPC”; b) a “condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos materiais e ambientais causados à propriedade da parte Demandante, em valor a ser apurado em fase própria”; c) a “ intimação do perito judicial para esclarecimentos suplementares, caso esse juízo entenda necessário, especialmente para responder de forma enfática: (1) Se há indícios concretos da presença de águas servidas/esgoto na rede de drenagem; (2) Se a morte das plantas/frutíferas pode ter origem em contaminação por efluentes domésticos/industriais”; d) o sobrestamento “da referida ação até conclusividade da perquirição conduta de crime ambiental averiguada pelas autoridades federais, tramitante em processo n. 0801250-39.2024.4.05.8400, na 2ª Vara Federal” grifos acrescidos; e) relativamente à eventuais novas provas a serem produzidas, pugnou pela “produção de prova pericial complementar ou nova perícia ambiental, com coleta de amostras de água e solo, para confirmar a existência de poluentes orgânicos ou materiais sanitários na rede de drenagem pluvial”. À altura, mencionou, relativamente à perquirição de crime ambiental, que comunicou - na petição de id 87759423 e anexo veiculado ao id 87760499 - que havia apresentado, ao Ministério Público Federal, notitia criminis sobre conduta de autoria do Município de Natal passível de enquadramento em crime ambiental. A referida comunicação resultou na instauração de “procedimento administrativo apuratório IPL n. 0801250-39.2024.4.05.8400 (IPL n. 2024.0002255), distribuído à 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte – JFRN”. Diante da investigação supracitada, o sobrestamento da presente ação até o fim do trâmite do procedimento investigatório seria medida adequada. Posteriormente, foi certificada, a título de 50% dos honorários periciais, a expedição de alvará em favor do perito (id 151502714). Com o caminhar procedimental, o Município de Natal acostou petição, oportunidade em que requereu dilação de prazo para apresentar manifestação relativamente ao laudo pericial produzido (id 153373761). Ato contínuo, foi proferido pronunciamento (id 153396182), ocasião em que este Órgão de Justiça concedeu prazo adicional para manifestação em relação à prova pericial, mas também manifestação relativamente aos requerimentos formulados pelo demandante na petição de id 150803198. Apesar do deferimento de prazo adicional, houve o decurso deste sem manifestação por parte do Município demandado (id 156181731). Após, foi expedido mandado de intimação endereçado a NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAÚJO, a fim de prestar os “esclarecimentos suscitados pela parte autora na petição de Id. 150803198, especialmente quanto à perícia complementar/ambiental” (id 156707614). É o relatório. No pronunciamento veiculado ao id 150803200, constata-se que o Ministério Público Federal requisita, à Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal do Rio Grande do Norte, a instauração de inquérito policial, com vistas a apurar a materialidade do crime tipificado no art. 54 da Lei 9605/98, o qual versa justamente acerca de danos ambientais, conforme se verifica da redação do caput do referido dispositivo: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...)” A seu turno, em decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, o Órgão Jurisdicional, seguindo a sistemática do Juízo das Garantias e as posições fixadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6305/DF, proferiu decisão pelo prosseguimento da apuração do ilícito em comento, ao fundamento da existência de dúvida razoável apta a justificar a referida continuidade (id 150803200). Nesse contexto, constata-se, assim, a existência de procedimento investigatório da ocorrência de crimes ambientais e, por decorrência, danos ambientais, que se confundem diretamente com o objetivo de discussão destes autos (autos n.º 0014997-46.2006.8.20.0001), afinal, aqui, discute-se a responsabilização do Município de Natal por danos ambientais e materiais ocasionados à propriedade pertencente ao espólio. Nesse espeque, a conclusão da referida investigação contribui, por óbvio, para uma prestação jurisdicional mais adequada e efetiva por parte deste Juízo Fazendário, razão pela qual mostra-se prudente e necessário - até em observância ao Poder de Cautela - o sobrestamento do presente feito até a conclusão do referido inquérito policial. O próprio Código de Processo Civil, na dicção do seu art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b” autorizam a suspensão do feito quando verificada a situação existente nestes autos (0014997-46.2006.8.20.0001), senão vejamos: “Art. 313. Suspende-se o processo: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo”. Assim, determino a suspensão do presente processo até a conclusão do inquérito policial autuado sob o nº 0801250-39.2024.4.05.8400, em trâmite na esfera federal. Em relação à intimação constante no id 156707614, entendo pela manutenção desta e, nesse contexto, determino, à secretaria, que - quando da resposta do perito à determinação de id 156707614 - tal resposta seja acostada aos presentes autos (0014997-46.2006.8.20.0001). Natal/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)