Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102109-89.2016.8.20.0102 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Polo Passivo: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o exequente para apresentar, querendo, resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102109-89.2016.8.20.0102 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Polo Passivo: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o exequente para apresentar, querendo, resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 14:14
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:09
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/04/2025, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:11
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:49
Publicação
03/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Requerido(a): SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0102109-89.2016.8.20.0102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Requerido(a): SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0102109-89.2016.8.20.0102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Requerido(a): SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0102109-89.2016.8.20.0102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:52
Requisição de Informações
24/02/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 15:07
Evolução da Classe Processual
14/11/2024, 15:06
Reativação
14/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 13:52
Definitivo
23/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 01:42
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:42
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:14
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:05
Documento (Decisão)
23/08/2024, 08:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA ADVOGADOS: KARINA AGLIO AMORIM E OUTROS AGRAVADA (O): SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0102109-89.2016.8.20.0102
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23508606) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
05/04/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102109-89.2016.8.20.0102 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0102109-89.2016.8.20.0102 RECORRENTE(s): SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e JOSE SALLY DE ARAUJO ADVOGADO(s): KARINA AGLIO AMORIM e outros
Trata-se de recurso especial (Id. 21894522) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21482931): CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE 10 (DEZ) CHEQUES EM CUSTÓDIA REFERENTES À VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESVIO DE FINALIDADE. COMPORTAMENTO CONTUMAZ EM EMITIR CHEQUES SEM FUNDOS, MESMO TENDO CIÊNCIA DA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM OS VALORES. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL 01PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso em espécie, pelo que dos autos se extrai em análise superficial do feito e à luz da jurisprudência recente, a desconsideração da personalidade jurídica pode, na medida da excepcionalidade, se estender apenas à pessoa do sócio para alcançar seu patrimônio, uma vez que existem indícios bastantes do desvio de finalidade na utilização da personalidade jurídica. 2. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno (Código de Processo Civil Interpretado, 2ª edição, Atlas, 2005, pág. 955) “os juros legais de que trata o art. 293 são os juros de mora que terão fluência, como regra, desde a citação (art. 219). Também são juros legais, no entanto, os juros compensatórios”. 3. Precedente do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0800093-91.2023.8.20.5400, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/04/2023). 4. Apelo conhecido e provido parcialmente. Como razões, o recorrente alega contrariedade ao art. 50 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 21894525 e 21894526). Contrarrazões apresentadas (Id. 22590345). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que se refere a alegada infringência do art. 50 do CC, é cediço que a desconsideração da personalidade jurídica constante no normativo cuja violação é suscitada não se ampara apenas na existência de prejuízos causados, pois, ao adotar a teoria maior, exige a comprovação de desvio de finalidade, de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Nesse contexto, este Colegiado, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o desvio de finalidade, não decorrendo da mera insuficiência de recursos, notadamente em razão do comportamento contumaz de emitir cheques sem fundos. Assim sendo, não foi o inadimplemento obrigacional que gerou a desconsideração da personalidade jurídica, mas o comportamento da pessoa jurídica em emitir diversos cheques sem fundos, mesmo tendo conhecimento da falta de condições para arcar com os valores. Veja-se trechos do acórdão recorrido com a seguinte fundamentação (Id. 21482931): “[…] No caso em espécie, pelo que dos autos se extrai em análise superficial do feito e à luz da jurisprudência recente, a desconsideração da personalidade jurídica pode, na medida da excepcionalidade, se estender apenas à pessoa do sócio para alcançar seu patrimônio, uma vez que existem indícios bastantes do desvio de finalidade na utilização da personalidade jurídica. 12. Logo, comungo com o entendimento esposado na decisão interlocutória de Id 19950906, o qual utilizo como fundamento: “No caso em exame, resta evidenciado o desvio da finalidade na utilização da personalidade jurídica da empresa SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA, pois a mesma, apesar de ativa desde 03/11/2005, apresenta (A) quantitativo de 28 cheques sem fundos, sendo 17 emitidos via Caixa Econômica Federal e 11 via Banco do Nordeste Brasil S.A.; (B) 27 títulos protestados, totalizando R$ 54.829,39 e (C) 40 pendências junto a estabelecimentos comerciais apontadas junto ao REFIN, totalizando R$ 64.515,53 (extrato de fl. 32 dos presentes autos); (D) 4 pendências junto a estabelecimentos de crédito apontadas junto ao REFIN, somando R$ 947.002,27. Não se vê, pois, a mera insuficiência de recursos para a quitação de suas dívidas. Do contrário, tais dados denotam a intenção deliberada em contrair várias obrigações sem receio das consequências de possível inadimplemento e a constituição de dívidas em valor bem superior à receita bruta da empresa demadada, tal como demonstrada no item RECEITAS E DESPESAS da declaração de imposto de renda do sócio JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, referente ao exercício de 2016 (fl., 41). Aponte-se que muitos destes protestos e destes cheques sem fundos foram contraídos em 2016, momento posterior à emissão dos cheques de que trata a inicial. 13. Nessa direção, é o precedente de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO ON LINE, COM A INCLUSÃO DO COMANDO DA TEIMOSINHA EM FACE DOS SÓCIOS E DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA ORDEM DE "TEIMOSINHA”. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO AGRAVANTE. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS E DEPÓSITOS EM DINHEIRO NA CONTA DO AGRAVANTE, INTEGRANTE DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora a agravante alegue que inexiste demonstração inequívoca do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou abuso personalidade jurídica, a leitura da decisão agravada, apoiada no conjunto probatório, revela a constatação de transferências de ativos da parte devedora para seus sócios e demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico sem a devida contraprestação, recaindo em burla à execução nascida em 2015, o que caracteriza o que o Juízo de primeiro grau corretamente denominou de “confusão patrimonial”. 2. No caso dos autos, os documentos que lastreiam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica revelam diversas transferências e depósitos em dinheiro na conta do agravante, integrante de um mesmo grupo econômico da executada. 3. Nesse contexto, a dúvida em torno das movimentações financeiras das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, as quais possuem o mesmo quadro societário, justifica a medida de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Razoável a adoção do prazo de 30 (trinta) dias fixado na origem, considerando a maior possibilidade de se tornar efetiva, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800093-91.2023.8.20.5400, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/04/2023)”. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. (...). A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
30/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102109-89.2016.8.20.0102 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 1 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
02/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102109-89.2016.8.20.0102 Polo ativo SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, MATHEUS BRUNO MEDEIROS WANDERLEY Polo passivo SELETA CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): MOZART DE PAULA BATISTA FILHO EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE 10 (DEZ) CHEQUES EM CUSTÓDIA REFERENTES À VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA EXCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESVIO DE FINALIDADE. COMPORTAMENTO CONTUMAZ EM EMITIR CHEQUES SEM FUNDOS, MESMO TENDO CIÊNCIA DA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM OS VALORES. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL 01PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso em espécie, pelo que dos autos se extrai em análise superficial do feito e à luz da jurisprudência recente, a desconsideração da personalidade jurídica pode, na medida da excepcionalidade, se estender apenas à pessoa do sócio para alcançar seu patrimônio, uma vez que existem indícios bastantes do desvio de finalidade na utilização da personalidade jurídica. 2. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno (Código de Processo Civil Interpretado, 2ª edição, Atlas, 2005, pág. 955) “os juros legais de que trata o art. 293 são os juros de mora que terão fluência, como regra, desde a citação (art. 219). Também são juros legais, no entanto, os juros compensatórios”. 3. Precedente do TJRN (Agravo de Instrumento nº 0800093-91.2023.8.20.5400, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/04/2023). 4. Apelo conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para determinar a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA. E JOSÉ SALLY DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id 19950911), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0102109-89.2016.8.20.0102) ajuizada por SELETA DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP, acolheu parcialmente os embargos monitórios para excluir os honorários advocatícios inseridos e, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 138.484,40 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), com atualização até agosto de 2016, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização (agosto de 2016). 2. No mesmo dispositivo, diante da sucumbência recíproca, condeno os litigantes, na proporção de 5% (cinco por cento) para a parte autora e 95% (noventa e cinco por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Em suas razões recursais (Id 19950914), a parte apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, porquanto não está configurada a confusão de patrimonial entre a empresa apelante e seu sócio ou mesmo o desvio de finalidade pelos sócios com pessoa jurídica, sendo incabível a desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil. 4. Alegou, ainda, que deve ser reformada a sentença no tocante aos juros de mora, que deve acontecer após a citação, de acordo com o art. 405 do CPC. 5. Conforme certidão de Id 19951620, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 6. Com vista dos autos, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 12792460). 7. Nas contrarrazões apresentadas no Id 20254837, a apelada pediu para ser observada a prevenção da Colenda 2ª Câmara Cível deste Egrégio TJRN e, no mérito, pelo seu desprovimento. 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso. 10. A irresignação diz respeito ao julgamento que acolheu parcialmente os embargos monitórios para excluir os honorários advocatícios inseridos e, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 138.484,40 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), pedindo para afastar a desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, além dos juros de mora que deve acontecer a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CPC. 11. No caso em espécie, pelo que dos autos se extrai em análise superficial do feito e à luz da jurisprudência recente, a desconsideração da personalidade jurídica pode, na medida da excepcionalidade, se estender apenas à pessoa do sócio para alcançar seu patrimônio, uma vez que existem indícios bastantes do desvio de finalidade na utilização da personalidade jurídica. 12. Logo, comungo com o entendimento esposado na decisão interlocutória de Id 19950906, o qual utilizo como fundamento: “No caso em exame, resta evidenciado o desvio da finalidade na utilização da personalidade jurídica da empresa SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA, pois a mesma, apesar de ativa desde 03/11/2005, apresenta (A) quantitativo de 28 cheques sem fundos, sendo 17 emitidos via Caixa Econômica Federal e 11 via Banco do Nordeste Brasil S.A.; (B) 27 títulos protestados, totalizando R$ 54.829,39 e (C) 40 pendências junto a estabelecimentos comerciais apontadas junto ao REFIN, totalizando R$ 64.515,53 (extrato de fl. 32 dos presentes autos); (D) 4 pendências junto a estabelecimentos de crédito apontadas junto ao REFIN, somando R$ 947.002,27. Não se vê, pois, a mera insuficiência de recursos para a quitação de suas dívidas. Do contrário, tais dados denotam a intenção deliberada em contrair várias obrigações sem receio das consequências de possível inadimplemento e a constituição de dívidas em valor bem superior à receita bruta da empresa demadada, tal como demonstrada no item RECEITAS E DESPESAS da declaração de imposto de renda do sócio JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, referente ao exercício de 2016 (fl., 41). Aponte-se que muitos destes protestos e destes cheques sem fundos foram contraídos em 2016, momento posterior à emissão dos cheques de que trata a inicial.” 13. Nessa direção, é o precedente de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO ON LINE, COM A INCLUSÃO DO COMANDO DA TEIMOSINHA EM FACE DOS SÓCIOS E DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DA ORDEM DE "TEIMOSINHA”. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO AGRAVANTE. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS E DEPÓSITOS EM DINHEIRO NA CONTA DO AGRAVANTE, INTEGRANTE DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora a agravante alegue que inexiste demonstração inequívoca do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou abuso personalidade jurídica, a leitura da decisão agravada, apoiada no conjunto probatório, revela a constatação de transferências de ativos da parte devedora para seus sócios e demais empresas integrantes do mesmo grupo econômico sem a devida contraprestação, recaindo em burla à execução nascida em 2015, o que caracteriza o que o Juízo de primeiro grau corretamente denominou de “confusão patrimonial”. 2. No caso dos autos, os documentos que lastreiam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica revelam diversas transferências e depósitos em dinheiro na conta do agravante, integrante de um mesmo grupo econômico da executada. 3. Nesse contexto, a dúvida em torno das movimentações financeiras das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, as quais possuem o mesmo quadro societário, justifica a medida de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Razoável a adoção do prazo de 30 (trinta) dias fixado na origem, considerando a maior possibilidade de se tornar efetiva, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800093-91.2023.8.20.5400, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j. 28/04/2023) 14. Já quanto ao pleito de que os juros de mora devam incidir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CPC, merece prosperar. Os juros legais são previstos pelo art. 293, do CPC, o qual dispõe: “Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.” 15. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno (Código de Processo Civil Interpretado, 2ª edição, Atlas, 2005, pág. 955) “os juros legais de que trata o art. 293 são os juros de mora que terão fluência, como regra, desde a citação (art. 219). Também são juros legais, no entanto, os juros compensatórios”. (grifo nosso) 16. Portanto, sobre o valor consignado no dispositivo sentencial de valor de R$ 138.484,40 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), deve incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) a contar da citação. 17.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, tão somente para determinar a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. 18. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102109-89.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102109-89.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2023.
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 08:46
Decurso de Prazo
13/06/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:40
Ato ordinatório
08/05/2023, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:54
Petição (Apelação)
29/08/2022, 20:35
Documento (Certidão)
17/08/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:43
Publicação
08/08/2022, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por SELETA DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em desfavor de SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA e JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, em suma, que é credora da parte requerida da quantia descritas em 10 (dez) cheques anexados à inicial, decorrentes da venda de produtos alimentícios. Na inicial, a parte autora pugnou também pela decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam do segundo promovido, bem como a concessão de provimento cautelar para penhora on-line e bloqueio de bens em nome de ambos, além da decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor máximo da dívida. Anexou documentos (fls. 15-46). Por meio da decisão de fls. 48-51 foi deferido o pedido de tutela cautelar de urgência. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (fls. 61-70), alegando, em resumo, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não tendo havido qualquer conduta irregular do sócio, não tendo havido desvio de finalidade na aquisição do produtos com os cheques objeto da ação, além de não ter sido demonstrada a existência de confusão patrimonial. Quanto aos títulos de crédito, afirmou a existência de excesso de cobrança, aduzindo que houve incidência de correção e juros desde a emissão dos títulos, quando o correto seria a correção a partir da citação. Afirmou, ainda, que foi inserido na base do valor da causa honorários advocatícios, o que importaria em bis in idem, tendo havido o reconhecimento parcial do valor devido. Anexou documentos (fls. 71-72). Às fls. 74-87 foi comprovada a interposição de agravo de instrumento. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 96-106), pugnando pela improcedência destes. Por meio da decisão de fl. 112 foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi desprovido, inclusive com trânsito em julgado no STJ (fls. 113-127). Por meio da petição de fls. 128-132, a parte autora requereu bloqueio de percentual de verba salarial. É o relato. Decido. Pretende o requerente o recebimento da quantia de R$ 145.409,67 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e nove reais e sessenta e sete centavos) referente a 10 (cheques) cheques devolvidos por insuficiência de fundos. Nos embargos monitórios, a requerida sustenta excesso de cobrança, em razão de aplicação de correção e juros na data de vencimento dos cheques. De acordo com a planilha anexada aos autos (fl. 15), o cálculo foi feito mediante utilização de índice oficial da Justiça Federal e juros de 1% (um por cento) a partir do vencimento/apresentação de cada cártula, o que se coaduna com o atual entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (STJ - EREsp: 1250382 RS 2011/0205446-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 02/04/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/04/2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos, ensejando controvérsia acerca do termo inicial dos juros de mora. 2. Recente enfrentamento da questão pela Corte Especial do STJ, em sede de embargos de divergência, com o reconhecimento da contagem a partir do vencimento, em se tratando de dívida líquida e positiva. 3. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material." (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) 4. Pequena alteração na conclusão alcançada pela Corte Especial por se estar diante de dívida representada em cheques, atraindo a incidência do art. 903 do CCB c/c 52, II, da Lei 7357/85, que disciplinam o 'dies a quo' para a contagem dos juros legais. 5. Termo inicial dos juros de mora fixado na data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1357857 MS 2012/0260824-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. CAUSA DEBENDI. INDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1094571/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CPC. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1556834/SP). I - Em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, desnecessária é a indicação do negócio que originou a emissão do mencionado título de crédito. II - Conhecimento e provimento parcial do recurso. (TJ-RN - AC: 20170134152 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/10/2018, 1ª Câmara Cível) Assim, não há que se falar em cobrança excessiva de juros ou correção monetária, tendo em vista que foram cobrados dentro dos limites legais. Quanto à inserção dos honorários, entendo que assiste razão aos réus. De acordo com o art. 701 do Código de Processo Civil, "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Desse modo, a verba de honorários deve incidir sobre o valor da causa e não integrar este, sob pena de dupla condenação do réu. Portanto, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face ausência de força executiva do(s) documento(s) colacionado(s), denota-se cabível o ajuizamento da presente ação para a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do valor reclamado, com exclusão apenas dos honorários advocatícios incluídos na planilha de débito. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, observo que a decisão de fls. 48-51 se encontra devidamente fundamentada e já passou pelo crivo de instâncias superiores, de modo que a mantenho integralmente por seu próprios fundamentos.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios para excluir os honorários advocatícios inseridos e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 138.484,40 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), com atualização até agosto de 2016. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização (agosto de 2016). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes, na proporção de 5% (cinco por cento) para a parte autora e 95% (noventa e cinco por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Para fins de garantir futura execução, cumpra-se as determinações da decisão de fls. 48-51. Após o trânsito em julgado, o exequente deverá requerer a execução, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o pedido ser feito diretamente por meio do sistema PJe, instruído com os documentos previstos na Portaria 392/2014-TJRN. Decorrido tal prazo com ou sem manifestação, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará Mirim/RN, 16 de setembro de 2020. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito