Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800939-04.2025.8.20.5121 Polo ativo LUIZ ALBERTO DE FREITAS Advogado(s): PATRICIA SANTOS FAGUNDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de anulação de negócio jurídico ajuizada em face de instituição financeira, rejeitou preliminares, acolheu a prejudicial de decadência quanto ao pedido de nulidade contratual e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da audiência de instrução e julgamento; (ii) se incide a decadência prevista no art. 178, inciso II, do CC sobre contratos de trato sucessivo; (iii) se restou configurado vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; e (iv) se há responsabilidade civil da instituição financeira e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto documental já se revela suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC, mas sim o prazo prescricional quinquenal, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. 5. Os contratos de cartão de crédito consignado foram regularmente assinados pelo autor, que utilizou o crédito disponibilizado e efetuou pagamentos por anos, circunstâncias que afastam a alegação de vício de consentimento. 6. A inexistência de falha na prestação do serviço ou de ilegalidade contratual afasta o dever de indenizar, sendo indevidos pedidos de restituição e reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e parcialmente provido para afastar a decadência e julgando os pleitos autorais improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, inciso II; CDC, art. 27; CPC, arts. 332, § 1º, 373, incisos I e II, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.168/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801405-95.2024.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0818249-48.2024.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803254-05.2024.8.20.5100, Mag. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Mag. João Afonso Morais Pordeus, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.06.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e, no mérito, julgar improcedentes os pleitos autorias, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 33037599) interposta por Luiz Alberto de Freitas em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id. 33037596), que, nos autos da Ação em epígrafe (processo nº 0800939-04.2025.8.20.5121) promovida contra Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “III. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que ACOLHO A DECADÊNCIA suscitada pela parte ré quanto ao pedido de nulidade do contrato. Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.“ Em suas razões recursais, de início, suscita a prejudicial de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega ter sido induzido a contratar empréstimo que se revelou como uma obrigação de caráter infindável, configurando verdadeiro contrato de dívida perpétua. Sustenta, ainda, que a avença foi celebrada sob erro substancial quanto ao objeto do negócio, circunstância que autoriza sua revisão ou anulação. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, o provimento da apelação para reformar a sentença impugnada. Preparo dispensado, recorrente beneficiária da justiça gratuita na origem (Id. 33037104). Em contrarrazões (Id. 33037602), a instituição financeira rebate os argumentos recursais e pugna pelo seu improvimento. Deixa-se de remeter o feito à intervenção do Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, em relação a possível cerceamento de defesa processual suscitada pelo recorrente/autor em razão do indeferimento da audiência de instrução e julgamento, verifico que a alegação não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de demanda de natureza contratual/bancária, a instrução oral se mostra prescindível, uma vez que os autos já contêm elementos probatórios suficientes (como contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de residência) capazes de embasar o convencimento do magistrado. Nessas circunstâncias, a dispensa de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo porque a parte teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados. Com os documentos anexados em sede de contestação pela instituição financeira pode o Juízo a quo comprovar a legalidade contratual, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora/recorrente medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. Assim, a designação de audiência de instrução e julgamento não teria o condão de alterar a conclusão do julgador, representando ato inútil que apenas acarretaria delonga processual, em prejuízo aos princípios da duração razoável do processo, da economia e da celeridade processual. Dessa forma, não acolho a preliminar arguida, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau, que apreciou de forma adequada e fundamentada o conjunto probatório dos autos. Rejeito, portanto, a prefacial. Passa-se ao mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheceu a decadência do direito de ação do autor, sob o fundamento de que os negócios jurídicos em exame, firmados em fevereiro/2003 e em março/2014, foi questionada somente em 2025, excedendo o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil para anulação de negócios jurídicos viciados por erro ou dolo. Fixados esses pontos, cumpre consignar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a caracterização da relação de consumo, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Com efeito, o apelado figura como fornecedor de produtos e serviços, enquanto o apelante se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final. Pois bem, é certo que o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Outrossim, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. […]” Examinado o caderno processual, narra o autor que pensando ter celebrado um contrato de empréstimo consignado comum com o banco demandado, se deparou com uma dívida que não cessava, verificando, posteriormente, que se tratava, na verdade, de pactuação na modalidade diversa almejada, posto que revelou ser um contrato consignado cartão de crédito (RMC) datado de fevereiro/2003 e março/2014. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato e sua conversão em empréstimo consignado, além da devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Contudo, nas relações de trato sucessivo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os prazos decadenciais e prescricionais renovam-se a cada nova cobrança ou desconto indevido, não incidindo sobre o fundo de direito, mas apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PARALISAÇÃO DE DESCONTOS EM SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C DEVOLUÇÃO DE PROVENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÃO DE OBSTAR DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a decadência do direito reconhecida na origem, para obstar os descontos indevidos no benefício previdenciário, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, que não incide sobre o fundo de direito, mas apenas em relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.593.168/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Em linha com esse entendimento, também esta Corte Estadual tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade da decadência em hipóteses semelhantes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO APELANTE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO. DANOS MORAIS INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801405-95.2024.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Arimathea Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco BMG S/A, que reconheceu a decadência da pretensão autoral. O Apelante sustenta que a contagem do prazo decadencial deve se iniciar com a ciência inequívoca do vício pelo consumidor, e não com a assinatura do contrato, especialmente em contratos de trato sucessivo, como o cartão de crédito consignado. Alegou, ainda, vício de consentimento na contratação, ao entender que se tratava de empréstimo consignado convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão autoral de revisão e anulação do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para viabilizar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do autor envolve não apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a reparação por danos morais e materiais, hipótese que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a incidência do art. 178 do Código Civil. 4. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, cujos descontos continuavam sendo efetuados na data da propositura da ação, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, muito menos pela decadência. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, em relações jurídicas continuadas, os prazos devem ser analisados à luz do caráter sucessivo das obrigações, afastando-se a decadência. 6. A sentença que extingue o processo com base em decadência sem oportunizar a devida instrução processual configura nulidade, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. 7. A aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, é incabível quando há necessidade de dilação probatória, o que se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada de ofício. Autos remetidos ao juízo de origem.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818249-48.2024.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Diante disso, mostra-se precipitada e incompatível com o contexto fático-jurídico a extinção liminar do feito com fulcro em decadência. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, com apresentação de contestação e réplica, reconheço a causa madura para julgamento do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Nessa toada, de início, avalio não há que se falar em ilegalidade ou abusividade pela própria natureza do negócio. Inexiste proibição à oferta de cartão de crédito consignado, tratando-se, na verdade, de mais um produto bancário apto a atender às necessidades do mercado. No caso em exame, embora o autor sustente que as contratações questionadas remontem aos anos de 2003 e 2014, apenas apresenta em seu histórico de benefício transações bancárias a partir de 2016. Por sua vez, a instituição financeira juntou aos autos os contratos firmados pelo autor (Ids. 33037119 - 33037579), nos quais consta expressamente, em destaque, a natureza de cartão de crédito consignado. Além disso, o recorrente não apenas assinou os instrumentos contratuais, mas também utilizou o crédito disponibilizado, permanecendo por anos adimplindo as parcelas mensais. Tal circunstância afasta a alegação de desconhecimento ou de vício de consentimento. Diante desse contexto, concluo pela plena comprovação da pactuação e da legitimidade dos débitos dela decorrentes, impondo-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico e, por consequência, a inexistência do dever de indenizar perseguido. Nesse mesmo pensar, os precedentes que destaco: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SAQUES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débitos relacionados ao contrato nº 11100329, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados, à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição e decadência em relação aos valores cobrados; (ii) apurar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) examinar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (iv) avaliar a configuração de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente a 29/07/2019, sendo tempestiva a ação quanto às demais. Afasta-se a decadência, por se tratar de relação de consumo de trato continuado.4. A contratação do cartão de crédito consignado está comprovada por meio de termo de adesão firmado a rogo da autora por seu filho, além de comprovantes de TED e faturas de utilização do cartão, evidenciando saques e compras realizados com o plástico.5. A conta bancária destinatária dos valores sacados é de titularidade da autora, o que comprova o recebimento dos recursos e a utilização do serviço contratado.6. A autora anuiu à contratação, inclusive com ciência de que receberia o cartão e poderia devolvê-lo, optando pelo uso do crédito rotativo e pelo pagamento mínimo das faturas, o que implica assunção dos encargos financeiros decorrentes.7. A instituição financeira, ao realizar os descontos e aplicar os encargos previstos no contrato, agiu no exercício regular de um direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita apta a ensejar indenização.8. Não se verificando má-fé da instituição nem cobrança indevida passível de engano justificável, é indevida a restituição em dobro dos valores descontados.9. A mera contratação e utilização do cartão de crédito consignado, nos moldes pactuados, não enseja, por si só, dano moral, inexistindo abalo concreto a direito da personalidade.IV. DISPOSITIVO10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 27; CC, art. 178; CPC, arts. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0853726-26.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 13.11.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0824964-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 18.10.2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para prover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803254-05.2024.8.20.5100, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 29/06/2025) “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ASSINATURA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL CERTIFICADA. IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO DISPOSITIVO UTILIZADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico e de reparação por danos materiais e morais formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, verificar o cabimento da repetição de indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável; e (ii) Subsidiariamente, definir a possibilidade de conversão da modalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297, do STJ. 4. Nos termos art. 14, caput e § 3º, do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e somente é elidida quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. No caso em exame, os elementos de prova demonstram a celebração de contrato de adesão à cartão de crédito consignado, com expressa autorização para descontos em folha de pagamento, o que confirma a ciência da parte autora quanto aos termos avençados. 6. O contrato foi celebrado validamente, com a regular transferência do valor sacado para conta de titularidade da contratante, inexistindo quaisquer indícios de vício de consentimento ou de abusividade praticada pela casa bancária. 7. Não havendo elementos que evidenciem a prática de ato ilícito por parte do banco, a pretensão indenizatória esbarra na ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 8. Inviável a recategorização do contrato para empréstimo consignado, dada a incompatibilidade entre as modalidades, que operam com análises de riscos, taxas, tarifas e indexações próprias e distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e Desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado em ambiente virtual, assinado eletronicamente e com autorização expressa para descontos em folha de pagamento, quando atendidos os requisitos de segurança e de identificação dos contratantes. 2. A utilização do cartão pelo consumidor, incluindo saques e pagamento mínimo de fatura, bem como a percepção dos valores emprestados, demonstram a ciência e consentimento com as condições contratuais, afastando alegações de vício de consentimento ou abusividade. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso III, 14, caput e § 3º, 42, parágrafo único, e 46; Código Civil, arts. 170, 186 e 884; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, ApCiv 0801323-72.2022.8.20.5120, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2023; TJRN, ApCiv 0800263-66.2023.8.20.5108, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, ApCiv 0801392-50.2023.8.20.5159, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 28/06/2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-91.2024.8.20.5117, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo autoral apenas para afastar a decadência, julgando improcedentes os pedidos inaugurais. Em face do acolhimento parcial, deixo de majorar o ônus sucumbencial, nos termos do Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.