Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: DIONE SIQUEIRA FERNANDES
Réu: Caixa Econômica Federal e outros (14) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO as partes DEMANDADAS, por seus advogados, para que se pronunciem acerca da petição de id 172040304, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. PARNAMIRIM]/RN,15/12/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2025, 09:54
Documento (Certidão)
15/12/2025, 09:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:05
Antecipação de tutela
10/12/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:24
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:05
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:54
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 12:51
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 08:47
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:58
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 17:10
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:12
Publicação
07/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: DIONE SIQUEIRA FERNANDES
Réu: Caixa Econômica Federal e outros (14) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 156155695. PARNAMIRIM/RN,03/07/2025 ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:56
Ato ordinatório
03/07/2025, 08:52
Petição (Apelação)
30/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 10:56
Publicação
17/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicação
17/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:18
Publicação
17/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:50
Publicação
17/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DIONE SIQUEIRA FERNANDES Parte ré: Caixa Econômica Federal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DIONE SIQUEIRA FERNANDES em face de Caixa Econômica Federal e outros. Em despacho de id. 143993779, determinou-se a emenda à inicial para que a autora juntasse todos contratos firmados com os requeridos. Na ocasião, houve o deferimento da gratuidade judiciária em favor da autora. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 146624886 para requerer a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, uma vez que solicitou os contratos administrativamente junto ás instituições financeiras e estaria aguardando o prazo de resposta. Após deferido o prazo dilatório no id. 147125329, a autora apresentou nova petição no id. 149910272 requerendo nova dilação de prazo, haja vista que vários demandados não disponibilizaram os contratos. Em Despacho no id. 150306879, este juízo concedeu mais uma vez a dilação de prazo, tendo registrado que o prazo seria improrrogável. Em resposta no id. 153400748, a autora informou que não conseguiu ter acesso aos contratos remanescentes e requereu a exibição pelos demandados, à luz do que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC. É o que basta relatar. Decido. Conforme a inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do sistema PJe, na ausência de requerimento na peça inaugural. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DIONE SIQUEIRA FERNANDES Parte ré: Caixa Econômica Federal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DIONE SIQUEIRA FERNANDES em face de Caixa Econômica Federal e outros. Em despacho de id. 143993779, determinou-se a emenda à inicial para que a autora juntasse todos contratos firmados com os requeridos. Na ocasião, houve o deferimento da gratuidade judiciária em favor da autora. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 146624886 para requerer a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, uma vez que solicitou os contratos administrativamente junto ás instituições financeiras e estaria aguardando o prazo de resposta. Após deferido o prazo dilatório no id. 147125329, a autora apresentou nova petição no id. 149910272 requerendo nova dilação de prazo, haja vista que vários demandados não disponibilizaram os contratos. Em Despacho no id. 150306879, este juízo concedeu mais uma vez a dilação de prazo, tendo registrado que o prazo seria improrrogável. Em resposta no id. 153400748, a autora informou que não conseguiu ter acesso aos contratos remanescentes e requereu a exibição pelos demandados, à luz do que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC. É o que basta relatar. Decido. Conforme a inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do sistema PJe, na ausência de requerimento na peça inaugural. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DIONE SIQUEIRA FERNANDES Parte ré: Caixa Econômica Federal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DIONE SIQUEIRA FERNANDES em face de Caixa Econômica Federal e outros. Em despacho de id. 143993779, determinou-se a emenda à inicial para que a autora juntasse todos contratos firmados com os requeridos. Na ocasião, houve o deferimento da gratuidade judiciária em favor da autora. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 146624886 para requerer a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, uma vez que solicitou os contratos administrativamente junto ás instituições financeiras e estaria aguardando o prazo de resposta. Após deferido o prazo dilatório no id. 147125329, a autora apresentou nova petição no id. 149910272 requerendo nova dilação de prazo, haja vista que vários demandados não disponibilizaram os contratos. Em Despacho no id. 150306879, este juízo concedeu mais uma vez a dilação de prazo, tendo registrado que o prazo seria improrrogável. Em resposta no id. 153400748, a autora informou que não conseguiu ter acesso aos contratos remanescentes e requereu a exibição pelos demandados, à luz do que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC. É o que basta relatar. Decido. Conforme a inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do sistema PJe, na ausência de requerimento na peça inaugural. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DIONE SIQUEIRA FERNANDES Parte ré: Caixa Econômica Federal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) proposta por DIONE SIQUEIRA FERNANDES em face de Caixa Econômica Federal e outros. Em despacho de id. 143993779, determinou-se a emenda à inicial para que a autora juntasse todos contratos firmados com os requeridos. Na ocasião, houve o deferimento da gratuidade judiciária em favor da autora. Em resposta, a parte autora peticionou no id. 146624886 para requerer a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, uma vez que solicitou os contratos administrativamente junto ás instituições financeiras e estaria aguardando o prazo de resposta. Após deferido o prazo dilatório no id. 147125329, a autora apresentou nova petição no id. 149910272 requerendo nova dilação de prazo, haja vista que vários demandados não disponibilizaram os contratos. Em Despacho no id. 150306879, este juízo concedeu mais uma vez a dilação de prazo, tendo registrado que o prazo seria improrrogável. Em resposta no id. 153400748, a autora informou que não conseguiu ter acesso aos contratos remanescentes e requereu a exibição pelos demandados, à luz do que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC. É o que basta relatar. Decido. Conforme a inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, embora intimada a parte autora para atender a providência. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Isso posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do sistema PJe, na ausência de requerimento na peça inaugural. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:00
Indeferimento da petição inicial
12/06/2025, 05:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: DIONE SIQUEIRA FERNANDES Parte ré: Caixa Econômica Federal e outros DESPACHO Concedo mais uma vez a dilação de prazo requerida pela parte autora, devendo esta cumprir integralmente o determinado em ID 143993779, em 25/02/2025, no lapso improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Em hipótese contrária, autos conclusos para sentença extintiva. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 10:22
Despacho
05/05/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:00
Publicação
02/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: DIONE SIQUEIRA FERNANDES Parte ré: Caixa Econômica Federal e Outros DESPACHO Atenta aos princípios da solução integral de mérito e da razoável duração do processo, concedo à parte autora o prazo complementar de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências pendentes. A consequência do descumprimento é a mesma já assinalada no despacho anterior. Em caso de inércia ou cumprimento, prossiga-se nos termos das ordens precedentes. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 20:15
Emenda à Inicial
31/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:07
Publicação
06/03/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: DIONE SIQUEIRA FERNANDES Parte ré: Caixa Econômica Federal DECISÃO 1 - Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2 - Da Necessidade de emenda da inicial Documentos indispensáveis à propositura da ação Deverá a parte autora ser intimada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos os contratos relativos aos mútuos cujos descontos são consignados em folha de pagamento, haja vista a necessidade de aferição das respectivas datas de cada celebração, diante de eventual concessão de tutela de limitação, que demanda obediência à ordem cronológica, além daqueles contratos correspondentes às demais operações de crédito, inclusive com cartão de crédito. Registre-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, requerendo a parte autora que os réus exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803035-80.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente". Havendo cumprimento de todas as determinações, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)