Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: GEORGE WILSON GAMA DANTAS Parte ré/requerida: ARQUIDIOCESE DE NATAL Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamado: VITAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0803374-06.2014.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/ Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atual, já que os comprovantes de dízimo são de Florianópolis, e se reside em casa própria ou alugada, bem como esclareça todas as suas receitas e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, já que, em audiência, ficou constatado que havia indícios de suficiência financeira a afastar a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência, no prazo de 15 dias. A secretaria junte extrato do PJE em nome da autora. Se recolhidas as custas, voltem-me conclusos para sentença. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
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Intimação - sentença
SENTENÇA
requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: GEORGE WILSON GAMA DANTAS Parte ré/requerida: ARQUIDIOCESE DE NATAL Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamado: VITAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0803374-06.2014.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/ Intime-se a parte autora para que informe o seu endereço atual, já que os comprovantes de dízimo são de Florianópolis, e se reside em casa própria ou alugada, bem como esclareça todas as suas receitas e despesas, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, já que, em audiência, ficou constatado que havia indícios de suficiência financeira a afastar a presunção decorrente da mera alegação de hipossuficiência, no prazo de 15 dias. A secretaria junte extrato do PJE em nome da autora. Se recolhidas as custas, voltem-me conclusos para sentença. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:01
Documento (Certidão)
11/05/2026, 09:58
Mero expediente
06/05/2026, 23:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 22:48
Documento (Certidão)
12/11/2025, 15:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Publicação
22/10/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:05
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA Parte Ré/Requerida: ARQUIDIOCESE DE NATAL e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803374-06.2014.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/ Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial (ID. 165730123), realizado pela parte autora, conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ. O link de acesso à audiência, na plataforma Teams, é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/0v8wd Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN. I.C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal \HC
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 07:45
Mero expediente
09/10/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:23
Publicação
01/10/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:50
Publicação
01/10/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:39
Publicação
01/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:07
Publicação
01/10/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - 13442 Parte Ré/Requerida: ARQUIDIOCESE DE NATAL e outros Advogado: VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA - RN4010 DECISÃO 1. Em sede de ação de usucapião imobiliária, os efeitos sentenciais de eventual julgamento de procedência transcendem a parte demandante, de maneira que não é possível utilizar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda. Além disso, não se aplica o efeito material na hipótese de ocorrência de revelia. Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V.) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide. Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70022952212 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 2. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes 3. Não há. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 4. Fixo a(s) seguinte(s): a. A parte autora exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 5. Não há. Meios de prova 6. Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 7. Intimem-se as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 8. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4º, IV). 9. Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Ônus da prova 10. Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 11. Designe-se AIJ a ser realizada no dia 12/11/2025, às 14h, na sala de audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes. 12. A Secretaria Judiciária cientifique as partes. Esclarecimentos e ajustes 13. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 14. Se as partes informarem desinteresse na produção de prova testemunhal, a fase instrutória será considerada realizada e encerrada. 15. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803374-06.2014.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - 13442 Parte Ré/Requerida: ARQUIDIOCESE DE NATAL e outros Advogado: VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA - RN4010 DECISÃO 1. Em sede de ação de usucapião imobiliária, os efeitos sentenciais de eventual julgamento de procedência transcendem a parte demandante, de maneira que não é possível utilizar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda. Além disso, não se aplica o efeito material na hipótese de ocorrência de revelia. Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V.) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide. Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70022952212 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 2. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes 3. Não há. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 4. Fixo a(s) seguinte(s): a. A parte autora exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 5. Não há. Meios de prova 6. Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 7. Intimem-se as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 8. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4º, IV). 9. Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Ônus da prova 10. Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 11. Designe-se AIJ a ser realizada no dia 12/11/2025, às 14h, na sala de audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes. 12. A Secretaria Judiciária cientifique as partes. Esclarecimentos e ajustes 13. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 14. Se as partes informarem desinteresse na produção de prova testemunhal, a fase instrutória será considerada realizada e encerrada. 15. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803374-06.2014.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - 13442 Parte Ré/Requerida: ARQUIDIOCESE DE NATAL e outros Advogado: VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA - RN4010 DECISÃO 1. Em sede de ação de usucapião imobiliária, os efeitos sentenciais de eventual julgamento de procedência transcendem a parte demandante, de maneira que não é possível utilizar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda. Além disso, não se aplica o efeito material na hipótese de ocorrência de revelia. Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V.) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide. Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70022952212 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 2. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes 3. Não há. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 4. Fixo a(s) seguinte(s): a. A parte autora exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 5. Não há. Meios de prova 6. Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 7. Intimem-se as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 8. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4º, IV). 9. Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Ônus da prova 10. Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 11. Designe-se AIJ a ser realizada no dia 12/11/2025, às 14h, na sala de audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes. 12. A Secretaria Judiciária cientifique as partes. Esclarecimentos e ajustes 13. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 14. Se as partes informarem desinteresse na produção de prova testemunhal, a fase instrutória será considerada realizada e encerrada. 15. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803374-06.2014.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - 13442 Parte Ré/Requerida: ARQUIDIOCESE DE NATAL e outros Advogado: VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA - RN4010 DECISÃO 1. Em sede de ação de usucapião imobiliária, os efeitos sentenciais de eventual julgamento de procedência transcendem a parte demandante, de maneira que não é possível utilizar a técnica de julgamento antecipado do mérito em tal demanda. Além disso, não se aplica o efeito material na hipótese de ocorrência de revelia. Sob esse raciocínio, trago à baila ementas de julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO À USUCAPIÃO QUE É ERGA OMNES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação de usucapião tem eficácia erga omnes, ou seja, ultra partes, de modo que o processo não se volta à solução de litígio entre o autor e o proprietário registral; não dispensa instrução probatória e sequer autoriza, por exemplo, efeitos de revelia ou o julgamento antecipado da lide; e pela mesma razão, nos seus autos é inviável a homologação de acordo entre o autor e o proprietário registral acordando a transmissão originária. A homologação judicial da transação em ação da espécie poderá importar em burla aos requisitos legais dos sistemas notarial, registral e, ainda, da tributação de imposto de transmissão incidente sobre negócios imobiliários. (TJ-MT - AI: 10076786620238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2023) USUCAPIÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - POSSE - MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA ORAL. É inviável o julgamento antecipado da ação de usucapião extraordinário, por ser indispensável a produção de prova oral para demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, que é matéria de fato a ser demonstrada por testemunhas. (V.V.) "Em se tratando de direito disponível, a atuação do órgão julgador no sentido de cassar a sentença em função da ausência de produção de provas, configura desobediência aos princípios da imparcialidade e da isonomia, que devem pautar a atuação do magistrado." (TJ-MG - AC: 10470140126439001 Paracatu, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/10/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratando-se de ação de usucapião, cujos efeitos sentenciais transcendem o indivíduo litigante, atingindo a coletividade, porque de eficácia erga omnes, não se recomenda o julgamento antecipado da lide. Logo, conquanto não contestada a ação, o ônus da prova recai à parte autora, que não está desobrigada a demonstrar o implemento de todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70022952212 RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/05/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2010) 2. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Questões processuais pendentes 3. Não há. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória 4. Fixo a(s) seguinte(s): a. A parte autora exerceu posse mansa, pacífica, inconteste e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial? Por quanto tempo? Como ocorreu o início da alegada posse ad usucapionem? Questões de direito relevantes para a decisão de mérito 5. Não há. Meios de prova 6. Será admitida a produção das seguintes provas: depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s), esta se requerida pela parte contrária. 7. Intimem-se as partes para, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública do Estado – DPE e Núcleo de Prática Jurídica — NPJ, se houver), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir e indicarem se pretendem ouvir a parte contrária. 8. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (CPC, art. 455). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (§ 4º, IV). 9. Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º). Ônus da prova 10. Seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. Audiência de instrução e julgamento (AIJ) 11. Designe-se AIJ a ser realizada no dia 12/11/2025, às 14h, na sala de audiências desta 20.ª Vara Cível, no 6.º andar do Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes. 12. A Secretaria Judiciária cientifique as partes. Esclarecimentos e ajustes 13. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias (em dobro para a DPE), findo o qual a decisão se tornará estável. 14. Se as partes informarem desinteresse na produção de prova testemunhal, a fase instrutória será considerada realizada e encerrada. 15. I. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803374-06.2014.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 19:24
Audiência (instrução e julgamento; designada)
29/09/2025, 19:19
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2025, 11:44
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:46
Publicação
12/05/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA Advogado/a(os/as) da parte
autora: GEORGE WILSON GAMA DANTAS Parte ré/requerida: ARQUIDIOCESE DE NATAL e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: VITAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITAL BEZERRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O 1. À luz do consignado na petição de ID. 98346897 e para evitar futura e eventual declaração de nulidade processual, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem eventual interesse em produção probatória em audiência de instrução, especificando-as, em caso positivo, diante da não aplicação da revelia para demonstrar os requisitos da usucapião. 2. Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ). Natal, na data da assinatura eletrônica. Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito /RM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0803374-06.2014.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:04
Mero expediente
07/05/2025, 10:45
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:00
Publicação
07/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 10:42
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:41
Decurso de Prazo
02/04/2024, 05:15
Decurso de Prazo
02/04/2024, 05:05
Publicação
04/12/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:18
Publicação
04/12/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Citação
Autora: MARIA APARECIDA PEREIRA
RÉUS: LUIZ ROMÃO DE ALMEIDA e outros IMÓVEL: imóvel urbano, situado na Rua Virgílio Cardoso, 46, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, medindo 141,82m², fazendo parte de um terreno maior, pertencente à ARQUIDIOCESE DE NATAL, registrado no 6º Ofício de Notas, no Livro das Transcrição das Transmissões, às fls. 74v/75, sob o nº 1.150, com os seguintes limites e confinantes: ao Norte com Raimundo Cardoso do Nascimento, medindo 11,99m; ao sul com Alfredo Antônio R. de Lima, medindo 11,76m; ao este com a Travessa Praia Maria Bela com 11,76m e ao Leste com a Rua Virgílio Cardoso, com 11,76m. OBJETO: CITAÇÃO dos terceiros interessados e réus incertos, em lugar incerto e não sabido; e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para, querendo, CONTESTAREM, a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da fluência do prazo previsto neste Edital (40 dias), tudo conforme Petição inicial que se encontra em Cartório à disposição dos interessados, no endereço supra. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC); e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, por ele devidamente assinado, e que será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de publicado na forma da lei. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, Jane Dalvi, Analista Judiciária, digitei e eu Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria, conferi. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/ e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO ( 40 dias) PROCESSO Nº 0803374-06.2014.8.20.5001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MARIA APARECIDA PEREIRA
RÉUS: LUIZ ROMÃO DE ALMEIDA e outros IMÓVEL: imóvel urbano, situado na Rua Virgílio Cardoso, 46, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, medindo 141,82m², fazendo parte de um terreno maior, pertencente à ARQUIDIOCESE DE NATAL, registrado no 6º Ofício de Notas, no Livro das Transcrição das Transmissões, às fls. 74v/75, sob o nº 1.150, com os seguintes limites e confinantes: ao Norte com Raimundo Cardoso do Nascimento, medindo 11,99m; ao sul com Alfredo Antônio R. de Lima, medindo 11,76m; ao este com a Travessa Praia Maria Bela com 11,76m e ao Leste com a Rua Virgílio Cardoso, com 11,76m. OBJETO: CITAÇÃO dos terceiros interessados e réus incertos, em lugar incerto e não sabido; e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para, querendo, CONTESTAREM, a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da fluência do prazo previsto neste Edital (40 dias), tudo conforme Petição inicial que se encontra em Cartório à disposição dos interessados, no endereço supra. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC); e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, por ele devidamente assinado, e que será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de publicado na forma da lei. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, Jane Dalvi, Analista Judiciária, digitei e eu Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria, conferi. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/ e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO ( 40 dias) PROCESSO Nº 0803374-06.2014.8.20.5001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MARIA APARECIDA PEREIRA
RÉUS: LUIZ ROMÃO DE ALMEIDA e outros IMÓVEL: imóvel urbano, situado na Rua Virgílio Cardoso, 46, Vila de Ponta Negra, Natal/RN, medindo 141,82m², fazendo parte de um terreno maior, pertencente à ARQUIDIOCESE DE NATAL, registrado no 6º Ofício de Notas, no Livro das Transcrição das Transmissões, às fls. 74v/75, sob o nº 1.150, com os seguintes limites e confinantes: ao Norte com Raimundo Cardoso do Nascimento, medindo 11,99m; ao sul com Alfredo Antônio R. de Lima, medindo 11,76m; ao este com a Travessa Praia Maria Bela com 11,76m e ao Leste com a Rua Virgílio Cardoso, com 11,76m. OBJETO: CITAÇÃO dos terceiros interessados e réus incertos, em lugar incerto e não sabido; e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para, querendo, CONTESTAREM, a presente Ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da fluência do prazo previsto neste Edital (40 dias), tudo conforme Petição inicial que se encontra em Cartório à disposição dos interessados, no endereço supra. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC); e, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, por ele devidamente assinado, e que será afixado no lugar de costume do Fórum local, além de publicado na forma da lei. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, Jane Dalvi, Analista Judiciária, digitei e eu Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria, conferi. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/ e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO ( 40 dias) PROCESSO Nº 0803374-06.2014.8.20.5001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:12
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:55
Mero expediente
23/10/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:19
Petição (Contestação)
29/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 11:50
Documento (Certidão)
13/02/2023, 12:29
Mero expediente
02/02/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 10:48
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:43
Decurso de Prazo
11/10/2022, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 02:29
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:26
Documento (Certidão)
21/08/2022, 09:23
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2022, 11:28
Mero expediente
04/07/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 09:49
Decurso de Prazo
19/10/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:00
Decurso de Prazo
07/10/2021, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 07:59
Documento (Certidão)
18/08/2021, 15:46
Documento (Certidão)
16/08/2021, 18:13
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 15:31
Mero expediente
21/07/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 07:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:35
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/01/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2020, 16:16
Mero expediente
20/10/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:09
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:29
Mero expediente
25/08/2020, 22:24
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:26
Mero expediente
17/06/2020, 20:42
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 08:55
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:45
Mero expediente
08/03/2020, 01:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
09/11/2019, 08:31
Documento (Certidão)
28/10/2019, 17:06
Documento (Certidão)
28/10/2019, 16:58
Documento (Certidão)
28/10/2019, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:55
Mero expediente
31/05/2019, 13:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 13:01
Decurso de Prazo
30/05/2019, 02:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 10:56
Mero expediente
20/03/2019, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 10:54
Decurso de Prazo
20/03/2019, 02:22
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 13:58
Mero expediente
28/01/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 21:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2018, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2018, 05:19
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2018, 15:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)