Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817117-10.2019.8.20.5001 Polo ativo VALDEMAR LIMA XAVIER Advogado(s): HELOISA XAVIER DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS AFETADOS PELO TEMA 1300 DO STJ. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória formulada pela parte autora, em demanda envolvendo desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Sentença proferida durante o período de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do ônus da prova acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir (i) se houve violação ao prazo prescricional decenal aplicável às demandas relacionadas ao PASEP e (ii) se a sentença proferida durante o período de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema nº 1300 do STJ é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional decenal para ações de indenização relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, conforme o princípio da actio nata e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. No caso concreto, não se configura a prescrição, pois o prazo legal ainda não havia transcorrido entre o saque integral e o ajuizamento da demanda. 5. A sentença foi proferida em manifesta afronta à ordem de suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema nº 1300, violando o art. 314 do CPC e os arts. 1.036 e 1.037 do CPC, que vedam a prática de atos decisórios durante a suspensão. 6. A prolação da sentença durante o período de suspensão comprometeu o devido processo legal e a segurança jurídica, sendo nula de pleno direito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 314, Art. 373, inciso I, e 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (CPC) Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0819714-39.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 18.07.2025, p. 19.07.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0865823-87.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2024, p. 29.07.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, p. 17.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse de agir, bem como as prejudiciais de ilegitimidade passiva, incompetência e prescrição suscitadas, para, assim, conhecer do recurso e, no mérito, por igual votação, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Valdemar Lima Xavier (Id. 29873350) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29873347), que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais n° 0817117-10.2019.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Do conjunto probatório presente nos autos não há elementos capazes de atestar que a parte autora sofreu desfalque em sua conta PASEP, ou que esta conta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o réu tenha praticado algum ato ilícito em seu desfavor. Assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu sequer minimamente do ônus que lhe foi imputado nos termos do art. 373, I do CPC. Ademais, consta no extrato acostado (ID nº 42615149) a presença de valores concernentes à atualização monetária e rendimentos. Repise-se que a parte autora, não obstante intimada para tanto, não pleiteou pela produção de provas (IDs nºs 64659444 e 67003169). (…) Portanto, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a presença dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus contido no art. 373, I do CPC. Inexistindo ilícito, não há falar em dano material e/ou moral indenizável. Logo, há de se rejeitar a pretensão indenizatória formulada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 29873350), alega que houve saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, o que lhe causou prejuízo financeiro no momento de sua transferência para a reserva remunerada. Sustenta que, embora a sentença reconheça tais saques, os pedidos foram julgados improcedentes. Argumenta ainda que a decisão foi proferida após a suspensão nacional dos processos afetados pelo Recurso Especial nº 2162222, o que configura nulidade da sentença conforme o art. 314 do CPC. Diante disso, requer o provimento do recurso para anular a sentença e suspender o processo até ulterior deliberação judicial. Preparo dispensado por ser beneficiário da Justiça Gratuita desde a origem (Id. 29873347). Nas contrarrazões (Id. 29873353), apenas o banco do Brasil se manifestou. Aduz, preliminarmente, que o autor não faz jus à assistência judiciária gratuita por não comprovar hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC, e que, sendo servidor público com rendimentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se enquadra nos critérios jurisprudenciais para concessão do benefício. Alega ainda falta de interesse de agir, pois o autor já recebeu os valores do PASEP, discordando apenas da correção monetária, o que não caracteriza negativa de acesso ao crédito nem necessidade de tutela jurisdicional. Sustenta também sua ilegitimidade passiva, pois atua apenas como gestor do fundo, seguindo diretrizes do Conselho Diretor, sendo a União a parte legítima, conforme jurisprudência pacífica e Súmula nº 77 do STJ. Em decorrência disso, afirma ser competente a Justiça Federal, e não a Justiça Comum. Aponta, ainda, prescrição, seja quinquenal, com base no Decreto-Lei 20.910/32 e no REsp 1.205.277/PB, seja decenal, nos moldes do Tema nº 1150 do STJ, uma vez que o autor tinha ciência do saldo desde a aposentadoria. No mérito, argumenta que os cálculos apresentados pelo autor são inidôneos, pois desconsideram abonos, saques legais e rendimentos já pagos, além de aplicar índices e juros não previstos em lei. Defende que os valores foram corretamente atualizados com base nos índices legais vigentes à época (OTN, INPC, BTN, TR e TJLP), e que o saldo médio das contas PASEP, conforme relatório oficial, confirma essa regularidade. Ressalta que o programa PASEP foi extinto em 1988 para novos aportes, restando apenas a remuneração do saldo remanescente à taxa de 3% (três por cento) ao ano. Destaca, por fim, que não há dano moral ou material, tampouco qualquer conduta ilícita do banco, e que não se trata de relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito pelas preliminares apontadas ou, alternativamente, a total improcedência dos pedidos. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De início, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida em favor da parte autora, importa observar que, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver, nos autos, elementos suficientes a infirmar tal presunção. Assim, rejeito o pleito. - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à ausência do interesse de agir, uma vez alegada a ocorrência de diversos prejuízos, evidenciada a relação material da parte e consignada a pretensão ressarcitória, não há o que se falar em ausência de condição da ação, tratando-se de demanda útil aos interesses da postulante, o que não se confunde com o provimento dos seus pedidos. Portanto, denego o intento. - PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA Passo a analisar a prejudicial de mérito por ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum arguida pelo Banco do Brasil S/A. A controvérsia restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação. Pelo exposto, rejeito as prejudiciais. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Pois bem, em se tratando de prescrição deve ser observada a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo tem início a partir do momento em que a parte toma conhecimento da violação do direito alegado. Partindo dessa premissa e ressalvado meu entendimento de que, em regra, o termo inicial é o momento em que o(a) autor(a) tem acesso ao extrato da conta, a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é robusta em sentido diverso, qual seja: o conhecimento dos apontados desfalques ocorrem com o saque da quantia existente na conta, conforme julgados exemplificativos das três Câmaras Cíveis que agora transcrevo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC. II. Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito e a competência da Justiça Estadual; (ii) mudança na situação financeira da parte autora capaz de revogar a gratuidade de justiça concedida; (iii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que envolvem a gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 3. O prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorreu no momento do saque integral do saldo disponível, consoante o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorreu no saque integral do saldo disponível.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819714-39.2025.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DO EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP. TEORIA ACTIO NATA. DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865823-87.2020.8.20.5001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)” “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024)” Levando em consideração o princípio da colegialidade que deve nortear a atuação dos órgãos de composição plúrima, bem assim a regra do art. 926 do Código de Processo Civil, segundo a qual, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, vislumbro pertinente acompanhar o entendimento dos demais integrantes deste Tribunal. Dessa forma, ao analisar os autos, verifica-se que a parte recorrente realizou o saque dos valores disponíveis na conta em 13/08/2015 (Id. 29872287), enquanto o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/05/2019. Portanto, não se configura a prescrição, uma vez que o prazo legal ainda não havia transcorrido. Assim, afasto, igualmente, a prejudicial. - MÉRITO A controvérsia em análise reside na nulidade da sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição quanto ao ônus da prova acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida em 16 de dezembro de 2024, mesma data em que foi publicada a decisão de afetação e consequente determinação de sobrestamento dos feitos correlatos. Isso evidencia que a sentença foi prolatada durante o período de suspensão processual estabelecido pelo STJ, em manifesta afronta à ordem superior. A sentença foi assim redigida: "(...) Portanto, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória a presença dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus contido no art. 373, I do CPC. Inexistindo ilícito, não há falar em dano material e/ou moral indenizável. Logo, há de se rejeitar a pretensão indenizatória formulada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. (...)" Contudo, estando a matéria de mérito sobrestada por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, era vedado ao juízo de origem a prática de qualquer ato decisório no curso da suspensão, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à segurança jurídica. O art. 314 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: “Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.” Além disso, os arts. 1.036 e 1.037 do CPC, que disciplinam o regime dos recursos repetitivos, estabelecem a obrigatoriedade da suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica afetada, conforme transcrição: “Art. 1.037, § 4º. A interposição de recurso especial ou extraordinário cuja repercussão geral tenha sido reconhecida ou que tenha sido submetido ao rito dos recursos repetitivos suspende o trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.” No caso em tela, não se verifica qualquer situação excepcional que autorizasse o prosseguimento ou julgamento do feito durante a suspensão. A prolação da sentença, portanto, violou frontalmente a ordem de sobrestamento, cuja finalidade é assegurar a uniformização da jurisprudência, evitar decisões conflitantes e preservar a coerência e a segurança do sistema jurídico. Assim, a análise do mérito, neste momento, é prematura e contrária ao ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da sentença proferida em desrespeito à determinação de suspensão nacional dos processos afetados pelo Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, dou provimento ao recurso para anulá-la, com o retorno dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis à luz da suspensão determinada no Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Sem majoração de honorários. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.