Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855320-80.2015.8.20.5001 Polo ativo Eneas Reis Neto e outros Advogado(s): MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA Polo passivo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): LORENA SOUZA DE OLIVEIRA, OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO, ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ, BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PRECLUSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL SEM COBERTURA DO FCVS. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CESSIONÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução hipotecária, reconhecendo-os como devedores da obrigação oriunda de contrato de mútuo habitacional firmado com o extinto BANDERN, cujo acervo foi transferido à EMGERN. Os apelantes alegam terem transferido o imóvel a terceiros em 2001, com outorga de poderes para regularização contratual, e buscam redirecionar a cobrança da dívida aos adquirentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redirecionamento da obrigação aos adquirentes do imóvel, com fundamento em cessão de direitos e obrigações; (ii) aferir se há anuência expressa ou tácita da instituição financeira à cessão contratual realizada, de modo a afastar a responsabilidade dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de preclusão temporal quanto ao pedido de efeito suspensivo à execução é acolhida, porquanto não formulado no momento oportuno, conforme determina o art. 919, § 1º, do CPC. 4 - A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais, embora reproduzam argumentos da inicial, contêm impugnações específicas aos fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da pretensão recursal e a reabertura da matéria litigiosa. 5 - A cessão da posição contratual em contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH, sem cobertura do FCVS, exige anuência expressa da instituição financeira, nos termos do REsp 1.150.429/CE (Tema 523 do STJ). 6 - No caso concreto, não houve comprovação de anuência expressa da EMGERN à cessão realizada em 2001, tampouco sua regularização nos moldes da Lei 10.150/2000. 7 - A alegação de anuência tácita com base no art. 303 do CC não se sustenta diante da exigência de manifestação expressa, conforme precedentes do STJ. 8 - A transferência particular do imóvel não tem eficácia frente à credora, que pode exigir a obrigação diretamente dos mutuários originários, sem prejuízo de eventual ação regressiva destes contra os adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser formulado na petição inicial, sob pena de preclusão. 2 - A repetição de argumentos da petição inicial nas razões de apelação não impede o conhecimento do recurso, desde que contenha impugnação específica aos fundamentos da sentença. 3 - A cessão de posição contratual em contrato de mútuo habitacional firmado no SFH sem cobertura do FCVS exige anuência expressa da instituição credora para produzir efeitos perante esta. 4 - Ausente a anuência, os cessionários não assumem legitimidade passiva na execução e os mutuários originais permanecem responsáveis pela dívida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar que discute a concessão de efeito suspensivo à execução, por preclusão, rejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, ambas suscitadas nas contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, também sem opinamento do Ministério Público, em conhecer parcialmente do recurso e nesta parte negar provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ENEAS REIS NETO e ELISABETH CHAVES DA COSTA REIS contra sentença do Juiz da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os embargos à execução hipotecária ajuizados em face da execução n. 0855320-80.2015.8.20.5001EMGERN – movida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo os apelantes como devedores da obrigação constante do contrato de mútuo habitacional objeto da execução principal. “Por tais razões e fundamentos, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Nos moldes do artigo 85 do CPC, condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados o zelo do patrono do embargado, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade média da causa e o tempo decorrido na prestação dos serviços. Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença. Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (artigo 98, § 3º do CPC). Extraia-se cópia desta sentença, para que sejam juntados ao processo executório (nº 0103903-31.2014.8.20.0001), bem como o laudo pericial de id. 85918236. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I Natal/RN, 15 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito” ENEAS REIS NETO e ELISABETH CHAVES DA COSTA REIS impugnam a sentença alegando em suma, que: 1 – em 31.08.1989 obtiveram o Crédito Imobiliário S/A-BCI pelo BANDERN para financiamento de um imóvel residencial. O BANDERN foi extinto em 2008 e seu acervo patrimonial foi transferido para a EMGERN; 2 – em 02.01.2001 venderam esse imóvel para a ALEXANDRE MAGNO DUTRA BEZERRA e sua esposa AMALIA DA COSTA BEZERRA GALVÃO, outorgando-lhes poderes para regularização da aquisição frente a instituição credora e, em 2014, foram surpreendidos com a execução hipotecária; 3 – compareceram na sede da ENGERN com os adquirentes, estes assessorados por sua advogada e formalizaram proposta para assunção da obrigação e quitação do débito recebida formalmente em 09/09/2014; 4 - “a proposta ficou sem qualquer resposta, ainda que negativa ou com informação de novas tratativas para consecução de eventual acordo, na eventualidade daquela ofertada não atender às expectativas e interesses da EMGERN, resultando de tal inércia o reconhecimento tácito quanto aos termos ali insertos, consoante previsão do art. 303, do CC.”; 5 – ALEXANDRE MAGNO DUTRA BEZERRA e sua esposa AMALIA DA COSTA BEZERRA GALVÃO se habilitaram na execução na condição de assistentes litisconsorciais, ocasião que assinaram um documento em 15/12/2015, no qual se comprometeram a assumir a dívida; 6 – em audiência, os assistentes ofereceram uma proposta mas a ENGERN não aceitou, sendo que deixaram de se pronunciar nos autos tendo eles, em 2020, depredado totalmente o imóvel; 7 – foi feito boletim de ocorrência e, após juntada do laudo pericial em 2022, não foi mais possível acordo; 8 - conforme leitura da cláusula vigésima sétima no contrato não há previsão de cobertura do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, possibilitando a regularização dos ‘contratos de gaveta’ e da negativa do agente financeiro em aceitar transferências de titularidade do mútuo sem renegociar o saldo devedor.; 9 – “a inflexibilidade da Apelada acarretou prejuízos ao próprio erário estadual, aos Apelantes e também aos intervenientes que talvez tenham decidido saquear o imóvel na busca de minorar seu prejuízo (não desculpando o ato ilícito com tal afirmação), ao quitarem as parcelas referentes aos 13 anos desde o contrato de aquisição, em dezembro/2000, até setembro/2013, quando deixaram de pagar o financiamento”. Com esses argumentos, pedem: “ a) seja deferido o pedido de suspensividade da execução autuada sob nº 0103903-31.2014.8.20.0001; b) a decisão a quo seja reformada, reconhecendo-se a legitimidade passiva dos terceiros intervenientes, adquirentes do imóvel objeto da execução hipotecária por meio de contrato de venda e de cessão de direitos e obrigações, redirecionando-lhes a cobrança da dívida frente à Apelada; c) em razão da reforma pleiteada, seja invertida a condenação em honorários sucumbenciais.” Nas contrarrazões, a EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE aduz que as razões recursais rediscutem questões preclusas não impugnadas por agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Encaminhadas ao CEJUSC - 2º GRAU, as partes não se conciliaram. O Desembargador Amaury Moura Sobrinho averbou impedimento, na forma do art. 147, do Código de Processo Civil. Os autos foram redistribuídos a este gabinete. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PRECLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. No presente caso, os embargos à execução foram expressamente recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, consoante decisão judicial proferida nos autos em 04/02/2016 (Id. 27224676 - Pág. 1), no qual o juízo de origem consignou, de forma clara, que “não foi formulado pedido de efeito suspensivo na petição inicial”, autorizando, desde logo, o prosseguimento da execução principal em paralelo à tramitação dos embargos.” Assim, a tentativa de concessão de efeito suspensivo somente na fase recursal, após o julgamento de improcedência dos embargos, encontra óbice na preclusão temporal, na medida em que se trata de providência que deveria ter sido requerida de forma fundamentada no momento da propositura dos embargos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” A jurisprudência do STJ “é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.(...)”(STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.504.053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe de 11/02/2020) Portanto, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelos apelantes, porquanto precluso. 2 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. A leitura das razões recursais não conduzem à conclusão de falta de impugnação aos fundamentos da sentença, verificando-se que embora as razões recursais reproduzam parcela dos articulados da inicial, o apelante rebateu as conclusões do julgador com amparo na norma de regência, na jurisprudência e na doutrina, requerendo a reanálise das provas havendo, portanto, impugnação suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Pondere-se que, mesmo nos casos de ausência de esmero recursal "as repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).(...)” (STJ - AgInt no REsp 1958399/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 01/04/2022) Esses são os fundamentos pelos quais a preliminar deve ser rejeitada. MÉRITO Presentes os requisitos, conheço em parte do recurso. Os apelantes pretendem a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva dos terceiros intervenientes, adquirentes do imóvel objeto da execução hipotecária por meio de contrato de venda e de cessão de direitos e obrigações, redirecionando-lhes a cobrança da dívida frente à Apelada, invertendo o ônus da sucumbência. Razões não lhes assistem, devendo a sentença de improcedência dos embargos à execução ser mantida inalterada. Nos autos não há anuência expressa da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE para cessão da posição contratual de ENEAS REIS NETO e de ELISABETH CHAVES DA COSTA REIS para os adquirentes ALEXANDRE MAGNO DUTRA BEZERRA e AMALIA DA COSTA BEZERRA GALVÃO. Por sua vez, a Cláusula Vigésima Sétima do Contrato firmado entre exequente e executados (Execução id n. 58804643 - Pág. 26), informa que o financiamento contratado não tem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Confira-se: Em sendo assim, os cessionários não possuem legitimidade para discutir as cláusulas do contrato. Pondere-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n.º 1.150.429/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.036 do CPC/2015), Temas 520, 521, 522 e 523, o STJ fixou teses jurídicas nas quais exige a expressa anuência da instituição financeira para cessão da posição contratual, bem como sobre a ilegitimidade passiva dos adquirentes para discutir as cláusulas do contrato de mútuo: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.” (STJ - REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.) Tal entendimento é especialmente relevante para o presente caso, pois a cessão de direitos e obrigações realizadas pelos apelantes a terceiros ocorreu em 02/01/2001, ou seja, após a data limite de 25/10/1996, prevista no art. 20 da Lei 10.150/2000, que permitia a regularização de cessões anteriores sem a exigência de anuência expressa. Logo, tratando-se de contrato de mútuo com garantia hipotecária firmado no âmbito do SFH, a substituição do devedor original por terceiros somente poderia produzir efeitos perante a instituição credora se precedida de expressa anuência, o que não restou comprovado nos autos. Ainda que os apelantes sustentem a existência de anuência tácita, fundada no art. 303 do Código Civil, tal tese não prevalece diante do precedente qualificado acima mencionado, uma vez que o STJ, ao enfrentar precisamente a mesma controvérsia jurídica, concluiu pela necessidade de consentimento expresso do agente financeiro mutuante, como forma de preservar o controle do risco de inadimplência e a análise da capacidade creditícia do novo devedor, conforme aconteceu na hipótese. Assim, o negócio celebrado entre os apelantes e os adquirentes do imóvel, sem a interveniência formal da EMGERN, é juridicamente inoponível à instituição credora, a qual mantém relação obrigacional direta com os devedores originários, ora apelantes. Sobre a matéria, transcrevo aresto da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. PRETENSÃO RECURSAL DE REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. FINANCIAMENTO CONCEDIDO EM CARÁTER PESSOAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS QUE ACARRETOU A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...)”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0829574-74.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2021, PUBLICADO em 04/03/2021) Pondere-se que, conforme muito bem observou o Juízo de origem, “ainda que os embargantes tenham alienado por contrato particular o imóvel a terceiros, os quais confirmaram esse fato, a ausência de comunicação e anuência da embargada retira a legitimidade passiva dos terceiros, os quais ainda podem ser acionados por ação regressiva, caso haja interesse dos embargantes.”
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço em parte do recurso e nesta parte nego provimento, majorando o percentual dos honorários advocatícios para de 15% (quinze por cento) do valor da causa, observando a gratuidade da justiça. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.